Como sempre, a Justiça Federal demonstra o primor de respeito que possui pelos advogados.
Engraçado que a mesma regra não é verdadeira quanto se trata de honorários de sucumbencia para a Fazenda Pública
Geralmente os advogados amargam honorários irrisórios, seja pelo percentual depreciativo ou pela mudança do valor da causa para fins de fixar o valor de honorários
Uma forma ou outra não encontra respaldo na lei
O CPC é claro em dispor que na hipótese de condenação em honorários por sucumbência, a liberdade do juiz está em fixar o percentual entre 10% ou 20%, jamais menos.
Ainda que o STJ tem adotado posicionamento sempre distinto, pois, do contrário, é fácil desprezar as normas e/ou contratos, já que não arcará com despesas de honorários pela derrota imposta.
Os órgãos cansam de agir assim, especialmente o INSS.
Extremamente louvável a decisão do E. STJ
JD
Preço do serviço. STJ aumenta honorários em causa de R$ 5 milhões
A quantia fixada pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios somente pode ser alterada se demonstrado o exagero ou quando fixada de forma irrisória. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, aumentou de R$ 500,00 para R$ 100 mil os honorários que devem ser pagos para advogados do Rio de Janeiro em um processo da Companhia Fluminense de Habitação (Cofluhab) contra a Caixa Econômica Federal. O valor da causa era de aproximadamente R$ 5 milhões em 1999.
Após a execução de título extrajudicial movida pela Caixa contra a empresa, a Cofluhab entrou na Justiça com embargos de devedor. Na primeira instância, o juiz negou o pedido e mandou seguir a execução. Por esse motivo, a Cofluhab recorreu ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. E conseguiu a nulidade da execução. Os desembargadores consideraram que o título não era líquido, certo e exigível.
Para o tribunal, o conjunto de provas coletado pela CEF não permite reconhecer o montante da dívida e a certeza do próprio crédito devido à falta de clareza e imprecisão do demonstrativo apresentado. Os desembargadores determinaram, ainda, o pagamento de honorários no valor de R$ 500 aos advogados da companhia. Ambas as partes recorreram com Embargos de Declaração, mas foram rejeitados. Posteriormente, a companhia entrou novamente com embargos, que foram rejeitados.
No recurso para o STJ, a Confluhab alegou violação dos artigos 20, parágrafos 3º e 4º, e 535 do Código de Processo Civil, além de apontar a existência de dissídio jurisprudencial. O recurso foi aceito. “Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos parâmetros do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, consoante apreciação equitativa do Juiz”, observou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.
Segundo a relatora, nos casos de apreciação equitativa dos honorários, o julgador deve basear-se nos seguintes parâmetros: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; não ficando restrito aos limites percentuais mínimo e máximo previstos para os casos em que há condenação.
Ao acolher o recurso, a ministra afirmou que a decisão do tribunal fluminense limitou-se a transcrever o disposto no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, sem, todavia, esmiuçar as razões que o levaram a estabelecer em R$ 500,00 o valor da verba honorária, nem um pouco razoável, pois não reflete a importância da causa nem se mostra compatível com a responsabilidade que recaiu sobre os patronos da empresa.
“Constata-se que os advogados da recorrente têm atuado há aproximadamente 10 anos com zelo e diligência, período durante o qual opuseram os imprescindíveis Embargos do Devedor e interpuseram, oportunamente, os recursos cabíveis”, asseverou.
Por fim, a ministra destacou que é “inarredável a conclusão de que, se não fosse o trabalho desempenhado pelos advogados, a companhia teria sido constrangida a pagar o valor solicitado pela Caixa Econômica Federal”. *Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
REsp 102.699-5
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