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sábado, 9 de abril de 2011

STF suspende cobrança de ICMS em comércio eletrônico no Piauí - Lei n. 6.041/10

Era o mínimo que o STF podia e deve fazer.
A situação para os Estados que figuram como "importadores" dos produtos, dado a demanda pelo consumo, e considerando que os pólos de fabricação ou de distribuição estão concentrados no Sudeste, todos os demais acabam por, de certa forma, perder arrecadação.
A decisão do STF está correta, há que se respeitar a Constituição Federal, ainda que doa em alguém.
A sua correção, dado a modernidade das relações de consumo e de incidência tributária é hipótese para a atuação do Congresso, mediante a reforma tributária, tão desejada e tão esperada pela população, especialmente pelo setor produtivo e muito mais ainda pela altíssima carga tributária que o País possui, chegando a ser escorchante.
Nesse diapasão, a decisão é totalmente excelente!
De maneira que servirá de precedente para as demais ações de declaração de inconstitucionalidade que virão, em face dos demais Estados que promulgaram leis semelhantes, e para que, finalmente, diante da premente necessidade dos Estados, haja um interesse comum em propor a reforma, ao invés de se fazer as coisas unilateralmente, sob a fórmula brasileira das legislações casuísticas e da inteligência de "farinha pouca, meu pirão primeiro!".
Essa nossa característica de um povo sem o senso de coletividade deságua nessas incoerências diante do Sistema Jurídico Nacional.
Finalmente! Assim, será aberta uma porta de demanda para discussões no Congresso, e os Estados que pouco se importavam com a reforma por causa da proposta de federalização do ICMS, terão que sentar para discutir a reforma.
Espero que federalizem também o ISSqn.
JD.



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, ontem à tarde, 07.04.2011, liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4565) para suspender a eficácia da Lei nº 6.041/2010, do Estado do Piauí, que previa nova forma de incidência do ICMS.
A decisão tem efeitos retroativos à data de vigência da lei piauiense.
A Lei nº 6.041/2010 determinou que a incidência do ICMS incidirá sobre as entradas no Piauí de mercadorias ou bens oriundos de outras Unidades da Federação destinadas a pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí (Cagep), independentemente de quantidade, valor ou habitualidade que caracterize ato comercial.
O valor do ICMS, exigido na citada legislação, corresponde a uma carga tributária líquida entre 4,5% e 10% aplicada sobre o valor da operação constante no respectivo documento fiscal.
O relator da ADI, ministro Joaquim Barbosa, em seu voto, posicionou-se no sentido de que a argumentação de violação ao pacto federativo é o fundamento mais relevante e destacou o comércio realizado por meio de empresas de comércio eletrônico devido ao fato de que o “rápido avanço tecnológico tem agravado as distorções dos princípios da neutralidade e do pacto federativo”.
Para Joaquim Barbosaa argumentação do Estado do Piauí referente à disparidade entre as diversas regiões do Brasil é relevanteContudo,
“a alteração pretendida depende de verdadeira reforma tributária, que não pode ser realizada unilateralmente por cada ente político da federação”,
afirma.
(Constituição Federal, art. 5º, XV, art. 150, V, e art. 152)
Fonte: Editorial IOB. Acesso em 08.04.2011.

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