Migração de ações preocupa Justiça
SERÁ UM TERRÍVEL EQUÍVOCO SE O E. STF, AO JULGAR O MÉRITO DA ADIN QUE QUESTIONA A CONSTITUCIONALIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 114 DA CF/88 QUE ALTEROU SIGNIFICATIVAMENTE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, ABRANGENDO-A, DECLARÁ-LO INCONSTITUCIONAL.
EM VERDADE, SEMPRE HOUVE O DESEJO DO LEGISLADOR EM CONFERIR A DEVIDA COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO (GÊNERO) PARA A JUSTIÇA ESPECIALIZADA NESSE CAMPO, NOSSA COMPETENTE E ORGANIZADA JUSTIÇA DO TRABALHO, COM LARGO HISTÓRICO DE COMPROMISSO COM O DIREITO DE MAIOR ALCANCE E INCIDÊNCIA NO CAMPO SOCIAL.
APESAR DA INTENÇÃO, O LEGISLADOR CONSTITUINTE NÃO FOI FELIZ COM A REDAÇÃO ORIGINAL DA CONSTITUIÇÃO PROMULGADA EM 1988 QUANTO A COMPETÊNCIA DA JT. NÃO SÓ EM RAZÃO DO DESAPEGO À TÉCNICA, MAS, TALVEZ PORQUE NA ÉPOCA DE SUA ELABORAÇÃO CONTAVA-SE COM VÁRIOS CONSTITUINTES "ESPERTOS", A EXEMPLO DO EX-MINISTRO (DO STF) NELSON JOBIM QUE, CONFESSADAMENTE, DISSE TER ALTERADO UNILATERALMENTE TEXTOS DA CF/88 ANTES DE SER SUBMETIDA A VOTAÇÃO. CONTUDO, A LEI N. 8.112/90, PUBLICADA 2 ANOS APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/88, TRAZIA EM SEU ART. 240, ALÍNEA "E" (Dos direitos do servidores: de ajuizamento, individual e coletivamente, frente à Justiça do Trabalho, nos termos da Constituição Federal. (Veto mantido pelo Congresso Nacional) (Revogado pela Lei n. 9.527/97), O DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO INGRESSAR COM AÇÃO NA JUST. DO TRABALHO E POR CONSEGUINTE SER ESTA A JUSTIÇA COMPETENTE PARA ANALISAR E JULGAR AS LIDES ORIUNDAS DO ENTÃO ESTATUTO ÚNICO DO SERVIDOR FEDERAL. O STF, EM CONSONÂNCIA COM O QUANTO PREVISTO NA CF/88, NAQUELA ÉPOCA, DECIDIU CORRETAMENTE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA "E" DA LEI EM COMENTO, CONFORME DECISÃO DA ADIN N. 4921.
ENTRETANTO, APÓS 13 ANOS DE DISCUSSÃO QUANTO A REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO, FINALMENTE O LEGISLADOR RESGATOU O DESEJO INICIAL DO CONSTITUINTE E DA LEI N. 8.112/90, AO PROMULGAR A EC N. 45/04 COM UMA REDAÇÃO CORRETA TECNICAMENTE E QUE NÃO DEIXA MARGEM DE DÚVIDAS, EXCETO PARA A AJUFE.
CONTUDO, A ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS, PROVAVELMENTE COM RECEIO DE TER OS DIREITOS ESTATUTÁRIOS ANALISADOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, RAMO DO PODER JUDICIÁRIO CONSIDERADO COMO "PATINHO FEIO" NO MEIO JURÍDICO, DESPREZADA PELOS QUE SE ACHAM OPERADORES DO DIREITO BRASILEIRO, AJUIZOU ADIN QUESTIONANDO A CONSTITUCIONALIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 114 DA CF/88. O MIN. NELSON JOBIM, OUTRO ENTUSIASTA DE TAL ADJETIVAÇÃO DA JT, APELIDADO POR FHC DE "DR. NO", CONCEDEU IMEDIATA LIMINAR SUSPENDENDO OS EFEITOS DO INC. I DO ART. 114 DA CF/88 QUANTO AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
DE TUDO QUE JÁ FOI DITO, ESCRITO E ENSINADO ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, ANTES DA REFORMA PROPICIADA PELA EC 45/04, VÁLIDO PARA ÉPOCA EM QUE FOI ESCRITO, POR CAUSA DA REDAÇÃO ANTERIOR, ESTÁ SENDO UTILIZADO PARA DERRUBAR A INTENÇÃO DO LEGISLADOR CONSTITUCIONAL E A NOVA COMPETÊNCIA DA JT.
A CONFUSÃO ESTÁ EM RACIOCINAR QUE A JT PASSARIA ANALISAR AS LIDES DECORRENTES DAS RELAÇÕES ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E ENTES DA ADM. PÚBLICA COM BASE NA CLT. NADA MAIS EQUIVOCADO, IMPRUDENTE, SEM AFEIÇÃO A TÉCNICA JURÍDICA E INFELIZ.
TAMBÉM NÃO É DESCULPA O FATO DA VOTAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA TER SIDO DEVOLVIDA PELO SENADO COM A RESSALVA DE EXCEÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JT QUANTO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, POIS O QUE IMPORTA É COMO A EC 45/04 FOI APROVADA E PROMULGADA, COMO ELA FOI INSERIDA NO SISTEMA JURÍDICO NACIONAL, PREENCHENDO OS REQUISITOS DE VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA. O LEGISLADOR, DESSA FEITA, FOI FELIZ NA REDAÇÃO DOS INCISOS DO ART. 114 DA CF/88 E ALTEROU A COMPETÊNCIA DA JT, CUJA DEFINIÇÃO ERA EM RAZÃO DAS PESSOAS (empregado e empregador) PARA EM RAZÃO DA MATÉRIA (relação de trabalho [gênero]).
POR RELAÇÃO DE TRABALHO, ENTENDE-SE QUALQUER FORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENTRE UMA PESSOA FÍSICA A OUTRA QUE LHE CONTRATA E SUBORDINA SUAS AÇÕES PARA TRABALHAR, MEDIANTE REMUNERAÇÃO, ATENDENDO O CARÁTER ONEROSO DO CONTRATO. ORA, SERVIDOR PÚBLICO TAMBÉM TRABALHA, APENAS NÃO ESTÁ SUBMETIDO A CLT, REGIME JURÍDICO QUE REGULA A RELAÇÃO CAPITAL x TRABALHO NA ESFERA DO DIREITO PRIVADO. O SERVIDOR PÚBLICO É REGIDO POR OUTRA LEI, QUE É O ESTATUTO DO SERVIDOR. ADEMAIS, VÁRIOS DOS DIREITOS DA RELAÇÃO ESTATUTÁRIA É ORIGINÁRIA DA CLT E DA PRÓRPIA CF/88 QUANTO AOS TRABALHADORES, COMO FÉRIAS COM 1/3, 13º SALÁRIO, HORAS EXTRAS, ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO, ETC.
RELAÇÃO DE TRABALHO É GÊNERO E RELAÇÃO DE EMPREGO, REGIDA PELA CLT E NO CAMPO DO DIR. PRIVADO, É ESPÉCIE DAQUELA.
É EVIDENTE QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO, EM FACE DA SUA NOVA COMPETÊNCIA, FARÁ O CORRETO DISCERNIMENTO DAS NORMAS JURÍDICAS QUE REGULAM QUAISQUER ESPÉCIES DE RELAÇÃO DE TRABALHO, APLICANDO-SE ÀS LIDES QUE LHES FOREM SUBMETIDAS AS LEIS PRÓPRIAS QUE REGEM AS DIVERSAS FORMAS DE RELAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE UM TRABALHADOR A QUEM LHE CONTRATAR OS SERVIÇOS. SE A ESPÉCIE DA RELAÇÃO DE TRABALHO FOR DE EMPREGO, APLICA-SE A CLT. SE A ESPÉCIE FOR ESTATUTÁRIA, O ESTATUTO QUE REGE A RELAÇÃO, SEJA MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL. SE CONTRATO TEMPORÁRIO PÚBLICO, A LEI QUE AUTORIZOU A CONTRATAÇÃO, SE A RELAÇÃO É UMA TÍPICA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REGULADA PELO CÓD. CIVIL, APLICAR-SE-Á O CÓD. CIVIL, E ASSIM POR DIANTE.
O IMPORTANTE É TER A SEGURANÇA JURÍDICA QUE, PARA TODAS AS FORMAS DE RELAÇÃO DE TRABALHO, A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EM VERDADE, DADO AO UNIVERSO DESTINADO À ATUAL COMPETÊNCIA DA JT, O QUE PRECISA SER DELIMITADO SÃO OS LIMITES DA COMPETENCIA DA JT, COMO POR EXEMPLO: QUESTÕES PREVIDENCIÁRIAS, RELAÇÃO DE CONSUMO, ETC.
É DE SE ESPERAR QUE PARA FUTURO O LEGISLADOR TAMBÉM ATRIBUA À JUST. DO TRABALHO A COMPETÊNCIA PARA QUESTÕES PREVIDENCIÁRIAS, TANTO NO QUE CONCERNE AOS BENEFÍCIOS QUANTO A EXECUÇÃO FISCAL.
SINCERAMENTE, NÃO CONSIGO ENTENDER A TEMERIDADE DA AJUFE, NEM DO STF, NEM DAS JUSTIÇAS ESTADUAIS, A NÃO SER PELO RECEIO DE TER SUAS CAUSAS E INTERESSES ANALISADOS POR AQUELES QUE CONSIDERAM COMO "JUIZINHOS" E DA "JUSTICINHA" DO TRABALHO, DO QUE CHAMAM DE FEIRA PERSA, DE BALCÃO DE NEGÓCIOS PARA ACORDO E HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES OU LIDES SIMULADAS, QUANDO SE REFEREM A JT COM DESDÉM.
ENGRAÇADO É QUE, APESAR DE NINGUÉM TER CORAGEM DE EXPLICITAR, AS ATUAIS REFORMAS DO PROCESSO CIVIL, ESPECIALMENTE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO E NA ELABORAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, TEVE POR PARADIGMA JUSTAMENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, ADOTANDO-SE AS SUAS TÉCNICAS JURÍDICAS PROCESSUAIS E AS PRÁTICAS, TODAS EXITOSAS. TÉCNICAS COMO O BACEN-JUD, PENHORA ON-LINE, EXECUÇÃO DO TÍTULO NOS AUTOS, ETC.
ABAIXO, A PREOCUPAÇÃO DE O FEITIÇO VOLTAR-SE CONTRA O FEITICEIRO.
AO FINAL DA NOTA, O DES. ELPÍDIO DONIZETTI ALEGA QUE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL TERIA MELHORES CONDIÇÕES DE ATENDER AS DEMANDAS DOS SERVIDORES. ELE SÓ ESQUECEU DE MENCIONAR QUE OS CONTRIBUINTES E JURISDICIONADOS TERÃO QUE ESPERAR A ELEVADA MOROSIDADE QUE AS JUSTIÇAS ESTADUAIS LEVAM PARA DECIDIR UM PROCESSO, O QUE NÃO OCORRE COM A JT.
Uma possível transferência de competência da Justiça trabalhista para a Justiça federal e estadual para o julgamento de processos envolvendo órgãos públicos e seus servidores causará um enorme impacto nas varas e tribunais do país. Uma pesquisa da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANTP), feita em parceria com a Coordenadoria de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração.
Pública (Conap), demonstra uma quantidade elevada de ações do tipo na Justiça trabalhista, especialmente na região Norte, onde 38,5% de todos os processos - ou seja, 58,4 mil ações - envolvem o tema. Em algumas varas trabalhistas o percentual é ainda mais expressivo. A preocupação das instituições que representam a Justiça do trabalho é que, caso o STF consolide o entendimento - já adotado em algumas decisões liminares - de que não cabe à Justiça do trabalho a resolução desses conflitos, há o risco de algumas cortes trabalhistas ficarem quase obsoletas, ao passo que uma grande demanda migraria para a Justiça federal e estadual, hoje com a maior taxa de congestionamento de ações.
O conflito entre as esferas de Justiça surgiu com a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que estabeleceu a reforma do Judiciário e ampliou a competência da Justiça do trabalho. Uma das conseqüências da emenda foi a alteração do artigo 114 da Constituição Federal, para determinar que compete à Justiça trabalhista julgar as ações que tratam de relações de trabalho envolvendo entes públicos da administração direta e indireta da União, Estados e municípios, exceto quando os ocupantes forem servidores de cargos criados por lei. A expressão "relação de trabalho" causou divergência no entendimento entre juízes trabalhistas e federais sobre a competência para julgar ações de servidores públicos, o que levou a Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil) a ajuizar uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo questionando o artigo. Em 2005, o então ministro Nelson Jobim concedeu uma liminar que suspendeu qualquer interpretação do artigo 114 que inclua a competência da Justiça do trabalho para a apreciação de causas envolvendo o poder público e seus servidores - e deixou claro que não cabe à Justiça trabalhista julgar questões referentes a servidores públicos. A Adin está pendente de um julgamento de mérito, mas a liminar foi referendada em 2006 por nove ministros da Corte, agora sob a relatoria do ministro Cezar Peluso.
O levantamento realizado pela ANTP e pela Conap com dados fornecidos pelas varas e tribunais referentes ao ano de 2007 demonstra o impacto, em números, da retirada da competência da Justiça do trabalho para a questão caso o atual entendimento do Supremo na Adin se consolide. As regiões Norte e Nordeste seriam as mais afetadas, com a migração de 38% e 18,5% dos processos, respectivamente. Já na região Sudeste, o percentual de processos trabalhistas contra órgãos da administração pública direta é de 8,13%, o que representa cerca de 75 mil ações, e de 8,1% na região Sul, correspondendo a 27 mil processos. Segundo o presidente da ANPT, Fabio Leal, a diferença se explica porque nas regiões que apresentam municípios de economia incipiente, o papel de empregador do poder público acaba preponderando. Nos TRTs, a demanda oscila bastante.
No TRT da 1ª Região, no Rio de Janeiro, há 1,2 mil ações contra o poder público, que são 0,64% dos processos em 2007. No TRT paulista, o percentual também é baixo - cerca de 10 mil processos, 1,64% das ações na Corte. Já no TRT do Piauí, 9,9 mil ações correspondem a 45% da demanda. Algumas varas do trabalho apresentaram dados de 2008 que demonstram um percentual relevante de ações do tipo. É o caso, por exemplo, da vara de Currais Novos e de Pau de Ferro, no Rio Grande do Norte, em que a maioria dos processos - cerca de 80% - tem como réu a administração pública, ou mesmo a vara de Pimenta Bueno, em Rondônia, em que quase metade das ações no ano passado envolveram reclamações de servidores públicos. "Os números demonstram que o Estado brasileiro vai abrir mão de uma infraestrutura já consolidada, deixando-a em parte ociosa, para sobrecarregar outros ramos do Poder Judiciário que já estão próximos do colapso", diz Leal, presidente da ANPT.
Diversas decisões da Justiça do trabalho são questionadas por municípios e Estados e há decisões nos dois sentidos no Supremo - por vezes, a Corte valida a competência trabalhista quando entende que não se tratam de servidores estatutários, mas de trabalhadores terceirizados, por exemplo. Mas há decisões - como em uma reclamação ajuizada no ano passado pelo município de Maurilândia, em Goiás - em que a Corte concede liminares em sentido contrário. Na opinião de Fernando Mattos, presidente da Ajufe, seria um equívoco e um desperdício transferir essa competência para a Justiça do trabalho. Para o desembargador Elpídio Donizetti, presidente da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), ao engrossar a competência da Justiça trabalhista não se levou em consideração que a Justiça estadual é a de maior capilaridade - segundo ele, há cerca de nove mil juízes estaduais e aproximadamente três mil juízes trabalhistas no país - e teria, portanto, mais condições de atender a demanda das populações de regiões mais carentes.
Fonte: TRF1 Em pauta
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