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terça-feira, 9 de junho de 2009

DISTINÇÃO ENTRE SINDICATO E ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL

Tendo em vista a recente decisão do TST sobre a matéria, após o STF pacificar que o Sindicato e demais associações podem representar ampliativamente os associados, submeto os comentários abaixo a crítica:

Está aí uma celeuma que, a meu ver, poderia ser interpretada de forma menos complicada.
É impressionante que o tema venha sob o título de “novo entendimento” pela Justiça do Trabalho, em face do quanto já decidido pelo E. STF.
A Justiça do Trabalho tem se mostrado titubeante, na maioria dos casos, quando da análise desse tema quanto ao alcance do comando constitucional e da substituição processual.
Para matéria trabalhista, necessário é que se faça a devida distinção entre atuação sindical no interesse da categoria de trabalhadores e quando o mesmo atua no interesse dos associados.
Talvez a confusão se estabeleça porque sindicato, como definido na CLT, é também uma associação civil sem fins lucrativos, como definido no Código Civil.
Como o Direito do Trabalho é um ramo do Direito Privado, penso que a melhor definição é entender que se trata de uma associação civil formada por trabalhadores, cujo nome, alcunha, apelido é sindicato, e que, obedecidas as previsões constitucionais e celetistas (território, categoria, etc.), possui um perfil a mais, um plus, quando se trata de defender os interesses da categoria de trabalhadores que representa perante os empregadores, e, nesse momento específico e exclusivo de atuação, assume o perfil jurídico de sindicato.
A definição é moderna e mais ampla que aquela prevista exclusivamente na CLT.
Como associação civil, pode e deve defender os interesses dos associados em todos os âmbitos dos interesses destes e em tudo que entender necessário para melhoria das condições de vida e de trabalho dos associados, inclusive quanto aos seus familiares.
Contudo, é como sindicado que representa a categoria profissional e, nesse caso, ela atua com mandato legal (CR e CLT) maior que o legitimado enquanto associação civil (Cód. Civil) para, tão somente, discutir cláusulas do contrato coletivo do trabalho ou exigir o seu cumprimento ou da lei em gênero.
Como sindicato, representa a categoria profissional para assuntos homogêneos de natureza trabalhista. Representa toda a categoria profissional, incluindo os que são associados, ou seja, sindicalizados, e aqueles que não são sindicalizados (associados), mas que estão vinculados ao sindicado por fazer parte da categoria profissional e pela obrigação do imposto sindical anual.
Por fazer parte da categoria profissional, são todos representados pelo sindicato em questões laborais, seja perante os patrões no momento de celebrar o acordo ou convenção coletiva, seja no âmbito judicial, quanto aos direitos homogêneos da categoria, acaso desrespeitados e que careçam de prestação jurisdicional.
Assim, somente o sindicato, que é também um tipo de associação civil, pode representar a categoria profissional e abarcar a todos, mesmo que não sejam associados, sindicalizados, em matéria de Dir. Coletivo do Trabalho.
O contrário, a associação jamais poderá representar os que não são associados em Direito do Trabalho.
(E nesse caso, penso que a decisão do E. TST ainda não pacifica o tema)
É possível que um sindicado saiba atuar tanto como sindicato, quanto como associação.
O limite estará na matéria tratada, se de natureza de Dir. Coletivo do Trabalho ou de associativismo civil.
Exemplifiquemos, para tornar os comentários, aparentemente antagônicos, mais digestos.

SINDICATO:
Representa todos os trabalhadores de uma categoria profissional ou de trabalhadores que laboram para um empreendimento empresarial, discutindo e definindo as cláusulas do contrato coletivo do trabalho. Podendo agir em juízo na defesa dos interesses da categoria.
Nesta hipótese, representa todos os trabalhadores, independentemente dos mesmos serem sindicalizados (associados) ou não, inclusive perante o Judiciário.

ASSOCIAÇÃO:
Representa apenas seus associados em todas as demais áreas do associativismo civil, exceto em questões de Dir. Coletivo do Trabalho.
É possível que haja no mesmo local um sindicato da categoria e uma associação da mesma categoria, ou até mesmo mais de uma associação.
Assim como é possível o  sindicato assumir as duas funções e atuar distintamente quando convocado para tanto.
O sindicato cuidará das questões de Dir. Coletivo do Trabalho e é o único legitimado a sentar na mesa e participar das rodadas de negociação com os patrões quanto ao contrato coletivo de trabalho (acordos e convenções coletivas), além de, se necessário, postular em juízo a homologação ou julgamento do acordo ou convenção coletiva do trabalho.
A associação cuidará ou será a pessoa jurídica que atuará na promoção do bem de vida dos trabalhadores, mas apenas dos associados, quanto aos diversos objetivos civis possíveis, tais como clube de recreação, convênios com plano de saúde, com planos de seguros de vida e de bens, com clínicas médicas ou odontológicas, descontos em lojas credenciadas, cooperativa de consumo, convênios com cursos profissionalizantes, faculdades, convênio com bancos para financiamento de bens ou casa própria, convênio com empresa de telefonia, assinatura de TV, assinatura de internet, serviço de fotocópia e dados, convênio com postos de gasolina, convênio com empresa de turismo, festas e comemorações, campeonatos, etc., etc., etc., etc.

Ora, onde reside a diferença?
A diferença está em que: os benefícios do associativismo somente é possível àqueles que são associados, conforme os exemplos citados no item anterior (associação), ou seja, somente o associado poderá se beneficiar do convênio com o plano de saúde com desconto, plano diferenciado, etc.
Mas a associação não terá legitimidade para negociar acordo ou convenção coletiva do trabalho.
Quanto ao sindicato, somente ele poderá cuidar de Dir. Coletivo do Trabalho, representando a todos, sindicalizados (associados) ou não.

Igualmente, em matéria de substituição processual, o sindicato atuará representando a todos e não somente aos sindicalizados (associados), contudo, somente em matéria de Dir. Coletivo do Trabalho e direito homogêneo da categoria.
Já a associação, somente poderá atuar e representar, substituindo processualmente, os associados, nos interesses do associativismo, no âmbito do Direito Civil.
É claro que há de se prestar atenção aos novos comandos constitucionais contidos na atual competência da JT, no art. 114 da CR.
Contudo, a matéria ali é de cunho civilista.

O sindicato, por ser uma espécie de associação civil, pode agir e atuar nas duas frentes, sendo um verdadeiro sindicato quando se tratar de questões de Dir. Coletivo do Trabalho, e agir como uma verdadeira associação civil, buscando o melhor para os seus associados, no cooperativismo e no associativismo.
Inclusive, as melhorias proporcionadas pelo sindicato, atuando como associação, é a forma pela qual convidará os demais trabalhadores da categoria a se sindicalizarem, a se associarem.
Penso que a confusão é feita em razão da redação do caput do art. 8º da CR, mas que, contudo, o teor dos incisos do referido artigo não se mantém em consonância com o caput.
Houve sim uma atecnia do legislador (que lhe é próprio) ao constitucionalizar o que era regido pela CLT.
Vejamos:

“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.”

Sublinhei nos incisos que o dizer do legislador sempre se refere a sindicatos e a organização sindical, além de categoria profissional.
Todos os termos são definições de Dir. Laboral e de Dir. Coletivo do Trabalho.
Apesar do caput do art. 8º constar associação profissional, esta não se confunde com a associação civil e que teria poderes para negociar contrato coletivo do trabalho, que é o sindicato. Assim, o legislador, apesar de usar duas palavras, acabou por significar um único ente, aquele que tem poder e legitimação para negociar e representar os trabalhadores em Dir. Coletivo do Trabalho.
Até porque associação civil não está limitada em número e a territorialidade.

São essas as diferenças que exponho em sala de aula.
Surpreende-me algumas decisões da justiça trabalhista que negam a substituição processual do sindicato aos obreiros que não são associados, sindicalizados.
Em matéria de Dir. Coletivo do Trabalho, o sindicato está legitimado, tanto pela CLT quanto pela CR, especialmente pelo quanto previsto no inc. III do art. 8º da CR.

Fraternalmente, João Damasceno.


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Novo entendimento sobre substituição processual chega à Oitava Turma
A legitimidade dos sindicatos e a substituição processual. Com o novo entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho a respeito, a questão de que a substituição processual assegurada aos sindicatos pela Constituição deve ser interpretada de forma ampla foi discutida pela Oitava Turma. O assunto apareceu no julgamento de um recurso de revista da Associação dos Docentes da Universidade Metodista de Piracicaba – Adunimep - Seção Sindical do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – Andes, que tratava da legitimidade da Adunimep para substituir processualmente seus associados.

O recurso da Adunimep refere-se a ação em que os professores assistentes III, vinculados à associação, pretendem receber, do Instituto Educacional Piracicabano, o mesmo reajuste salarial de 92,57% aplicado sobre o salário de agosto de 1985 dos substituídos pelo Sinpro – Sindicato dos Professores de Campinas. O reajuste, fixado em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), é pago pelo instituto desde dezembro de 1996 a todos os que fizeram parte da ação do Sinpro.

Desde julho de 2000, a associação, que é uma seção sindical da Andes em Piracicaba, e enfrenta dificuldades de admissibilidade da ação de equiparação salarial devido ao reconhecimento de sua legitimidade para ajuizar a ação, ou seja, para substituir processualmente seus associados. Procurando superar o problema, a Adunimep, no recurso ao TST, sustentou que o artigo 8º da Constituição Federal deve ser interpretado de forma ampla, e não restritiva. O novo entendimento adotado pelo TST foi levantado pela Oitava Turma, ao julgar o caso. No entanto, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, indicou uma dificuldade para o conhecimento do recurso: a falta de análise, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), a respeito do pedido da Adunimep.

A ação teve início na 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba (SP), que julgou extinta a reclamação trabalhista após concluir pela ilegitimidade da associação devido à falta de autorização expressa em seu regimento para atuar como representante de seus filiados em questões de direito individual. Em seguida, o TRT da 15 ª Região (SP) negou provimento ao recurso de ambas as partes.

Legitimidade da associação

A ministra Dora Costa esclareceu que as Turmas do Supremo Tribunal Federal já expressaram entendimento de que o artigo 8º da Constituição reconhece a legitimidade das entidades sindicais para representar todos os integrantes da categoria. Com o cancelamento da Súmula nº 310 do TST, o entendimento atual do Tribunal segue na mesma direção.

Ao abordar o tema, a ministra ressaltou que a legitimidade do sindicato para defender direitos individuais da categoria é uma forma de universalizar o acesso dos trabalhadores à Justiça, considerando que muitos empregados deixam de ingressar na Justiça do Trabalho com receio de perder o emprego ou mesmo de não conseguir novo emprego. “O fato é notório, tanto assim que a maioria das ações propostas nos tribunais trabalhistas é de cidadãos desempregados”, observou. A substituição processual conferida aos sindicatos, porém, não é irrestrita, deixou claro a relatora: ela se limita às ações que tratem da proteção de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria.

No caso concreto, porém, a ministra constatou estar impedida de ultrapassar a fase de conhecimento do recurso, sem poder apreciar o mérito da questão, por falta de pressuposto de admissibilidade do apelo. A relatora observou que o TRT da 15ª Região nada registrou sobre o pedido do sindicato na reclamação trabalhista, e concluiu que “a análise de tal premissa é questão fática imprescindível para a solução da controvérsia”, porque “permitiria verificar se o sindicato efetivamente atua na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria”. A Adunimep já interpôs embargos declaratórios à decisão da Oitava Turma.

RR-1581/2000-012-15.00.3


Fonte: TST



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COBRANÇA INDEVIDA

Só associados a sindicato devem pagar taxa por negociação coletiva

Contribuições fixadas em norma coletiva só devem ser pagas por quem é associado ao sindicato. Com esse entendimento, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de um sindicato de trabalhadores da indústria metalúrgica que queria cobrar taxa de uma empresa.
A metalúrgica já havia sido condenada a pagar encargo assistencial sobre "participação sindical nas negociações coletivas", que custearia gastos do sindicato. A decisão transitou em julgado (sem possibilidade de recurso), mas a empresa ajuizou ação rescisória afirmando não ter feito parte do acordo, uma vez que não é sindicalizada, e alegou que seus empregados, que também não são filiados ao sindicato da categoria, manifestaram-se contra a cobrança.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) concordou com os argumentos e rescindiu a decisão, julgando improcedente a pretensão do sindicato quanto ao pagamento da contribuição. Apesar de apontar que não existe proibição da contribuição de terceiros ao ente sindical, a corte entendeu que a obrigatoriedade do encargo fere a livre associação.
O sindicato recorreu ao TST, mas o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, concluiu que o princípio da autonomia sindical foi violada.
"O objetivo da contribuição é retribuir o sindicato pela participação nas negociações coletivas, tendo em vista os custos e as despesas para tal fim e, principalmente, a obtenção de novas condições de trabalho para a categoria", apontou. "Tal contribuição não decorre de lei, mas de norma coletiva, razão pela qual não possui caráter compulsório. Logo, sua cobrança deve ser restrita às pessoas associadas ao sindicato", concluiu.
A decisão foi unânime. O sindicato já apresentou pedido para levar recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, mas a admissibilidade ainda não foi examinada pelo TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão.
RO 146700-88.2009.5.15.0000

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Sentença coletiva - Não filiados à associação

A 4ª turma do STJ fixou entendimento acerca da impossibilidade de execução de sentença coletiva por quem nunca foi afiliado à associação autora da ação. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão. (Clique aqui)

44 comentários:

  1. Parabéns [elo esclarecimento , estou fazendo o tcc e sua explicaçao me ajudou muito.

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    1. Obrigado meu caro.
      Sempre às ordens.
      Abs, JD

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    2. Professor, parabéns pelo artigo. Minha dúvida, porém persiste. PAra demandar a associação com intuito de anular eleição de diretoria por afronta ao edital, a competência é da JT ou comum ?

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    3. Prezado, saúde!
      POr se tratar de associação civil propriamente, e não de sindicato, entendo que a competência é da Justiça Comum estadual.
      Abs,

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  2. GRACIAS POR LA EXPLICACIÓN FUE UM POCO DIFÍCIL ENTENDER ALGUNAS PALABRAS PUES EL TEXTO ESTÁ EN PORTUGUÉS, PERO LA EXPLICACIÓN FUE MUY BUENA Y CON EJEMPLOS QUE ME AYUDARON A ENTENDER.
    GRACIAS DE ESPAÑA.

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    1. Prezado Hermano!
      Fico feliz que tenha sido útil, apesar das diferenças na língua.
      Perdoe-me, pois, por tratar de assunto doméstico, não atinei para a necessidade de escrever também em espanhol ou inglês.
      Tive um aluno espanhol, aqui em Salvador, chama-se Emilio Zaragoza.
      Fico muito agradecido pela leitura e contato.
      Grande Abraço, João.

      Querido Hermano!
      Me alegro de que era útil, a pesar de las diferencias de idioma.
      Perdóname por lo tanto, para tratar la cuestión nacional, no atinei la necesidad de escribir también en español o inglés.
      Tuve un estudiante español, aquí en Salvador, llamado Emilio Zaragoza.
      Estoy muy agradecido por la lectura y el contacto.
      Abrazo grande, Juan.

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  3. Prezado professor,

    O inciso IV do art 8 da CF autoriza que haja contribuição descontada em folha dos sidicalizados. A mesma regra vale para associações? Neste caso, qual o fundamento legal para o desconto da contribuição? Obrigado.

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    1. Prezado, saúde!
      A contribuição sindical, prevista na CR, é uma espécie tributária, semelhante a que os órgãos de classe cobram, como a OAB, CRM, CRA, etc., e, mesmo que o trabalhador não seja sindicalizado (associado), deve pagar o valor de 1 dia de salário, uma vez no ano.
      Se sindicalizado (associado), autorizará o desconto mensal em seu salário.
      Idem para o caso das Associações, elas só podem cobrar uma cota (taxa) de manutenção/associação do efetivo associado, daquele que adere à associação, pois, prevalece também as garantias constitucionais previstas no incisos I e XX do art. 5º.
      Espero ter auxiliado.
      Abs, JD.

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  4. Professor, a propósito do assunto há que se considerar a categoria dos militares. A estes, como é sabido, proíbe-se a sindicalização por norma constitucional. Na prática, porém, os militares, mormente os dos Estados já que os federais ainda não adquiriram tal consciência, criam e se organizam em associações ditas de classe, que, como tais, só podem tratar dos interesses dos associados, embora, também na prática, acabem tratando dos interesses da classe como um todo.
    Seria possível, da sua parte, uma abordagem sobre esta questão, mais precisamente quanto à participação das associações de militares? Ou, definitivamente, estes estão jogados à própria sorte?

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    1. Olá Alberto, como tem passado?
      Grato por sua participação e pergunta.
      Peço perdão pela demora em responder, foi um descuido de minha parte.

      Bom, inicio por sua última pergunta.
      De modo algum os militares estão jogados à própria sorte, ou ao Deus dará.
      Sem militares bem formados, bem treinados e bem doutrinados, jamais teremos um país e soberania, o que ainda nos é tão caro em matéria de entendimento e apreensão pela sociedade em geral.
      Sim, compreendo a preocupação do constituinte ao eleger determinadas categorias como proibidas de fazerem greve, dado a peculiaridade do serviço, da utilidade, da essencialidade e da segurança, seja de âmbito nacional, de fronteiras ou local.
      O que devemos compreender é que, na atual quadra da sociedade, o evento greve, paralisação, já não mais se comporta ou se admite em uma sociedade moderna, complexa e interdependente. Pois, seja a categoria que for, ao paralisar, atinge a todos os cidadãos, e não somente o patrão e sua atividade.
      Esse modelo precisa ser superado e com máxima urgência.
      A luta de classe legítima, a greve, perdeu sentido e se tornou um jogo de interesses, onde massas são manobradas.
      Devemos nos espelhar nos modernos padrões europeus e escandinavos, onde se tem um conselho representativo das partes, mediando a todo o tempo os interesses e traumas, com liberdade para propor não só o aumento salarial e outros benefícios, quando a economia vai bem, assim como redução salarial e de jornada quando a economia vai mal.
      Idem para o militares, pois é necessário criar um foro permanente de discussão, com integrantes representativos de ambos os lados, tal qual hoje se tem com o Conselho da Previdência e Aposentados, dentre outros.
      A greve, mesmo após deliberação dos foros ou conselhos, deve ser mesmo o último instrumento a se lançar mão.
      Sou contra a greve no serviço público de um modo geral, pois o prejudicado é a população, que paga os impostos.
      E sou contra também a leniência das autoridades legislativas e judiciárias, pois, em caso de greve dos servidores por longo tempo, e mesmo declarada a abusividade, não sofrem pena alguma, exceto, reitero, a população.
      Nesse plano, finalizando, vejo como necessário, urgente e útil que os militares criem foros permanentes de discussão, sem necessariamente fazer a greve, a paralisação.
      É como penso, s.m.j.
      Atenciosamente, João Damasceno.

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  5. Nossa! Gostei muito do seu blog.Parabéns! Esclarecedor e de fácil linguagem. Recorrerei sempre à ele.

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  6. Olá professor!
    Meu nome é Miguel Guimarães.
    Tenho visitado o seu blog por serem fontes de grandes conhecimentos.
    Apresento-lhe um tema que tem sido o nosso dia dia no SINDTIFES (Sindicato dos Técnicos Administrativos da UFPA-Universidade Federal do Pará).
    O fato é que não somos adeptos do Imposto sindical (uma diária anual do servidor). A economia do SINDTIFES é vinda dos associados somente.
    Neste caso, os não associados também tem direito a serem tutelados pelo sindicato, vez que mesmo tendo incentivados à associação,a resistencia é fato.
    Temos defendido que, o que vier da luta sindical é um direito dos sindicalizados pelo fato de não sermos adeptos do imposto sindical.
    atenciosamente;
    Miguel Guimarães.

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    1. Prezado Miguel, saúde!

      Grato pelo contato e pelo prestígio ao blog.

      Veja, em se tratando do chamado "imposto sindical", que é uma espécie de contribuição social de categoria profissional, a sua incidência e cobrança é imperativa.
      Assim sendo, tanto o empregado deve uma diária anual do seu salário, assim como o Sindicato da categoria é credor de tal verba, e nenhuma das partes pode se furtar a obrigação e ao vínculo.
      O Sindicato não pode abrir mão desta verba.
      A diferença quanto a função e atuação do Sindicato está exposta no artigo acima, e, reiteramos:
      Se o Sindicato, no exercício de sua função legal quanto a defesa dos interesses trabalhistas ou estatutários dos empregados/servidores da categoria que representa, obtiver resultados decorrentes de sua atuação e negociações coletivas, todos os benefícios são destinados a todos os empregados/servidores, independentemente de serem sindicalizados (associados) ou não.
      E, de modo contrário, se o Sindicato, que também é uma associação civil, através de sua administração e atuação, conseguir benefícios outros que não são decorrentes da atuação em negociações coletivas quanto a direitos trabalhistas e estatutários, tais como convênios com plano de saúde, odontológico, construção de clube recreativo, facilidades para consórcios, empréstimos bancários, cartões de crédito, financiamento de casa própria, descontos em viagens ou passagens, pacotes turísticos, convênios com rede de hotéis, desconto para compra de veículos ou financiamento, descontos em supermercados, lojas, móveis, eletrodomésticos e eletrônicos, farmácias, médicos, hospitais, clínicas, assistência jurídica, estacionamentos, etc., etc., etc., etc.; todos estes exemplos de benefícios que podem ser angariados pelo Sindicato, no exercício de sua função como associação civil, tais benefícios só podem ser estendidos aos associados, i.e., aos sindicalizados (associados) que contribuem mensalmente para o Sindicato (Associação).
      Espero ter contribuído para a questão posta e que o SINDTIFES regularize a obtenção do crédito da verba decorrente do "imposto sindical" (contribuição social) que tem legítimo direito para se manter e exercer suas funções de defesa dos direitos trabalhistas.
      Atenciosamente, João Damasceno.

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  7. Boa tarde Prof.João.
    Sou Funcionário público de uma cidade do interior do RS (pesquise no google) greve prefeitura da cidade de Bagé. Hoje (10.06.14) Estamos completando 92 dias de greve, estamos prestes a perder nossa luta após 3 meses de greve, tivemos o salário cortado, não estamos recebendo salário, estamos vivendo de doações da comunidade, no inicio da greve em meados de março, eramos 320 funcionários em greve, após muita intimidação no corte do ponto e ameaças de represálias quando voltarmos ao trabalho, continuamos atualmente em 270 funcionários em greve, o governo municipal mantem o discurso que nada será feito para recuperar a defasagem salarial, onde nosso piso municipal é de 370 reais. Com isso minha pergunta seria a seguinte: Poderiamos criar uma associação para defendermos nossos objetivos salariais? E a segunda pergunta: já que nossa luta esta praticamente perdida, e grande parte da culpa pelo nosso provável fracasso é do sindicato que tem seu advogado filiado ao partido do governo, temos a certeza que o esforço do sindicato em prol da greve foi mínimo, ai gostariamos de saber se existe uma lei que faça com que os funcionários possam intervir nas eleições do sindicato no próximo mês de novembro, pois já fazem 2 anos que entramos em greve e o sindicato deixa a desejar em suas atitudes frente ao movimento grevista. Os boatos são de que só podem votar associados em mais de 12 meses de contribuição e para se candidatar precisa ter mais de 24 meses de contribuição sindical, sendo que todos os funcionários da prefeitura tem um desconto anual no valor de "1 dia trabalhado". Existe alguma lei que diga se os funcionários podem votar ou estão proibidos de votar? Se todos os funcionários da prefeitura tem o desconto anual, e todos são representados pelo sindicato, por que somente os associados tem direito a voto? Isso não seria inconstitucional já que discrimina boa parte dos funcionários, e os proíbe de votar em eleições do sindicato que os representa? Aguardo resposta breve sobre minhas colocações, gostaria de que o senhor sanasse minhas duvidas, pois é algo muito importante para mim e para meus colegas.
    Desde já agradeço a sua atenção.
    Obs.: Gostei muito do seu artigo acima sobre associação e sindicato. Parabéns.

    Atenciosamente;

    Eduardo Ferreira.

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    1. Prezado Eduardo, saúde!

      Perdoe-me pela demora em responder, tendo em vista os demais compromissos.
      Para melhor compreensão do tema e das decisões que virá a tomar, recomendo a leitura da CLT, na parte em que regula a matéria, disposta nos artigos 511 à 610.
      Analise também o Estatuto do Sindicato e verifique como estão regradas as questões pertinentes a eleição, candidatura, condições, legitimidade, prazos, etc.
      De início, é muito estranho que o piso salarial dos servidores seja de apenas R$ 370,00, quando deveria ser, no mínimo, o salário mínimo vigente no País ou se houver outro valor, maior, o que for estabelecido aí no RS.
      Procure o Ministério Público do Trabalho e a Delegacia do Trabalho para fazer tais denúncias, que poderá redundar na intervenção do Sindicato.
      Passemos às respostas aos seus questionamentos:

      1) Não. Apenas o sindicato está autorizado por lei a representar os interesses trabalhistas da categoria.
      2) O processo eleitoral e as eleições podem ser denunciadas e questionadas perante o Poder Judiciário, no caso, na Justiça do Trabalho, desde que se tenha prova ou capacidade de provar a ocorrência de fraude ou alguma nulidade.
      3) Os empregados, por assim dizer, descontentes, podem criar chapa e concorrer as eleições, com propostas de mudanças para a categoria e na relação do sindicato com seus representados.
      4) Contribuição para o sindicato é da liberdade do empregado.
      O imposto sindical, que é um dia do salário do empregado, no ano, é obrigatório e previsto em lei. É tributo.
      É necessário analisar o Estatuto de criação do Sindicato para saber quais as exigências para votar e ser votado.
      Veja o art. 524 da CLT.
      5) Sim, é necessário associar-se ao Sindicato, filiar-se, para ter direito aos privilégios da Associação Sindical, conforme previsto na lei (CLT).
      6) Não se trata de inconstitucionalidade, pois é a própria Constituição que confere a autonomia sindical, bem como a liberdade individual de associar-se ou não (art. 8º).
      Lembre-se: pagar o imposto anual é obrigação e não uma faculdade.
      Associar-se é uma faculdade.

      Espero ter auxiliado.
      Atenciosamente, João Damasceno.

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  8. Professor, havendo Sindicato e Associação de servidores de uma mesma Instituição, qual dos dois, ou os dois, Sindicato e Associação, é a ENTIDADE DE CLASSE com legitimidade para indicar representantes para compor Câmara de Negociação Coletiva da Instituição? Muito obrigado pela atenção.

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  9. Prezado, saúde!
    Somente o Sindicato possui legitimidade para representar os trabalhadores em questões de discussão da pauta relativa ao Direito do Trabalho, seja relação de emprego ou estatutária.
    Assim, a indicação de pessoas para compor a Câmara deve ser feita pelo Sindicato.
    Abs, JD.

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  10. Caro Pro.João, parabéns por seu trabalho.

    pode me responder: Caso uma nova categoria profissional não possua sindicato criado que a represente para firmar acordos coletivos, quais os mecanismos disponíveis para um acordo seguro entre empregados e empregadores?

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    1. Prezado Luiz Fernando, saúde!
      Grato pela visita e participação.
      Ainda que a categoria profissional a que você pertence seja nova, ou tenha chegado a conclusão que possui elementos que a distingue das demais, e que assim tem legitimidade para propor a criação de um sindicato, será necessário trabalhar em duas frentes concomitantemente:
      1) Convocar assembléia da categoria para reunião de criação do novo sindicato, com elaboração do estatuto, votação e aprovação, eleição da diretoria, sede, etc., e submeter os registros aos órgãos.
      2) Enquanto se está organizando o novo sindicato, atendendo a burocracia, o Sindicato anterior que representava a categoria, deverá continuar representando para fins de discussões quanto as cláusulas de acordo ou convenção coletiva de trabalho do interesse da categoria.
      Espero ter auxiliado.
      Shalom, João.

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  11. Prezado Professor João Damasceno:
    Olá, temos em nosso Estado um Sindicato que se julga detentor de todas as Categorias que atuam no Comercio Estadual , onde se incluem os trabalhadores de Serviços Gerais, Controladores, Auditores, Repositores e Arrumadores de Cargas, Conferentes, Prevenção e Percas e até os fiscais de lojas(Patrimônio),Que atuam em Supermercados e Distribuidoras em Geral , mas ao termos acesso ao se Estatuto em nenhum momento está escrito tais categorias explicitamente e agora estamos nos reunindo para formarmos o nosso próprio Sindicato ,Quais os caminhos que devemos seguir , para que não haja processos futuros , lembrando que o Sindicato é bastante antigo e alguns membros de sua Diretoria, estão no poder a mais de 20 anos ,sendo que nunca algum outro trabalhador das categorias citadas acima conseguiu participar de sua Diretoria, Obrigado por sua Atenção...

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    1. Prezado, saúde!

      O sindicato no Brasil tem competência em razão do território e/ou das categorias profissionais.
      Se no local de seu trabalho há apenas um sindicato que congrega categorias profissionais congêneres, conexas ou assemelhadas, é porque, como bem disseste, não há outro que seja de uma categoria específica ou que congregue profissões com dessemelhanças bem externadas em relação as demais.
      Assim, considerando as especificidades das profissões, é certa a possibilidade de criação de sindicato que lhes atenda e lhes assista.
      Para tanto, aconselho a que procures um advogado especialista em tais questões, i.e., que atenda sindicatos, e promova os atos de constituição, filiação, eleição e registro do sindicato perante o MTE.
      De preferência um advogado que não esteja vinculado ao Sindicato que denuncias, ou procure um em outra cidade.
      Segue abaixo links de orientação:

      http://www3.mte.gov.br/cnes/reg_sindical.asp

      http://www.lopesperret.com.br/2013/05/30/requisitos-e-passos-para-criar-um-sindicato/

      Espero ter auxiliado.
      Abs, JD

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    2. Obrigado JD , com certeza será de grande valia para nós e já estamos sim nos auxiliando de um advogado e quando conseguirmos o nosso intuito estarei retornando a este estimável Blog e lhes contando o desfecho abs ,SNF...

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  12. Olá professor JD,criamos o sindicato e partimos para o registro do mesmo em cartorio e inscrição do CNPJ,após estas regras podemos pedir liberação dos trabalhadores que estarão participando da diretoria executiva,a empresa tem direito em não querer liberar o trabalhador o que nos diz a Lei, att SNF...

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    1. Prezado SNF, saúde!

      Fico feliz pela inciativa.
      Presumo que a parte final de sua mensagem seja uma indagação.
      Sim, após eleição da diretoria e verificado quais cargos transmitem aos eleitos a condição de estáveis, e a depender do trabalho a ser realizado no Sindicado, poderá continuar trabalhando na empresa e dedicar algumas horas ao Sindicado, ou, dedicar-se exclusivamente ao mesmo.
      Se for dedicação exclusiva, a licença é regra e a remuneração é faculdade do empregador: art. 543, § 2º CLT.
      Por ocasião, o STF enunciou Súmula Vinculante útil ao tema:
      "Súmula Vinculante 40 – A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."
      Atenciosamente, João Damasceno.


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    2. obrigado JD,fico muito tranquilo e também aprendo cada vez com o Senhor pois sei que são questões das leis trabalhistas, que todo trabalhador deveria saber mas muitas vezes não são repassadas ao mesmo da forma correta e por quem é devido,att SNF ...

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  13. Caro professor, boa tarde.
    eu, me chamo Patricia, e gostaria muito da sua orientação a respeito de uma grande duvida que eu, tenho.
    é o seguinte sou diretora de uma associação de mutuários, e gostaria de saber se as associações de mutuários se enquadra em algum sindicato para representá-la-las?
    agradeço imensamente.

    Patricia,

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    1. Olá Patrícia!
      Bem, rememorando, sindicato é termo específico para relações entre empregado e empregador, entre patrão e trabalhador.
      Jamais poderá existir uma associação de mutuários ou de qualquer outra finalidade civil que seja vinculada a algum sindicato.
      Sua associação poderá, sim, ter vínculo institucional com sindicato, se por acaso sua associação contratar alguém para trabalhar como empregado: atendente, secretária, telefonista, limpeza, copa, vigilância, etc.
      Não há sindicato que represente associações, numa espécie de federação ou confederação.
      Embora, de forma distinta em seu conteúdo e objetivo, é possível que haja uma associação nacional de mutuários, que congregue as associações locais, assumindo o perfil de federação ou confederação das associações de mutuários espalhadas pelo estado e/ou pelo Brasil.
      É caso de procurar saber se existe, ou se unir a outras e criá-la.
      Espero ter contribuído.
      Atenciosamente, João Damasceno.

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  14. Veja bem. De acordo com o art. 44 do Código Civil, é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, preenchidos os pressupostos de registro público, associação, assim como os sindicatos são iguais em pé de igualdade, pois têm a mesma natureza jurídica: são constituídos de vontades, da coletividade concentrada.

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    1. Prezado RB, saúde!
      Veja bem. O sucinto artigo não se atém a personalidade jurídica, premissa da qual se parte, pois os dois tipos são de associação civil.
      O tema tratado é a função e o limite de atuação de cada uma.
      Abs, JD

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  15. Prof. João Damasceno. Explorando mais um pouco seus conhecimentos e preciosa contribuição, gostaria de saber se existe diferença formal entre um sindicato e uma associação? Isto é, como saber se um é sindicato ou associação? Existe algum documento diferenciado para isso?
    Digo isto pq faço parte de um sindicato de alcance estadual com abrangência da empresa que trabalho. Dentro dessa empresa, um grupo decidiu criar um sindicato para defender um determinado segmento, alegando que “meu” sindicato não defende os interesses específicos desse grupo.
    Seguiram o tramite previsto: publicação de edital de convocação e formação; assembléia onde constituíram estatuto e membros dessa nova diretoria e registro em cartório, além, é claro, do CNPJ.
    Agora já estão se propagando como sindicato desse segmento.
    Nos temos o registro no MTE com carta sindical.
    Para se autotitularem como sindicato não precisariam desse registro?
    Mesmo pq sabemos que não pode haver dois sindicatos defendendo o mesmo grupo nas questões de ACT.

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    1. Prezado Biniou, saúde!
      Sim. O nome "sindicato" é exigido aquele que representará a categoria perante os postulados da relação de emprego com o patronato, e o mesmo para "associação", que será denominada de associação.
      O estatuto social de ambos possuem conteúdo e objetivos distintos.
      E, por último, é obrigatório o registro do sindicato no MTE, e só estará habilitado a representar e transigir pela categoria após o MTE conferir o registro de sindicato.
      Espero ter auxiliado.
      Atenciosamente, JD

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  16. Boa tarde se a associação tiver mais pessoas que o sindicato, ela tem mais força para falar pelos guia de turismo.

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    1. Prezado Edmilson, saúde!
      Não é o número de sindicalizados ou associados que fará diferença quanto a representatividade.
      Como exposto no artigo e respostas anteriores, cada órgão possui perfil jurídico, representatividade e atuação específica.
      Apenas o sindicato da categoria pode representá-la nas discussões de Direito do Trabalho e Dir. Coletivo do Trabalho perante os empregadores.
      A associação tem por objetivo promover as questões para as quais foi criada e consta em seu estatuto.
      Abs, JD

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  17. Boa tarde, pode um município criar lei obrigando os guias de turismo a portarem em viagens ( Rpa , TX contribuição sindical ), em caso de abordagem nesse município em que somente recebemos as pessoas no aeroporto.
    Abc
    Edmilson
    Guia de turismo

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    1. Olá Edmilson!
      Sim, em tese, o Município pode tem liberdade para criar lei dentro do âmbito de suas competência, conforme permitir a Constituição Federal e a Constituição do seu Estado.
      Porém, somente analisando o teor da lei e o que ela visa é possível dizer se está em conformidade com o Sistema Jurídico ou não.
      Abs, JD

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  18. Boa tarde, pode ser criado um novo sindicato em cidade diferentes dentro do mesmo estado

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    1. Olá Edmilson!
      Sim, o critério de criação de Sindicato é a especificidade da categoria de trabalhadores e o local. isto é, a base territorial.
      A base territorial prevista no estatuto define a área de atuação do sindicato, que pode ser nacional, estadual, interestadual, municipal e intermunicipal.
      Porém, a base territorial mínima é a municipal, visando a uma maior pulverização das organizações sindicais.
      Assim, se houver um sindicato em determinado local que abranja outro município, e a categoria resolver criar um sindicato no município abrangido, será possível.
      Abs, JD

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  19. Olá professor boa noite. a minha duvida é em questão a equiparação das Colônias dos pescadores á Sindicatos dos Pescadores. Esse possui o Registro Sindica (ReS), aquela não. Pois na minha cidade existem as duas Entidades representativas. A dúvida é em questão ao Principio da Unicidade : 1 - Por mais que sejam equiparadas, mas possuem poderes autônomos? 2 - Com essa equiparação torna-se representante da classe quem possui a Carta Sindical (o registro no MTE)? 3 - Quem for representante legal é Soberano sobre outra entidade e pode impugnar a atividade da outra, tornando-a ilegítima?

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    1. Olá Magno!
      Há resposta no próprio conteúdo da sua pergunta.
      Sindicato não se confunde com Colônia/Associação quanto aos objetivos e legitimidade de representação dos trabalhadores empregados.
      Somente o sindicato pode representar empregados e servidores públicos quanto aos direitos trabalhistas.
      Somente sindicato pode obter registro no MTE. Se só o sindicato obtém registro, não há o que se questionar quanto a unicidade.
      É incorreto, atécnico, existir um "sindicato" de trabalhadores autônomos, posto não existir patrões (empregadores) para pleitear cumprimento de direitos trabalhistas e firmar acordo coletivo do trabalho.
      A não ser que, de fato, existam empregados pescadores trabalhando para empregadores que empreendam a atividade de pesca.
      A colônia (associação civil) pode ter vários objetivos e legitimidade para "n" coisas, exceto discutir, propor, pleitear ou firmar acordo de categoria quanto a direitos trabalhistas.
      Se existem ambos entes, e cada um cuida do seu mister, não ha que se falar em um impugnar a atividade do outro.
      Espero ter auxiliado.

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  20. Para a guarda municipal,qual seria melhor para reivindicar melhores salarios:sindicato ou associação ?

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    1. Somente o sindicato tem legitimidade para pleitear direitos trabalhistas.

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  21. Prof. João Damasceno.
    Somos uma autoescola e requeremos ao sindicato ( Sindcfc/PA) nossa filiação por escrito e protocolada. Ocorre que até hoje NÃO nos foi respondido e entendemos que ficamos reféns do sindicato, em virtude de amarrações com o Detran/PA.
    Já estamos pensando em reunir algumas autoescolas e criarmos uma Associação. O que o senhor nos recomenda??

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