Se todo aparato judiciário estivesse imbuído dessa boa vontade e coragem, muitas coisas seriam resolvidas, obstadas ou evitadas no Brasil.
Excelente!
JDColegas Delegados,
Não poderia deixar de compartilhar com todos vocês uma decisão judicial que causou grande alegria a todos que compõem a Delegacia de Itabaiana. Na semana passada, prendemos em flagrante um homem de Minas Gerais que estava portando uma pistola 380 e dois carregadores com 12 munições cada. Ele tinha no bolso um bilhete com o nome e o endereço de uma moça que ele iria assassinar naquele instante, crime encomendado por terceiro que lhe pagou dois mil reais pela execução. Pela nova legislação, caberia fiança para a conduta do investigado, já que ele responde apenas pelo porte ilegal de arma, tendo em vista que a Lei Penal não pune os atos preparatórios para o homicídio que aconteceria se não tivéssemos evitado. Como presidente do procedimento, deixei de arbitrar fiança mediante despacho me apegando ao fato de que ele era de outro Estado e poderia se evadir, já que não nos forneceu endereço certo. Ocorre que o Juiz de nossa Comarca, Dr. Marcelo Cerveira Gurgel, entendeu por bem arbitrar a fiança, alegando ser direito do indiciado, numa decisão brilhante e que merece ser lida por todos nós. Ele aplicou o valor de R$ 54.500.000,00 (cinquenta e quatro milhões e quinhentos mil reais) de fiança. O preso Hélio Márcio Pereira dos Santos, é óbvio, permanece custodiado. Não preciso tecer comentários sobre a imensa importância de uma decisão como essa para o exercício de nosso trabalho. Hoje mais do que nunca tenho orgulho de ser policial e de estar lotada em Itabaiana. O conteúdo segue abaixo e pode ser conferido no site do TJSE. Beijos em todos.
Juliana Alcoforado.
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe | Gerada em 22/07/2011 08:43:22 |
Av. Dr. Luiz Magalhães, S/N - Centro
Decisão ou Despacho
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de Hélio Márcio Pereira dos Santos, encaminhado pela autoridade policial de Itabaiana. A conduta foi tipificada, preliminarmente, no art. 14 da Lei 10.826/03. O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal. Foram procedidas as oitivas de acordo com o art. 304 do CPP, não havendo necessidade de testemunha de leitura. Foi dada ao preso a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP, também não havendo necessidade de testemunhas de entrega. Foi comunicado ao Defensor Público da prisão em Flagrante do acusado, nos termos do art. 306, § 1º do CPP. Houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da Constituição Federal. O preso foi informado de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal. Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, homologo o presente auto. Passo a analisar se estão presentes os requisitos da prisão preventiva. O instituto da prisão preventiva, com as alterações legais trazidos pela lei n.º 12.403/11 passou a ser possível apenas nos casos de prática de crimes com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos. Na hipótese em análise o preso foi flagranteado por porte ilegal de arma, cuja pena máxima cominada em abstrato é inferior a 4 anos, não sendo possível, pois, a decretação da prisão preventiva. Nos termos do art. 310 do CPP, não sendo o caso nem de relaxamento de flagrante, nem tampouco de decretação da prisão preventiva, deve o Juiz conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.. No caso em tela, apesar da conduta do preso ter sido enquadrada apenas no porte ilegal de arma, por sua própria confissão na Delegacia, sua intenção era de executar uma pessoa previamente determinada, cuja identificação trazia consigo, conforme cópia juntada aos autos, que somente não conseguiu porque foi interceptado pela polícia em uma ronda de rotina. Assim, a finalidade do preso era de extrema gravidade, pois supostamente iria tirar a vida de alguém. Conceder a liberdade provisória sem fiança neste caso seria fazer pouco do valor da vida humana. Desta forma impõe-se a fixação de uma fiança., com base no art. 310, III e 319, VIII do Código de Processo Penal. Quanto ao valor a ser fixado, o art. 325 do mesmo diploma legal especifica alguns parâmetros. Na hipótese fática, sendo a pena maxima do crime inferior a quatro anos, a fiança deve variar entre 1 e 100 salários mínimos, podendo ser aumentado em até 1000 vezes, nos termos do §1º, III do mesmo dispositivo. Dentre esses parâmetros cabe ao Juiz decidir o valor dentro de algum outro critério. No caso em tela, tomo como critério o valor da vida da vítima que supostamente seria morta pelo preso caso tivesse conseguido alcançar seu intento. Considerando que a vida humana tem valor inestimável, fixo a fiança no valor máximo permitido por lei, qual seja, R$ 54.500.000,00, sendo que para tanto foi aplicada a causa de aumento prevista no inciso III, do § 1º, do art. 325 do CPP, podendo rever esse valor caso posteriormente outras circunstâncias assim justifiquem. Ex positis, com fulcro nos citados dispositivos legais, concedo a liberdade provisória a Hélio Márcio Pereira dos Santos, mediante o pagamento de fiança em montante de R$ 54.500.000,00, (cinquenta e quatro milhões e quinhentos mil reais), devendo ser posto em liberdade caso consiga realizar o pagamento. Notifique-se a Autoridade Policial e o MP. P.R.I.A Itabaiana-SE, 15/07/2011. |
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