Os Juizados Especiais Cíveis de Pequenas Causas e de Defesa do Consumidor do Estado da Bahia poderiam adotar regras processuais similares as praticadas pelos Juizados Especiais Federais no que diz respeito ao processamento das ações que versem sobre matéria de direito, ou de direito e de fato, mas que cujos fatos não dependem de maiores dilações probatórias, pois a documentação ou relação entre as partes não careceria de designação de audiência de instrução para interrogar partes e/ou testemunhas.
Outra questão inusitada que nos deparamos perante os juizados é o desprezo pelas regras e inteligência do Código de Processo Civil, cuja aplicação deve ser observada sempre que necessária, dado que a lei que instituiu os juizados é omissa sobre muitas questões. E não se pode perder de vista que o cpc é o Código de Ritos do Brasil, razão pela qual, em qualquer hipótese e em qualquer forma de processo, seja administrativo ou judicial, com lei específica ou não, deve-se observar os atos e procedimentos previstos no cpc quando ausente lei que regule o processo ou a que regula contenha omissões e cujo ato necessário seja cabível ao processo, bem como sua adequação de forma análoga.
Já escrevemos sobre outra circunstância que denigre os juizados baianos que é o total desconhecimento quanto ao Dir. Bancário, ou de juizados que funcionam como verdadeiros defensores dos fornecedores, caso dos juizados que funcionam no naj. Confiram em: http://profjoaodamasceno.blogspot.com/2008/11/consumidor-baiano-fica-ver-navios-com.html
Os juizados encontram-se assoberbados quanto as suas tarefas, em face da elevada demanda de ações propostas pela população, pois vê nos mesmos a única hipótese de socorro contra as práticas abusivas dos fornecedores ou contra o desrespeito e lesões aos seus direitos.
Sendo assim, seria muito importante para celeridade e economia processual, além da economia do tempo dos juízes, servidores e partes, a salutar adoção de meios de descentralização do iter processual, ou, melhor dizendo, uma correta adequação ao cpc.
Pois o juiz possui liberdade quantos aos atos de presidência do processo, conforme previsão contida nos artigos 125 usque 132 do cpc, especialmente o inc. ii do art. 125, bem como o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Não há nenhuma dificuldade em vislumbrar que determinados processos tratam apenas e tão somente de matéria de direito, sem necessidade de instrução do feito mediante a inquirição das partes e/ou de testigos, dispensáveis que são, conforme prevê o art. 330, inc. i do cpc, pois, atualmente, a grande maioria das relações é de massa, de consumo, sob o contrato de adesão.
"Art. 330 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
i - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
Omissis..."
Este inclusive é o fim pretendido pelo processo, conforme palavras do seu mentor:
"Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz profere julgamento conforme o estado do processo. Esta atribuição lhe permite, logo após os articulados, ou extinguir o processo ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, ii, iii, iv e v; ou decidir imediatamente a causa, quando ocorrer a revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330-i). O que o processo ganha em condensação e celeridade, bem podem avaliar os que lidam no foro. Suprime-se a audiência, porque nela nada há de particular a discutir. Assim, não se pratica ato inútil. De outra parte, não sofre o processo paralisação, dormindo meses nas estantes dos cartórios, enquanto aguarda uma audiência, cuja realização nenhum proveito trará ao esclarecimento da causa, porque esta já se acha amplamente discutida na inicial e na resposta do réu". (Grifamos).
Assim, a par do processo e do escopo do mesmo, bem assim do quanto previsto no Código de Ritos, tratando-se exclusivamente de matéria de direito, os juízes dos juizados poderiam determinar prazo para contestar a ação e, após, prazo à outra parte para se manifestar sobre a mesma e documentos, devendo as partes informar por petição se tem interesse em acordar ou não, ao que se passaria ao julgamento.
Esse procedimento é adotado pelos juizados especiais federal justamente com o intuito de agilizar os processos, quando boa parte dos mesmos, senão a maioria, versa apenas sobre matéria de direito e legalidade.
Peticionamos tais argumentos em vários processos, mas só foi acolhido em um deles, cuja decisão segue abaixo.
A medida minimizaria inclusive a pauta de audiências, tendo lugar apenas para os processos que requeiram o interrogatório das partes para esclarecimentos e obtenção de eventual confissão ou que dependem de prova testemunhal para constituição do direito ou comprovação da lesão sofrida.
O que não se pode impor às partes é, na data de audiência de conciliação designar outra data longínqua para instrução do feito, ou, no caso da audiência ser una, após também ter sido designada para uma data distante, sem observância do art. 16 da Lei n. 9.099/95 (15 dias), constatar que não há nenhuma proposta de acordo, como de regra ocorre, e nada a se provar além do que já consta nos autos, para então levar os autos à conclusão e um longo tempo para ter ciência da decisão, quando a lide e as pretensões já poderiam ter sido resolvidas há muito tempo.
Tal forma em nada fere o espírito da Lei n. 9.099/95, muito pelo contrário, faria um filtro maior das demandas, economizaria a pauta de audiências e poderíamos até ter 2 juízes por juizado para que um desse conta da pauta de audiência e outro agilizasse o trâmite dos processos cujas matérias seriam de direito. Aliás, tal função pode perfeitamente ser exercida por um assessor do juiz, sob sua supervisão.
Seria interessante a análise do quanto exposto pelo Judiciário baiano e a Coordenação dos Juizados, cujo pleito se dá em razão do auxílio para melhoria do altaneiro serviço da judicatura e para que a prestação jurisdicional ao cidadão baiano seja rápida e proficiente, bem assim, o respeito que os profissionais do direito merecem.
Decisão anexa:
Processo n. 58426-6/2005
AUTOR(A) : xxx
RÉ(U) : xxx
DECISÃO
Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Argumenta o ilustre advogado que este Juízo possui liberdade quando da presidência do processo, segundo arts. 125 a 132, do CPC, especialmente o inciso II do art. 125.
E, quando se tratar de matéria de direito, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, art. 330, do CPC.
Estes artigos refletem, genericamente, a principiologia constitucional da eficiência imposta pelo art. 37 do CF e, ainda, o Princípio da Instrumentalidade do Direito Processual, da sua economia e do aproveitamento dos atos processuais, com fins a garantir às partes litigantes resposta útil perante o Poder Judiciário.
Na petição, o advogado João Damasceno Borges Miranda (processo N.º 58426-6/2005), pede seja adotado o procedimento de agilizar processos, quando houver casuística do art. 330 do CPC, como se faz, atualmente, nos Juizados Federais do Estado. Sugestão proveitosa e que muito auxiliará a restauração da agilidade dos Juizados Especiais.
Citação proveitosa foi a seguinte: "Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o Juiz profere julgamento conforme o estado do processo. Esta atribuição lhe permite, logo após os articulados, ou extinguir o processo ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267, 269, II, III, IV e V; ou decidir imediatamente a causa, quando ocorrer a revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330, I). O que o processo ganha em condensação e celeridade, bem podem avaliar os que lidam no foro. Suprime-se a audiência, porque nela nada há de particular a discutir. Assim, não se pratica ato inútil. De outra parte, não sofre o processo paralisação, dormindo meses nas estantes dos cartórios, enquanto aguarda uma audiência, cuja realização nenhum proveito trará ao conhecimento da causa, porque esta já se acha amplamente discutida na inicial e na resposta do Réu".
Efetivamente acode razão ao douto causídico, quando diz que a designação de audiência em casos que tais é perda de tempo e de um formalismo que impede a rapidez e a solução dos processos.
Acrescente-se que a mudança do Código de Processo Civil, usado subsidiariamente no âmbito da Lei 9.099/95, já sinaliza a priorização pelo legislador de uso de todos os meios para se obter a celeridade processual, sem prejuízo dos princípios constitucionais.
Nota-se que o legislador priorizou a principiologia estrutural das normas jurídicas para dar-lhe resultados e fins úteis, esperados pelos seus destinatários: os jurisdicionados.
Não foi requerido no processo qualquer tipo de prova ou de alongamento instrutório. O juiz do sistema de Juizados Especiais também tem ampla liberdade para determinar provas, apreciá-las e definir o procedimento de acordo com as regras legais, podendo, inclusive, encurtar o trâmite do processo de rito sumário. O art. 339 do CPC afirma que ninguém deve se eximir de colaborar com o Poder Judiciário para a busca da verdade real. Porquanto, o que é vedado ao Juiz é atropelar o procedimento e cercear defesa ou impedir a materialização do Princípio Contraditório, ou deixar de fundamentar sua decisão, como exige o art. 93, IX, da CF. Mas, são os arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95 que conferem ao Juiz a liberdade de agilizar o processo em benefício das partes.
De mais a mais, os princípios que norteiam a Lei 9.099/95, economia processual, simplicidade, celeridade, informalidade e oralidade, todos constitucionais, não são violados quando o Juiz, após dada a oportunidade à parte de conciliar, na sessão de conciliação, não a obtém e determina a remessa do processo a julgamento. Esta decisão não colide com o preconizado no art. 38 da própria Lei 9.099/95.
Assim, acolho o pedido para determinar intimação das partes desta decisão, preservando o Princípio Constitucional do Contraditório, cabendo contra esta decisão pedido fundamentado de reconsideração e, decorridos cinco dias da publicação deste, na íntegra, no DPJ, voltem-me para julgamento antecipado do processo.
P.R.I.
Salvador, 18 de agosto de 2006.
NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS
Juíza de Direito