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sábado, 11 de setembro de 2010

Corregedoria investiga irregularidades em cartórios

KKKKKKKKKKKK
CONTE-ME UMA NOVIDADE!!!!
JD



Jornal A Tarde-BA: Corregedoria investiga irregularidades em cartórios

A Corregedoria do Tribunal de Justiça da Bahia resolveu instaurar procedimento administrativo



A Corregedoria do Tribunal de Justiça da Bahia resolveu instaurar procedimento administrativo para investigar denúncias de irregularidades supostamente cometidas por tabeliães e ou servidores, que tornariam nulos dezenas de atos de compra e venda de terrenos localizados na Avenida Paralela.

Ontem mesmo, a juíza-corregedora dos cartórios da capital, Maria Helena Lordelo, solicitou documentos ao 2º Cartório de Registro de Imóveis e ao 7º Ofício de Registro de Imóveis para iniciar a investigação.

A magistrada vai apurar as denúncias feitas pelo corretor de imóveis Francisco Cavalcanti Silveira Junior e o empresário Carlos Alberto Batista, que reivindicam na Justiça a propriedade de uma área onde, segundo eles, estariam instalados os loteamentos Alphaville 2 e Colinas de Jaguaribe. Eles denunciam a existência de "relação incestuosa" estabelecida entre servidores do 2º Cartório do Registro de Imóveis e o 7º Ofício do Registro de Imóveis com grandes empresários do ramo imobiliário para que negócios ilícitos fossem viabilizados documentalmente.

Muitos erros Entre as irregularidades denunciadas estão: duplicação de matrículas, desmembramentos; unificações, remanejamentos, incorporações e alterações indevidas de áreas, erros e ou omissão na descrição de imóveis; registros sem dados imprescindíveis ao ato cartorário, como metragem, data, número de documentos dos envolvidos no negócio.

Eles denunciam ainda a existência de matrículas "esquentadas" com procuração falsa; desmembramento de áreas distintas atribuindo-lhes a mesma matrícula; unificação de matrículas distintas; averbação de vendas extrapolando a área total do terreno (grilagem); abertura indevida de matrículas, omissão de transações, ausência de certificações obrigatórias, entre outras.


Fonte: Anoreg BR

Grupo especial da PGFN faz frente a grandes bancas de advocacia

Grupo especial da PGFN faz frente a grandes bancas

por Alessandro Cristo

Grandes escritórios de advocacia não se arriscam em teses tributárias sem antes estudá-las meses a fio. Hoje, novas ideias não ficam em segredo sequer nas bancas, já que grupos que reúnem as maiores, como o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), são verdadeiros fóruns aprimoradores de argumentos. Com os novos institutos de recursos representativos nos tribunais superiores, uma ação pode ser decisiva para todos. Só que toda essa estrutura torna a batalha judicial desigual para os procuradores do fisco, que mal têm tempo para atender aos prazos processuais.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional começa a virar esse jogo. Aos poucos, grupos de pensadores nas unidades regionais do órgão em todo o país, dedicados exclusivamente a estudar teses que possam causar estragos na arrecadação, começam a se consolidar. Se depender dessa tropa de elite, não será mais tão fácil para os advogados fazer passar ações favoráveis aos contribuintes tanto no Judiciário quanto no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal.

Aos poucos, aumenta o número de procuradores dedicados à tarefa de observar, desde o primeiro grau, liminares e decisões que possam comprometer quantias expressivas, ou gerar volume expressivo de ações judiciais. Em Brasília, pelo menos 24 escolhidos acompanham diariamente as sessões do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Carf, atentos a qualquer decisão que possa causar euforia nos tributaristas.

As chamadas Divisões de Acompanhamento Especial das Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional não são exatamente uma novidade. Normativamente, elas existem desde o fim de 2005, quando a Portaria 1.094 estabeleceu os critérios das ações a serem submetidas ao controle diferenciado. Porém, as últimas vitórias do fisco em Brasília atraíram a atenção da PGFN para esse tipo de estratégia. No ano passado, uma mudança no Regimento Interno do órgão unificou as defesas de primeira e segunda instância, e instalou oficialmente as novas divisões.

Foi assim que o órgão conseguiu reverter a maior causa tributária já julgada no país até agora. A decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu o fim do crédito-prêmio do IPI para os exportadores em 1990, mantendo bilhões de reais nos cofres públicos, foi uma reversão de jurisprudência que começou no Superior Tribunal de Justiça devido à atuação em conjunto das procuradorias. “Houve apoio de teses nascidas nas procuradorias da 1ª, 4ª e 5ª Regiões”, lembra Fabrício da Soller, procurador-geral adjunto de consultoria e contencioso tributário da PGFN. Antes do acórdão do Supremo, do ano passado, decisões favoráveis aos contribuintes davam conta de que o benefício, criado em 1969 para estimular as exportações, ainda vigia, mesmo não tendo sido confirmado em lei depois da promulgação da Constituição Federal.

A tese vencedora do fisco, segundo a qual benefícios setoriais teriam de ser confirmadas por lei dois anos depois da Constituição — como determina o artigo 41, parágrafo 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias —, foi o primeiro exemplo de tese discutida em conjunto pelas procuradorias, segundo Fabrício da Soller.

“Quem acordou primeiro para o tema foram as regionais, em 2002”, conta, lembrando que, ao se depararem com os casos nos Tribunais Regionais Federais, os procuradores passaram a avisar uns aos outros. O estudo aprofundado do caso levou, dois anos depois, à primeira vitória no STJ. A 1ª Turma da corte entendeu que o benefício havia sido extinto em 1983, devido a uma sequência de decretos que acabou com a benesse. No fim, o STF acabou não ficando nem com a solução radical do STJ, do fim em 1983, nem com a dos contribuintes, de que o crédito ainda existia.

No Rio, o acompanhamento da divisão especial local conseguiu recentemente uma vitória que causa calafrios nos escritórios de advocacia que conseguiram escapar da Cofins com decisões transitadas em julgado. A Procuradoria Regional da Fazenda Nacional obteve, em agosto, liminar que obrigou o escritório Dumans e Advogados a recolher o tributo mesmo tendo a seu favor uma decisão definitiva do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Ao receber um pedido de restituição dos valores pagos feito pelo escritório, a Receita Federal encaminhou o caso à Procuradoria, que viu uma brecha para reverter a decisão. Segundo o órgão, a Justiça não poderia conceder isenção ad aeternum, mas, no máximo, negar a revogação do benefício feita pela Lei 9.430/1996 — o que deixava de fora leis posteriores que restituíram a cobrança. Em 2008, o Supremo declarou a revogação perfeitamente constitucional, argumento usado pela PFN.

“Hoje, a Procuradoria não perde mais porque atua com inteligência”, diz o procurador-chefe da defesa da Procuradoria-Regional da Fazenda na 2ª Região,Marcus Abraham. “No passado, era uma festa para os grandes escritórios.”

Em junho, o mesmo grupo conseguia transferir uma dívida tributária da Varig S/A a uma de suas sucessoras, a VRG Linhas Aéreas S/A. Esta última foi a herdeira da “parte boa” da Varig, cujo processo de recuperação judicial dividiu a empresa em duas: uma com o ativo, e outra com o passivo. Por esse motivo, a VRG não poderia, segundo decisão do TRF-2, ser considerada uma mera unidade produtiva isolada e escapar da sucessão tributária.

Também foi o núcleo especial quem obteve, no TRF-2, vitória unânime que confirmou que instituições financeiras podem sim ser cobradas com alíquota maior de CSLL sobre seus lucros. Pelo trabalho do grupo, o tribunal também tem considerado devidos a Cofins e o PIS não só sobre o faturamento da atividade principal das empresas, como também sobre suas receitas financeiras.

Entre as vitórias que os procuradores fluminenses colecionam estão ainda decisões que mantêm a preferência de penhora sobre dinheiro em vez de fiança bancária. Com isso, valores bloqueados via BacenJud, reservados pelas empresas para distribuição de dividendos, ficam com o fisco até o pagamento ou a negociação das dívidas.

O caso mais emblemático da atuação da Divisão de Acompanhamento Especial no Rio é do fechamento da indústria de cigarros American Virginia. A PGFN conseguiu convencer a Justiça de que uma empresa pode ser fechada se dever ao fisco. Embora o Supremo Tribunal Federal sempre tivesse decidido o contrário, a situação característica da empresa acabou inaugurando a jurisprudência a esse respeito.

Segundo a decisão liminar, como as indústrias tabagistas operam sob regime especial concedido pelo Estado — uma cara tolerância à atividade que causa danos à saúde da população, cobrada com altíssima carga de impostos —, a Receita pode cancelar o regime e, com isso, impedir o funcionamento da empresa.

O caso, julgado na Ação Cautelar 1.657, ainda não teve o mérito analisado. A empresa voltou a funcionar no início do ano, ao optar pelo parcelamento, via Refis, de R$ 1 bilhão em dívidas de IPI, mas o ministro Joaquim Barbosa, relator do processo, cancelou a reabertura autorizada em primeiro grau. O imposto deveria ter sido pago por substituição tributária. “Outras empresas do setor já foram fechadas pela Receita”, afirma o procurador-regional da Fazenda Nacional no Rio, Paulo César Negrão de Lacerda.

Ação preventiva
Diferentemente do grupo de procuradores dedicado a acompanhar os grandes devedores da PGFN, que atuam “no ataque”, segundo da Soller, as divisões de acompanhamento especial são dedicadas à defesa. Estão na mira causas que envolvam valores expressivos ou que tenham potencial de gerar uma avalanche de ações judiciais dos contribuintes. Esses critérios variam de região para região, já que um valor considerado expressivo para uma procuradoria pode não ser tanto assim para outra, como explica Paulo César Negrão. “Um caso que envolva fraude ou tenha grande repercussão tem acompanhamento diferenciado”, diz, “assim como uma pequena empresa que consiga liminar com uma tese nova”.

Devido ao potencial “destrutivo”, o grupo de grandes devedores da PGFN também está sempre sob os olhares desses procuradores, afirma o procurador-chefe da defesa da PRFN-2, Marcus Abraham. “Não vou deixar passar um processo de execução contra a Varig, devido à notoriedade do assunto”, exemplifica. Segundo ele, processos que estão na mídia também são alvos certos, assim como causas que envolvam mais de R$ 10 milhões.

“As teses chegam mais bem defendidas nos tribunais superiores”, explica da Soller para justificar o trabalho. “Quando elas perduram durante muito tempo a favor dos contribuintes, o fisco, mesmo ganhando no final, não consegue cobrar os anos que ficaram sem recolhimento.” Segundo ele, por meio de uma lista institucional de e-mails, as novas teses hoje são informadas rapidamente à cúpula em Brasília e aos procuradores regionais, que têm tempo para começar a criar as defesas.

É o que tem ocorrido, por exemplo, em relação às decisões que isentam as empresas de recolher a contribuição previdenciária com base nas variações do Fator Previdenciário de Prevenção, o FAP. Desde que a Previdência Social criou o novo cálculo, que pode tanto majorar quanto reduzir o valor das contribuições com base no número de acidentes registrados pelas empresas, diversas liminares e sentenças têm pipocado em todo o Brasil livrando os contribuintes de recolher pelo novo método devido à subjetividade do cálculo. Da Soller avisa, no entanto, que a PGFN já se equipou com um “guarda-chuva” de argumentos divulgados a todas as regionais para reverter as decisões e evitar novas liminares.

Principais ameaças
É a jurisprudência, que deveria sedimentar as disputas, a principal responsável pelas novas teses que têm surgido nos escritórios de advocacia, na opinião de da Soller. Saudosista das antigas criações dos grandes tributaristas, ele afirma que a inconstância das cortes superiores é que tem servido de insumo para novas ações. “O ICMS na base de cálculo da Cofins era uma discussão morta, até que o STF aceitou que a matéria tinha fundo constitucional”, diz. “Isso acabou inundando o Judiciário de ações.”

O julgamento do Supremo sobre o fim do Funrural é outro exemplo. “Nossa regional no Sul tem relatado uma chuva de ações individuais e coletivas depois da decisão”, diz o procurador adjunto, que conta ter promovido, na última semana, uma videoconferência sobre o assunto com as cinco procuradorias regionais. Em fevereiro, a corte declarou inconstitucional a contribuição, que incide sobre o faturamento dos produtores rurais pessoas físicas, e é revertida para o pagamento de benefícios a trabalhadores do campo. O tributo era repassado ao fisco pelos frigoríficos, adquirentes da produção agrícola e pecuarista, pelo sistema de substituição tributária. Os produtores, verdadeiros tributados, sofriam o desconto quando recebiam dos adquirentes. A decisão valerá até que uma legislação nova, com base na Emenda Constitucional 20/1998 — que modifica o sistema de previdência social —, institua a contribuição.

Outra tese que desafia os grupos é a alegação de comerciantes sob o regime do lucro real de que as despesas com valores pagos às administradoras de cartões de crédito e débito são dedutíveis da base de cálculo do PIS e da Cofins. Em março, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, do TRF da 1ª Região, concedeu tutela antecipada à rede de lojas Magazine Luiza, permitindo que os gastos sejam abatidos da base tributável das contribuições não cumulativas, por classificá-los como insumos. Em agosto, o primeiro caso foi relatado no Rio por um procurador que atua na linha de frente da primeira instância. A PGFN, no entanto, já diz ter aprimorado a tese defensiva e a encaminhado a Brasília, que a dividiu com todas as procuradorias.

É na tributação de lucros auferidos no exterior por empresas controladoras e por coligadas brasileiras que a PGFN vai gastar seus esforços nos próximos meses. Segundo Fabrício da Soller, essa é a causa de maior impacto hoje em discussão. “É um tema de bilhões de reais, que envolve empresas que se valem de controladas no exterior para pagar menos tributos”, diz.

O tema também foi apresentado aos procuradores das cinco regiões na videoconferência do dia 12 de agosto, organizada pela PGFN a partir de Brasília. O caso ainda não teve definição do Supremo Tribunal Federal, mas já contou com voto favorável ao fisco, dado pela ministra Ellen Gracie, relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.588. Segundo a ministra, a Receita pode cobrar IRPJ e CSLL sobre lucros ganhos no exterior por controladas e coligadas a empresas brasileiras.

Quartel-general
O funcionamento dessa central de inteligência deve melhorar com a criação de um núcleo controlador em Brasília, ao qual as cinco divisões de acompanhamento especial se reportarão e submeterão as novas teses. A nova central deve começar a funcionar até o fim de setembro, informa o procurador-geral adjunto, mas não com força total. A intenção era que dez integrantes formassem o grupo, mas, devido à falta de contingente, ele terá de trabalhar com apenas três, “por enquanto”, espera da Soller. “Não dá para dar conta de todas ideias que surgem no Brasil com esse número de procuradores, mas, com o tempo, vamos conseguir convencer as pessoas de que é necessário investir nisso.”

Em Brasília, a PGFN trabalha com dez procuradores destacados para acompanhar os julgamentos administrativos no Carf, outros dez no Supremo Tribunal Federal, e mais quatro nas duas turmas tributárias do STJ, bem como nas votações da 1ª Seção e da Corte Especial. Segundo da Soller, a média em cada divisão especial no país é de quatro procuradores.

A maior delas está no Rio, com dez, dos quais sete são mulheres. Esse tamanho, no entanto, só foi alcançado há um ano. “Há dois anos, éramos apenas o Paulo César [Negrão, chefe da regional] e eu”, diz o chefe da defesa do órgão, Marcus Abraham. Segundo ele, o número de demandas novas está estabilizado, pelo que o grupo deve recrutar, no máximo, mais dois novos componentes entre os 40 procuradores restantes na unidade. “Consigo hoje colocar um procurador em quase todas as sessões do TRF para acompanhar”, garante. “Em 90% dos casos que demandam sustentação na corte, a PGFN faz.”

Segundo Negrão, os integrantes são selecionados a dedo pela experiência, preparo acadêmico e resultados positivos no dia a dia. “Os membros devem ter grau de combatividade elevado e boa interação com a Receita Federal e o Ministério Público”, diz. A formação atual da divisão responsável pelo TRF-2, segundo ele, conta com procuradores com, no mínimo, pós-graduação ou mestrado. Porém, “às vezes, eles podem não ter interesse acadêmico, mas ser grandes advogados, ter o dom da palavra”. Mesmo assim, há rodízio na função. “Tem gente que se cansa por ter de trabalhar nos fins de semana, ou até tarde durante a semana. A vida é mais parecida com a de um advogado privado.”

ALESSANDRO CRISTO é editor da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2010.

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

SERÁ QUE O CIRCO ESTÁ ARMADO?!


  SERÁ QUE O CIRCO ESTÁ ARMADO ?


Estamos a mais de 30 dias das eleições, mas já há uma atmosfera de definição absoluta de resultado. Ao que parece, nem precisamos sair de casa para votar, pois os eleitos já são conhecidos por todos; só falta a posse.

Pesquisas, pesquisas e mais pesquisas produzidas por uma avalanche de institutos "especializados" e com vasta cobertura dos principais veículos de comunicação de massa induzem o eleitor e procuram convencê-lo de que o jogo está definido.
Não há isenção. As expressões faciais dos telejornalistas completam o cenário de convencimento. O período de campanha está na sua metade, mas não parece.
A euforia com ares de histerismo dos detentores do Poder contamina as pessoas inocentes.

Os jornais de hoje informam que a candidata do PT já prepara a reforma da previdência.
D. Dilma já fala como presidente, declarando que estenderá a mão para os adversários. Ela está p reocupada com a luta interna do PT, onde o grupo de José Dirceu tenta impedir que Palocci tenha grande influência em seu Governo. Lembremos que Dirceu e Palocci foram afastados do Lula em razão dos escândalos conhecidos na época do mensalão do PT. Mas, na verdade, nunca se afastaram do Governo nem do PT.

Diante de uma propaganda eleitoral com recursos estratosféricos; com base na "farra das pesquisas" que se atropelam umas às outras tentando nos convencer do término de um processo que ainda não começou; e levando-se em conta a ingenuidade de nosso povo, inferimos que, se as urnas eletrônicas estiverem "preparadas" para ratificar o ambiente de eleição definida antes da hora, nossas dúvidas sobre um CIRCO ARMADO têm fundamento. O MASSACRE ELEITORAL comprometendo a Democracia já pode estar pronto. A sede de poder não se limita ao Executivo, atinge o Senado e a Câmara Federal também.
A Sociedade deve ficar atenta aos destinos do País.
O CLIMA NÃO É BOM ! 

Célio Lupparelli

sábado, 4 de setembro de 2010

CNJ reverte decisão do TRT baiano quanto a vitaliciedade do juiz Juvêncio Marins de Oliveira

Conforme noticiado neste blog em 14.04.10, o juiz Juvêncio Marins de Oliveira, do qual sou colega como professor, teve seu direito de vitaliciedade indeferido pelo TRT baiano.
Em procedimento de controle administrativo proposto perante o CNJ, a decisão do TRT foi revertida e o direito do juiz recomposto, retornando ao seu status quo ante.
Na época, não sabíamos quanto ao mérito da decisão do TRT baiano.
Pelo teor da decisão do CNJ, da qual transcrevemos a ementa, podemos inferir que há ainda no Brasil, especialmente no seio de suas instituições, a falta de compreensão cabal do que vem a ser o princípio do respeitado à dignidade humana.
Ainda temos muito que avançar, saírmos dos conceitos e vermos concretizados no dia-a-dia o respeito ao próximo, cujo valor deve ser o basilar em sociedade que pretende ser fraterna.
"EMENTA: Procedimento de controle administrativo. Exoneração de magistrado do TRT da 5ª Região no curso de licença médica. Pedido de aposentadoria por invalidez. Liminar deferida. Suspensão do ato. CF/88. Lei nº 8.112/90. Proteção à saúde. Ausência de expressa previsão legal. Interpretação sistêmica. Anulação do ato de exoneração. Procedência do pedido."
Devemos congratular ao juiz e colega pela obtenção do êxito no processo, bem como pela tese defendida por seu advogado - Dr. Otoniel Reis.
Esse fato também me impele a um comentário que, talvez, possa ferir o íntimo de alguns. Contudo, é assunto que precisa ser tratado, exposto.
Atualmente, a classe de advogados enfrenta muitos desprestígios, seja em razão de alguns que atuam de forma temerária e que acabam por manchar toda classe, seja pelo desprezo dos outros, indiferença, inveja e desconsideração mesmo.
Essa onda de desrespeito é enfrentada diariamente na relação com os servidores públicos, incluindo-se aí alguns juízes, que se pautam pelo desrespeito às prerrogativas do advogado.
De igual forma, não abonamos veementemente o advogado que faz uso indevido das prerrogativas ou que falta com o bom senso e o equilíbrio profissional nas relações com as instituições.
Uma sociedade sem advogados, sem quem defenda a liberdade e a igualdade, sem quem defenda a justiça, está fadada ao completo fracasso.
Pois, se todos que hoje fazem um curso de direito e querem por que querem ser juiz, na maioria dos casos em razão do suposto poder de autoridade que lhes é investido, esquecendo-se que estão a serviço da sociedade, quem defenderá a sociedade das tiranias?
E, considerando o volume de demandas e do quanto é alçado ao conhecimento do Poder Judiciário para que ele resolva os abusos e as lesões ao Direito, quando, por vezes, quem pratica a tirania é o próprio poder, onde o cidadão foi se socorrer e em quem cria. Se não é tirano por agir com truculência nos processos que deveria conferir a paz, cujos representantes (juízes e servidores) agem ao arrepio da lei, o é também quando simplesmente age como Pôncio Pilatos, lavando as mãos, deixando de julgar o que lhe foi imposto por ofício.
Se todos querem ser juízes ou concursados, quem advogará?
E se, como o caso acima, quem advogará para os juízes, quando esses, como todo cidadão, precisar de um?

Shalom, JD.

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

O Conselho Nacional de Justiça cria regras para consulta de processos

  
A proposta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que cria regras para a consulta de processos na internet deve ser levada em breve para votação em plenário. O CNJ finalizou a consulta popular ao projeto, que recebeu 77 sugestões da sociedade, e aguarda parecer de órgão interno da casa - o Comitê Permanente de Apoio à Redação e Adequação das Propostas de Atos Normativos - para apreciar a questão. Atualmente, cada tribunal adota procedimento próprio para os processos eletrônicos.

A principal medida estabelecida no projeto diferencia o que pode ser acessado pelo público em geral ou apenas por partes e advogados habilitados no processo. Pela proposta, os dados que estariam ao alcance de todos seriam os nomes das partes - com exceção de ações trabalhistas e criminais - e advogados, trâmite do processo e inteiro teor das decisões. Nesse caso, não seria necessário nenhum tipo de cadastro ou senha.

O acesso restrito a partes e advogados seria para dados como depoimentos, nomes de testemunhas, petições e outros documentos. Os interessados que se cadastrarem, porém, poderão acessar esses dados.

O conselho propõe que seja realizado um registro eletrônico prévio, que permitirá rastrear todos aqueles que tiveram acesso ao conteúdo processual. "Por esse procedimento, ficará registrado o DNA eletrônico de quem fez a consulta.

Quem fizer o uso indevido dos dados, poderá ser identificado e chamado a responder", afirma o conselheiro Walter Nunes, coordenador do grupo de trabalho responsável pela proposta.

No caso dos processos trabalhistas, não será permitido divulgar o nome do trabalhador. O objetivo é evitar a chamada "lista negra" das empresas que deixam de contratar trabalhadores que possuem ações na Justiça.

Segundo Nunes, as varas e tribunais do trabalho já não divulgam o nome dos empregados, mas há varas comuns, que julgam ações trabalhistas, que não adotam a prática.

Segundo o conselheiro, ao regulamentar o tema, o CNJ quer evitar que informações dos processos sejam expostas de maneira inadequada na internet ou utilizadas com o objetivo de lesar a imagem de partes ou terceiros envolvidos. Nunes afirma que se trata de uma resolução delicada, pois envolve uma discussão sobre o preceito constitucional da publicidade dos processos e, por outro lado, o direito à intimidade das pessoas. Por isso, ele considera que a proposta final chegou a um meio termo entre os que defendem a vetação total aos processos e o acesso irrestrito.



Fonte: Valor Econômico, por Zínia Baeta, 30.08.2010

domingo, 29 de agosto de 2010

FINALMENTE O STJ AMORDAÇARÁ O CÓD. DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

Acerca desse assunto, é como dizia Baltasar Gracián y Morales:

“É difícil proporcionar compreensão a alguém sem vontade, e ainda mais difícil proporcionar vontade a alguém sem compreensão.”               

Finalmente o STJ alcançará um dos seus maiores objetivos, desde a sua criação com a CF/88, e em face de um dos embates jurídicos mais cruentos em torno do Cód. de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078/90, que é debelar de uma vez por todas a discussão sobre a permissão da prática de juros abusivos nos contratos bancários pactuados no Brasil.
Após a promulgação da CF/88 e do CPDC, a Febraban impetrou ação no STF, assinada pelos advogados Ives Gandra e Arnoldo Wald, com o intuito de  livrar os bancos da incidência do CPDC sobre suas atividades. Não obteve êxito no STF e, posteriormente, em idêntica tentativa perante o STJ, onde também se viu derrotada, tendo este sodalício publicado a súmula n. 297, em 2004, dispondo que os contratos bancários se submetiam ao CPDC.
Para entender o que se passa no STJ, que no início de suas atividades possuía jurisprudência favorável aos consumidores, especialmente as decisões do Min. Ruy Rosado de Aguiar, tem-se que, nos dias atuais, a banca virou. O STJ tem mudado seguidamente seu "entendimento" acerca de tais contratos, editando várias súmulas, com o intuito de proteger os bancos, os contratos leoninos e abusivos, defendendo uma classe de privilegiados.
Para compreender melhor tal fase do STJ, leia a sucinta crônica do juiz Gerivaldo A. Neiva, postada também neste blog.
Apesar da súmula 297, as que se seguiram foram derrotas impostas aos consumidores, quais sejam: 296, 380, 381 e 382.
Em matéria de usura e de lucros astronômicos, os bancos nunca se satisfizeram com as decisões contrárias, muito menos em respeitar as leis. (Vide a cada trimestre as notícias de lucros estratosféricos).
Agarram-se ainda a uma vetusta e mais que desatualizada súmula do STF, a de número 596, do ano de 1976,  ainda sob a ditadura militar, para defender seus negócios.
Há que se ter compreensão histórica do porque da existência da Súmula n. 596, conforme julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, verbis:
"AC n. 194247698, 4ª Câm. Cível do TARGS.
A súmula 596 foi editada diante de uma peculiaridade de sua época, qual seja a impossibilidade do Sistema Financeiro de utilizar-se, de forma generalizada do mecanismo de correção monetária. Logo, a única possibilidade de reposição do valor real da moeda, acrescida de remuneração de capital, era a taxação de juros, que cumpria, pois, dupla finalidade, repor as perdas inflacionárias e remunerar o capital. Sem correção monetária, o limite de juros em 12% ao ano conduziria o Sistema Financeiro à Falência.
Ora, com a generalização da correção monetária, passando a incidir sobre todas as operações comerciais e civis, os juros passam a ter função única, qual seja a de remunerar o capital. A partir daí a Súmula 596 perde a sua finalidade e passa a ser não instrumento de manutenção do Sistema Financeiro, mas passaporte para a usura. Por isso a sua desatualização.”
Engraçado é que os bancos pedem em suas defesas a estrita obediência da súmula 596, mas fazem de conta que não conhecem o limite da súmula 121, do mesmo STF, que veda a capitalização dos juros nos contratos bancários, o chamado juros compostos ou juros sobre juros, que em termo jurídico se chama anatocismo, cujo modelo padrão é a tabela price, de criação francesa, e que no Brasil se aplica desavergonhadamente, chegando ao cúmulo da CEF ter tido, em passado recente, uma tabela em que o financiado da casa própria não conseguia nunca, reiteramos, nunca, quitar a dívida.
Os bancos pedem ainda a obediência da Lei n. 4.595/64, que rege as instituições financeiras, mas que não foi recepcionada pela CF/88 nas questões que tratam de juros e outros itens, pois a própria CF dispõe em seu art. 48, XIII, que é atribuição do Congresso Nacional tratar, mediante lei, de assuntos relacionados a:
"XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeira e suas operações;".
Sendo assim, a lei acima que delega tais funções ao Poder Executivo, através do seu Banco Central, CMN e do Copom, foi revogada neste particular, visto que, desta forma, o BACEN não possui a competência legislativa ou normativa para tal mister.
A defesa dos bancos chega a ser uma piada: dizem que os contratos bancários estão liberados por força do inc. IX do art. 4º da Lei n. 4.595/64, cuja redação literal é limitar:
"IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, ..."
Ora, se o BACEN, através do Copom, tem o poder de limitar os juros, cuja limitação atual seria a fixação da taxa selic, que hoje está em 10,75% ao ano, ou seja, 0,89% ao mês (vide site do BACEN e notícias abaixo); pergunta-se:
Como é que os bancos teriam a "liberdade contratual" de emprestar dinheiro a juros de mais de 4% ao mês em CDC´s, de mais de 7,90% ao mês para cheque especial, de até ou mais que 15% ao mês para cartão de crédito e tantos outros negócios, e ainda de forma capitalizada? Que liberdade é essa? Confesso que não consigo compreender...
Outro ponto da defesa é a alegação de que o contrato que estipula juros é livre, da liberdade das pessoas, no mundo inteiro, inclusive. Grande mentira!
Não é livre porque o contrato é de adesão, ou seja, não se pode discutir uma cláusula sequer. Ou assina como está ou vá.... procurar o que fazer.
E no mundo capitalista, os juros são limitados sim, em patamares baixos, civilizados, suportáveis. Tais países limitam inclusive o percentual de lucro nas transações, como é o caso dos EUA, que é de 10%. (A crise dos EUA foi justamente pela tentativa dos bancos lucrarem mais, desviando-se da regulação dos juros e escamoteando a fiscalização do governo).
Uma maioria de juízes comungam com o canto de sereia da defesa dos bancos, decidindo conforme tais argumentos, sob a alegação de que assinou o contrato, sob o norte do princípio pacta sunt servanda (obrigação dos contratos), que em letras mais populares seria: assinou, se lascou!
Alegam que contratar com banco é de uma facilidade, de uma liberdade e que inclusive comparar os juros aos quais se submeterá seria o mesmo que ir ao mercado e escolher o produto pelo menor preço.
Quanta ingenuidade ou quanta marotice na defesa dos bancos. Chega mesmo a ser uma relação libidinosa entre tais juízes e os bancos, em franco detrimento dos interesses da sociedade e do respeito a norma posta no sistema jurídico nacional.
Como o Judiciário é composto por pessoas, na sua grande maioria oriunda da burguesia ou que se seduzem por ela, cuja mentalidade, preocupação e cultura é o respeito pelo patrimônio e não pela vida e pela dignidade da pessoa, é caro para tais pessoas imaginar que alguém pode tomar dinheiro emprestado e não honrar o contrato mais puro do mundo, o contrato de juros.
Uma morte, um assassinato para o Judiciário tornou-se algo banal. Mas um contrato?! Ah! Isso é a gota d´água em discussão. Errado é quem provoca o Judiciário com tais argumentos.
Essa é uma grande parcela da forma cultural do Judiciário de encarar o problema social dos juros e de ofertar as soluções jurídicas, através das chamadas sentenças.
É por óbvio que se faz a respeitosa e merecida ressalva dos que assim não agem, com tanta irresponsabilidade na tão importante função que desempenham.
É uma questão cultural que permeia tais formas de encarar o problema. São os valores da formação do cidadão e que há de ser perdoado.
Contudo, o Judiciário e seu corpo funcional, precisam lembrar que devem, na medida do possível, distanciar-se dos valores pessoais e culturais de formação, para aplicar o que está posto na lei. Os julgamentos dos casos devem ser conforme o paradigma que está estabelecido no sistema jurídico nacional e não no que ele acha ou como se sente ofendido com o assunto, seja ele qual for.
Tal parcela do Judiciário precisa entender que ninguém contrata juros para "pular" o carnaval, as pessoas aderem aos contratos por necessidade, seja o CDC - crédito direto ao consumidor, seja o cheque especial, seja o financiamento da casa própria ou do carro, ou ainda que seja para um lazer, como uma viagem, etc. E que ninguém possui facilmente as linhas de crédito disponíveis como as que hoje existem para os juízes ou outros servidores públicos, dado ao valor da remuneração e a certeza de liquidez em razão da estabilidade de tais servidores.
Ou será que só os banqueiros têm o direito de diversão, e com o dinheiro e suor dos outros?
Se, ad argumentandum tantum, adotássemos a tese dos bancos e das sentenças favoráveis aos mesmos de alguns magistrados, perguntamos:
Por que tais juízes não condenam os bancos a praticar os juros de mercado da poupança, a qual eles remuneram em 0,5% ao mês?
Por que os bancos possuem liberdade de impor taxa de juros elevadíssimas, sob a alegação de que se trata de taxa praticada pelo mercado, estipuladas por eles mesmos, em que não há diferença entre nenhum dos bancos, i.e., todos praticam as mesas taxas, idênticas, tratando-se de verdadeiro cartel, cujo BACEN deveria intervir, mas só faz monitorar e informar meras estatísticas; então, por que o BNDES empresta bilhões e bilhões a juros de 6% ao ano ou menos, ou seja, 0,5% ao mês ou menos?
Por que para alguns poucos sim e para grande maioria não?
Pior, os bancos não respeitam nem a taxa selic, taxa que o governo remunera os seus títulos. Pois, se o custo de captação do dinheiro é algo semelhante ao da taxa selic, que hoje está em 0,89% ao mês, e se considerarmos um lucro de 30% e mais alguns penduricalhos, por que os bancos não podem praticar juros em torno de 1,30% ao mês para todas as modalidades ou até mais baixo que isso, visto que uma grande fonte de recurso é a poupança, remunerada a 0,5% ao mês? Por quê?
Porque aqui é o país do laissez faire, laissez aller, laissez passer; da franca liberdade aos poderosos, da possibilidade de enriquecimento sem causa justa, é a terra das oportunidades para os negócios de ocasião, pois não há fiscalização séria e facilmente se engabela as pessoas, inclusive e especialmente as ditas autoridades.
É o país do jeitinho, de se ter inteligência para se buscar uma forma não obedecer as regras, os contratos. É o país onde tal cultura é terreno fértil para corrupção.
Como temos dito em outros escritos: esse País não é sério e seu governo se pauta pelo cinismo. 
Desta forma, com tais peculiaridades, o Brasil é tão a bola da vez em matéria financeira, para os interesses dos bancos internacionais, pois, com a moeda forte e carga tributária elevada, crédito liberado ao povão, que no futuro experimentará as conseqüências, que os bancos estrangeiros estão "brigando de foice" para vir para o Brasil, com seu último player representado pelo Banco Santander, que aqui no Brasil adquiriu o Banco Abn Amro, o antigo Banco Real, e o Banespa, dentre outros negócios.
Vejam que lindo: O Santander está obrigado, na Espanha e na Europa, a respeitar os juros por lá fixados, ínfimos, ínfimos mesmo, pois estão fixados em apenas 1% ao ano, eu disse AO ANO (há países por lá praticando 0,5% ao ano), assim fixados especialmente em razão de países como Espanha, Portugal, Grécia, etc., em razão da crise (Vide notícia abaixo). Contudo, aqui no "Barasil", o Santander está completamente livre, leve, solto e louco para encher as burras de dinheiro, podendo praticar os maiores juros do mundo, sem um incômodo sequer, exceto por algumas decisões irrelevantes de alguns poucos juízes e de alguns poucos consumidores que ousam enfrentar o império bancário brasileiro.
Ora, não era de se esperar que tal banco, com a expertise que possui, em ganhar dinheiro em países onde opera e que possuem taxas de juros civilizadas, viesse ao Brasil e desse uma lição de moral nos nossos usurários bancos nacionais (Bradesco, Itaú, Unibanco, Banco do Brasil, CEF, etc.)?
É lógico que tal pergunta é pedir muito e de uma aparente ingenuidade sem tamanho.
Aqui no Brasil ninguém sabe na verdade qual o custo de captação do dinheiro, apesar dos bancos alegarem que é elevado, escondendo que a maior parte vem da poupança e do FGTS, e ninguém sabe qual o lucro de cada operação bancária, pois, nem eles informam, nem o governo está interessado em fiscalizar decentemente. Afinal, como fiscalizar um amigo que me empresta dinheiro todas as vezes que preciso?!
E são mais sabidos ainda, captam a maior parte do dinheiro através da poupança, maior capital e confiança popular, que remuneram a 0,5% ao mês. A cara de pau é muito grande, cujo óleo de peroba para dar brilho é o sangue do trabalho dos brasileiros.
Há outra brincadeira de mau gosto com o cidadão, em especial o que contribui diretamente com o imposto de renda.
O cidadão que tem uma certa faixa de renda e que, portanto, paga diretamente IR, seja com a dedução em seu salário, seja com a declaração de final de ano, NÃO pode informar e NEM deduzir da base de cálculo do eventual imposto de renda a pagar as despesas com juros. Ou seja, as despesas que a pessoa tem com a contratação de juros para aquisição de casa própria, carro, juros do cheque especial, juros do uso do cartão de crédito, ou um simples CDC, NÃO podem ser deduzidas do quanto a pessoa pagará de IR, pois, logicamente, ela suportou tais despesas no decorrer de um ano.
Mas, para pessoa jurídica (empresas) que fazem opção pela apuração do lucro real (diverso daquelas que optam pelo lucro presumido), pode contabilizar as despesas com juros como efetiva despesas, o que fará com que sua lucratividade seja menor, importando em uma base de cálculo menor para calcular e pagar o IR da pessoa jurídica.
É ou não é uma piada?
Como cidadão, sou obrigado a consumir e obter bens usando o crédito disponível, como se eles estivessem fazendo um favor imerecido, e pago as maiores taxas de juros do mundo. Contudo, considerando que tal política é incentivada pelo próprio governo, este me proíbe de informar que tive tais despesas para adquirir meus bens, cuja declaração faz o governo enxergar muito o patrimônio de cada um, e não permite que possa deduzir tais despesas do quanto que, talvez, tenha que pagar de IR ou de pedir restituição.
Conclusão: o cidadão brasileiro é penalizado em duplicidade.
Juros é assunto da sociedade, do povo, e deve ser tratado pelo povo ou por seus representantes - o Congresso. E não, exclusivamente, por "técnicos" que compõem o Copom, que são em verdade representantes dos bancos. O Copom sequer possui representante do povo em sua composição, dos que pagam a conta.
Em sociedade capitalista, onde tudo pode e deve ser financiado pelo crédito, onde o acesso aos bens devem ser através da concessão do crédito, ou seja, remunerando o financiador responsável pela aquisição do bem, é direito basilar do cidadão ter acesso ao mesmo, sob as mesmas garantias constitucionais do direito à saúde, educação, trabalho, dignidade, renda mínima, esporte, lazer, segurança, etc. É idêntica a garantia constitucional para tais fins.
O brasileiro é tungado de diversas formas, paga uma das maiores cargas tributárias do planeta e não recebe os serviços pelo qual remunera, muito menos respeito, e ainda tem que pagar as maiores taxas de juros do mundo para ter acesso a determinados bens, que, de certa forma, deveriam ser prestados por seu governo, com o exemplo típico de não ter moradia e ter que se submeter a contratos leoninos de financiamento da casa própria, de não ter renda suficiente e ter que entrar nos juros do cheque especial (quem tem!), e de não ter transporte público decente e ter que matar um leão para pagar os juros abusivos e financiar um carro mixuruco, 1.0, desprovido dos mais elementares itens de segurança, cujos mesmos carros são exportados e submetidos aos rigores dos países destinatários, com preço mais que reduzido, e que, no contrato de financiamento, acaba por pagar o dobro ou o triplo do valor do bem ou do dinheiro tomado sob empréstimo.
Como o nosso Congresso não é grande coisa em capacidade de discutir leis e assuntos nacionais de relevância, quem toma conta do assunto é o Executivo, e, lógico, conforme seus interesses, cujo item principal nesse tema é a rolagem da dívida pública interna, perante os bancos que a financiam, comprando títulos do governo e emprestando-lhe dinheiro.
Como o governo não tem coragem de enfrentar o problema, optando sempre pelo mais fácil, que é a rolagem da dívida e a manutenção dos juros mais elevados do planeta, nós pagamos a conta caladinhos e o povão ainda votará no "homi", que disse em sua campanha que resolveria a dívida interna com as famílias donas de bancos do País.
Como diz sua frase de efeito: nunca antes na história desse país os bancos lucraram tanto!
O governo ainda tem outro 'marketing' para os incautos: alega que quitou a dívida internacional, quando isso não existe em lugar algum. O que há é que o Brasil possui reserva financeira em moeda internacional (dollar americano) suficiente para pagar a dívida internacional e demonstra aos credores internacionais que possui capacidade de pagar os juros nos vencimentos contratados. Entenderam a lógica?
É como contrato com agiota ou cigano: ele aparenta que nunca está interessado em receber o capital, mas apenas e para sempre os juros, pois, o capital sempre renderá os juros. E, caso o credor demonstre de alguma forma que não irá pagá-lo, dá-se um jeito de arrancar o capital ou bens que equivalham, ou, nos casos dos países devedores, travam-lhes todos os canais de negócios mundo afora. Relembrem a moratória da época do Sarney, o caso recente de Minas Gerais sob o governo de Itamar Franco e o mais recente e que ainda perdura, a moratória do governo argentino.
Tanto a súmula 596, que autoriza os bancos a cobrarem o que quiserem nos contratos, quanto a súmula 121, ambas do STF, são dois dinossauros jurídicos ultrapassados e que carecem de urgente revogação ou reforma dos seus enunciados (explicaremos mais abaixo).
Os bancos nunca obedeceram a CF/88, nem os ditos oficiais, quando o § 3º do art. 192 dispunha que os juros estariam limitados a 12% ao ano, cuja redação do § 3º, deslocado do caput do art. 192, foi uma manobra subversiva do então deputado federal Nelson Jobim, que posteriormente veio a ser ministro do STF e atualmente é o ministro da defesa. Informação que ele não nega, aliás, trata com euforia, como esperteza, tripudiando da nossa miséria.
Por causa da péssima redação do art. 192, com a canetada do Nelson Jobim, sucederam discussões jurídicas nos tribunais e na doutrina sobre a auto-aplicacabilidade ou não da limitação dos juros, conforme previsto na Constituição.
Com entendimentos prós e contra, o Governo de Lula, do PT, quem diria, façanha que nem FHC conseguiu, deu o golpe de misericórdia e aprovou a Emenda Constitucional n. 40/03, revogando o incômodo § 3º do art. 192 da CF/88, liberando os juros de vez.
Mesmo com a revogação, uma minoria de juízes, mas ainda ruidosa, continuam aplicando a legislação que trata dos juros no Brasil, quais sejam: O Decreto n. 22.626/33 e os artigos 406, 421, 422, 591 e 677 do atual Código Civil.
É contra essa minoria, que decide contra os interesses dos bancos, que se arma o novo golpe de morte contra o CPDC, diante da notícia abaixo sobre a reclamação proposta no STJ, sob a alegação que a Turma Recursal dos Juizados Especiais baianos descumprem as recentes súmulas e decisões do STJ.
Para entender o mecanismo, que atualmente é a moda nos Tribunais Superiores, o entrave que os bancos enfrentavam é que o próprio STJ já havia pacificado o entendimento de que não cabia recurso das decisões da turmas recursais do Brasil afora para o próprio STJ, no intuito de revê-las. (Súmula n. 203 do STJ).
Com a criação dos juizados especiais federais, com temas jurídicos tratados em face dos atos da União, o Governo federal tomou o cuidado de determinar, de forma implícita, conforme o art. 14 da Lei n. 10.259/01,  a criação de comissão para tratar da uniformização da interpretação do Direito Material (leis que regram a conduta das pessoas, prevendo seus direitos e obrigações), em âmbito local da seção judiciária (mais de uma turma recursal), em âmbito nacional (Turma nacional de uniformização e perante o STJ).
Tal hipótese não existe nos diversos juizados especiais do Brasil afora, submetidos à administração dos tribunais de justiça estaduais, limitados, então, a cada estado e a cada pensamento livre do magistrado.
Há a intenção do próprio STJ, como item de reforma do CPC ou de lei específica, a criação da Turma nacional de uniformização da jurisprudência quanto as decisões dos juizados especiais estaduais de todo o Brasil contrárias às decisões ou as súmulas do STJ.
É tão casuística a fórmula, própria da nossa cultura jurídica, que o próprio STJ já havia decidido que, acaso o tribunal fosse provocado mediante o pedido de uniformização de jurisprudência (que é uma forma de balizar os diversos julgados, distintos, das várias turmas ou câmaras que compõem um tribunal sobre o mesmo assunto), não estava obrigado a ter que uniformizar.
Ora, agora, dado ao volume de ações para serem julgadas, a tábua da salvação é justamente a reclamação para uniformizar a jurisprudência.
Claro, essa uniformização sempre atenderá os interesses dos mais ricos, in casu, dos bancos, pois, Direito trata da relação das pessoas com os bens patrimoniais e pobre não tem assunto para ser discutido pelo Judiciário.
Como essa fórmula de "cala boca" ainda não existe para os juizados especiais, a solução é propor reclamação perante o STJ, que encontrará um meio oblíquo (saída pela esquerda do leão da montanha) para dizimar a independência dos juizados especiais estaduais.
Tais assuntos são de crucial importância para a economia do País e para a sociedade, pois possuímos os juros fixados pelo próprio Governo (taxa selic) mais elevados do mundo, e, para piorar, os bancos praticam juros maiores que a própria taxa selic, sob o beneplácito do Governo, do seu Banco Central e, agora, com a mordaça que será aplicada ao CPDC, com a atuação do Judiciário a serviço dos bancos, sem titubeios.
Se tivéssemos uma política monetária séria e decente, que não estivesse a serviço da sanha dos bancos, tanto a súmula 596 quanto a súmula 121, ambas do STF, seriam desnecessárias.
Se os juros praticados fossem razoáveis, civilizados, os embates judiciais de discussão dos contratos perderiam a importância que têm hoje e desafogaria o Judiciário para julgar temas mais importantes.
Se os juros fossem civilizados, considerando que os bancos não praticariam a usura, e, portanto, não cometeriam o ilícito nos contratos, temos que considerar que, em sociedade capitalista moderna, vedar os juros compostos, os juros sobre juros, o anatocismo, como o faz a lei e a súmula 121 do STF, é de uma ilogicidade sem tamanho nos dias atuais.
Ora, se o detentor do capital possui várias outras formas lícitas de aplicar o dinheiro, formas estas que lhe permitem a remuneração com juros capitalizados, caso mais simples da poupança popular mesmo, qual a razão para ele emprestar dinheiro para alguém adquirir bens, se vedado está, em tese, os juros sobre juros? Nenhuma.
Ora, se o próprio sistema financeiro oferece alternativas para remunerar o capital com juros compostos, não há porque manter a vedação de juros sobre juros em empréstimos bancários.
Para os bancos, esse item é de somenos, pois, autorizados que estão a praticar a taxa que desejarem, conforme a súmula 596 do STF, tal como 15% a.m. ou mais para cartões de crédito, acaso sejam derrotados em uma eventual ação judicial e tenham que expurgar o anatocismo, o contrato continua muito proveitoso com  a manutenção da taxa de juros elevada.
É triste, mas o Judiciário, como a história sempre nos mostrou, está e sempre estará a serviço do capital, do poder econômico.
Como já afirmei em outros comentários, os problemas jurídicos brasileiros nem sempre passam pela existência ou ausência de lei que regula a questão, mas apenas quanto a ausência de bom senso, comprometimento e de muita boa vontade. Valores ou virtudes caríssimas no seio social de então. 
Uma forma de dar um basta nos bancos seria não tomar dinheiro emprestado, não utilizar os contratos de auto-indução, como os CDC´s, diretamente no caixa eletrônico; não sujeitar-se ao modo como estão tratando os idosos com a perversa indução ao abuso do crédito, ou, na utilização do cartão de crédito sob os juros abusivos, para, sem clientes, eles terem que competir entre si e ofertar as menores taxas aos consumidores.
Mas, esse vício é tão grande e enraizada a necessidade no seio social, que é uma bola de neve e que só tem um ganhador.
E, lembre-se de uma verdade: banco nunca perde. Jamais.

Suspensa ação que impede juro bancário superior a 12%
Foi concedida liminar para suspender trâmite de uma ação perante o juizado recursal da Bahia em que se discute o abuso na fixação dos juros em contratos bancários.

O desembargador convocado Vasco Della Giustina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para suspender o trâmite de uma ação perante o juizado recursal da Bahia em que se discute o abuso na fixação dos juros em contratos bancários em percentuais superiores a 12% ao ano.

A reclamação, com pedido de liminar, foi proposta pelo Banco Honda contra decisão da Sexta Turma Recursal Cível e Criminal da Bahia. A defesa do banco alegou que a decisão contraria súmula do STJ que dispõe que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

Com fundamento no artigo 2º, inciso I, da Resolução n. 12/STJ, o ministro concedeu a liminar para suspender o processo principal até o julgamento final da reclamação. O desembargador oficiou ainda ao presidente do Tribunal da Justiça da Bahia (TJBA), ao corregedor-geral de Justiça do estado e ao presidente da turma recursal que proferiu a decisão, solicitando as informações devidas.

Os interessados têm o prazo de 30 dias para se pronunciar. O réu na ação principal, Sérgio Rodrigues de Souza, terá cinco dias de prazo. O desembargador abriu vista da reclamação ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 3º, da Resolução n. 12/2009, do STJ.




Rcl 4396

Leia os comentários de Dr. Alfredo, advogado:
Alfredo - advogado | 25/08/2010 às 08:26 | Responder à este comentário
Não se trata apenas de REVOLTA - mais que justificável - ante a afronta ao povo brasileiro que, injustiçado pelo Poder Público com sua condenação a viver na ignorância perpétua ( explica-se = para continuar a "ser conduzido e explorado como gado" na escolha de seus dirigentes - sem opção, por culpa dos partidos ) = a cobrança ABUSIVA de juros bancários = OS MAIS ELEVADOS DO MUNDO = é uma VERGONHA NACIONAL, cuja manutenção, sempre discutida e nunca resolvida plena e eficazmente pelo Poder Judiciário, só traz benefícios à "pobre" classe dos banqueiros, inclusive daqueles que, atraídos pelo PARAISO brasileiro, onde a prática da USURA tem merecido inclusive o apoio do Banco Central, transferem seus negócios DO EXTERIOR PARA O BRASIL E, AQUI ENRIQUESSEM CADA VEZ MAIS, NUMA VERDADEIRA "ORGIA" EM QUE "SANGRAM" O POUCO QUE RESTA À INJUSTIÇADA VÍTIMA QUE É O POVO BRASILEIRO. Infelizmente, após várias DÉCADAS em que a ESPERANÇA de dias melhores, acreditando SEMPRE e de BOA FÉ nas promessas "nunca cumpridas" de nossa estirpe de políticos de MÁ FÉ, nada mais resta ao nosso sofrido povo senão REZAR e, esperar na MISERICÓRDIA divina, contra o bando de oportunistas que governam este infeliz país, acobertados e acobertando "interesses", já que lhe é importante apenas defender seus GANHOS pessoais, pagos pelo próprio Poder Público, A CUSTA DA MISÉRIA DA POPULAÇÃO - ENGANADA E DESENGANADA DIANTE DE TANTA BANDALHEIRA.



01/09/2010 - 21h53 BC interrompe ciclo de alta com Selic a 10,75% ao ano

BRASÍLIA (Reuters) - Após três altas consecutivas do juro básico brasileiro, o Banco Central manteve a Selic em 10,75 por cento ao ano nesta quarta-feira, em decisão unânime, e reforçou avaliação de que não haverá mais aperto monetário este ano.
A maior parte dos economistas já esperava que o Comitê de Política Monetária (Copom) interrompesse agora o ciclo de altas de juros, diante de sinais de desaquecimento da economia brasileira e internacional.
"O Copom decidiu, por unanimidade, manter a taxa Selic em 10,75% ao ano, sem viés. Ao mesmo tempo em que não espera que o nível de inflação registrado nos últimos meses se mantenha em um futuro próximo, o Copom observa a continuação do processo de redução de riscos para o cenário inflacionário que se configura desde sua penúltima reunião", apontou o colegiado do BC no comunicado que acompanhou a decisão.
"Nesse contexto, o Comitê avalia que, neste momento, a manutenção da taxa de juros básica no nível estabelecido em sua reunião de julho proporciona condições adequadas para assegurar a convergência da inflação para a trajetória de metas", conclui o documento.
O teor do comunicado foi recebido com uma indicação bastante explícita de que, salvo algo extraordinário, os juros não voltam a subir este ano.
"Claramente, é uma indicação de que eles não pretendem elevar o juro novamente neste ano", disse Pedro Tuesta, economista para América Latina da consultoria 4Cast.
RITMO BRANDO
Na reunião anterior, em julho, o Copom já havia abrandado o ritmo de aumento da Selic para 0,50 ponto, surpreendendo boa parte dos analistas que esperavam um novo aumento de 0,75 ponto.
Na ata que explicou a decisão, o BC avaliou que os riscos para um cenário inflacionário benigno reduziram-se e que a economia brasileira caminhava para uma trajetória "mais condizente com o equilíbrio de longo prazo".
Depois de um início de ano robusto, a atividade no país desacelerou no segundo trimestre e os dados iniciais do terceiro trimestre apontam um ritmo ainda brando da indústria.
O país cresceu 2,7 por cento de janeiro a março, mas a expectativa de analistas ouvidos pela Reuters é de que a expansão seja de apenas 0,7 por cento no segundo trimestre na comparação com o período imediatamente anterior. O Produto Interno Bruto (PIB) de abril a junho será divulgado pelo IBGE na sexta-feira.
A inflação "oficial" do país, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), registrou estabilidade em julho pelo segundo mês seguido. Ao mesmo tempo, vários indicadores vêm mostrando que a recuperação econômica está fraquejando nos Estados Unidos e em vários países da Europa, deixando os mercados financeiros apreensivos.
Para economistas, o comunicado deixou claro a visão do Banco Central de que, embora dados avulsos possam mostrar algum repique de preços, a tendência da inflação segue numa trajetória administrável.
"Tem uma sinalização de que o Copom tolerará alguma alta da inflação e não vê necessidade de movimentar a taxa de juros num cenário de alguns meses", disse Maurício Molan, economista-sênior do Banco Santander.
(Reportagem de Ana Nicolaci da Costa, Silvio Cascione e Luciana Lopez)



01/09/2010 - 20h43

Brasil mantém os maiores juros reais do mundo; veja as taxas de outros países

Da Redação, em São PauloCom a decisão tomada nesta quarta-feira (1º) pelo Comitê de Política Monetária (Copom), do Banco Central, de manter a taxa básica de juros (a Selic) em 10,75% ao ano, o Brasil continua com os maiores juros reais do mundo.
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O que você achou da manutenção dos juros?
Os juros reais descontam a inflação projetada para os próximos 12 meses. Fazendo essa conta, os juros básicos no Brasil ficam em 5,6% ao ano. Em segundo, vem a África do Sul, com taxa real de 2,2%. Em terceiro, está a Rússia, com 2,1%.
Na outra ponta da tabela, aparecem Índia, com -8,1% de juros reais, e Venezuela, com -9,6%.
Os dados sobre juros reais são coletados pelo analista internacional da Apregoa.com – Cruzeiro do Sul, Jason Vieira, com a colaboração do analista de mercado da Weisul Agrícola, Thiago Davino.
A pesquisa de juros reais não inclui todos os países do mundo, mas 40 economias relevantes.


01/09/2010 - 21h14
Veja como a taxa básica de juros influencia a economia

A taxa de juros é o instrumento utilizado pelo BC (Banco Central) para manter a inflação sob controle ou para estimular a economia. Se os juros caem muito, a população tem maior acesso ao crédito e consome mais. Este aumento da demanda pode pressionar os preços caso a indústria não esteja preparada para atender um consumo maior.
Por outro lado, se os juros sobem, a autoridade monetária inibe consumo e investimento --que ficam mais custosos--, a economia desacelera e evita-se que os preços subam --ou seja, que ocorra inflação.
Com a redução da taxa básica de juros (Selic), o BC também diminui a atratividade das aplicações em títulos da dívida pública. Assim, começa a "sobrar" um pouco mais de dinheiro no mercado financeiro para viabilizar investimentos que tenham retorno maior que o pago pelo governo. Se a taxa sobe, ocorre o inverso.
É por isso que os empresários pedem corte nas taxas, para viabilizar investimentos, ainda mais em tempos de crise, como agora. Nos mercados, reduções da taxa de juros viabilizam normalmente migração de recursos da renda fixa para a Bolsa de Valores.
Em um cenário normal, é também por esse motivo que as Bolsas sobem nos Estados Unidos ao menor sinal do Federal Reserve (BC dos EUA) de que os juros possam cair.
Quando o juro sobe, acontece o inverso. O investimento em dívida suga como um ralo o dinheiro que serviria para financiar o setor produtivo.
SELIC
Selic é a sigla para Sistema Especial de Liquidação e Custódia, criado em 1979 pelo Banco Central e pela Andima (Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto) com o objetivo de tornar mais transparente e segura a negociação de títulos públicos.
O Selic é um sistema eletrônico que permite a atualização diária das posições das instituições financeiras, assegurando maior controle sobre as reservas bancárias.
Hoje, Selic identifica também a taxa de juros que reflete a média de remuneração dos títulos federais negociados com os bancos. A Selic é considerada a taxa básica porque é usada em operações entre bancos e, por isso, tem influência sobre os juros de toda a economia.
COPOM
O Copom foi instituído em junho de 1996 para estabelecer as diretrizes da política monetária e definir a taxa de juros.
O colegiado é composto pelo presidente do Banco Central, Henrique Meirelles, e os diretores de Política Monetária, Política Econômica, Estudos Especiais, Assuntos Internacionais, Normas e Organização do Sistema Financeiro, Fiscalização, Liquidações e Desestatização, e Administração.
O Copom se reúne em dois dias seguidos. No primeiro dia da reunião, participam também os chefes dos seguintes: Departamento Econômico (Depec), Departamento de Operações das Reservas Internacionais (Depin), Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), Departamento de Estudos e Pesquisas (Depep), além do gerente-executivo da Gerência-Executiva de Relacionamento com Investidores (Gerin).


01/09/2010 - 20h48
Mesmo com manutenção da Selic, Brasil ainda é líder em juros reais

Anuncie aquiMesmo com a decisão do Copom (Comitê de Política Monetária) de interromper o ciclo de aperto monetário e manter a taxa Selic em 10,75% ao ano, o Brasil continua na liderança do ranking dos países com maiores juros reais do planeta.
Com a manutenção na taxa básica do país, os juros reais a 5,6% ao ano. Na segunda posição aparece a África do Sul, com taxa real de 2,2%. Na terceira posição está a Rússia, com 2,1%. O ranking é elaborado por Jason Vieira, analista internacional do Cruzeiro do Sul, e Thiago Davino, gerente financeiro da Weisul Agrícola, com 40 das maiores economias do planeta.
Da taxa básica, foi descontada a inflação projetada para os próximos 12 meses.
Enquanto o Brasil reforça sua liderança, com juros ascendentes, mais da metade dos países citados registram juro real negativo. Tanto que a taxa média geral dos países analisados ficou em -0,7%. Os últimos lugares do ranking são ocupados por Venezuela (-9,6%), Índia (-8,1%) e Grécia (-4,3%).
A liderança do Brasil pode representar uma entrada mais expressiva de capital externo, que ocorre porque os títulos de renda fixa emitidos no país pagam mais que seus pares internacionais.
Veja o ranking dos dez países com os maiores juros reais:

1º Brasil 5,6%

2º África do Sul 2,2%

3º Rússia 2,1%

4º China 1,9%

5º Polônia 1,5%

6º Austrália 1,4%

7º Hungria 1,2%

8º Malásia 1,0%

9º Japão 1,0%

10º México 0,8%

http://www1.folha.uol.com.br/mercado/792801-bc-europeu-mantem-juro-na-minima-recorde-de-1.shtml

02/09/2010 - 09h57
BC europeu mantém juro na mínima recorde de 1%
DA REUTERS, EM FRANKFURT
DE EFE
O BCE (Banco Central Europeu) manteve a taxa básica de juros na mínima recorde nesta quinta-feira, em meio à recuperação desigual e às preocupações remanescentes com o setor bancário.
Todos os 78 economistas em uma pesquisa da Reuters previam que o BCE deixaria o juro em 1% pelo 16º mês seguido em setembro. A mediana das expectativas não vê mudanças até o quarto trimestre de 2011.
A instituição informou também que não alterou a taxa marginal de empréstimo, que estava em 1,75%, e a taxa de depósito overnight (0,25%), que funciona como um piso para os bancos centrais nacionais.
Por sua vez, o Riksbank, o banco central da Suécia, subiu sua taxa para 0,75%, após revisar para cima suas projeções de crescimento para este ano - 4,1%, contra os 3,8% previstos anteriormente.
Nos Estados Unidos, os juros se situam atualmente entre 0 e 0,25%, enquanto no Japão a taxa é de 0,1%.
A economia europeia acelerou sua recuperação no segundo trimestre do ano com uma alta de 1% do Produto Interno Bruto (PIB) na zona do euro em relação ao trimestre anterior.

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR CONTRIBUIÇÕES PRESCRITAS






A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PRESCRITAS E PRETENDIDAS PELO INSS

1    A atual competência da Justiça do Trabalho foi radicalmente modificada em razão da inovação trazida pela EC n. 45/04, após o avanço da EC n. 20/98, pois, sua competência material agora se dá em razão do amplo conceito de relação de trabalho e não mais do limitado conceito de relação de emprego, cujo paradigma legal é a CLT.
2    A mudança efetivada pela EC 45/04 incluiu também os servidores públicos, ao passo em que se espera do STF uma análise da inovação jurídica com sensatez, pois o legislador constitucional derivado finalmente conseguiu redigir corretamente os termos que dão contorno à competência material da Justiça do Trabalho, sendo necessário esclarecer que o juiz do trabalho não analisará todas as causas de relação de trabalho com base na CLT, mas conforme cada instituto jurídico que regula a sub-matéria. Se relação de emprego: CLT; se servidor estatutário: lei estatutária; se prestação de serviço, como a empreitada: Código Civil; se empregado doméstico: lei do emprego doméstico, e assim sucessivamente, pois relação de trabalho é gênero e as demais formas de prestar o serviço, desde que oneroso, são espécies, da qual todas gravitam em torno do universo relação de trabalho.
3    Fazemos ressalva quanto aos tipos de prestação de serviços que se amoldam ao Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, tal qual o serviço advocatício, na forma como o TST vem entendendo e julgando a matéria.
4    No bojo da mudança efetivada pela EC 45/04, ratificou também a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições sociais previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir ou dos acordos que homologar.
5    Entretanto, considerando a ampla abrangência da competência material da Justiça do Trabalho, torna-se imperioso interpretar seu alcance, a fim de compreender seus limites.
6    Em matéria processual, a incompetência em razão da matéria, que é absoluta, deve ser suscitada nos termos do art. 113 do CPC.
7    Pois, apesar de inicialmente conter o raciocínio de alargamento da competência da Justiça do Trabalho quanto a relação de trabalho, no que diz respeito às contribuições sociais previdenciárias, nosso tema, referida competência esbarra em conteúdo de limitação, dado o exclusivo objetivo da norma constitucional e pelo limite ao poder de tributar.
8    Convém raciocinar a competência executiva para as contribuições previdenciárias e o real alcance do inc. VIII do art. 114 da CF/88.
9    Seguindo-se a ordem constitucional, os empregadores encontram-se obrigados a arcar com o ônus previdenciário de sua cota contributiva resultante das sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho, onde sejam reconhecidas diferenças salariais dos contratos de trabalho, mediante sentença ou acordos homologados, em razão das leis que alteraram a CLT (Decreto-Lei n. 5.452/43), sendo as de nrs. 10.035/00 e 11.457/07, cujos efeitos foram decorrentes das EC´s nrs. 20/98 e 45/04 ao alterar o art. 114 da CF/88, concedendo novo perfil à competência da Justiça do Trabalho para fins executivos.
10    Tendo por primado a ordem constitucional e o respeito que se deve à Carta Política, inda mais em se tratando de matéria tributária, pois, a Constituição brasileira é do tipo rígida e consagra o princípio numerus clausus para as questões tributárias, cujos comandos principais são: princípio da tipicidade cerrada ou da taxatividade e o princípio da legalidade.
11    Não é demais lembrar que contribuição social, gênero, e contribuição previdenciária, espécie daquela, possui nítido perfil tributário, conforme previsão constitucional e a definição de tributos prevista no CTN – Lei n. 5.172/66, e ainda conforme a interpretação dada pelo E. STF.
12    As previsões constitucionais quanto a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores e empregados, e resultantes das sentenças proferidas ou acordos homologados encontram sede nos seguintes dispositivos, verbis:

"Art. 114...
....................................
VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;" (Grifamos).
e
"Art. 195...
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
.......................................
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;" (Grifamos).

13    É de se observar que em momento algum a CF/88 fala, de forma explícita, que outras contribuições sociais poderiam ser cobradas pela Justiça do Trabalho além das contribuições previdenciárias típicas, destinadas ao custeio da Previdência Social, previsto no art. 201 da CF/88, visto que, a redação do inc. VIII do art. 114 é taxativo ao remeter a previsão para as contribuições do art. 195, I, "a" e II, exclusivamente sobre o total da folha de salário paga pelo empregador e pelo salário obtido pelo empregado, ou seja, a cota de cada participante desse chamado seguro social, o que, em regra, pode ser discutido na seara trabalhista, i.e., salário e seus reflexos.
14    Ainda, a ressalva contida no inc. VIII do art. 114, disposto como "...e seus acréscimos legais...", em momento algum se trata de autorização implícita para tributação, posto que essa possibilidade não encontra autorização constitucional, nem legal. Ou seja, tributo não pode ser cobrado por norma implícita, mas de forma explícita, obedecendo-se os comandos da legalidade e da tipicidade cerrada. O que ali pretende o legislador é a proteção da correção monetária e os juros de mora quanto ao crédito público.
15    Pelo raciocínio exposto, vemos que a Justiça do Trabalho tem extrapolado sua nova competência constitucional, incentivada pela sanha arrecadatória do INSS e da PGFN, após a criação da super receita.
16    Ainda que os artigos da CLT tenham sido reformados, mesmo antes da EC n. 45/04 e posteriormente com a lei que criou a super receita; tais alterações não têm o condão de superar o quanto previsto na CF/88, norma maior e que as demais devem obediência, e, são, nesse caso e na estrita interpretação, inconstitucionais para o ponto em tela.
17    Sendo assim, falece à Justiça do Trabalho a competência para calcular, lançar e liquidar contribuições previdenciárias que não estejam dentro do campo de sua competência, prevista no inc. VIII do art. 114 da CF/88, qual seja: cota previdenciária do empregador, exclusivamente, e cota previdenciária do empregado, e nada mais. Pois assim é a previsão do inc. VIII remetida ao art. 195, I, "a" e II da mesma CF/88.
18    Mais, sua competência é estrita quanto a execução dos valores, originários das sentenças que proferir e dos acordos que homologar, quanto as cotas previdenciárias do empregador e do empregado, somente.
19    Tal abordagem já se encontra sumulada pelo E. TST, verbis:

"Súmula n. 368 - TST – Res. 129/05 – DJ 20, 22 e 25.04.05 – Conversão das Orientações Jurisprudenciais nrs. 32, 141 e 228 da SDI-1
Descontos previdenciários e fiscais – Competência – Responsabilidade pelo pagamento – Forma de cálculo
I – A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.
(ex-OJ n. 141 – Inserida em 27.11.98) (Alterado) – Res. 138/05, dj 23, 24 e 25.11.05. (Grifamos).
II – É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei n. 8.541/92, art. 46 e Provimento da cgjt n. 01/96.
(ex-OJ n. 32 – Inserida em 14.03.94 e oj n. 228 – Inserida em 20.06.01).
III – Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n. 3.048/99 que regulamentou a Lei n. 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição." (ex-OJ n. 32 – Inserida em 14.03.94 e OJ 228 – Inserida em 20.06.01).

20    De mesmo alcance, mas tratando das verbas originadas dos acordos homologados, temos o quanto previsto na orientação jurisprudencial n. 376 do E. Superior, verbis:

"OJ n. 376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO.
É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo." (Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). (Grifamos).

21    Como corolário do raciocínio encetado, tem-se que falece fragorosamente competência à Justiça do Trabalho para proceder atos da administração fazendária previstos no Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/66) e na Lei n. 9.784/99 (Processo Administrativo na Administração Pública Federal), no que concerne a fiscalização, ao lançamento, apuração, inscrição em dívida (título) e execução do crédito tributário.
22    A total anarquia das normas está sendo perpetrada deliberadamente pelas procuradorias do INSS, contando com o beneplácito da Justiça do Trabalho, tendo em vista a falta de convivência cotidiana com matéria tributária e a especialização, louvável, em matéria trabalhista.
23    A atitude das procuradorias é inconstitucional, dolosa, abusiva e ilegal, configurando-se em ato de confisco, vedado que é, patrocinada pela Justiça especializada, ingenuamente, sob a desculpa de estar a serviço do bem público e coletivo. Nada mais falacioso.
24    O que esperar de um Estado em que os próprios órgãos cometem inconstitucionalidades e ilegalidades. Estamos diante do caos!
25    Numa simples análise, vê-se que as procuradorias cometem abusos, inconstitucionalidades, ilegalidades, e praticam a voracidade fiscal, invadindo e confiscando patrimônio particular, protegido ou vedado pela Constituição, pois, a pretensão executiva extrapola os limites impostos pela Constituição Federal em seu art. 195, I, "a" e II.
26    De igual forma, extrapola os limites do instituto da coisa julgada, quanto a liquidação da sentença, do título judicial, ao pretender valores não reconhecidos ou deferidos na sentença, com reconhecimento de questão prejudicial que é a prescrição qüinqüenal, prevista no inc. XXIX do art. 7º da CF/88.
27    Ora, é impossível ao INSS extrapolar as sentenças ou acordos homologados e pretender executar valores, supostamente devidos a título de contribuição social e previdenciária, cujo período foi tragado pela prescrição (decadência) qüinqüenal, pois, não consta no título executivo.
28    Em verdade, o INSS não pode fazer nada além de pretender o quanto deferido na sentença, sob o manto da coisa julgada, imutável, protegido pelo inc. XXXVI do art. 5º da CF/88.
30    Pois é comum os reclamados enfrentarem execuções fiscais, em processo tutelado pela Justiça do Trabalho, quanto a valores que o INSS considera devidos, em razão do vínculo trabalhista maior que 5 anos e que de alguma forma ficou reconhecido na sentença que o contrato de trabalho teve lapso de tempo maior.
31    Tal hipótese absurda, que se tem verificado nas execuções de contribuições previdenciárias, legítimas, isto é, decorrentes das sentenças e dos acordos homologados pela Justiça do Trabalho, sendo a exigência por parte das procuradorias do INSS quanto aos valores que foram tragados pela prescrição qüinqüenal trabalhista (decadência – art. 7º, XXIX, da CF/88) e da própria prescrição da Lei n. 8.212/91, art. 46, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo STF, conforme verbete da Súmula Vinculante n. 8, mesmo em se considerando que a sentença reconheça período maior de contrato de trabalho.
31.1    Exemplo: empregado laborou por 12 anos para o empregador, que sempre se pautou pela informalidade e nunca registrou o empregado e muito menos pagou outras verbas decorrentes do contrato, especialmente as contribuições previdenciárias e o FGTS.
31.2    Ora, reconhecida e determinada a incidência da prescrição qüinqüenal (decadência) no curso da execução do contrato, tragando as verbas anteriores aos últimos 7 anos, o INSS não pode pretender executar os valores dos 7 anos "prescritos", pois o contrato de trabalho foi amputado pela norma pacificadora das relações sociais (prescrição e decadência), e, se o principal (contrato) foi tragado, é consectário lógico que o acessório (verbas trabalhistas e previdenciárias) também o foram, pois, o que faz gerar o suposto crédito previdenciário é o contrato de trabalho e as verbas que compõem a remuneração do trabalhador e não o inverso, a remuneração não existe porque são devidas contribuições previdenciárias, mas o contrário.
31.3    Ademais, acaso o INSS pretenda tais valores, ainda que legítima sua intenção, que o faça no respeito dos princípios e normas constitucionais, do Código Tributário Nacional e da lei que regulamenta o processo administrativo fiscal e que pretenda seu suposto crédito na Justiça Federal comum, que é o foro competente, e não na Justiça do Trabalho, que não possui competência nem para fazer o lançamento tributário, muito menos executar o crédito fiscal.
32    Ora, se tais valores são devidos, conforme pretende a Autarquia previdenciária, que se obedeça os trâmites constitucionais e legais, quais sejam: proceda a fiscalização, apure o débito, faça o lançamento, oportune-se a ampla defesa e o contraditório, constitua o crédito, lance-o em dívida ativa para atrair o signo legal da certeza e liquidez, execute perante a Justiça Federal Comum, que é o habitat competente, mediante processo de execução fiscal.
33    Os atos praticados pelas procuradorias são um desatino, uma vergonha, arbitrariedade, ilegalidade e abuso de poder, inconstitucionalidade e manipulação do bem público, pondo a Justiça especializada a serviço dos seus interesses arrecadatórios e caprichos, cujo prisma é a invasão do patrimônio privado e o desrespeito às regras constitucionais e legais. As procuradorias têm rasgado e pisoteado a Constituição Federal, sob a proteção e patrocínio da Justiça trabalhista.
34    Por tal dedução, patente está a incompetência material e absoluta da Justiça especializada, pois a mesma encontra-se limitada pelo quanto previsto no inc. VIII do art. 114 da CF/88, combinado com o limite estampado no art. 195, I, "a" e II da Carta Política, bem como do instituto da coisa julgada.
35    Referida incompetência ainda alcança a impossibilidade de se exigir as chamadas cotas de terceiros do sistema "s".
36    Presente ainda a incidência do § 5º do art. 884 da CLT, verbis:

"§ 5º - Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal." (Grifamos).

37    Com tais atitudes em processo executório, expropriatório, abusivo, o INSS extrapola e muito os limites do instituto da coisa julgada, subvertendo por completo a ordem jurídica vigente.
38    Lei foi feita para ser respeitada, inclusive e especialmente pelo próprio Estado que a edita.
39    É comum que o Governo, em nome da arrecadação e da manutenção dos privilégios, passe por cima de quaisquer garantias para obter mais renda, inclusive da Constituição. É de sabença que o INSS nada respeita...
40    A sentença em processo trabalhista produz efeitos jurídicos e limita a relação de trabalho reconhecida, acaso acolhida a incidência da prescrição qüinqüenal, pois, referida sentença é o título executivo, cujos efeitos executivos devem ser respeitados pelo quanto fixado no lapso do tempo.
41    Igualmente, o direito de crédito do INSS quanto as contribuições sociais previdenciárias, exclusivamente, verba acessória que é no contexto da sentença, deve obedecer igual limite de marco legal quanto ao tempo e verbas deferidas. Pretender executar valores alusivos a outro tempo que não o fixado em sentença é abuso, desrespeito à coisa julgada e confisco.
42    O respeito à coisa julgada, proteção jurídica de paz social que carece ser resgatada nos processos executivos fiscais perante a Justiça do Trabalho deve ser motivo jurídico suficiente para rechaçar a sanha arrecadatória da Autarquia.
43    É impossível que se pretenda arrecadar e executar valores além do quanto possibilitado pelo reconhecimento fundamentado na sentença de 1º grau e acórdãos que se seguirem.
44    O limite da coisa julgada e o limite constitucional da competência da Justiça do Trabalho caminham par em passo e não podem ser desrespeitados pelos interesses espúrios do INSS.
45    É até milagre que as procuradorias não estejam cobrando honorários... Verba igualmente ilegítima, disfarçada de crédito tributário da União por uma lei da época da ditadura militar.
46    Respeito aos princípios constitucionais, às leis, às regras jurídicas e às decisões não é algo afeito ao INSS, dado ao seu passado e o que pratica atualmente. Portanto, não é difícil de imaginar que alguém teria que "pagar o pato" para esse monstro apocalíptico de voracidade sanguinária no intento da arrecadação, que nunca se satisfaz. Sem contar as grandes inverdades de propaganda política de que se trata de um ente deficitário, quando se sabe que o regime geral de previdência social, "o do peão", é superavitário. O déficit está do outro lado, no RPS.
47    Ademais, o art. 43 da Lei n. 8.212/91 é cristalino quanto ao direito da União, mediante sua Autarquia. Mas, igualmente, é reserva de defesa da justiça tributária aos contribuintes. Vejamos o teor da lei, inclusive com recente mudança introduzida pela MP n. 449/08:

"Art. 43...
§ 1º - Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
(Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória n. 449, de 2008)
§ 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço." (Incluído pela Medida Provisória n. 449, de 2008). (Grifamos).

48    Sendo assim, o quanto disposto no art. 43 da lei em tela reforça ainda mais a incidência da prescrição e decadência de verbas previdenciárias, pois o § 2º é claro quanto a fixação do tempo para a hipótese de incidência e prescrição incidente no tempo ocorrido do fato jurídico eleito pela norma.
49    Destarte, incontornável o fato do INSS agir ao arrepio da lei, lei que ele mesmo deveria honrar, caracterizando-se a pretensão executiva como litigância de má-fé, como previsto no CPC – arts. 14 usque 20.

50    Em sede conclusiva, as execuções perpetradas pelo INSS, Brasil afora, pretendendo suposta verbas de contribuições sociais previdenciárias, com base no reconhecimento do tempo de serviço, mas tragada tanto pela prescrição qüinqüenal (decadência), quanto pela prescrição prevista na Lei n. 8.212/91, é inconstitucional, ilegal, ilegítima, excessiva, abusiva e confiscatória, tratando-se de avanço desmesurado no patrimônio privado dos empregadores e que carece de urgente basta pelo Poder.