Era o mínimo que o STF podia e deve fazer.
A situação para os Estados que figuram como "importadores" dos produtos, dado a demanda pelo consumo, e considerando que os pólos de fabricação ou de distribuição estão concentrados no Sudeste, todos os demais acabam por, de certa forma, perder arrecadação.
A decisão do STF está correta, há que se respeitar a Constituição Federal, ainda que doa em alguém.
A sua correção, dado a modernidade das relações de consumo e de incidência tributária é hipótese para a atuação do Congresso, mediante a reforma tributária, tão desejada e tão esperada pela população, especialmente pelo setor produtivo e muito mais ainda pela altíssima carga tributária que o País possui, chegando a ser escorchante.
Nesse diapasão, a decisão é totalmente excelente!
De maneira que servirá de precedente para as demais ações de declaração de inconstitucionalidade que virão, em face dos demais Estados que promulgaram leis semelhantes, e para que, finalmente, diante da premente necessidade dos Estados, haja um interesse comum em propor a reforma, ao invés de se fazer as coisas unilateralmente, sob a fórmula brasileira das legislações casuísticas e da inteligência de "farinha pouca, meu pirão primeiro!".
Essa nossa característica de um povo sem o senso de coletividade deságua nessas incoerências diante do Sistema Jurídico Nacional.
Finalmente! Assim, será aberta uma porta de demanda para discussões no Congresso, e os Estados que pouco se importavam com a reforma por causa da proposta de federalização do ICMS, terão que sentar para discutir a reforma.
Espero que federalizem também o ISSqn.
JD.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, ontem à tarde, 07.04.2011, liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4565) para suspender a eficácia da Lei nº 6.041/2010, do Estado do Piauí, que previa nova forma de incidência do ICMS.
A decisão tem efeitos retroativos à data de vigência da lei piauiense.
A Lei nº 6.041/2010 determinou que a incidência do ICMS incidirá sobre as entradas no Piauí de mercadorias ou bens oriundos de outras Unidades da Federação destinadas a pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí (Cagep), independentemente de quantidade, valor ou habitualidade que caracterize ato comercial.
O valor do ICMS, exigido na citada legislação, corresponde a uma carga tributária líquida entre 4,5% e 10% aplicada sobre o valor da operação constante no respectivo documento fiscal.
O relator da ADI, ministro Joaquim Barbosa, em seu voto, posicionou-se no sentido de que a argumentação de violação ao pacto federativo é o fundamento mais relevante e destacou o comércio realizado por meio de empresas de comércio eletrônico devido ao fato de que o “rápido avanço tecnológico tem agravado as distorções dos princípios da neutralidade e do pacto federativo”.
“a alteração pretendida depende de verdadeira reforma tributária, que não pode ser realizada unilateralmente por cada ente político da federação”,
afirma.
(Constituição Federal, art. 5º, XV, art. 150, V, e art. 152)
Fonte: Editorial IOB. Acesso em 08.04.2011.
Nenhum comentário:
Postar um comentário