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quinta-feira, 27 de outubro de 2011

STF reconhece constitucionalidade do exame da OAB

Excelente!
Não poderia ter outro resultado.
Seguindo a linha de raciocínio, bem como o quanto frisado pela Min. Carmén Lúcia, podemos falar ainda de forma franca que todas as entidades possuem regras de admissão para seus membros, tais como: clubes, igrejas, associações e os órgãos dos poderes. Assim, não poderia ser diferente com a OAB.
Ora, para ser juiz não tem que se submeter ao concurso e à lei da magistratura? Não é o mesmo para outras funções?
Como se poderia admitir hipótese distinta para advogado?
Se porventura outras classes de profissionais não possuem o mesmo critério, é demérito delas e não se poderia impor à OAB o mesmo comportamento.
Já basta a interferência do Judiciário ao determinar a inscrição de ex-juiz, que foi defenestrado da magistratura por indecoro e a bem do serviço público; leia-se aposentadoria.
A OAB é agremiação de advogados e não de bacharéis de Direito.
Há que se ter critério para admissão sim!
A ordem americana (BAR), descentralizada em cada estado, possui critério de admissão com exame, cujos advogados que obtém êxitos são amplamente festejados, dado o grau de dificuldade.
JD



STF reconhece constitucionalidade do exame da OAB

Por unanimidade, Supremo valida aplicação da prova para bacharéis que querem exercer a advocacia

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na noite desta quarta-feira, que o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é constitucional. Um recurso estraordinário proposto pelo bacharel João Antonio Volante questionava a obrigatoriedade do exame para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia.
Às 20h15, o placar registrado pelo STF foi de 8 x 0. Os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes e Celso de Mello acompanharam o entendimento do ministro Marco Aurélio Mello, relator do caso. Para Mello, o exame da OAB não viola o principio da liberdade de exercício de profissão. A Constituição permite restrições, desde que previstas em lei formal, disse o ministro em seu voto.
Ao concordar com o relator, o ministro Luiz Fux lembrou que o exame serve para atestar a qualificação técnica necessária para o exercício da advocacia, atendendo, com isso, ao artigo 5º, inciso XIII, e ao artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal. Além disso, concluiu o ministro Fux, o exame respeita o principio da proporcionalidade, como apontou Marco Aurélio. Dias Toffoli seguiu o voto do relator sem comentar a decisão.
Ao seguir o voto do relator e reconhecer a legalidade do exame da Ordem, Cármen Lúcia frisou que as faculdades formam bacharéis em direito, não advogados. Em seu voto, Lewandowski ressaltou a rigidez do exame, elaborado, segundo ele, seguindo critérios impessoais e objetivos. Ayres Britto, por sua vez, disse que a exigência do exame da OAB atua em favor da ordem jurídica, sendo consequência da própria Constituição Federal.

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