Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) sinalizaram na tarde de ontem uma mudança na sua jurisprudência sobre a progressividade de impostos. Em 1997, no julgamento de ações contra a progressividade do IPTU, o tribunal entendeu que a regra não tinha fundamentação constitucional. Na tarde de ontem, no entanto, a corte proferiu um placar parcial de quatro votos a um aceitando a progressividade do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD).
O tribunal sinalizou a mudança em pacote de processos contra a regra existente no Rio Grande do Sul, onde a alíquota varia 1% a 8% na tributação da transferência de bens imóveis, segundo o valor do patrimônio. O relator do caso, Ricardo Lewandowski, votou contra a lei estadual, aplicando a jurisprudência tradicional da casa - mas todos os demais ministros votaram em sentido contrário.
A ministra Cármen Lúcia alertou para a mudança de posição - algo que, se concretizado, deve ser deixado claro pelo pleno para que seja anunciado a todo o Poder Judiciário. Em seu gabinete, diz, há vários processos de municípios e Estados sobre o mesmo tema. Os ministros entenderam que a Constituição determina que, sempre que possível, os tributos sejam de natureza progressiva, pois isso permite levar em conta a capacidade contributiva do contribuinte.
No caso do IPTU, a posição do Supremo foi contrária à progressividade, o que exigiu a edição da Emenda Constitucional nº 29, de 2000, prevendo a alteração da cobrança. Os municípios implantaram a incidência progressiva a partir de 2001, e em 2006 o Supremo julgou o caso novamente, entendendo que com a emenda o imposto passou a ser constitucional.
Fernando Teixeira, de Brasília
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