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quinta-feira, 6 de agosto de 2009

CNJ DETERMINA O FECHAMENTO DO IPRAJ

Mais uma caixa preta é fechada na Bahia. Lugar de cabide de emprego, apadrinhamento e nepotismo, dentre outras cositas…

Como dito em comentário anterior, o CNJ provavelmente será o salvador do Judiciário brasileiro, e em especial do baiano.

Uma das últimas mudanças que ainda resta fazer por aqui é que os Cartórios extrajudiciais sejam privatizados, como manda a Constituição Federal, e tenham que ingressar no mundo da competitividade e eficiência na prestação de serviço.

Haiô Silver!

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou nesta quarta-feira, 5, o encerramento das atividades do Instituto Pedro Ribeiro de Administração do Judiciário (Ipraj). O despacho assinado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, e pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Gilmar Mendes, estabelece o prazo de 30 dias para que a presidência do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) desenvolva um plano de trabalho que garanta a administração direta do serviço judiciário no Estado após o fechamento do órgão.
De acordo com nota divulgada pelo CNJ, as atribuições, bens e recursos do Ipraj deverão ser restituídos ao TJ-BA. Além disso, o documento determina que as contas relativas aos últimos cinco anos da administração do insituto sejam reavaliadas, de maneira "imediata e rigorosa". A existência da autarquia ainda é apontada no despacho dos ministros como inconstitucional, pois “na dicção da
Constituição as atividades de natureza administrativas somente podem ser desenvolvidas e executadas diretamente pelo próprio tribunal através de atos e decisões administrativas”.
O fechamento foi determinado depois que a administração do Ipraj solicitou ao CNJ a análise parcial de seus empenhos. A autarquia não pôde prestar contas da utilização de todos os seus recursos, uma vez que R$30 milhões do orçamento do órgão foram solicitados pelo Governo do Estado e não teriam sido devolvidos. O valor foi repassado pelo Ipraj para a Secretaria de Fazenda do Estado da Bahia com a finalidade de cobrir gastos com a folha de pagamento do próprio poder judiciário.
A Secretaria de Controle Interno do CNJ negou o pedido de análise parcial do Ipraj e destacou a proibição do repasse para pagamento de pessoal. Além disso, o CNJ chamou atenção para a irregularidade da descentralização dos recursos orçamentários e para a ilegalidade de realização de licitação sem disponibilidade orçamentária.
Os recursos administrados pelo Ipraj são provenientes da cobrança de custas judiciais, como as cobradas em cartórios e fóruns. A autarquia foi criada em 1984, sendo desde então responsável pela gestão administrativa do Poder Judiciário estadual. O instituto cuida das questões gerenciais, de patrimônio, execução orçamentária, logística e desenvolvimento de recursos humanos da Justiça na Bahia.

STF MANTÉM EXCLUSIVIDADE DA UNIÃO QUANTO AO SERVIÇO DE CORREIO




Confesso que ainda desconheço o teor da decisão do STF, cuja votação foi apertada: 6 x 5.
Considerando que a tese defendida pelos Correios obteve êxito por 1 voto de vantagem, e considerando ainda o teor da análise feita pelo Ministro das Comunicações, conforme consta na notícia abaixo; é de se estranhar que haja dúvidas quanto a interpretação do que está previsto na CR, verbis:
"Art. 21. Compete à União:
.........…………..
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;"
Necessário se faz lembrar que tal previsão, mantida em nossa Carta Magna, tem por herança a tradição histórica, ainda quando da formação dos países, dos estados.
Apesar de muitos livros e o que é tipificado pela Lei n. 6.538/78, assim como o que é comumente noticiado equivocadamente chamar de monopólio dos correios, tem-se que, tecnicamente, não se trata de monopólio, mas de serviço exclusivo da União. Um serviço que necessariamente é e deve ser atribuição do País.
Num primeiro lance de olhos, dada a informalidade que vige na discussão do assunto em qualquer esquina, é mais fácil usar o termo monopólio, dada a sua acepção no cotidiano e que facilita o entendimento de qualquer interlocutor.
Mas, parecer não significa que seja idêntico ou igual, podendo conter semelhanças. É o caso da exclusividade do País quanto aos serviços de postagem e correio aéreo.
Considerando que possuímos um sistema jurídico nacional, coroado pelas normas fixadas na Constituição Federal de 1988, documento jurídico fundante de um Estado (mesmo que alguns insistam em desconhecê-la e desobedecê-la, caso atual da crise do Senado, pois se trata efetivamente de franco desrespeito aos princípios e normas constitucionais. Enfim, também se trata de nossa cultura de não respeitar regras e apropriar-se do poder, da coisa pública, como se sua fosse…), temos que a interpretação desse sistema só pode ser feita através do método sistemático, concatenadamente.
É regra de linguagem que deve haver ordem na interpretação, consonância, concatenação e coerência. Um sistema tão complexo como o nosso e que prima pela inflação legislativa, requer muito cuidado para estabelecer os primados e cuja linha de raciocínio deve seguir a mesma orientação.
Em primeiro lugar é preciso compreender que o Brasil fez uma opção ideológica quanto ao nosso sistema de produção de riquezas e distribuição das mesmas. Nossa opção ideológica quanto ao sistema econômico encontra as primeiras linhas no art. 1º da CR, e, para a análise em comento, transcrevemos o inciso IV do citado artigo:
“IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;”
A seu turno, na definição dos direitos e garantias fundamentais, encontramos comandos nos incisos do art. 5º que preservam determinados direitos quanto a liberdade, a propriedade, o exercício do uso dos bens e das faculdades pessoais, inclusive a transmissão de bens pela herança, conforme se vê nos seguintes incisos, dentre outros:
“XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”
“XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;”
“XXII - é garantido o direito de propriedade;”
“XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;”
“XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;”
“XXX - é garantido o direito de herança;”
“XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;”
“LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”
No que diz respeito as definições da ordenação econômica, a CR possui capítulo específico, cujo tratamento se inicia no art. 170, conforme se lê:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”
Da leitura do art. 170, vê-se que em verdade os dizeres são desdobramentos dos fundamentos básicos do Estado brasileiro, dos primados estabelecidos no art. 1º e seguintes. E é assim que o nosso legislador produz documentos, fruto de nossa cultura, repetir por outras formas, com mais detalhes e explicativos, o que se pretende nas linhas introdutórias do documento jurídico.
Cotejando as normas principiológicas da CR com as demais que se seguem, pode-se perceber claramente que nossa opção ideológica e política quanto ao nosso sistema econômico é pela liberdade das atividades, exploração e produção das riquezas, que também conhecemos como capitalismo.
O capitalismo previsto na Constituição é também informado com outro objetivo, o de torná-lo voltado para o bem comum, para o social. É, em verdade, um grande desafio.
A estruturação e o entrelaçamento de qualquer sociedade são permeados pelas relações jurídicas (regras de convivência), pelas relações econômicas (relação de troca em face do atendimento das necessidades) e relações políticas (exercício do poder em administrar os dois interesses anteriores).
Elas convivem ora em harmonia, ora em choque. Esses entrechoques carecem de regras de equilíbrio e esse é o grande desafio da formação e amadurecimento de uma sociedade. Os chamados valores fixos, os marcos legais (normas) que farão os balanços de peso e contrapeso.
É ingenuidade imaginar que apenas formulando e publicando regras jurídicas se domará as relações econômicas e políticas.
Se imaginarmos que a estruturação desenhada acima pode ser feita pela figura de um triângulo, poderemos dispor que a base da relação social é o direito (regras jurídicas) que dá suporte, fundamento à ideologia e ordem econômica, que por sua vez sustenta o exercício do poder político.
Pois bem, voltando ao raciocínio necessário para conclusão dessa primeira parte, percebe-se facilmente que os mandamentos constitucionais nos fazem enxergar um sistema jurídico que dá suporte a um sistema econômico que prima pela liberdade das atividades, da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da iniciativa privada. Sendo assim, por conseguinte, temos que, em regra, a exploração das atividades e produção das riquezas foram destinadas ao setor privado, na medida em que o Estado deve se concentrar em suas atividades eminentemente públicas, tais como: saúde, educação, segurança, transporte, administração dos bens públicos e proclamação do direito (Poder Judiciário). Entretanto, frise-se que, exceto a essência da prestação do serviço jurisdicional, todas as outras atividades podem ser exercidas pela atividade privada, sob autorização e fiscalização da administração pública (art. 175 da CR).
Em conseqüência, destinando a produção das riquezas ao setor privado, visto que este pode e deve correr os riscos das atividades desenvolvidas, o papel cabível ao Estado é o da fiscalização. (art. 174 da CR). Diga-se de passagem, é uma carência nacional e frágil que até hoje não foi totalmente solucionada e não parece ter interesse quanto a este ponto, pois nossa cultura jurídica é reativa e não preventiva. Mas são temas que cuidaremos em outra escrita.
A seu turno, o contrário de destinar a produção das riquezas ao setor privado como regra prevista em sede constitucional, tem-se que as previsões que contemplam o Estado como produtor e explorador de certas riquezas se tratam de exceção.
A opção pelo estabelecimento da exceção, permitindo a intervenção direta do Estado nas atividades econômicas, também se deve a uma opção ideológica, política e, no nosso caso, a uma questão eleita pelo constituinte como sendo de segurança nacional. É isso que se constata no quanto previsto nos artigos 172, 173, 176 e 177 da CR.
Sendo assim, percebe-se que há uma enorme distância entre o quanto previsto no art. 21, inc. X da CR, em confronto com o capítulo que trata da ordem econômica. Vê-se que no trato da ordem econômica, em momento algum se fala em serviço de postagem e correio aéreo como sendo atividade econômica e que até poderia ser permitida a exploração pelo setor privado através do mecanismo da concessão, sob licitação pública.
Por que isso? Porque uma coisa nada tem a ver com outra.
Por isso é que afirmamos no início que a exclusividade do serviço destinado á União não se trata, tecnicamente, de monopólio.
E é bom lembrar que a definição técnica de monopólio e demais modelos econômicos pertencem a Ciência Econômica, não é algo afeito ou que tenha nascedouro nas definições do mundo jurídico. O mundo jurídico apenas convive com tais regras de definições do mercado.
Comparativamente, se a regra constitucional é de destinação da exploração das riquezas ao setor privado, e que a exceção é a intervenção do Estado nas atividades produtivas, tendo como exemplo a previsão de monopólio da exploração de jazidas de petróleo, e sendo a definição de monopólio um conteúdo econômico; temos que o serviço de postagem e o correio aéreo não é caso de monopólio econômico, pois se trata de um serviço exclusivo da União, de uma de suas obrigações enquanto Estado nacional.
Afinal, por que esse tipo de serviço foi listado pelo legislador constituinte como sendo de exclusividade da União e fez questão de separar do mundo econômico?
Com dito antes, o cometimento desse serviço ao Estado é herança do período de formação dos países, pois, serviço de postagem e correio aéreo nada tem a ver com objetivo econômico, mas tem a ver com a segurança nacional, com a manutenção da unidade da federação, com a garantia da liberdade das pessoas, da liberdade em se comunicar e da garantia da manutenção da unidade cultural, social, dos valores e o enfeixe e fortalecimento dos laços de uma sociedade, inda mais considerando a nossa, de uma país continental, com tantas sub-culturas, diferentes. Manutenção do serviço de postagem tem a ver com a unidade nacional.
Serviço postal e correio aéreo nada têm a ver com o envio de mercadorias, objetos pequenos e médios, ou até documentos em caráter de urgência. Nesse caso, os Correios concorrem com qualquer outra empresa de transporte.
Serviço postal é exclusividade do Estado porque é serviço público essencial, assim como o é o de saúde, o de segurança, dentre os demais, pois é o Estado quem tem a obrigação, enquanto organização social, de prover aos seus cidadãos que os mesmos tenham a garantia de manter comunicação com os demais concidadãos, aonde quer que estejam, qualquer um e em qualquer lugar do país continental.
Não se mede aí os custos, mas é serviço. Assim como é serviço levar energia a toda casa, água potável, saneamento básico, moradia, saúde, segurança, etc. É obrigação do Estado e não se pode cogitar que o Estado tenha o direito de prestar tais serviços somente quando lhe for conveniente obter lucro com os mesmos. O máximo que se permite é compensar os custos, mediante preço público.
Se serviço postal e correio aéreo fossem eleitos pelo legislador como objetos destinados ao setor privado para obtenção de lucro, teríamos que repensar qual a definição do nosso Estado. E sabe-se que na prática, na efetividade do bem da vida, ele ainda não é grande coisa…
E se entrega de cartas estivesse submetido a exploração mercantil com o objetivo lucrativo, quanto custaria uma carta destinada a Manaus, se o remetente estivesse em Porto Alegre? Evidentemente que seria muito caro.
E é serviço exclusivo da União especialmente por se tratar de segurança nacional e de manutenção da união da federação dos estados que a compõe. Pois, imaginemos uma hipótese de secessão entre os estados federados, ou de estado de sítio, ou de enfrentamento de guerra. Quem faria o serviço de comunicação mediante postagem? Uma empresa privada com intuito lucrativo? Debaixo de um período de guerra? Sob qual ordem e mandamento constitucional para obrigá-la? E como ela mesmo poderia prover-se de segurança para realizar o serviço a que está incumbida? E em período de guerra, considerando que essa atividade não é de todo lucrativa?
E se o pobre quiser se comunicar, da forma mais barata e acessível, com seu familiar que reside em uma distância insuperável pelas limitações econômicas? Só o pode fazer se tiver o Estado para lhe garantir que o serviço será prestado, porque se trata de sua obrigação, e por um preço que justifica o custo do serviço, sem intuito lucrativo, e, talvez, como freqüentemente o é, subsidiado.
Nesse último exemplo, estamos tratando novamente de um desdobramento da linguagem prevista na Constituição: fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).
Eis a razão pela qual o serviço de postagem e correio aéreo é exclusividade da União, pois se trata de sua obrigação enquanto organização estatal e não se confunde com exploração e produção das riquezas destinadas ao setor privado, com o objetivo de lucro, e que, por conseguinte, nesse ambiente é que, acertadamente, cabe falar em monopólio, visto que este termo está afeito a exploração econômica e não com as obrigações inerentes a um Estado.
João Damasceno.

“STF mantém monopólio da ECT para correspondências
De acordo com a decisão, todas as correspondências pessoais devem ficar sob a responsabilidade dos Correios
Mariângela Gallucci e Isabel Sobral - Agência Estado
BRASÍLIA - Por 6 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira, 5, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deve ter o monopólio no transporte de correspondências pessoais, mas que empresas privadas podem transportar encomendas como livros, CDs e presentes. De acordo com a decisão do Supremo, todas as correspondências pessoais devem ficar sob a responsabilidade dos Correios.
Na segunda-feira, o STF discutiu a questão, mas não conseguiu chegar a uma decisão final. O julgamento terminou empatado. Depois que todos os ministros revelaram seus votos, o placar terminou em 5 a 5. Para proclamar o resultado, seriam necessários pelo menos 6 votos. Mas hoje o ministro Carlos Ayres Brito reformulou o seu voto, desempatando a favor dos Correios.
Ontem, o ministro das Comunicações, Hélio Costa, havia afirmado que se o monopólio dos Correios caísse, a empresa não resistiria e acabaria extinta, eliminando milhares de empregos e serviços. Costa dissera que faria um apelo pessoal a alguns ministros do STF para explicar a situação dos Correios. Segundo Costa explicou, o monopólio funciona como uma espécie de subsídio cruzado, porque permite à empresa ter ganhos com a prestação de serviços em regiões de maior poder aquisitivo e prestá-lo a custo zero nas regiões mais carentes. "Se houver o fim do monopólio estaremos próximo a um desastre, porque os Correios não resistem a esta decisão", afirmara o ministro.”

quarta-feira, 5 de agosto de 2009

CNJ REQUER EXPLICAÇÕES DO AMIGO DE SARNEY

O CNJ ASSUME POSIÇÃO DE SALVADOR DO JUDICIÁRIO, SUPERANDO A EXPECTATIVA QUE FOI CRIADA EM RAZÃO DOS PODERES CONFERIDOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO NA CARTA DE 88.

O PRÓXIMO PASSO É ENSINAR AO JUDICIÁRIO QUE ELE NÃO É TÃO SOMENTE UM ÓRGÃO DE PODER, COISA COM O QUAL O JUDICIÁRIO CONVIVE MUITO BEM, MAS LEMBRÁ-LO QUE É UM ÓRGÃO PRESTADOR DE SERVIÇOS, E DE UM SERVIÇO MUITO ESPECIAL: A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DIZER O DIREITO E TORNÁ-LO EFETIVO.

APESAR DA RETÓRICA DOS DISCURSOS E DE TODO DISCURSO DOUTRINÁRIO, HÁ MUITO AINDA POR FAZER.

João Damasceno

05/08/2009 às 08:36

CNJ pede explicação para liminar que censurou Estado

Agencia Estado

O desembargador Dácio Vieira, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, terá de explicar ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suas relações com a família Sarney. O corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, vai determinar que ele se manifeste sobre a representação encaminhada ao CNJ pelo líder do PSDB no Senado, Arthur Virgílio (PSDB-AM), que aponta a amizade do magistrado com o presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), e com o ex-diretor da Casa Agaciel Maia.

A análise do caso pelo CNJ pode indicar se o desembargador deveria ou não se dar por suspeito para julgar o pedido de liminar feito ao TJ por Fernando Sarney. Filho do presidente do Senado, Fernando conseguiu liminar para impedir que o jornal O Estado de S. Paulo publique informações sobre as investigações da Polícia Federal (PF) que envolvam seu nome.

Pelo Código de Processo Civil, o juiz que é ?amigo íntimo? de uma das partes interessadas no processo pode ser considerado suspeito e, portanto, deveria se dar por impedido para julgar o caso. Virgílio relata na representação as relações pessoais entre Dácio Vieira, Sarney e Agaciel. Vieira foi um dos convidados para o casamento de Mayanna Maia, filha do ex-diretor do Senado, em 10 de junho em Brasília, e aparece em foto ao lado de Sarney, de Agaciel e do senador Renan Calheiros (PMDB-AL). As informações são do jornal O Estado de S. Paulo

CAMPANHA OBRIGATÓRIA PARA 2010!

NÃO ELEJA E MUITO MENOS REELEJA ALGUÉM.

NA ESCOLHA PARA O VOTO, SE REALMENTE ACHAR QUE ALGUÉM O MERECE, PESQUISE BEM SOBRE A VIDA DO CANDIDATO.

João Damasceno.

Se você gosta do Brasil - espalhe!!!!

LEI CRIA 230 VARAS NA JF

A Justiça Federal continua no projeto de interiorização.
Espero que um dia cheguemos a um conceito de uma Justiça nacional, único órgão, sob administração federal, dividido apenas em varas específicas, conforme a relação jurídica, sem foros especiais e demais privilégios.
Mais concurso a vista.
JD
INSTITUCIONAL
Presidente da República sanciona lei que cria mais 230 varas na Justiça Federal
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou, nesta terça-feira (4), em Brasília, a lei que cria mais 230 varas para a Justiça Federal. A lei é originária do Projeto de Lei Complementar 126/09, de iniciativa do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O vice-presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, o corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, e o corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, participaram da solenidade. A sanção da lei segue os objetivos do II Pacto Republicano, assinado pelos três Poderes em abril deste ano, por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo.

A localização das novas varas federais será estabelecida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF). A previsão é que sejam instaladas 46 varas a cada ano, no período de 2010 a 2014. A definição das cidades que receberão as novas varas será feita com base em critérios técnicos, como demanda processual, densidade populacional, índice de crescimento demográfico, distância de localidade onde haja vara federal e as áreas de fronteiras consideradas estratégicas.

Além do presidente da República, Lula da Silva, e do ministro Ari Pargendler, estiveram presentes ao evento, representando os três Poderes, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, o ministro da Justiça, Tarso Genro, e o advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli. O ministro Gilmar Mendes falou com a imprensa e destacou a importância da lei sancionada para agilizar a prestação jurisdicional. Segundo Mendes, o objetivo da lei é que as ações judiciais tenham solução com uma tramitação mais rápida, de seis a oito meses.

O presidente do STF ressaltou o investimento do Judiciário em informatização e destacou a importância do processo virtual, que contribui para uma Justiça mais ágil. O processo judicial eletrônico ganhou força com a implantação do Projeto Justiça na Era Virtual pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), proposta que está ampliando a virtualização da Justiça com a adesão dos tribunais em todo o país.

terça-feira, 4 de agosto de 2009

ADRIAN ROGERS. PARA REFLETIR

"Não é possível legislar em prol da liberdade dos pobres, legislando de forma a cortar a liberdade dos ricos.

Tudo que uma pessoa recebe, sem que tenha trabalhado, virá necessariamente do trabalho de alguém que não receberá por isso.

Um governo não pode dar algo a quem quer que seja, que este mesmo governo não tenha tirado antes de outra pessoa.

Quando metade da população de um país entende que não precisa trabalhar, porque a outra metade da população cuidará e proverá por ela, a metade que se vê obrigada a prover a outra entenderá que não adianta trabalhar, porque o fruto de seu labor não será seu.

E esse é o fim de qualquer nação.

Não há como multiplicar a riqueza pela subtração".

Dr. Adrian Rogers, 1931 - 2005

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

SENTENÇA DA BAHIA

A sentença abaixo é bem melhor que a de Minas. JD

A CRÔNICA DE UM CRIME ANUNCIADO
publicada em 07-08-2008


A CRÔNICA DE UM CRIME ANUNCIADO

Processo Número1863657-4/2008

Autor: Ministério Público Estadual

Réu: B.S.S

B.S.S é surdo e mudo, tem 21 anos e é conhecido em Coité como “Mudinho.”

Quando criança, entrava nas casas alheias para merendar, jogar vídeo-game, para trocar de roupa, para trocar de tênis e, depois de algum tempo, também para levar algum dinheiro ou objeto. Conseguia abrir facilmente qualquer porta, janela, grade, fechadura ou cadeado. Domou os cães mais ferozes, tornando-se amigo deles. Abria também a porta de carros e dormia candidamente em seus bancos. Era motivo de admiração, espanto e medo!

O Ministério Público ofereceu dezenas de Representações contra o então adolescente B.S.S. pela prática de “atos infracionais” dos mais diversos. O Promotor de Justiça, Dr. José Vicente, quase o adotou e até o levou para brincar com seus filhos, dando-lhe carinho e afeto, mas não teve condições de cuidar do“Mudinho.”

O Judiciário o encaminhou para todos os órgãos e instituições possíveis, ameaçou prender Diretoras de Escolas que não o aceitava, mas também não teve condições de cuidar do“Mudinho.”

A comunidade não fez nada por ele.

O Município não fez nada por ele.

O Estado Brasileiro não fez nada por ele.

Hoje, B.S.S tem 21 anos, é maior de idade, e pratica crimes contra o patrimônio dos membros de uma comunidade que não cuidou dele.

Foi condenado, na vizinha Comarca de Valente, como“incurso nas sanções do art. 155, caput, por duas vezes, art. 155, § 4º, inciso IV, por duas vezes e no art. 155, § 4º, inciso IV c/c art. 14, inciso II”, a pena de dois anos e quatro meses de reclusão.

Por falta de estabelecimento adequado, cumpria pena em regime aberto nesta cidade de Coité.

Aqui, sem escolaridade, sem profissão, sem apoio da comunidade, sem família presente, sozinho, às três e meia da manhã, entrou em uma marmoraria e foi preso em flagrante. Por que uma marmoraria?

Foi, então, denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, II, do Código Penal, ou seja, crime de furto qualificado, cuja pena é de dois a oito anos de reclusão.

Foi um crime tentado. Não levou nada.

Por intermédio de sua mãe, foi interrogado e disse que“toma remédio controlado e bebeu cachaça oferecida por amigos; que ficou completamente desnorteado e então pulou o muro e entrou no estabelecimento da vítima quando foi surpreendido e preso pela polícia.”

Em alegações finais, a ilustre Promotora de Justiça requereu sua condenação “pela pratica do crime de furto qualificado pela escalada.”

B.S.S. tem péssimos antecedentes e não é mais primário. Sua ficha, contando os casos da adolescência, tem mais de metro.

O que deve fazer um magistrado neste caso? Aplicar a Lei simplesmente? Condenar B.S.S. à pena máxima em regime fechado?

O futuro de B.S.S. estava escrito. Se não fosse morto por um “proprietário” ou pela polícia, seria bandido. Todos sabiam e comentavam isso na cidade.

Hoje, o Ministério Público quer sua prisão e a cidade espera por isso. Ninguém quer o “Mudinho” solto por aí. Deve ser preso. Precisa ser retirado do seio da sociedade. Levado para a lixeira humana que é a penitenciária. Lá é seu lugar. Infelizmente, a Lei é dura, mas é a Lei!

O Juiz, de sua vez, deve ser a “boca da Lei.”

Será? O Juiz não faz parte de sua comunidade? Não pensa? Não é um ser humano?

De outro lado, será que o Direito é somente a Lei? E a Justiça, o que será?

Poderíamos, como já fizeram tantos outros, escrever mais de um livro sobre esses temas.

Nesse momento, no entanto, temos que resolver o caso concreto de B.S.S. O que fazer com ele?

Nenhuma sã consciência pode afirmar que a solução para B.S.S seja a penitenciária. Sendo como ela é, a penitenciária vai oferecer a B.S.S. tudo o que lhe foi negado na vida: escola, acompanhamento especial, afeto e compreensão? Não. Com certeza, não!

É o Juiz entre a cruz e a espada. De um lado, a consciência, a fé cristã, a compreensão do mundo, a utopia da Justiça... Do outro lado, a Lei.

Neste caso, prefiro a Justiça à Lei.

Assim, B.S.S., apesar da Lei, não vou lhe mandar para a Penitenciária.

Também não vou lhe absolver.

Vou lhe mandar prestar um serviço à comunidade.

Vou mandar que você, pessoalmente, em companhia de Oficial de Justiça desse Juízo e de sua mãe, entregue uma cópia dessa decisão, colhendo o “recebido”, a todos os órgãos públicos dessa cidade – Prefeitura, Câmara e Secretarias Municipais; a todas as associações civis dessa cidade – ONGs, clubes, sindicatos, CDL e maçonaria; a todas as Igrejas dessa cidade, de todas as confissões; ao Delegado de Polícia, ao Comandante da Polícia Militar e ao Presidente do Conselho de Segurança; a todos os órgãos de imprensa dessa cidade e a quem mais você quiser.

Aproveite e peça a eles um emprego, uma vaga na escola para adultos e um acompanhamento especial. Depois, apresente ao Juiz a comprovação do cumprimento de sua pena e não roubes mais!

Expeça-se o Alvará de Soltura.

Conceição do Coité- Ba, 07 de agosto de 2008,
ano vinte da Constituição Federal de 1988.

Bel. Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito

http://www.amab.com.br/gerivaldoneiva/sentencas.php?cod=294