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sexta-feira, 20 de maio de 2011

STF JULGA INSCONSTITUCIONAL O ART. 2º DA EC N. 30/00

Acórdão anexo.

 

Decisão: Colhido o voto do Senhor Ministro Celso de Mello, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, deferiu a cautelar, contra o voto da Senhora Ministra Ellen Gracie, que a deferia parcialmente, e os votos dos Senhores Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, que a indeferiam. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Ayres Britto. Ausentes, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, com voto proferido anteriormente. Plenário, 25.11.2010.

EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000, QUE ACRESCENTOU O ART. 78 AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. PARCELAMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE PRECATÓRIOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
1. O precatório de que trata o artigo 100 da Constituição consiste em prerrogativa processual do Poder Público. Possibilidade de pagar os seus débitos não à vista, mas num prazo que se estende até dezoito meses. Prerrogativa compensada, no entanto, pelo rigor dispensado aos responsáveis pelo cumprimento das ordens judiciais, cujo desrespeito constitui, primeiro, pressuposto de intervenção federal (inciso VI do art. 34 e inciso V do art. 35, da CF) e, segundo, crime de responsabilidade (inciso VII do art. 85 da CF).
2. O sistema de precatórios é garantia constitucional do cumprimento de decisão judicial contra a Fazenda Pública, que se define em regras de natureza processual conducentes à efetividade da sentença condenatória trânsita em julgado por quantia certa contra entidades de direito público. Além de homenagear o direito de propriedade (inciso XXII do art. 5º da CF), prestigia o acesso à jurisdição e a coisa julgada (incisos XXXV e XXXVI do art. 5º da CF).
3. A eficácia das regras jurídicas produzidas pelo poder constituinte  (redundantemente chamado de “originário”) não está sujeita a nenhuma limitação normativa, seja de ordem material, seja formal, porque provém do exercício de um poder de fato ou suprapositivo. Já as normas produzidas pelo poder reformador, essas têm sua validez e eficácia condicionadas à legitimação que recebam da ordem constitucional. Daí a necessária obediência das emendas constitucionais às chamadas cláusulas pétreas.
4. O art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, ao admitir a liquidação “em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos” dos “precatórios pendentes na data de promulgação” da emenda, violou o direito adquirido do beneficiário do precatório, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Atentou ainda contra a independência do Poder Judiciário, cuja autoridade é insuscetível de ser negada, máxime no concernente ao exercício do poder de julgar os litígios que lhe são submetidos e fazer cumpridas as suas decisões, inclusive contra a Fazenda Pública, na forma prevista na Constituição e na lei. Pelo que a alteração constitucional pretendida encontra óbice nos incisos III e IV do § 4º do art. 60 da Constituição, pois afronta “a separação dos Poderes” e “os direitos e garantias individuais”.
5. Quanto aos precatórios “que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999”, sua liquidação parcelada não se compatibiliza  com o caput do art. 5º da Constituição Federal. Não respeita o princípio da igualdade a admissão de que um certo número de precatórios, oriundos de ações ajuizadas até 31.12.1999, fique sujeito ao regime especial do art. 78 do ADCT, com o pagamento a ser efetuado em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, enquanto os demais créditos sejam beneficiados com o tratamento mais favorável do § 1º do art. 100 da Constituição.
6. Medida cautelar deferida para suspender a eficácia do art. 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, que introduziu o art. 78 no ADCT da Constituição de 1988.


19/05/2011, quinta-feira
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Prezado(a) assinante,

Informamos o lançamento do(s) andamento(s) relacionado(s) ao seguinte processo:
Matéria: Processo Legislativo
 


Relator:
MIN. CELSO DE MELLO
REQTE.:
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV.(A/S):
MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO
ADV.(A/S):
RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO
INTDO.(A/S):
CONGRESSO NACIONAL
 


Andamento(s):

Data do Andamento: 19/05/2011
Andamento: Publicado acórdão, DJE
Observações: DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 19/05/2011 - ATA Nº 73/2011. DJE nº 94, divulgado em 18/05/2011

quarta-feira, 18 de maio de 2011

DECISÃO STJ suspende processos em juizados especiais sobre aplicação da taxa de juros em caso de abusividade

Cabem vários adjetivos quanto a advocacia que o STJ faz para os bancos, dentre outros grandes do poder econômico que efetivamente manda nesse País de bananas.
Mas ficar calado mantém os dentes.
Se eu fosse juiz, dava uma banana para o STJ e sua atual jurisprudência que interpreta juros nesse País, amplamente favorável aos bancos e em franco prejuízo dos consumidores, superando uma jurisprudência que havia se consolidado logo no início da vigência do CPDC.
Bem amigos da Rede Globo, só nos resta uma coisa, como se diz aqui na Bahia: "comer tampado" o que eles mandam.
Ou, tirem suas próprias conclusões.
JD.



DECISÃO STJ suspende processos em juizados especiais sobre aplicação da taxa de juros em caso de abusividade


Estão suspensos todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis do país em que se discute a aplicação da taxa média de mercado nos casos de constatação de abusividade na cobrança de juros pactuados entres as partes. A determinação é do ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uma reclamação apresentada pelo Banco Bradesco contra uma decisão da Terceira Câmara Recursal do Mato Grosso, que teria fixado juros de forma distinta do permitido pela jurisprudência do Tribunal.


Na reclamação, o banco argumenta que há um entendimento consolidado no STJ que expressamente determina a aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, tanto nos casos de inexistência de cláusula contratual contendo o percentual de juros remuneratórios quanto nos casos em que fica constatado abuso na taxa pactuada entre as partes.


A Terceira Turma Recursal de Mato Grosso entendeu que, se houver abuso na cobrança dos juros pela administradora do cartão, mantém-se a sentença que reduziu o percentual de juros. Se a previsão é contratual, não heveria cobrança indevida, pois para caracterizá-la se deve verificar sua ilicitude, motivo pelo qual a restituição de eventual saldo remanescente deve ser feito na forma simples. 


Nos autos de uma ação revisional de contrato, o juiz arbitrou os juros em 2% ao mês, com capitalização anual, e fixou juros moratórios em um 1% mensal, com capitalização anual a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso. 


O banco quer que a questão seja analisada pela Segunda Seção e confrontada com entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530. Como o STJ admite a reclamação para dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal Estadual e a jurisprudência da Corte, o processo passa a tramitar conforme o que determina a Resolução 12 /STJ. 


Além de determinar a suspensão de todos os processos em trâmite nos juizados especiais civis nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, até o julgamento final da reclamação, o ministro Beneti determinou que sejam oficiados os presidentes de Tribunais de Justiça e os corregedores gerais de Justiça de casa estado e do Distrito Federal, para que comuniquem às turmas recursais. 


Os interessados na instauração da reclamação têm o prazo de 30 dias para se manifestarem. 

terça-feira, 17 de maio de 2011

Por uma vida pior

Dora Kramer
O Ministério da Educação decidiu não tomar conhecimento da adoção em escolas públicas do livro Por uma Vida Melhor, que “ensina” a língua portuguesa com erros de português. Avalizou, quando autorizou a compra e a distribuição, e depois corroborou seu apoio àquela ode ao desacerto ao resolver que a questão não lhe diz respeito.
Fica, portanto, estabelecido que o ministério encarregado dos assuntos educacionais no Brasil, além de desmoralizar os mecanismos de avaliação de desempenho escolar, não vê problemas em transmitir aos alunos o conceito de que as regras gramaticais são irrelevantes.
Pelo raciocínio, concordância é uma questão de escolha. Dizer “nós pega o peixe” ou “nós pegamos o peixe” dá no mesmo. “Os menino” ou “o menino”, na avaliação do MEC, são duas formas “adequadas” de expressão, conforme o conceito adotado pela autora, Heloísa Ramos, note-se, professora.
A opção pelo correto passa a ser considerada explicitação de “preconceito linguístico”.
De onde, “nós vai ao mercado todos os dias” pode ser um exemplo de construção gramatical plenamente aceitável em salas de aula e fora delas. “As notícia” também “poderá” ser “apresentada” todas as noites nos jornais de televisão sem que os apresentadores sejam importunados por isso.
Ironias à parte, o assunto é da maior seriedade. Graves e inacreditáveis tanto a tese defendida pela professora quanto a posição do ministério em prol da incultura que apenas dificulta o acesso a uma vida melhor. Aceitar como correta a argumentação de que a linguagem oral se sobrepõe ao idioma escrito em quaisquer circunstâncias e que não existe mais o “certo” nem o “errado”, mas sim o “adequado” e o “inadequado” em face das deficiências educacionais, equivale a aceitar a revogação de todas as regras.
Não apenas do português, mas de todos os outros itens que compõem o currículo escolar. Com precisão, a escritora Ana Maria Machado exemplifica: “Seria como aceitar que dois mais dois são cinco”.
Ou consentir na adaptação da história e da geografia ao estágio do conhecimento de cada um.
Tal deformação tem origem na plena aceitação do uso impróprio do idioma por parte do ex-presidente Lula, cujos erros de português se tornaram inimputáveis, por supostamente simbolizarem a mobilidade social brasileira.
Corrigi-los ou cobrar o uso correto da língua pelo primeiro mandatário da nação viraram ato de preconceito.
Eis o resultado da celebração da ignorância, que, junto com a banalização do malfeito, vai se confirmando como uma das piores heranças do modo PT de governar.
Multiplicação. Amigos e correligionários manifestaram confiança na lisura e nas explicações do ministro da Casa Civil, Antonio Palocci, para o crescimento de seu patrimônio de R$ 375 mil para cerca de R$ 7,5 milhões em quatro anos.
Confiança essa da qual poderão desfrutar também o restante dos brasileiros assim que o ministro deixar de lado as evasivas a informar exatamente como amealhou o capital.
O governo tentará deixar por isso mesmo, mas cabe ao ministro notar que seu histórico e suas pretensões não permitem acúmulo desse tipo de passivo.
Blefe. Os produtores rurais têm pressa de aprovar o novo Código Florestal antes de expirar, em 11 de junho próximo, a validade do decreto que suspendeu temporariamente as punições a proprietários rurais que não tenham em suas terras o porcentual de mata nativa recomendado por legislação ambiental de 1998.
Mas o governo também tem muito interesse nisso porque, uma vez extinto o decreto, o poder público vai se deparar com a necessidade de dar uma solução para a quase totalidade dos produtores que amanheceriam o dia 12 de junho na ilegalidade.
Se não prorrogar o decreto, ver-se-á na desagradabilíssima contingência de se indispor com todo o setor agrícola. Sem falar no esforço que precisará empreender para fiscalizar e multar a nova gama de infratores.

País gasta menos com saúde que África

http://www.estadao.com.br/noticias/geral,pais-gasta-menos-com-saude-que-africa,719195,0.htm
JAMIL CHADE - Agência Estado
A parcela do Orçamento do governo brasileiro destinada à saúde, 6%, é inferior à média africana (de 9,6%) e o setor no País ainda é pago em maior parte pelo cidadão. Os dados são da Organização Mundial da Saúde (OMS), que divulgou ontem seu relatório anual. O documento inclui um raio X completo do financiamento da saúde e escancara uma realidade: o custo médio da saúde ao bolso de um brasileiro é superior ao da média mundial.
O relatório é apresentado às vésperas da abertura da Assembleia Mundial da Saúde, em Genebra, que terá a presença de ministros de todas as regiões para debater, entre outras coisas, o futuro do financiamento do setor.
Dados da OMS apontam que 56% dos gastos com a saúde no Brasil vêm de poupanças e das rendas de pessoas. O número representa uma queda em relação a 2000 - naquele ano, 59% de tudo que se gastava com saúde no Brasil vinha do bolso de famílias de pacientes e de planos pagos por indivíduos.
Mesmo assim, a taxa é considerada uma das mais altas do mundo, superior ao valor que africanos, asiáticos e latino-americanos gastam em média. Em termos absolutos, o governo brasileiro destina à saúde de um cidadão um décimo do valor destinado pelos países europeus.
Das 192 nações avaliadas pela OMS, o Brasil ocupa uma posição medíocre - apenas 41 têm um índice mais preocupante que o do País. Para fazer a comparação, a OMS utiliza dados de 2008, considerados como os últimos disponíveis em todos os países para permitir uma avaliação completa. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo. 

Roberto Campos e sua perspicácia

Saudades da perspicácia do Senador Roberto Campos.
JD
 
- "O bem que o Estado pode fazer é limitado; o mal, infinito. O que ele nos
 pode dar é sempre menos do que nos pode tirar."

- "O comunismo é bom para sair da miséria, mas incompetente para levar à
 riqueza."