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sábado, 14 de março de 2009

MINISTÉRIO PÚBLICO TEM PODER DE NVESTIGAR

Ministério Público tem poder de investigação, diz Segunda Turma

A Segunda Turma do STF, em julgamento nesta terça-feira, reconheceu por unanimidade que existe a previsão constitucional de que o Ministério Público (MP) tem poder investigatório.
A Turma analisava o Habeas Corpus (HC) 91661, referente a uma ação penal instaurada a pedido do MP, na qual os réus são policiais acusados de imputar a outra pessoa uma contravenção ou crime mesmo sabendo que a acusação era falsa.
Segundo a relatora do HC, ministra Ellen Gracie, é perfeitamente possível que o órgão do MP promova a coleta de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e materialidade de determinado delito. “Essa conclusão não significa retirar da polícia judiciária as atribuições previstas constitucionalmente”, poderou Ellen Gracie.
Ela destacou que a questão de fundo do HC dizia respeito à possibilidade de o MP promover procedimento administrativo de cunho investigatório e depois ser a parte que propõe a ação penal. “Não há óbice [empecilho] a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente à obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal”, explicou a ministra.
A relatora reconheceu a possibilidade de haver legitimidade na promoção de atos de investigação por parte do MP. “No presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que também justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo MP”, acrescentou.
Na mesma linha, Ellen Gracie afastou a alegação dos advogados que impetraram o HC de que o membro do MP que tenha tomado conhecimento de fatos em tese delituosos, ainda que por meio de oitiva de testemunhas, não poderia ser o mesmo a oferecer a denúncia em relação a esses fatos. “Não há óbice legal”, concluiu.
O HC foi denegado por essas razões e porque outra alegação – a de que os réus apenas cumpriam ordem do superior hierárquico – ultrapassaria os estreitos limites do habeas corpus. Isso porque envolve necessariamente o reexame do conjunto fático probatório e o tribunal tem orientação pacífica no sentido da incompatibilidade do HC quando houver necessidade de apurar reexame de fatos e provas.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DEVE INVESTIGAR SIM
É preciso pôr fim à exclusividade das polícias na busca de prova dos crimes

A polêmica questão sobre se o Ministério Público pode tomar a iniciativa de conduzir ou realizar investigações criminais - com um interpretação mais flexível das normas constitucionais segundo as quais cabe à Polícia Federal "exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União" e às polícias civis "a apuração de infrações penais, exceto as militares" - está madura para receber uma resposta definitiva do plenário do Supremo Tribunal Federal.
A 2ª Turma da Corte reconheceu, por unanimidade, ser "perfeitamente possível" que o MP promova a coleta de provas que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito. Também afastou a alegação de quem o membro do MP que tenha apurado, no inquérito, os fatos em tese delituosos não pode ser o mesmo a oferecer a denúncia à Justiça.
Já há cinco pronunciamentos favoráveis à tese da Procuradoria-Geral da República de que as investigações não é um fim em si mesmo, mas um meio para que o MP cumpra sua função de promover, privativamente, a ação penal pública.
Ao discursar no plenário do Supremo, o procurador-geral da República, Antônio Fernando de Souza, reafirmou que "as atividades de fiscalização e controle da administração pública e as de persecução contra aqueles que incidem nas regras que tipificam condutas penalmente reprováveis devem ser exercitadas continuamente e com o máximo de abrangência."
E acrescentou: "o dever de investigar ontologicamente está vinculado ao de fiscalizar e exercer a persecução penal. Não há dúvida de que as posições exclusivistas e corporativas (de policiais, por exemplo) militam contra a efetividade dos deveres de fiscalizar e persecução estatais."
Revista da Semana, n. 11, p. 15, 26.03.09

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