Sejam bem-vindos! PROFESSOR E ESPECIALISTA EM DIREITO TRIBUTÁRIO. ESTA PÁGINA É VOLTADA PARA COMENTÁRIOS E CRÍTICAS SOBRE: LEIS, JUSTIÇA, CIDADANIA, POLÍTICA, ATUALIDADES, NOTÍCIAS, PROBLEMAS BRASILEIROS E BAIANOS, EXERCÍCIO CRÍTICO E CONTRIBUIÇÃO PARA AS MELHORIAS DESEJADAS PARA O NOSSO PAÍS E NOSSA GENTE, A FIM DE QUE NOS TRANSFORMEMOS NUMA NAÇÃO. Shalom-Alei-Khem! Sob os auspícios dos incisos IV e IX do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.
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domingo, 23 de maio de 2010
sexta-feira, 21 de maio de 2010
Teoria da Katchanga - a cara do Brasil!
quinta-feira, 20 de maio de 2010
Acordo Brasil e Irã (??!!!???)
Esse acordo é uma piada.
Se a intenção do Brasil era demonstrar que está credenciado para ter assento no Conselho de Segurança da ONU, foi o pior erro estratégico que poderia cometer.
Assento no CS da ONU é para quem tem armas e para poucos, pois Israel, Paquistão e Índia, mesmo tendo bombas atômicas, sequer ousaram tal pleito.
Nós não temos nem traque de são joão para fazer guerra ou para que algum outro país nos respeite, quanto mais impor sanções a algum país em caso de guerra ou desrespeito aos direitos do homem.
O amigo de Lula (Chaves) já tem mais armas que nós.
Lula e o Itamaraty entenderão porque os demais países não crêem em acordo com Teerã.
Árabes (cultura) não são cumpridores de acordos ou contratos, inclusive por elemento de traço cultural: não existe conceito de mentira na cultura árabe em geral.
Israel que o diga. Inúmeros acordos de cessão que jamais foram respeitados.
Esse povo, de tempos imemoriais, só conhece uma forma de vida: lutar entre si. Desde Babilônia, Assíria, Elão, Pérsia, etc. Sempre foi uma sucessão de guerras e reinos sobre reinos, com rodízio de poderes.
O Irã continuará se fingindo de morto e continuará a enriquecer urânio para fins bélicos em suas entranhas, dissimulando com a outra face que está cumprido eventual acordo que o Brasil propôs.
O outro lado da matéria...
OBAMA HUMILHA “O CARA”. OU: O FIM DO “LULA GLOBALIZADO”
quarta-feira, 19 de maio de 2010 | 6:37
Por Reinaldo Azevedo
Luiz Inácio Lula da Silva tornou o mundo mais seguro!
É verdade! Acreditem em mim! Não fosse a decidida, pertinaz, corajosa, ousada, fabulosa, estonteante estréia do Babalorixá de Banânia no miolo mesmo da principal questão de segurança hoje no mundo, o consenso das cinco potências para impor sanções ao Irã demoraria um pouco mais. Mas “o Cara” agiu, e os EUA decidiram calciná-lo e apressar a aprovação de sanções! Quem disse que Lula não dá uma dentro no cenário externo?
Sim, queridos, as sanções demorariam um pouco mais. Ma aí um grupo de gênios brasileiros — em que se destacam, além do próprio Grande Morubixaba, inteligências estratégicas como Samuel Pinheiro Guimarães, Celso Amorim e Marco Aurélio Garcia — decidiu que os filósofos já haviam pensado demais o mundo; era chegada a hora de transformá-lo. Como vocês sabem, a sacada é de Karl Marx, certamente formulada num momento em que os furúnculos no traseiro lhe doíam terrivelmente. Ajeitou a sentada sobre a banda direita; incomodou; sobre a esquerda depois, continuou a incomodar. Então ele disparou aquele repto contra o pensamento. Fosse um existencialista, poderia ter escrito: “Como ser feliz com tanta dor?” Mas era um materialista dialético, né? Então se saiu com essa brutalidade!
A formosura daquele pensamento atravessou a história, fez seu ninho no Itamaraty e instruiu a aventura do Grande Negociador! E Lula, então, foi ao Irã, com seu “papo pra lá de Teerã”, e negociou a paz. Seus aloprados tinham resolvido que já era hora de tomar os destinos da segurança mundial nas mãos, tanto as dianteiras como as traseiras.
Deu do que deu!
A ironia de Obama, quando declarou o seu “Ecce homo” (”Esse é o Cara!) sobre o político mais popular da Terra, finalmente se revela. Em menos de 24 horas, os Estados Unidos e os outros quatro com assento permanente no Conselho de Segurança da ONU submeteram Lula e seus aloprados de gravata ao ridículo. Celso Amorim pode incluir mais esta derrota (ver abaixo) à sua formidável coleção de trapalhadas. Lula, o Bibelô da Nova Ordem Internacional, é, hoje, só um senhor patético, que resolveu brincar com o perigo, sem se dar conta do salseiro em que estava se metendo.
O que esperar de alguém que senta ao lado de Medvedev, uma invenção de Vladimir Putin, herdeiro das aspirações imperiais tanto da velha Rússia como da extinta União Soviética, e deita proselitismo contra, nas suas palavras, “a invasão da Rússia do Afeganistão”. Se os russos soubessem que isso, em português, está mais para o russo, certamente teriam se divertido um tanto. Aliás, em Moscou, ele já havia desenhado um plano para a paz no Oriente Médio — que incluía o… Afeganistão!!! A geografia não é um limite para o pensamento criativo! Lula já havia “atravessado o Atlântico” para chegar aos EUA…
O Babalorixá de Banânia merece o Prêmio Nobel da Paz! Como, ao tentar proteger Mahmoud Ahmadinajed, colega com quem trama a Nova Ordem Global, ele conseguiu apressar o consenso sobre as sanções, temos, então, que Lula colaborou de maneira decidida para encostar o facinoroso contra a parede. Agora só falta aquela colunista escrever que tudo foi rigorosamente combinado com Barack Obama… Afinal, ela havia feito essa descoberta quando o presidente do Irã visitou o Brasil. Segundo asseverou então, Lula cumpria uma missão passada pelo presidente americano. No dia seguinte, Obama enviou uma carta esculhambando o governo brasileiro.
Vocês querem o quê? Lula é um clichê. Quem nunca comeu melado, quando come, se lambuza. Meu bisavô tinha outra frase, não muito elegante, que recende a certo ruralismo. Vou torná-la mais familiar: “Quem nunca viu aquele monossílabo de duas letras da anatomia humana, quando vê, pensa que o dito-cujo é uma cidade”.
Já escrevi sobre a reação patética de Amorim, que pode ser definido como a menor distância entre o fígado e o cérebro. Ontem, na TV, apareceu Marco Aurélio Garcia, com esgares de insatisfação, virando os olhos — mais ou menos, suponho, como Marx naqueles momentos terríveis — a fazer ameaças: “Se os EUA optarem pelas sanções, vão se dar mal. Vão sofrer uma sanção moral e política”. A Casa Branca tremeu. É mesmo?
De quem?
Deixe-me ver… Do Brasil, da Venezuela, da Bolívia, do Equador… A Turquia só está esperando alguma facilidade da União Européia para cair fora.
O Brasil se isola de tal maneira na questão que a embaixadora do país na ONU, Maria Viotti, abandonou ontem a reunião do Conselho de Segurança. Não aceita nem mesmo participar das discussões. Huuummm…O grupo reúne 15 países. São necessários nove votos para aprovar as sanções desde que não haja veto de nenhum dos cinco com assento permanente (EUA, Rússia, China, Grã-Bretanha e França). Com o Brasil fora do debate e sendo a Turquia co-patrocinadora do acordo, será preciso conquistar quatro adesões entre os nove países restantes: Nigéria, Bósnia-Herzegóvna, México, Uganda, Gabão, Líbano, Áustria e Japão.
O Brasil foi pego de calças curtas. A reação abobalhada, a começar da de Lula, se deveu à fulminante reação das cinco potências. Só não me parece correto afirmar que é como se o Brasil jamais tivesse anunciando um acordo porque, reitero, Lula conseguiu, na prática, apressar o consenso dos grandes. Rússia e China, que mais resistiam às sanções, tiveram de escolher entra as duplas “Lula-Amorim” e “Obama-Hillary”. Imaginem a angústia…
Resta a Lula, agora, voltar ao Brasil e transformar a sua formidável derrota num ativo eleitoral, excitando o antimericanismo rombudo. O discurso do recalcado triunfante é sempre um bom lugar para esconder uma monumental derrota.
Lá fora, a máscara de Lula caiu. Agora só lhe sobrou o picadeiro da política interna.
A REAÇÃO APARVALHADA DE LULA. “FRANKLIN, CADÊ OS NOSSOS JORNALISTAS?”
quarta-feira, 19 de maio de 2010 | 6:35
Como já escrevi, a rapidez com que as cinco potências chegaram a um consenso sobre as sanções deixou o governo abobalhado, Lula inclusive. E ele começou a misturar as bolas. Incitado a falar com a imprensa, recusou! Justo quem! Limitou-se a dizer que esperava a “maturação do noticiário”. E emendou: “Quero ver tudo o que sai [na imprensa] para ver o que vai acontecer”.
Isso é Lula em tempos de Franklin Martins, com a diferença de que o mundo não está, a exemplo de boa parte da imprensa brasileira, sob o tacão da Secom. “Maturação de noticiário” é quase um jargão de assessores de imprensa e de imagem, que fazem lobby para tentar consolidar versões — mais ou menos como fizeram anteontem e ontem assessores ligados ao Itamaraty, num esforço gigantesco junto à imprensa internacional para vender um acordo que nunca existiu.
Lula se perguntava ontem, no fim das contas, o que é que tinha dado de tão errado. Onde estavam os colunistas amigos para plantar versões? E o “jornalismo” do “círculo íntimo” (!?), aquele que sempre sabe o que ele diz confidencialmente (!) a assessores? Não havia nada! Só o vexame! “Ver o que sai para ver o que vai acontecer” é coisa típica de quem supõe que pode manipular a imprensa internacional como manipula boa parte da nacional.
Como diria Marco Aurélio, o Cérbero planaltino, “pior para os EUA”, não é mesmo?
Só espero que Lula não decida retaliar as cinco potências… Ooops! Tenho uma idéia, presidente! Ameace Sarkozy com os caças suecos! Quem sabe ele troque a segurança mundial pela venda de alguns Rafales…
TERCEIRIZAÇÃO: MAIS UM EMBATE NO STF
O cerne da discussão perante o STF é quanto a previsão contida no art. 71 da Lei n. 8.666/93 (Lei de licitações), pois, tanto a reclamação quanto a decisão entendem que o artigo afastaria a responsabilização do setor público em face da inadimplência das verbas trabalhistas por parte do prestador de serviços.
Eis a redação do texto legal:
"Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis." - Lei n. 8.666/93.
Sim, a responsável direta é a prestadora do serviço. Contudo, a responsabilização do contratante se dá de forma subsidiária, ou seja, na hipótese de não se conseguir obter êxito na afetação do patrimônio direto da empresa prestadora de serviços, somente após exaurir todas as etapas dessa responsabilização, inclusive com a despersonalização da pessoa jurídica e tentativa de alcance dos bens particulares dos sócios, e, não sendo possível a satisfação do credor, é que então será possível voltar a execução da responsabilização ao ente público contratante.
A previsão do art. 71 não afasta esse mecanismo de responsabilização, a posteriori, pois maior alcance possui o art. 37 da CF/88, verbis:
"Artdireta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"Observe-se que os mesmos princípios que orientam a conduta e o comportamento da administração pública também estão expressados no art. 3º da lei de licitações, a Lei n. 8.666/93.
Em primeiro plano, o nosso complexo sistema jurídico possui princípio que veda o enriquecimento sem causa, e a lei civil ainda capitula tais casos como atos ilícitos (arts. 186, 187 e 927), caindo como uma luva a redação do art. 187 do CC.
E, se atentarmos para um dos princípios encartados no art. 37 supra, ainda que não seja da literalidade da lei (licitações), seria imoral a não responsabilização da administração pública, direta ou indireta, em face dos desrespeitos cometidos com os trabalhadores e demais figuras de responsabilização, como a previdenciária e a fiscal.
Outro preceito constitucional de extrema importância é o quanto previsto no § 6º do próprio art. 37 da CF/88, verbis:
"§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." (Grifamos).
Sendo assim, o princípio da eficiência requer a fiscalização dos contratos para que não hajam responsabilizações e futuros prejuízos, bem como seja empreendida a boa administração da coisa pública.
As vezes, a solução jurídica para apaziguar as relações sociais são dadas sob o valor "do menor prejuízo possível".
Sim, entre prestigiar, pela omissão, o maior prejuízo que é o do trabalhador ficar sem receber as verbas transitórias de um contrato de trabalho precário, e o menor prejuízo de quem pode suportar a solução jurídica necessária, que é quitar tais verbas, de natureza alimentar, opta-se por quem a pode suportar. In casu, em primeiro plano a busca da responsabilização da empresa prestadora, até o patrimônio dos seus sócios, e, na impossibilidade, a responsabilização do contratante, seja ele ente público ou privado.
Em suma, com súmula ou sem súmula do TST, entendemos sim que é possível a responsabilização do ente público. Talvez, o que a súmula nos oferta como forma de solução é um meio mais curto e um caminho já pré-figurado em como as coisas devem funcionar.
Do contrário, para fins de responsabilização, seria necessário outro caminho jurídico, tendo que enfrentar as tormentas de um novo embate jurídico mediante um processo de responsabilização, sob os encalços da prescrição e da decadência do direito.
JD.
DECISÃO DO STF INICIA EMBATE COM O TSTO Supremo entendeu, numa discussão entre TST e o Estado de Rondônia, que enquanto a mais alta corte do judiciário brasileiro não declarar que a Lei nº. 8.666/93 (Lei das Licitações) é inconstitucional, o TST não pode fazê-lo. "Por isso mesmo, o tribunal do trabalho não pode manter a administração subsidiariamente responsável nos casos de terceirização" , explica o advogado Luiz Marcelo Góis, ouvido pelo jornal DCI - Diário do Comércio e Indústria.No julgado, o ministro Marco Aurélio Mello, com base na Súmula Vinculante n. 10, do próprio tribunal, julgou procedente ação ajuizada na corte pelo Estado de Rondônia contra decisão do TST, que havia condenado o ente federativo a pagar as verbas trabalhistas devidas por prestadora de serviços terceirizados, com base na responsabilização subsidiária."Essa decisão é a primeira de mérito que afasta a Súmula n. 331 do TST (que aplica a Lei n. 8.666/93) e que também afastará a recém-criada Orientação Jurisprudencial n. 383", analisa o advogado.No entendimento dele, essa OJ afronta o Supremo. "Agora em abril, o TST, em aparente desafio à Súmula Vinculante 10, manteve seu entendimento de que a administração deveria ser responsabilizada subsidiariamente quando terceirizasse atividades, ao editar essa orientação", comenta Góis. Isso porque, segundo ele, a lei de licitações exclui qualquer responsabilidade da administração quanto ao adimplemento dos direitos trabalhistas por parte das empresas terceirizadas com relação ao seu pessoal.Para entender o caso* Segundo a ação que chegou ao Supremo, a decisão do TST, tomada com base em súmula daquela Corte, teria desrespeitado o princípio da reserva de plenário, assentado na Súmula Vinculante n. 10, do STF, que define ser violação a essa cláusula a decisão de órgão fracionário de tribunal que, mesmo não declarando a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, afasta sua incidência.* A Súmula n. 331 do TST, usada como fundamento para condenar o Estado de Rondônia, diz que o parágrafo 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/93 (Lei das Licitações) é incompatível com o § 6º do art. 37 da CF/88.* "Repetem-se as situações jurídicas em que o TST afasta, sem que haja sido formalizado anteriormente o incidente de inconstitucionalidade, a eficácia do art. 71, da Lei n. 8.666/93", diz o min. Marco Aurélio em sua decisão. Segundo ele, ainda que a circunstância de o TST "ter aprovado verbete de súmula a contrariar o preceito legal não afasta este último do mundo jurídico".Com esse argumento, o ministro julgou procedente o pedido para cassar o acórdão da 1ª Turma do TST, "a fim de que haja a apreciação do tema presente o controle difuso de constitucionalidade ".FONTE: TRT8
quarta-feira, 19 de maio de 2010
O STF não sabe o que é história
Lei da Anistia.
STF não sabe o que é história,
por Emílio Peluso Neder Meyer.
O jurista norte-americano Ronald Dworkin (autor de O império do direito, pela Martins Fontes, 1999) defende que, apesar de o Poder Judiciário não ser formado por um corpo de membros eleitos para exercer a função jurisdicional, ele é detentor de responsabilidade política. Responsabilidade política no sentido de que, como atores e membros de uma comunidade também política, tem perante esta o ônus de fundamentar devidamente suas decisões no sistema jurídico vigente, sem criar ex nihilo novas normas, tal qual o faria o legislador, e sem se prender cegamente ao passado impossibilitando novas interpretações. Ele dá a essa concepção o nome de integridade. Isso mesmo: pode-se até arriscar exemplificar melhor sua teoria como uma exigência de que as instituições políticas devam soar para sociedade íntegras como uma pessoa que se pauta por princípios morais; no caso, apenas aqueles de uma moralidade política, ou seja, compartilhada intersubjetivamente. Nosso Supremo Tribunal Federal é uma instituição não íntegra.
A decisão tomada nos últimos dias 28 e 29 de 2010, na Arguição de descumprimento de preceito fundamental 153/DF, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, coloca às escâncaras como um tribunal pode ser pragmático e ao mesmo tempo conservador, para não dizer retrógrado — e, claro, incoerente. Visando a que o Supremo Tribunal Federal desse interpretação conforme à Constituição ao artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei de Anistia (Lei 6.683/1979), a OAB, 30 anos depois da publicação da referida lei, colocava em xeque a possibilidade de que a expressão “crimes conexos” seria abrangente das torturas, homicídios, desaparecimentos forçados, estupros, lesões corporais e outros delitos praticados por agentes de Estado nos porões da Ditadura Militar. E não se diga que ela também seria incoerente: é assombrosa a argumentação no sentido de que a OAB protagonizou um verdadeiro acordo naquele momento histórico. Não há consenso debaixo de baionetas. Aquela era a saída possível para que a OAB pudesse permitir o retorno de brasileiros ao país e evitar mais derramamento de sangue; isto não a impede de hoje cumprir seu dever cívico de defender a ordem constitucional vigente e a aplicação de direitos fundamentais.
Mas voltemos ao argumento central: o STF é uma instituição não íntegra. Basta atentarmos para o voto do ministro Ricardo Lewandowski: citando diversos julgados, ele menciona que a jurisprudência que se formou ao longo dos anos sobre a distinção entre crimes políticos e crimes comuns não poderia de forma alguma fazer com que a definição dos primeiros abrangesse atos praticados por agentes de Estado, já que não havia neles qualquer, aliás, nem a mínima intenção, de se opor a ordem política. E não se diga que quem defende a ordem política também pratica crime político: ora, qual o “bem jurídico” (na linguagem dos penalistas) que está sendo ofendido com um “crime político praticado pelo torturador? A soberania do Estado? Obviamente que não! Ele estaria defendendo-a, nessa lógica do absurdo. Portanto, o argumento do ministro Lewandowski em nenhum momento mostrou-se frágil, já que era o argumento da história do STF.
Mas a história do STF não é a mesma história do Brasil? Não é ele uma instituição política que detém responsabilidade política e que é também autor dessa história? Ao que parece, apenas para recontá-la ao sabor do pragmatismo já mencionado. É muito mais fácil esquecer o passado, não punir torturadores, não mexer nos “esqueletos no armário” e pensar que o futuro é tão-somente a página virada do passado. Ledo engano. A história cuidará de julgar os julgadores. E essa mesma história mostrará que o STF não sabe o que é história, não sabe ao menos o que é a sua história.
Há pouco mais de um ano atrás, no julgamento do Recurso Extraordinário 466.343, o STF procedeu a uma verdadeira reviravolta em termos de direitos fundamentais e direitos humanos no Brasil ao dar prevalência do Pacto de San José da Costa Rica para reconhecer como violadora desses últimos direitos qualquer norma infraconstitucional que possibilitasse a prisão civil do depositário infiel, mesmo com a autorização do artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição da República. O Pacto, que só permite a prisão civil do devedor de alimentos, teria um caráter “supralegal” extensivo de novos direitos fundamentais para a Ordem Constitucional de 1988. Onde estava este Pacto na última semana? Foi denunciado? Não há qualquer menção nos votos dos Ministros ao mesmo, muito menos ao fato de que a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem jurisprudência consolidada no sentido de que leis de “auto-anistia” (o que não era o caso do Brasil, pelo menos até essa semana) são violadoras do Pacto. O Direito Internacional dos Direitos Humanos, de repente, desapareceu. Nosso Supremo Tribunal Federal é uma instituição não íntegra.
A oportunidade de que o STF cumprisse com seu efetivo papel de ator político responsável foi perdida. Nem o Direito Internacional dos Direitos Humanos que ele mesmo defendia foi respeitado. Mas a história, novamente, há de julgá-lo — e não só ela: a Corte Interamericana de Direitos Humanos recebeu demanda apresentada pela Comissão Interamericana em que o Brasil é formalmente denunciado por violar o Pacto em diversas das suas cláusulas ao não investigar, punir os responsáveis e possibilitar o acesso às informações do Estado brasileiro a respeito da Guerrilha do Araguaia (Caso 11.552). A Corte Interamericana, é o que se espera, será íntegra.
Emílio Peluso Neder Meyer é advogado, professor da Escola Superior Dom Helder Câmara e mestre em Direito Constitucional pela UF-MG.
sexta-feira, 7 de maio de 2010
OAB-SP. Reforma do CPC: o que preocupa a advocacia
Ao mesmo tempo em que louva e compartilha dos propósitos declarados pela Comissão de Juristas de aperfeiçoar e abreviar a prestação jurisdicional, a AASP manifesta preocupação com a identificação e mensuração dos reais problemas de ineficiência e morosidade do Poder Judiciário, os quais somente podem ser conhecidos, em sua real dimensão, com base em dados estatísticos dos Tribunais brasileiros.
Conclusões empíricas sobre a origem de tais problemas apresentam graves riscos de atuações e providências em sentido diverso daquele que possa minorar os efeitos da séria crise que afeta o jurisdicionado. Certamente, com base em dados científicos a serem coletados, constatar-se-á que os problemas em referência não radicam, exclusiva ou primordialmente, na vigente legislação processual e, em larga medida, devem ser imputados à falta de recursos materiais e humanos para o desempenho de um fundamental serviço público que, sobretudo a partir da Constituição Federal de 1988, passou a ser exponencialmente demandado pela população, sem que o Poder Público, em suas diversas esferas, tenha dotado o Poder Judiciário dos indispensáveis meios necessários ao desempenho dessa magna função.
Ano após ano, assiste-se ao amesquinhamento orçamentário do Poder Judiciário, quando o aumento de processos exige justamente o oposto. Não há qualquer justificativa minimamente plausível para a escandalosa dependência do Poder Judiciário bandeirante em relação ao Poder Executivo. Essa questão, igualmente de forte impacto na celeridade dos processos, merece a mais rápida e veemente resposta da sociedade, inclusive junto ao Poder Legislativo Paulista, onde tem trâmite o projeto que institui a independência orçamentária do Poder Judiciário deste que é o maior Estado da Federação. Alterações na legislação processual civil, ainda que conduzidas por juristas bem intencionados e capazes, não conseguirão superar as deficiências eminentemente estruturais. As constantes alterações da legislação processual, que não lograram atingir os fins a que se propuseram, fornecem claro indicativo de que não é, ou não é apenas, em nossas leis que está o maior problema da morosidade e da ineficiência da prestação jurisdicional.
O vigente sistema recursal, sem dúvida, merece reformas; pode e deve ser aperfeiçoado. No entanto, medidas impactantes - como a drástica restrição genérica ao cabimento de agravo contra decisões interlocutórias, a eliminação do efeito suspensivo, como regra, e a imposição de pesadas penalidades financeiras à parte recorrente, como se tem cogitado - não deveriam ser adotadas sem que antes se averiguasse o percentual de recursos providos e as causas de reforma ou anulação das decisões. Além disso, há casos em que a eliminação do agravo simplesmente não se justifica: tome-se aqui, como mero exemplo, o caso das diversas decisões interlocutórias proferidas em processos de inventário, frente as quais absurdo seria forçar a parte a aguardar a partilha para, só então, reiterar agravo retido interposto ainda na fase inicial do processo. Além disso, a Comissão de Juristas não deve negligenciar as profundas diferenças regionais de um país continental como o nosso, a demandarem redobrada cautela na consagração de soluções gerais. Do contrário, ter-se-á, no mínimo, o ressurgimento do uso anômalo do mandado de segurança contra ato judicial, algo que a Reforma de 1994 justamente procurou eliminar.
Espera-se, ademais, que as condições para a concessão de tutelas de urgência sejam aprimoradas. Na atualidade, quando o processo civil começa por uma liminar (o que acontece com muita frequência), assim prossegue até o seu fim, por vezes colocando o réu, que sequer foi previamente ouvido pelo Juiz, numa situação de evidente desvantagem: ingressa no processo tendo que litigar não só com a parte contrária, mas também com Juiz, de cuja liminar se vê normalmente na contingência de recorrer, sob pena de preclusão. Devem, pois, ser impostas condições mais estritas e objetivas para o deferimento de liminares e, sobretudo, é mister consagrar a irrecorribilidade direta das liminares concedidas inaudita altera parte para, no seu lugar, instituir sistema em que o réu tenha condições de, primeiramente, pedir reconsideração ao Juiz da causa e, só depois disso, em caso de manutenção da liminar por decisão fundamentada, recorrer - com o que se daria a possibilidade real de o próprio Juiz rever a liminar, sem a natural predisposição de manutenção de que este é acometido pelo só fato de já haver recurso interposto contra a sua decisão, como hoje sucede.
Especificamente no que diz respeito aos Advogados, espera-se - e o propósito declarado pela Comissão de Juristas, no particular, é alentador - que não tenha espaço a sempre presente tentação demagógica de redução dos prazos processuais: de que adianta e a quem interessa reduzir os prazos para a prática dos atos processuais pelas partes quando, em não poucos cartórios, a simples juntada de petição aos autos demora até seis meses? Igualmente, clamam por urgente aperfeiçoamento as regras sobre honorários de Advogado. É preciso acabar ou, tanto quanto possível, reduzir ao mínimo a margem para apreciações eminentemente subjetivas do Juiz na sua fixação. Honorários não são vencimentos, não são salário ou lucro, mas a fonte digna e, no mais das vezes, única de remuneração do profissional da advocacia, que dela depende para a manutenção de sua família e da estrutura de seus respectivos escritórios. Não se concebe mais o amesquinhamento diuturno dos honorários de sucumbência, sob a obscura invocação de um sempre mal fundamentado juízo de equidade. Não se admite, igualmente, a disparidade de tratamento que se verifica nos casos em que, ao obter a reforma de sentença de procedência em ação condenatória, o Advogado da parte vencedora recebe honorários dezenas de vezes inferiores àqueles anteriormente deferidos à parte contrária, sob a inconvincente explicação de que, num caso, a sentença é condenatória e, no outro, não - quando é certo que os profissionais de ambas as partes desempenharam substancialmente o mesmo papel. A advocacia aguarda que estes e outros reclamos encontrem guarida no Anteprojeto.
Na audiência pública realizada perante o TJSP, a AASP também teve a oportunidade de manifestar sua preocupação com a necessária adequação das normas processuais ao processo eletrônico, que já se mostra presente no dia a dia da advocacia. Comprovação de preparo, cumprimento de prazo compatível com problemas no envio eletrônico de texto de recurso são alguns dos desafios que necessitam ser enfrentados e normatizados pela Comissão.
Espera-se, por fim, que a mesma disposição democrática de debate, que a Comissão de Juristas nesta fase preliminar demonstrou ter e que se concretizou na realização de audiências públicas, faça-se também presente no momento em que o Anteprojeto estiver pronto, até porque será então, e só então, que a sociedade civil verá a materialização das intenções retratadas no relatório preliminar daquela Comissão e o efetivo acolhimento, ou não, das sugestões apresentadas pela sociedade civil ainda nesta fase preliminar.
quinta-feira, 6 de maio de 2010
A HIPOCRISIA QUANTO AO REAJUSTE DOS APOSENTADOS
Se economistas dependessem do INSS, o mundo seria melhor
terça-feira, 4 de maio de 2010
O fim da farra dos assessores de imprensa
recebem verbas de publicidade estatal federal


