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quinta-feira, 15 de janeiro de 2009

FOTOS AÉREAS DE SÃO SALVADOR





































































CNJ diz que advogado tem direito a ligar notebook na tomada do fórum

A cada decisão do CNJ quanto aos pecados cometidos por alguns representantes do Judiciário eu fico com o cabelo em pé
De fato, o Judiciário vive em outro mundo, em outra sociedade, convive com outra realidade, com outro sistema jurídico, com outra educação, relaciona-se com outros seres, num altiplano insondável...
João Damasceno
Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=878

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Em sessão do tribunal do júri, advogado foi impedido pelo juiz de ligar seu notebook na tomada de energia elétrica, sob alegação de gasto de energia elétrica do prédio público. Por este motivo, não pôde acessar as alegações e os documentos que estavam armazenados no aparelho, prejudicando a defesa. O advogado recorreu ao CNJ, que deu razão ao advogado, encaminhou o caso para análise da Corregedoria Nacional de Justiça.

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Elaborado por: Flávio Ribeiro da Costa.
Colaboração enviada por: Flávio Ribeiro da Costa, Advogado publicistaem Frutal/MG.


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PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº. 2007.10.0.001356-1

RELATOR: CONSELHEIRO TÉCIO LINS E SILVA

REQUERENTE: FLÁVIO RIBEIRO DA COSTA

REQUERIDO: 2ª VARA DA COMARCA DE FRUTAL - MG

ASSUNTO: CONSULTA – POSSIBILIDADE – USO DE ENERGIA – ADVOGADO – NOTEBOOK – SESSÃO DE JULGAMENTO.


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ACÓRDÃO

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONSULTA DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE USO DA ENERGIA DO FORUM DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. UTILIZAÇÃO DE NOTEBOOK. PRÁTICA OBSTADA POR JUIZ PRESIDENTE DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não se pode permitir que magistrado ou servidor de tribunal impeça que advogado, defensor público, ou mesmo membro do Ministério Público façam uso de computador portátil em sessão de julgamento, uma vez que se encontram no exercício constitucional de suas atribuições, sob pena de configurar manifesto cerceamento de defesa. Além disso, o gasto de energia não tem nenhuma expressão econômica, conforme atestado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, representando consumo baixíssimo (0,06 kWh) e custo de menos de um centavo (R$0,038) por hora. Episódio que deve ser examinado pela Corregedoria Nacional de Justiça a qual se remete o procedimento para análise disciplinar. Decisão unânime quanto ao mérito da consulta e, por maioria, remetido à Corregedoria.

VISTOS, etc.

ACÓRDAM os membros do Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e responder afirmativamente à consulta, nos termos do voto do Relator e, quanto à remessa de peças à Corregedoria para exame disciplinar, por maioria, pelo voto de desempate do Presidente.

O Senhor Conselheiro Técio Lins e Silva:

Cuida a presente hipótese de consulta formulada pelo advogado FLÁVIO RIBEIRO DA COSTA, no intuito de obter esclarecimentos sobre o embaraço havido em sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Frutal/MG, ocasião em que foi impedido pelo Juiz Presidente, de fazer uso da energia do fórum para funcionar seu Notebook, na defesa de seu constituinte em Plenário.

Narra o Requerente que em 28 de agosto de 2007, no salão do Júri da Comarca de Frutal/MG, foi orientado pelo Presidente da Sessão do Júri a retirar da tomada o seu Notebook Compaq armada M500, com bateria que não segura carga, sob o fundamento de que a energia só poderia ser consumida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e por seus serventuários.

Informa que, na ocasião, esclareceu ao Magistrado que toda a tese defensiva estaria em seu Notebook, assim como depoimentos, testemunhos, escaner das provas, alegações finais, contrariedade ao libelo e esquema de argumentação em Plenário, e que a utilização da energia seria no exercício da profissão e exclusivamente na defesa do réu, o que não reverteu o comando dado pelo Magistrado.

Noticia também o Requerente que, após iniciada a sessão de julgamento, tomou conhecimento de que referido fato, por ter ocorrido em momento anterior ao início da sessão, não constou em ata, e que seu requerimento de redução a termo do acontecido foi indeferido pelo Magistrado Presidente.

Terminado o julgamento e condenado o réu – seis anos e dez dias de reclusão em regime semi-aberto –, este manifestou seu desejo de não recorrer. Contudo, o óbice à utilização da energia para funcionamento do Notebook gerou grande polêmica e acalorada discussão no corredor do Fórum.

Ao final, questiona a este Conselho Nacional de Justiça "se o advogado de defesa pode utilizar da energia do FORUM, para o funcionamento de seu Notebook na defesa de seu constituinte em plenário".

No intuito de obter informações acerca do consumo médio de energia elétrica, aproximadamente, de um LAPTOP, em condições normais de uso, considerada a Comarca de Frutal/MG, oficiei à CEMIG (OFIC5) que não se dignou a prestar as informações solicitadas. Entretanto, acionada a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, sua Procuradoria-Geral, prontamente, prestou os necessários esclarecimentos (OFIC10).

Instada a se manifestar, disse a autoridade requerida em suas informações (INF19):

(i) que antes de iniciar a sessão de julgamento constatou que o peticionário tinha ligado o seu aparelho de computador portátil na energia elétrica do prédio do fórum, sem consultar o Juiz Presidente sobre a possibilidade de tal atitude;

(ii) que a situação da edificação do prédio do Fórum da Comarca de Frutal é de grave risco aos seus usuários em face da existência de infiltrações e a possibilidade de curto-circuito;

(iii) que diante da imperiosa necessidade de zelar pela vida humana e pelo patrimônio do prédio do fórum, e ainda impedir que o gasto de dinheiro público pelo uso de energia elétrica de quem não é vinculado ao serviço público, além do que o referido computador pode ser utilizado pela sua bateria e o peticionário poderia imprimir o conteúdo das suas argumentações em folhas, solicitou ao Requerente que retirasse a ligação do seu computador portátil da energia elétrica do prédio do fórum, explicando-lhe os motivos de tal solicitação;

(iv) que o peticionário concordou com o pedido sem resistência e tampouco pediu para constar este fato em ata para posterior argüição de eventual nulidade;

(v) que após transcorrido o prazo recursal, o peticionário requereu que ficasse mencionado nos autos os fatos narrados, o que foi indeferido de plano; e

(vi) que não houve a alegada discussão no corredor do fórum. Para corroborar com esta última alegação, transcreveu declarações supostamente feitas pelo Presidente da 61ª Subseção da OAB/MG (fls. 2 do INF26).

Em virtude das manifestações do MP e da OAB local, notifiquei o Requerente para que se manifestasse sobre as informações prestadas (DESP20).

Em resposta, o Requerente rebateu a versão trazida pelo Magistrado requerido, e trouxe a lume alguns fatos que, no seu entender, podem ter causado todo este constrangimento.

Noticia que alguns meses antes de ser designado para a sessão plenária em referência, representou o Magistrado requerido por excesso de prazo, por entender ser o único meio possível para impulsionar o andamento de uma ação popular, eis que, após a notificação, fora proferida decisão.

Dessa maneira, entende o Requerente que a proibição da utilização da energia do salão do júri tenha sido um ato de retaliação, uma vez que, feita consulta à secretaria do Fórum local, não se levantou nenhum precedente, ou controvérsia semelhantes a este respeito.

E relembra que a sua proposição neste Conselho se resume na seguinte pergunta: pode o Tribunal, por meio de juiz de direito, diretor do foro, negar o uso de energia do Fórum, em plenário de julgamento, ao Advogado de defesa que se utiliza de notebook, a qual não segura carga, na defesa de seu constituinte, ao argumento de que a energia só pode ser utilizada por funcionários do Tribunal e que referido fato evidencia gasto público?

Ao final, ressalta que a atitude do Magistrado, impulsionada por sugestão do Promotor de Justiça presente à sessão de julgamento, é ato atentatório ao livre exercício da profissão.

É o relatório.


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VOTO

O Senhor Conselheiro Técio Lins e Silva:

É manifesta a repercussão desta consulta no âmbito do Poder Judiciário nacional, por envolver questão afeta ao exercício de função essencial à Justiça, nos termos do que previsto pelo artigo 133, da Constituição Federal.

Entendo que no caso ora posto em análise, o magistrado extrapolou da autonomia gerencial que lhe foi conferida como Presidente da sessão do júri e, num ato desprovido de razoabilidade e proporcionalidade, criou embaraço, dificuldade para o Requerente amplamente defender o réu, que naquela ocasião seria julgado, com provável imposição de pena a suprimir sua liberdade. O que de fato ocorreu, tendo porém o réu, após tomar conhecimento da sentença – seis anos e dez dias de reclusão em regime semi-aberto –, dela se resignado e optado por aceitá-la sem a interposição de recurso.

Dessa maneira, em resposta à consulta formulada pelo advogado requerente, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não se pode permitir que magistrado ou servidor de tribunal impeça que advogado, defensor público, ou mesmo membro do Ministério Público façam uso de computador portátil em sessão de julgamento, uma vez que se encontram no exercício constitucional de suas atribuições, sob pena de configurar manifesto cerceamento de defesa.

Os argumentos de que o uso do notebook poderia causar graves riscos ao patrimônio e gastos de dinheiro públicos não tem nenhuma procedência. O consumo de energia do equipamento utilizado pelo Advogado é mínimo e o seu custo sem nenhuma expressão. Basta ver o que informou a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

Se utilizado o notebook pelo tempo máximo da sustentação oral da defesa – 2 horas – o consumo de energia seria de 0,12 kWh, o que é correspondente ao gasto de menos de um centavo (R$0,076), na tarifa da CEMIG, aí incluídos PIS/COFINS + ICMS, o que não pode ser considerado como "gasto de dinheiro público", observado que o Advogado é indispensável à administração da Justiça e que no seu ministério privado presta serviço público e exerce função social, consoante estabelece o art. 2º e seu §1º do Estatuto da Advocacia e da OAB, reproduzindo norma constitucional expressa no art. 133 da CF/88.

Por todos os motivos expostos, o episódio relatado nos autos merece ser examinado pela Corregedoria Nacional de Justiça, para a qual se remete este procedimento para a devida análise.

É como voto.

Publique-se. Comunique-se e encaminhe-se à Corregedoria Nacional de Justiça cópia do procedimento, para os devidos fins. Após, arquive-se.

Sala de Sessões, 16 de dezembro de 2008.

Conselheiro TÉCIO LINS E SILVA

Relator

O AVANÇO DO ENSINO DA MATEMÁTICA NO BRASIL

Semana passada comprei um produto que custou R$ 1,58.
Dei à balconista R$ 2,00 e peguei na minha bolsa 8 centavos, para evitar
receber ainda mais moedas.
A balconista pegou o dinheiro e ficou olhando para a máquina registradora,
aparentemente sem saber o que fazer. Tentei explicar que ela tinha que me
dar 50 centavos de troco, mas ela não se convenceu e chamou o gerente para
ajudá-la. Ficou com lágrimas nos olhos enquanto o gerente tentava explicar
e ela aparentemente continuava sem entender.
Por que estou contando isso?
Porque me dei conta da evolução do ensino de matemática desde 1950, que foi
assim:

1.. Ensino de matemática em 1950:

Um cortador de lenha vende um carro de lenha por R$ 100,00.
O custo de produção desse carro de lenha é igual a 4/5 do preço de venda .
Qual é o lucro?

2. Ensino de matemática em 1970:
Um cortador de lenha vende um carro de lenha por R$ 100,00.
O custo de produção desse carro de lenha é igual a 4/5 do preço de venda ou
R$ 80,00.
Qual é o lucro?

3. Ensino de matemática em 1980:
Um cortador de lenha vende um carro de lenha por R$ 100,00.
O custo de produção desse carro de lenha é R$ 80,00.
Qual é o lucro?

4. Ensino de matemática em 1990:
Um cortador de lenha vende um carro de lenha por R$ 100,00.
O custo de produção desse carro de lenha é R$ 80,00.

Escolha a resposta certa, que indica o lucro:
( )R$ 20,00 ( )R$40,00 ( )R$60,00 ( )R$80,00 ( )R$100,00

5. Ensino de matemática em 2000:
Um cortador de lenha vende um carro de lenha por R$ 100,00.
O custo de produção desse carro de lenha é R$ 80,00.
O lucro é de R$ 20,00.
Está certo?
( )SIM ( ) NÃO

6. Ensino de matemática em 2007:
Um cortador de lenha vende um carro de lenha por R$100,00.
O custo de produção é R$ 80,00.
Se você souber ler coloque um X no lucro de R$ 20,00.
( )R$ 20,00 ( )R$40,00 ( )R$60,00 ( )R$80,00 ( )R$100,00

domingo, 11 de janeiro de 2009

STJ analisa caso a caso o que é fortuito ou força maior

STJ analisa caso a caso o que é fortuito ou força maior

Qual é a ligação entre um buraco no meio da via pública, um assalto à mão armada dentro de um banco e um urubu sugado pela turbina do avião que atrasou o vôo de centenas de pessoas? Todas essas situações geraram pedidos de indenização e foram julgados no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com base num tema muito comum no Direito: o caso fortuito ou de força maior.

O Código Civil diz que o caso fortuito ou de força maior existe quando uma determinada ação gera consequências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir:

Caso fortuito + Força maior = Fato/Ocorrência imprevisível ou difícil de prever que gera um ou mais efeitos/consequências inevitáveis.

Portanto pedidos de indenização devido a acidentes ou fatalidades causadas por fenômenos da natureza podem ser enquadrados na tese de caso fortuito ou de força maior.

Exemplo: um motorista está dirigindo em condições normais de segurança. De repente, um raio atinge o automóvel no meio da rodovia e ele bate em outro carro. O raio é um fato natural. Se provar que a batida aconteceu devido ao raio, que é um acontecimento imprevisível e inevitável, o condutor não pode ser punido judicialmente, ou seja: não vai ser obrigado a pagar indenização ao outro envolvido no acidente.

Ao demonstrar que a causa da batida não está relacionada com o veículo, como problemas de manutenção, por exemplo, fica caracterizada a existência de caso fortuito ou força maior.

Nem todas as ações julgadas no STJ são simples de analisar assim. Ao contrário, a maior parte das disputas judiciais sobre indenização envolve situações bem mais complicadas. Como o processo de uma menina do Rio de Janeiro. A garota se acidentou com um bambolê no pátio da escola e perdeu a visão do olho direito.

A instituição de ensino deveria ser responsabilizada pelo acidente? Os pais da menina diziam que sim e exigiram indenização por danos morais e materiais. Por sua vez, o colégio afirmava que não podia ser responsabilizado porque tudo não passou de uma fatalidade. O fato de o bambolê se partir e atingir o olho da menina não podia ser previsto: a chamada tese do caso fortuito. Com essa alegação, a escola esperava ficar livre da obrigação de indenizar a aluna.

Ao analisar o pedido, o STJ entendeu que a escola devia indenizar a família. Afinal, o acidente aconteceu por causa de uma falha na prestação dos serviços prestados pela própria instituição de ensino. Assim como esse, outras centenas de processos envolvendo caso fortuito e indenizações chegam ao STJ todos os dias.

Assalto à mão armada no interior de ônibus, trens, metrôs? Para o STJ é caso fortuito. A jurisprudência do Tribunal afirma que a empresa de transporte não deve ser punida por um fato inesperado e inevitável que não faz parte da atividade fim do serviço de condução de passageiros.

Entretanto em situações de assalto à mão armada dentro de agências bancárias, o STJ entende que o banco deve ser responsabilizado, já que zelar pela segurança dos clientes é inerente à atividade fim de uma instituição financeira.

E o buraco causado pela chuva numa via pública que acabou matando uma criança? Caso fortuito? Não. O STJ decidiu que houve omissão do Poder Público, uma vez que o município não teria tomado as medidas de segurança necessárias para isolar a área afetada ou mesmo para consertar a erosão fluvial a tempo de evitar uma tragédia.

E onde entra o urubu? Numa ação de indenização por atraso de vôo contra uma companhia aérea. A empresa alegou caso fortuito porque um urubu foi tragado pela turbina do avião durante o vôo. Mas o STJ considerou que acidentes entre aeronaves e urubus já se tornaram fatos corriqueiros no Brasil, derrubando a tese do fato imprevisível. Resultado: a companhia aérea foi obrigada a indenizar o passageiro.

Moral da história: Imprevistos acontecem, mas saber se o caso fortuito ou de força maior está na raiz de um acidente é uma questão para ser analisada processo a processo, através das circunstâncias em que o incidente ocorreu.

sábado, 10 de janeiro de 2009

STJ afasta condenação solidária de advogado por litigância de má-fé

Tribunal afasta condenação de advogado por litigância de má-fé

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação por litigância de má-fé imposta a advogado em ação de usucapião.
Os ministros entenderam que os danos causados pela conduta do advogado devem ser aferidos em ação própria para essa finalidade, sendo vedado ao magistrado, no próprio processo em que fora praticada a conduta de má-fé ou temerária, condená-lo.
No ano de 1988, foi ajuizada uma ação de usucapião na 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo, sob a alegação da posse mansa e pacífica de dois imóveis contíguos situados no bairro de Jardim Paraíso do Morumbi, desde o ano de 1963.
Em petição datada de 1990, o autor da ação informou que cedeu seus direitos possessórios, mediante escritura pública assinada em 17/8/1989, a outra pessoa, razão pela qual foi deferida a substituição do pólo ativo da relação processual. Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz, teria havido fraude na alegada cessão de direitos possessórios, com falsificação de contrato, escritura pública e recibos, bem como inexistia, em relação ao primeiro autor, o lapso temporal exigido pela lei. Condenou, ainda, o segundo autor e o seu advogado ao pagamento de multa no valor de 20% sobre o valor venal do imóvel a título de litigância de má-fé. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.
Recurso
No recurso, o autor alegou que, quanto à validade do título translativo de posse, a sua venda foi aferida por tabelião na presença de testemunhas e que a escritura tem fé pública. Além disso, destacou que o primeiro autor tinha plena consciência de que ocupava o imóvel na qualidade de legítimo possuidor e usucapiente e que sempre agiu como se dono fosse.
Quanto à condenação por litigância de má-fé, o autor afirmou que não havia no processo qualquer prova de ato indigno cometido por ele ou por seu procurador, circunstância que afastaria a incidência do artigo 17 do Código de Processo Civil.
Ao decidir, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, afirmou que o tribunal estadual analisou, exaustivamente, todo o acervo probatório produzido pela parte, razão pela qual não pode o STJ rever tais conclusões por força da Súmula 7.
Quanto à condenação da parte por litigância de má-fé, o ministro considerou que a sua vinculação ao “valor venal do imóvel” não tem respaldo legal. Apesar de o juiz ter entendido que o valor venal do imóvel guarda relação com o valor da causa, as duas coisas não se confundem. O primeiro sofre atualização de acordo com o preço de mercado, ao passo que o segundo tem o seu valor atualizado de acordo com índices de correção monetária aplicáveis à espécie. “A vinculação ao valor do imóvel deve ser afastada, subsistindo, porém, a condenação por litigância de má-fé no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa”, decidiu.
Quanto à condenação do advogado, o ministro Luís Felipe Salomão afirmou que todos que, de qualquer forma, participam do processo têm o dever de agir com lealdade e boa-fé (artigo 14 do CPC).
Porém, em caso de má-fé, somente os litigantes estarão sujeitos à multa e indenização a que se refere o artigo 18 do CPC.

sexta-feira, 26 de dezembro de 2008

NOVOS INSTITUTOS FEDERAIS DE EDUCAÇÃO

26/12/2008 - 12h02

Lula sanciona lei que cria 38 institutos federais de educação

Da Redação*
Em São Paulo
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sanciona na segunda-feira (29) a lei que cria 38 institutos federais de educação, ciência e tecnologia no país. Com os institutos, presentes em todos os estados, aumenta o número de vagas em cursos técnicos de nível médio, em licenciaturas e em cursos superiores de tecnologia.

Criados a partir da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, formada pelos Cefets (centros federais de educação tecnológica), escolas agrotécnicas federais e escolas técnicas vinculadas a universidades, os institutos nascem com 168 campi e chegarão a 2010 com 311. No mesmo período, as vagas serão ampliadas de 215 mil para 500 mil.

Os institutos vão oferecer metade das vagas ao ensino médio integrado ao profissional, para dar ao jovem uma possibilidade de formação já nessa etapa do ensino. Na educação superior, haverá destaque para os cursos de engenharias e bacharelados tecnológicos (30% das vagas). Outros 20% serão reservados a licenciaturas em ciências da natureza - o Brasil apresenta grande déficit de professores em física, química, matemática e biologia. Ainda serão incentivadas as licenciaturas de conteúdos específicos da educação profissional e tecnológica, como a formação de professores de mecânica, eletricidade e informática.

Pesquisa
Os institutos terão forte inserção na área de pesquisa e extensão para estimular o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas e estender os benefícios à comunidade. Eles terão autonomia, nos limites da área de atuação territorial, para criar e extinguir cursos e para registrar os diplomas. Ainda exercerão o papel de instituições acreditadoras e certificadoras de competências profissionais. Cada instituto é organizado em estrutura com vários campi e proposta orçamentária anual identificada para cada campus e reitoria.

COTAS RACIAIS AINDA NÃO ALTERARAM VAGAS EM FACULDADES

26/12/2008 - 09h21
Cota não altera número de negros na universidade

Ângela Pinho
da Folha de S.Paulo, em Brasília

As políticas de ações afirmativas adotadas até agora por universidades públicas e pelo governo federal, por meio do Prouni, tiveram pouco impacto sobre a participação dos pretos e pardos no ensino superior.
Dados da Pnad (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio) mostram que, de 2002, quando as universidades começaram a instituir programas de cotas, a 2007, a participação de pretos e pardos no ensino superior público variou 1,8 ponto percentual --passou de 36,4% dos estudantes de graduação do setor para 38,2%. De 2001 a 2002, a variação foi de 2,8 pontos percentuais.
Pretos e pardos são nomenclaturas usadas pelo IBGE para a classificação de raça/cor, a partir da autodeclaração dos entrevistados.
Na rede particular, a presença do grupo passa de 26,2% para 29,5% de 2004 a 2007. A principal ação afirmativa no setor é o Prouni, que desde 2005 concede bolsas a estudantes carentes de escola pública na proporção igual à de pretos, pardos e indígenas de cada Estado.
O baixo impacto das políticas de ação afirmativa adotadas até agora pode ser explicado pelo fato de que a maior parte dos alunos não é afetada por elas.
No Prouni, os 197 mil pretos e pardos que entraram pelo programa desde sua criação correspondem a 45% dos bolsistas. Considerando os que entraram em 2006, porém, o ingresso representou apenas 1% do total de matrículas no ensino superior.
O impacto de cotas em universidades públicas também é restrito considerando-se que três quartos dos estudantes estão em instituições privadas.
Desde 2002, segundo estudo do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), 33 universidades públicas, de ao menos 250, passaram a adotar algum tipo de cota racial.
O projeto de lei que o governo quer aprovar no Congresso prevê que 50% das vagas nas federais sejam reservadas a alunos de escolas públicas, e que esse percentual seja dividido de acordo com a proporção de pretos, pardos e indígenas de cada Estado.
Mesmo se aprovada, porém, a lei terá reflexo pequeno sobre o quadro geral, embora de fato aumentem a presença de pretos e pardos nas instituições federais em que as cotas forem instituídas.
Segundo o mais recente censo do ensino superior produzido pelo Inep, com dados de 2006, as federais respondiam naquele ano por 12,4% das matrículas em todos os cursos de graduação do país.
Caso as vagas para pretos e pardos correspondessem à sua representação na população brasileira -ou seja, 49,8%-, haveria uma reserva correspondente a 3,1% das matrículas no ensino superior.
"Há todo um engodo em torno desse assunto [lei que cria cotas]", diz José Luiz Petrucelli, pesquisador do IBGE, favorável às cotas. "Mesmo se essa lei tivesse sido aprovada e estivesse sendo cumprida, ela não tem um efeito prático muito importante. Tem um efeito simbólico muito importante, por isso tanta polêmica."
Os números acendem no movimento negro uma reivindicação de cotas em todas as universidades, públicas e privadas.
Segundo frei David, da ONG Educafro, essa reivindicação é planejada para daqui a cerca de três anos, já que, na atual lista de prioridades, vêm antes a aprovação do projeto de lei pelo Senado, a criação de bolsas para os alunos cotistas conseguirem se manter nos cursos e o monitoramento do desempenho acadêmico deles, para, segundo afirma, divulgar os benefícios da política para a população como um todo. A idéia não deve encontrar apoio no Ministério da Educação.
Crescimento:
Mesmo com baixo impacto de ações afirmativas, a presença dos pretos e pardos no ensino superior, contando tanto o público como o particular, tem uma trajetória crescente na última década. Em 1998, pretos e pardos eram 18% dos estudantes de graduação. Em 2007, o número já era de 31,5%.
Para Simon Schwartzman, do Iets (Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade), a principal razão para o crescimento é o aumento de matrículas, que foi de 187% na última década.
Isso aconteceu no ensino médio. A participação dos pretos e pardos nessa etapa passou de 42% para 50,5%, aumentando o número de pessoas aptas a cursar o ensino superior.
A qualidade da educação é um fator apontado para melhorar o acesso à universidade pela população mais pobre --e, conseqüentemente, de mais pretos e pardos, geralmente associados a essa faixa econômica.
Jorge Abrahão, do Ipea, diz que, aliadas à expansão das vagas nas universidades federais que vem ocorrendo sob o governo Lula, as ações afirmativas poderão produzir um impacto maior do que o de hoje.

quarta-feira, 24 de dezembro de 2008

PALAVRAS DE UM PROFESSOR

O Prof. J. M. M. Gurgel expõe o seguinte pensamento acerca de nossa direção titubeada como país:
 
... what we have here is a failure to communicate...
... what we have here is a falilure of imagination....
... what we have here is a failure of interpretation...
... what we have here is a failure of integrity...
... what we have here is a failure of ethics...
... what we have here is a failure of lagislation...
... what we have here is a failure of jurisprudence...
... what we have here is a failure of judgment...
... what we have here is a failure of patience...
... what we have here is a failure of spirit...
... what we have here is a failure of scope...
... what we have here is a failure of touch...
... what we have here ia a failure of meaning...
... what we have here ia a failure of heart...
... what we have here is a failure of character...
... what we have here is a failure of sincerity...
... what we have here is a failure of responsability...

segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

CRISE MUNDIAL

Texto do Neto, diretor de criação e sócio da Bullet, sobre a crise mundial.  

"Vou fazer um slideshow para você. 
Está preparado? 
É comum, você já viu essas imagens antes. 
Quem sabe até já se acostumou com elas. 
Começa com aquelas crianças famintas da África. 
Aquelas com os ossos visíveis por baixo da pele. 
Aquelas com moscas nos olhos. 
Os slides se sucedem.
Êxodos de populações inteiras. 
Gente faminta. 
Gente pobre. 
Gente sem futuro. 
Durante décadas, vimos essas imagens.
No Discovery Channel, na National Geographic, nos concursos de foto. 
Algumas viraram até objetos de arte, em livros de fotógrafos renomados. 
São imagens de miséria que comovem. 
São imagens que criam plataformas de governo. 
Criam ONGs. 
Criam entidades. 
Criam movimentos sociais. 
A miséria pelo mundo, seja em Uganda ou no Ceará, na Índia ou em Bogotá sensibiliza. 
Ano após ano, discutiu-se o que fazer. 
Anos de pressão para sensibilizar uma infinidade de líderes que se sucederam nas nações mais poderosas do planeta. 
Dizem que 40 bilhões de dólares seriam necessários para resolver o problema da fome no mundo.
Resolver, capicce? 
Extinguir. 
Não haveria mais nenhum menininho terrivelmente magro e sem futuro, em nenhum canto do planeta. 
Não sei como calcularam este número. 
Mas digamos que esteja subestimado. 
Digamos que seja o dobro. 
Ou o triplo. 
Com 120 bilhões o mundo seria um lugar mais justo. 
Não houve passeata, discurso político ou filosófico ou foto que sensibilizasse. 
Não houve documentário, ONG, lobby ou pressão que resolvesse. 
Mas em uma semana, os mesmos líderes, as mesmas potências, tiraram da cartola 2.2 trilhões de dólares (700 bi nos EUA, 1.5 tri na Europa) para salvar da fome quem já estava de barriga cheia. Bancos e investidores. 
Como uma pessoa comentou, é uma pena que esse texto só esteja em blogs e não na mídia de massa, essa mesma que sabe muito bem dar tapa e afagar. 
Se quiser, repasse, se não, o que importa?
O nosso almoço tá garantido mesmo ..."