A Lei n. 6.830, de 22.09.80, também chamada de Lei de Execução Fiscal, carece de reforma quanto ao art. 25 da mesma, e, por conseqüência o § 2º do art. 22 do mesmo diploma, para se coadunar com os tempos modernos.
O art. 25 da lei em tela carece de urgente reforma, a fim de que, também, os procuradores federais, estaduais ou municipais, sejam igualmente intimados quanto as decisões judiciais e aos atos a que estão vinculados (prazos) pela simples publicação do ato no Diário Oficial.
A razão das mudanças é que, nos dias atuais, os atos judiciais são integralmente publicados
Em verdade, em alguns casos, é ele (procurador) que se permite ser intimado pessoalmente, pois, acaba por se dar por intimado apenas nos processos que lhe interessa, nas execuções vultosas (honorários de sucumbência em jogo) e nos processos que a Fazenda Pública seja autora.
Nos demais processos, movidos contra a Fazenda ou que seja em razão de ato ilegal, abusivo ou de restituição de valores pagos indevidamente, o procurador deixa os processos de molho, ao Deus dará...
Na atual quadra da sociedade, moderna, cuja modernização do Judiciário é amplamente discutida e requerida, com implementação dos processos virtuais, na otimização dos Cartórios e no atendimento aos cidadãos e contribuintes, além dos Estados atualmente com quadro efetivo e especializado nas Procuradorias, não se justifica a manutenção dos artigos 25 e 22 da Lei n. 6.380/80, conforme redação abaixo:
“Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”
“Art. 22...
§ 2º - O representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, com a antecedência prevista no parágrafo anterior.”
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