A Lei 11.925/09, de 17.04.09, alterou o art. 830 da CLT para simplificar o processo, evitar o excesso de formalidade cartorária, típico de país de 3º mundo, e conferir efetividade à lealdade processual, boa-fé dos profissionais e das partes, bem assim ao princípio da inocência até prova em contrário.
Sim, pois, na cultura brasileira todo brasileiro é desonesto até ele mesmo provar que é inocente
Assim também pautam-se os órgãos e instituições. O Judiciário é célebre em criar condicionantes processuais em portarias e regimentos internos, tudo em nome da "segurança".
A Justiça Federal, 1ª região, por exemplo, editou uma portaria em que o autor da ação é que deve comprovar se não se trata de litispendência, conexão, continência ou coisa julgada, mediante um relatório de prevenção, invertendo por completo as previsões legais.
Perguntar não ofende: tal providência não seria da responsabilidade do réu, conforme dispõe o art. 301 do CPC? Portaria da Justiça pode alterar/derrogar o CPC, lei nacional, de competência da União?
Retomando...
A exemplo da mudança efetivada no CPC, art. 365, o art. 830 da CLT contará com a seguinte redação:
“Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.” (NR)
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.” (NR)
Já não era sem tempo!
A lei em tela também alterou o art. 895 da CLT que regula o prazo para o recurso ordinário.
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