A Associação dos Advogados de São Paulo compareceu à audiência pública, recentemente realizada perante o Tribunal de Justiça de São Paulo pela Comissão de Juristas, constituída pelo Senado Federal para preparar o Anteprojeto de Código de Processo Civil, e, dada a evidente importância do tema, vem acompanhando, de perto, o desenvolvimento dos trabalhos preparatórios, tanto por intermédio de seus órgãos diretivos como através de comissão de estudiosos constituída para tal mister.
Ao mesmo tempo em que louva e compartilha dos propósitos declarados pela Comissão de Juristas de aperfeiçoar e abreviar a prestação jurisdicional, a AASP manifesta preocupação com a identificação e mensuração dos reais problemas de ineficiência e morosidade do Poder Judiciário, os quais somente podem ser conhecidos, em sua real dimensão, com base em dados estatísticos dos Tribunais brasileiros.
Conclusões empíricas sobre a origem de tais problemas apresentam graves riscos de atuações e providências em sentido diverso daquele que possa minorar os efeitos da séria crise que afeta o jurisdicionado. Certamente, com base em dados científicos a serem coletados, constatar-se-á que os problemas em referência não radicam, exclusiva ou primordialmente, na vigente legislação processual e, em larga medida, devem ser imputados à falta de recursos materiais e humanos para o desempenho de um fundamental serviço público que, sobretudo a partir da Constituição Federal de 1988, passou a ser exponencialmente demandado pela população, sem que o Poder Público, em suas diversas esferas, tenha dotado o Poder Judiciário dos indispensáveis meios necessários ao desempenho dessa magna função.
Ano após ano, assiste-se ao amesquinhamento orçamentário do Poder Judiciário, quando o aumento de processos exige justamente o oposto. Não há qualquer justificativa minimamente plausível para a escandalosa dependência do Poder Judiciário bandeirante em relação ao Poder Executivo. Essa questão, igualmente de forte impacto na celeridade dos processos, merece a mais rápida e veemente resposta da sociedade, inclusive junto ao Poder Legislativo Paulista, onde tem trâmite o projeto que institui a independência orçamentária do Poder Judiciário deste que é o maior Estado da Federação. Alterações na legislação processual civil, ainda que conduzidas por juristas bem intencionados e capazes, não conseguirão superar as deficiências eminentemente estruturais. As constantes alterações da legislação processual, que não lograram atingir os fins a que se propuseram, fornecem claro indicativo de que não é, ou não é apenas, em nossas leis que está o maior problema da morosidade e da ineficiência da prestação jurisdicional.
O vigente sistema recursal, sem dúvida, merece reformas; pode e deve ser aperfeiçoado. No entanto, medidas impactantes - como a drástica restrição genérica ao cabimento de agravo contra decisões interlocutórias, a eliminação do efeito suspensivo, como regra, e a imposição de pesadas penalidades financeiras à parte recorrente, como se tem cogitado - não deveriam ser adotadas sem que antes se averiguasse o percentual de recursos providos e as causas de reforma ou anulação das decisões. Além disso, há casos em que a eliminação do agravo simplesmente não se justifica: tome-se aqui, como mero exemplo, o caso das diversas decisões interlocutórias proferidas em processos de inventário, frente as quais absurdo seria forçar a parte a aguardar a partilha para, só então, reiterar agravo retido interposto ainda na fase inicial do processo. Além disso, a Comissão de Juristas não deve negligenciar as profundas diferenças regionais de um país continental como o nosso, a demandarem redobrada cautela na consagração de soluções gerais. Do contrário, ter-se-á, no mínimo, o ressurgimento do uso anômalo do mandado de segurança contra ato judicial, algo que a Reforma de 1994 justamente procurou eliminar.
Espera-se, ademais, que as condições para a concessão de tutelas de urgência sejam aprimoradas. Na atualidade, quando o processo civil começa por uma liminar (o que acontece com muita frequência), assim prossegue até o seu fim, por vezes colocando o réu, que sequer foi previamente ouvido pelo Juiz, numa situação de evidente desvantagem: ingressa no processo tendo que litigar não só com a parte contrária, mas também com Juiz, de cuja liminar se vê normalmente na contingência de recorrer, sob pena de preclusão. Devem, pois, ser impostas condições mais estritas e objetivas para o deferimento de liminares e, sobretudo, é mister consagrar a irrecorribilidade direta das liminares concedidas inaudita altera parte para, no seu lugar, instituir sistema em que o réu tenha condições de, primeiramente, pedir reconsideração ao Juiz da causa e, só depois disso, em caso de manutenção da liminar por decisão fundamentada, recorrer - com o que se daria a possibilidade real de o próprio Juiz rever a liminar, sem a natural predisposição de manutenção de que este é acometido pelo só fato de já haver recurso interposto contra a sua decisão, como hoje sucede.
Especificamente no que diz respeito aos Advogados, espera-se - e o propósito declarado pela Comissão de Juristas, no particular, é alentador - que não tenha espaço a sempre presente tentação demagógica de redução dos prazos processuais: de que adianta e a quem interessa reduzir os prazos para a prática dos atos processuais pelas partes quando, em não poucos cartórios, a simples juntada de petição aos autos demora até seis meses? Igualmente, clamam por urgente aperfeiçoamento as regras sobre honorários de Advogado. É preciso acabar ou, tanto quanto possível, reduzir ao mínimo a margem para apreciações eminentemente subjetivas do Juiz na sua fixação. Honorários não são vencimentos, não são salário ou lucro, mas a fonte digna e, no mais das vezes, única de remuneração do profissional da advocacia, que dela depende para a manutenção de sua família e da estrutura de seus respectivos escritórios. Não se concebe mais o amesquinhamento diuturno dos honorários de sucumbência, sob a obscura invocação de um sempre mal fundamentado juízo de equidade. Não se admite, igualmente, a disparidade de tratamento que se verifica nos casos em que, ao obter a reforma de sentença de procedência em ação condenatória, o Advogado da parte vencedora recebe honorários dezenas de vezes inferiores àqueles anteriormente deferidos à parte contrária, sob a inconvincente explicação de que, num caso, a sentença é condenatória e, no outro, não - quando é certo que os profissionais de ambas as partes desempenharam substancialmente o mesmo papel. A advocacia aguarda que estes e outros reclamos encontrem guarida no Anteprojeto.
Na audiência pública realizada perante o TJSP, a AASP também teve a oportunidade de manifestar sua preocupação com a necessária adequação das normas processuais ao processo eletrônico, que já se mostra presente no dia a dia da advocacia. Comprovação de preparo, cumprimento de prazo compatível com problemas no envio eletrônico de texto de recurso são alguns dos desafios que necessitam ser enfrentados e normatizados pela Comissão.
Espera-se, por fim, que a mesma disposição democrática de debate, que a Comissão de Juristas nesta fase preliminar demonstrou ter e que se concretizou na realização de audiências públicas, faça-se também presente no momento em que o Anteprojeto estiver pronto, até porque será então, e só então, que a sociedade civil verá a materialização das intenções retratadas no relatório preliminar daquela Comissão e o efetivo acolhimento, ou não, das sugestões apresentadas pela sociedade civil ainda nesta fase preliminar.
Ao mesmo tempo em que louva e compartilha dos propósitos declarados pela Comissão de Juristas de aperfeiçoar e abreviar a prestação jurisdicional, a AASP manifesta preocupação com a identificação e mensuração dos reais problemas de ineficiência e morosidade do Poder Judiciário, os quais somente podem ser conhecidos, em sua real dimensão, com base em dados estatísticos dos Tribunais brasileiros.
Conclusões empíricas sobre a origem de tais problemas apresentam graves riscos de atuações e providências em sentido diverso daquele que possa minorar os efeitos da séria crise que afeta o jurisdicionado. Certamente, com base em dados científicos a serem coletados, constatar-se-á que os problemas em referência não radicam, exclusiva ou primordialmente, na vigente legislação processual e, em larga medida, devem ser imputados à falta de recursos materiais e humanos para o desempenho de um fundamental serviço público que, sobretudo a partir da Constituição Federal de 1988, passou a ser exponencialmente demandado pela população, sem que o Poder Público, em suas diversas esferas, tenha dotado o Poder Judiciário dos indispensáveis meios necessários ao desempenho dessa magna função.
Ano após ano, assiste-se ao amesquinhamento orçamentário do Poder Judiciário, quando o aumento de processos exige justamente o oposto. Não há qualquer justificativa minimamente plausível para a escandalosa dependência do Poder Judiciário bandeirante em relação ao Poder Executivo. Essa questão, igualmente de forte impacto na celeridade dos processos, merece a mais rápida e veemente resposta da sociedade, inclusive junto ao Poder Legislativo Paulista, onde tem trâmite o projeto que institui a independência orçamentária do Poder Judiciário deste que é o maior Estado da Federação. Alterações na legislação processual civil, ainda que conduzidas por juristas bem intencionados e capazes, não conseguirão superar as deficiências eminentemente estruturais. As constantes alterações da legislação processual, que não lograram atingir os fins a que se propuseram, fornecem claro indicativo de que não é, ou não é apenas, em nossas leis que está o maior problema da morosidade e da ineficiência da prestação jurisdicional.
O vigente sistema recursal, sem dúvida, merece reformas; pode e deve ser aperfeiçoado. No entanto, medidas impactantes - como a drástica restrição genérica ao cabimento de agravo contra decisões interlocutórias, a eliminação do efeito suspensivo, como regra, e a imposição de pesadas penalidades financeiras à parte recorrente, como se tem cogitado - não deveriam ser adotadas sem que antes se averiguasse o percentual de recursos providos e as causas de reforma ou anulação das decisões. Além disso, há casos em que a eliminação do agravo simplesmente não se justifica: tome-se aqui, como mero exemplo, o caso das diversas decisões interlocutórias proferidas em processos de inventário, frente as quais absurdo seria forçar a parte a aguardar a partilha para, só então, reiterar agravo retido interposto ainda na fase inicial do processo. Além disso, a Comissão de Juristas não deve negligenciar as profundas diferenças regionais de um país continental como o nosso, a demandarem redobrada cautela na consagração de soluções gerais. Do contrário, ter-se-á, no mínimo, o ressurgimento do uso anômalo do mandado de segurança contra ato judicial, algo que a Reforma de 1994 justamente procurou eliminar.
Espera-se, ademais, que as condições para a concessão de tutelas de urgência sejam aprimoradas. Na atualidade, quando o processo civil começa por uma liminar (o que acontece com muita frequência), assim prossegue até o seu fim, por vezes colocando o réu, que sequer foi previamente ouvido pelo Juiz, numa situação de evidente desvantagem: ingressa no processo tendo que litigar não só com a parte contrária, mas também com Juiz, de cuja liminar se vê normalmente na contingência de recorrer, sob pena de preclusão. Devem, pois, ser impostas condições mais estritas e objetivas para o deferimento de liminares e, sobretudo, é mister consagrar a irrecorribilidade direta das liminares concedidas inaudita altera parte para, no seu lugar, instituir sistema em que o réu tenha condições de, primeiramente, pedir reconsideração ao Juiz da causa e, só depois disso, em caso de manutenção da liminar por decisão fundamentada, recorrer - com o que se daria a possibilidade real de o próprio Juiz rever a liminar, sem a natural predisposição de manutenção de que este é acometido pelo só fato de já haver recurso interposto contra a sua decisão, como hoje sucede.
Especificamente no que diz respeito aos Advogados, espera-se - e o propósito declarado pela Comissão de Juristas, no particular, é alentador - que não tenha espaço a sempre presente tentação demagógica de redução dos prazos processuais: de que adianta e a quem interessa reduzir os prazos para a prática dos atos processuais pelas partes quando, em não poucos cartórios, a simples juntada de petição aos autos demora até seis meses? Igualmente, clamam por urgente aperfeiçoamento as regras sobre honorários de Advogado. É preciso acabar ou, tanto quanto possível, reduzir ao mínimo a margem para apreciações eminentemente subjetivas do Juiz na sua fixação. Honorários não são vencimentos, não são salário ou lucro, mas a fonte digna e, no mais das vezes, única de remuneração do profissional da advocacia, que dela depende para a manutenção de sua família e da estrutura de seus respectivos escritórios. Não se concebe mais o amesquinhamento diuturno dos honorários de sucumbência, sob a obscura invocação de um sempre mal fundamentado juízo de equidade. Não se admite, igualmente, a disparidade de tratamento que se verifica nos casos em que, ao obter a reforma de sentença de procedência em ação condenatória, o Advogado da parte vencedora recebe honorários dezenas de vezes inferiores àqueles anteriormente deferidos à parte contrária, sob a inconvincente explicação de que, num caso, a sentença é condenatória e, no outro, não - quando é certo que os profissionais de ambas as partes desempenharam substancialmente o mesmo papel. A advocacia aguarda que estes e outros reclamos encontrem guarida no Anteprojeto.
Na audiência pública realizada perante o TJSP, a AASP também teve a oportunidade de manifestar sua preocupação com a necessária adequação das normas processuais ao processo eletrônico, que já se mostra presente no dia a dia da advocacia. Comprovação de preparo, cumprimento de prazo compatível com problemas no envio eletrônico de texto de recurso são alguns dos desafios que necessitam ser enfrentados e normatizados pela Comissão.
Espera-se, por fim, que a mesma disposição democrática de debate, que a Comissão de Juristas nesta fase preliminar demonstrou ter e que se concretizou na realização de audiências públicas, faça-se também presente no momento em que o Anteprojeto estiver pronto, até porque será então, e só então, que a sociedade civil verá a materialização das intenções retratadas no relatório preliminar daquela Comissão e o efetivo acolhimento, ou não, das sugestões apresentadas pela sociedade civil ainda nesta fase preliminar.
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