A Lei n. 12.012/09, publicada recentemente, em 06.08.09, acrescentou o art. 349-A ao combalido Código Penal brasileiro.
Haverá alguns que certamente aplaudirão a medida, contudo, tal medida demonstra a pobreza brasileira em matéria legislativa, e de nossos representantes no ofício de legislar. Isto é, longe da melhor técnica e da oportunidade em editar algo que atenda os anseios sociais e da administração pública.
Ao invés de editar uma lei que solucionasse e prevesse genericamente todas as formas de ingresso de quaisquer coisas que possam, de alguma forma, auxiliar o preso a cometer crimes no internato, seja contra a incolumidade de outro detento, seja contra os servidores públicos e militares que atuam nos presídios, seja com artefatos que poderia facilitar a fuga, ou, no caso atual, manter comunicação com o exterior do presídio e subverter a pena que é de restrição da liberdade; o legislador optou por uma lei que prevê apenas e tão somente o ato como criminoso aquele que, especificamente, promover ou permitir o ingresso de aparelho telefônico celular ou rádio no sistema prisional.
Quanta limitação e perda de oportunidade!
Pior, ingressar ou promover o ingresso de partes do aparelho não é crime. Assim, a pessoa que estiver partes de um aparelho para que ele seja montado no interior do presídio não poderá ser enquadrado como crime, inclusive em razão do princípio da tipicidade que norteia o Código Penal.
É simplesmente inimaginável como se perde um tempo precioso e se edita uma lei tão mesquinha como essa.
O que se depreende disso?
Que o nosso legislativo não sabe legislar, não sabe atender os anseios e necessidades da sociedade e muito menos lhe provê a necessária segurança, permanecendo no velho e costumeiro hábito: legislar de forma casuísta.
A lei deveria contemplar todas as formas e todas as coisas que podem ingressar no sistema prisional e pode, de alguma forma, auxiliar quaisquer objetivos criminosos dos detentos, seja uma lâmina, seja uma arma, seja um celular, seja uma serra, sejam drogas, etc., etc., etc., etc., etc.
Ou seja, a previsão legal deveria conter uma forma genérica de abordar essas tentativas de crime contra a administração judicial dos presídios e não há necessidade de tipificar item por item, objeto por objeto que poderá ser considerado como atentatório à administração da justiça.
Se amanhã os comparsas dos presos começarem a usar material de espionagem, tal como uma caneta do 007 que capta vozes, sinais, imagens e transmite dados, terá que ser editada uma lei exclusiva para aquele objeto.
Tenha paciência! É muita limitação! E se dizem muito bem assessorados e que cujos assessores são muito bem remunerados...
É a inteligência sarneyana que vige no Congresso, ou seja, pensar não é o papel do legislativo.
Me façam uma garapa!
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