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quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Justiça do Trabalho de Simões Filho condena Vale Manganês por acidente de trabalho grave

:: TRT 5ª Região::

Mineradora indenizará operário em R$ 928,4 mil por acidente de trabalho
A 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho, na Região Metropolitana de Salvador, condenou a Vale Manganês S/A a pagar a um trabalhador que teve 40% do corpo queimado em um acidente de trabalho uma indenização de R$ 651.454,64, sendo R$ 80 mil por danos imateriais (morais e estéticos) e R$ 571.454,64 por danos materiais, incluindo lucros cessantes (a remuneração que o empregado deixou de receber em virtude de sua incapacidade para o trabalho). 
Como a decisão do juiz titular George Santos Almeida determina a correção monetária da indenização retroativa à data do acidente (fev/2007), e juros desde o ajuizamento da ação (jan/2012), o crédito líquido que o trabalhador poderá receber, atualizado até dez/2014, já atinge o montante de R$ 928.447,26. Contra a decisão ainda cabe recurso ao TRT5.
De acordo com a inicial, o trabalhador foi contratado em junho de 2006 para exercer a função de operador de conversor e refratarista e sofreu o acidente oito meses após, quando foi atingido pela explosão de um forno provocada pela obstrução de um tubo de carga, que ocasionou o vazamento de água e escória de matéria prima superaquecidas. 
A vítima sofreu queimaduras de 2º e 3º graus em 40% do corpo, teve parte da orelha decepada e sérias lesões nos punhos, que comprometem significativamente os movimentos. Atualmente o empregado apresenta quadro de invalidez total e permanente, estresse pós-traumático e lesões cicatriciais com retrações por queimadura em mãos, punhos e orelhas, em decorrência do acidente.
Para o juiz George Almeida, a omissão da Vale Manganês S/A em comprovar no processo a adoção de medidas preventivas aptas a evitar o acidente que vitimou o trabalhador, como o fornecimento de equipamento de segurança adequado à ocasião, por exemplo, revelou sua conduta culposa no acidente, o que acarreta o dever de reparar o dano resultante do acidente. ''O empregador está legalmente obrigado a adotar medidas de proteção à integridade física e psíquica do empregado, de modo a prevenir acidentes e doenças que possam afetá-lo em decorrência do trabalho'', afirmou o magistrado, que fundamentou sua condenação no art. 157, I, da CLT, no art. 19, § 2º, da Lei 8213/91, e art. 7º, XXII, da Constituição Federal.
DANOS MATERIAIS - Ao analisar o pedido de dados materiais e lucros cessantes, o juiz levou em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para estabelecer a indenização em 80% do último salário recebido pelo trabalhador (R$ 1.608,83) por cada mês, durante o período de sobrevida estimado (444 meses ou aproximadamente 37 anos) com base em dados estatísticos do IBGE que apontavam a expectativa de vida do homem brasileiro no ano do acidente.
Em sua defesa, a Vale Manganês S/A tentou se eximir da culpa alegando que ''a explosão ocorreu 'sem explicação', equiparando-se a caso fortuito, e que, mesmo não tendo concorrido culposamente para o acidente, assumiu 'todos os ônus provenientes da assistência e tratamento aos seus colaboradores atingidos', prestando inclusive suporte psicológico'. 
(0000108-34.2012.5.05.0102RecOrd)
Secom TRT5 (Lázaro Britto) - 2/12/2014

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Procuradoria-Geral dá parecer contrário à terceirização em ação no STF

http://www.conjur.com.br/2014-nov-19/procuradoria-geral-discorda-terceirizacao-atividade-fim

REPERCUSSÃO GERAL

Procuradoria-Geral dá parecer contrário à terceirização em ação no STF


A discussão sobre terceirização é motivo de divergências entre especialistas, mas advogados afirmam que a decisão trará segurança jurídica inédita sobre o tema. O processo aguarda voto do ministro Luiz Fux para decisão da mais alta corte do país.
Ao se posicionar contra o recurso da Cenibra, a Procuradoria-Geral da República cita a súmula 331 do TST, que proíbe a terceirização de atividade-fim; alguns artigos da Consolidação das Leis do Trabalho, que definem as relações entre empregador e empregado, além de afirmar que não há fundamentação constitucional para o julgamento da questão. "A interposição da pessoa jurídica prestadora dos serviços [na atividade-fim] é mecanismo de fraude", diz o parecer.
Com um total de 150 páginas, o parecer cita ainda as leis da França, Espanha e Alemanha como exemplos de critérios utilizados para o reconhecimento do vínculo de trabalho. Nos três países, a percepção é de que existe a relação empregatícia direta entre quem presta o trabalho e quem se beneficia dele. 
Repercussão geral 
Na Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público do Trabalho, a Cenibra foi condenada em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. No recurso extraordinário no STF, que recebeu parecer contrário da PGR, a empresa tenta derrubar decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu que o corte e manuseio de madeira são atividade-fim, já que a empresa produz celulose.
A decisão do STF sobre o tema, com a repercussão geral dada ao processo, será decisiva para essa discussão. A proibição também está sendo questionada em projeto de lei que tramita no Congresso Nacional e que pretende liberar a terceirização para todas as atividades. Com informações da assessoria de imprensa da PGR.
Clique aqui para ler o parecer da PGR.

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

STF Prazo prescricional para cobrança de FGTS é de cinco anos

Concessa maxima venia, tanto o TST quanto o STF enveredaram pela admissão equivocada da falta de técnica do legislador.
Sabemos que é falta debitável e aceitável que o legislador se equivoque em redigir normas, e que faça consignar no texto conceitos técnicos de forma errônea, especialmente quando pretende tratar de prescrição e decadência.
A chamada "prescrição" trintenária da lei do FGTS é em verdade decadência e não se trata de se fixar um tempo para a faculdade do direito de postular em juízo, algum bem ou lesão.
Isto é, o empregado não teria 30 anos para propor uma ação.

Mesmo na época de sua criação, no ano de 1966, em compasso com a legislação previdenciária da época, mostra-se necessária a adequação aos ditames da atual Constituição.
Apesar da redação equivocada da norma, era papel essencial do TST, quanto do STF, espancar as dúvidas e esclarecer a interpretação, aplicação e finalidade da mesma.
Se entendermos e admitirmos que a norma se refere a decadência, o prazo da verdadeira prescrição se submete ao comando constitucional previsto no inc. XXIX do art. 7º, de 2 anos, da seguinte forma:
- O trabalhador teria prazo prescricional (correto) de 2 anos para propor ação quanto ao FGTS, cujo patrimônio estaria protegido por até 30 anos (decadência).

Vide o teor da Súmula n. 362 do TST:
FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.03.
É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
Na prática essa hipótese nem existe mais, pois são raros os casos de empregos que ultrapassam 10, 20, 30 anos.
A decisão do STF implica em outro problema, pois, se alguém, já na casa da exceção, tem um emprego de 10 ou mais anos e o empregador não deposita o FGTS, ficará o empregado tolhido, embaraçado e coagido em reclamar, atendendo o agora prazo de 5 anos, pois colocaria em risco o próprio emprego e subsistência.
A decisão é lamentável, pois primou apenas pela literalidade da norma constitucional e a literalidade da lei que regulamenta o FGTS.
S.m.j.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI211258,31047-Prazo+prescricional+para+cobranca+de+FGTS+e+de+cinco+anos


O plenário do STF atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS. A decisãomajoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira, 13, no julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.
No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo BB contra acórdão do TST que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a súmula 362 da Corte Trabalhista.
Prazo dilatado
O ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, explicou que o artigo 7º, inciso III, da CF prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma. "Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário."
De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da lei 8.036/90 e do artigo 55 do decreto 99.684/90 não é razoável. "A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas."
Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deveria revisar sua jurisprudência "para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".
O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de modulação. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição trintenária.

Confira o voto do ministro Gilmar Mendes.

domingo, 2 de novembro de 2014

Agente de trânsito é condenada a indenizar juiz


http://www.bahianoticias.com.br/noticia/162616-agente-de-transito-e-condenada-a-indenizar-juiz-por-dizer-que-magistrado-039-nao-e-deus-039.html#

Agente de trânsito é condenada a indenizar juiz por dizer que magistrado 'não é Deus'

Agente de trânsito é condenada a indenizar juiz por dizer que magistrado 'não é Deus'
Juiz João Carlos de Souza Correa | Foto: Reprodução
Uma agente de trânsito do Rio de Janeiro foi condenada a indenizar um juiz por danos morais. O juiz João Carlos de Souza Correa havia sido parado durante uma blitz da lei seca sem carteira de habilitação e com o carro sem placa e sem documentos.  Para o juízo da 36ª Vara Cível do Rio de Janeiro, a agente Lucian Silva Tamburini agiu de forma irônica e com falta de respeito ao dizer para os outros agentes “que pouco importava ser juiz; que ela cumpria ordens e que ele é só juiz não é Deus”. Na mesma hora, o juiz deu voz de prisão à agente por desacato, mas ela desconsiderou e voltou à operação. O juiz apresentou queixa na delegacia. A Justiça determinou que a agente pague indenização de R$ 5 mil ao juiz, que atua no 18º Juizado Especial Criminal, zona oeste da capital do Estado. O caso aconteceu em 2011. O processo, inicialmente, tinha como réu o juiz e não a agente, que pleiteava indenização por danos morais, sob o argumento que o magistrado queria receber tratamento diferenciado. Para a juíza Mirella Letízia, que julgou o caso na Vara Cível, a policial perdera a razão ao ironizar uma autoridade pública e determinou o pagamento de indenização. A agente recorreu da decisão, mas a condenação foi mantida pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). "Em defesa da própria função pública que desempenha, nada mais restou ao magistrado, a não ser determinar a prisão da recorrente, que desafiou a própria magistratura e tudo o que ela representa", disse o acórdão. O juiz beneficiado com a ação já foi investigado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por decisões polêmicas de casos fundiários em Búzios. Ele também já deu voz de prisão a uma jornalista que havia denunciado irregularidades praticadas pelo magistrado.

segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Eleições 2014 Nordeste x resto do Brasil

Quem deu a vitória a Dilma foi mesmo o Norte e Nordeste?

Votos para Dilma nas regiões Norte e Nordeste: 24,8 milhões.
Votos para Dilma nas regiões Sul e Sudeste: 26,7 milhões.

Veja bem esses números:

SP — 36% para Dilma (8,5 milhões de votos)
MG — 52% para Dilma (6,0 milhões de votos)
RJ — 55% para Dilma (4,5 milhões de votos)
ES — 46% para Dilma (0,9 milhões de votos)
PR — 39% para Dilma (2,4 milhões de votos)
SC — 35% para Dilma (1,4 milhões de votos)
RS — 47% para Dilma (3,0 milhões de votos)

Portanto, as regiões Norte e Nordeste do país deram menos votos a Dilma/PT (24,8 milhões) que o Sul e Sudeste (26,7 milhões).

Em outras palavras: antes de você soltar sua raiva, preconceitos e impropérios a quem quer que seja, pense mais um pouquinho a respeito.

Fazer a lição de casa antes também ajuda a evitar imbecilidades em praça pública.

Eleições 2014

Todos comentam política acirradamente, polarizados em ódio entre PT X PSDB, nordestinos x resto do Brasil.
Ninguém ainda atentou para o espectador mais importante e mais interessado neste duelo, quem assiste de camarote o ringue e todo circo pegando fogo, o mais interessado e o maior beneficiado.
Ele é operador do sistema político brasileiro e suas formas, que todos nós repudiamos.
Ele se chama PMDB.
É o único que sai vitorioso dessas eleições, assim como saiu vitorioso das anteriores.
A maestria dele está no disfarce e na discrição, e no apego incondicional ao poder, em quem ele se amolda continuamente.

Paraguay nos dá lição pela 2a. vez na história

Agora, vejam que coisa interessante, pela 2a. vez na história, o Paraguay está nos dando lição.
Sim senhor, o Paraguay.
1a.) Foi o 1o. país da América Latina a se industrializar e procurar ser democracia.
Nós éramos uma colônia mercantil da Inglaterra, ainda que sob o pseudo império português.
E, por conta disso, fomos levados a fazer uma guerra contra o Paraguay, a mando e para proteção do mercado inglês, e ainda ficamos endividados com a Inglaterra.
Não permitimos o Paraguay se desenvolver e nem nos desenvolvemos industrialmente.
Aniquilamos o Paraguay e ainda temos o único herói de guerra nacioná: Duque de Caxias.
2a.) Recentemente a população votou e expulsou do governo o presidente Fernando Lugo, da mesma cartilha do PT, Venezuela, Bolívia, Equador, Uruguai e Argentina.
O atual presidente extinguiu todas as formas de subsídios sociais, bolsa isso é bolsa aquilo. Está concedendo trabalho e formas autônomas de produção.
Já compete com o Brasil em produção de soja e é atualmente o maior alvo do investimento chinês.
Algumas indústrias brasileiras estão se mudando para lá.
Apertem os cintos!

Processo de comunização a que estamos sendo encaminhados


Ineptocracia


domingo, 26 de outubro de 2014

Eleições

Ok. Vamos lá!
Já votei, conforme a dança das expectativas humanas e que não influi em nada.
45!
Embora saiba que nenhum governo mudará o sistema brasileiro de governança, qual seja:
Assistencialismo/faz de conta X (sistema tributário escorchante pela via indireta sobre o consumo) concentração de renda/ricos mais ricos ainda.
O fiel da balança brasileira é o sistema tributário, em que o governo convence/obriga o setor produtivo/serviços a lhe repassar os tributos que estão incluídos nos bens, e ele (governo) repassa 10% aos miseráveis.
Não nos esqueçamos que no ato de repassar, há que se azeitar, e bem, a máquina pública e todas suas engrenagens, um dos paraísos e sonhos brasileiros  desde há 500 anos.
As pessoas que hoje votam em Dilma, são as mesmas que votaram em FHC 2 vezes.
E, conforme minha tese de conspiração, é importante para o capital internacional que a Dilma seja reeleita, a fim que o país quebre ainda mais, desvalorizando ainda mais os ativos nacionais, que serão leiloados a preço vil.
Vide o projeto "afunda a Perobrás".
Shalom, JD