Como sempre, o Judiciário não enfrenta o cerne do problema dos contratos bancários, que são: juros excessivos e capitalização (anatocismo)
As decisões são todas titubeantes, gerando insegurança e propiciando os ganhos extorsivos dos bancos e assemelhados.
Ora o Judiciário age omissivamente, como no caso do STF e sua mais que ultrapassada súmula n. 596, do longínquo ano de 1976, dando de ombros e lavando as mãos para os problemas enfrentados pela sociedade, favorecendo os bancos, permitindo que ajam irresponsavelmente e sem compromisso com o caráter social dos contratos.
Ora age medrosamente, como no caso abaixo em sumular juros de mora. Sumular o óbvio?
O que se precisa é dar um basta nos bancos e seus contratos leoninos e extorsivos, onde incluem juros remuneratórios elevados, capitalizados, juros de mora, comissão de permanência, taxa de abertura de crédito, taxa de análise de cadastro, taxa de risco, despesas com o boleto bancário e despesa com a confecção do contrato
Os bancos não respeitam a própria súmula n. 121 do STF que proíbe a capitalização, quanto mais essa que pretende limitar o óbvio quando aos juros de mora.
Legislação brasileira e decisões judiciais, com raras exceções, sobre Direito Bancário são para inglês ver e se trata de um País de faz de conta...
Esses mesmos bancos internacionais, ávidos para vir atuar no Brasil e alguns já atuam, não praticam abusos semelhantes em seus países de origem e nos países de 1º mundo que atuam.
Por que? Porque são bonzinhos e éticos? Uma ova!
Muito pelo contrário, como todo banco e banqueiro, são prostitutas do dinheiro, leva que paga mais.
Lá fora, em países sérios, eles agem de forma séria porque são fiscalizados com seriedade e não através de um Banco Central que faz a vontade dos mesmos
Lá fora, as leis de matérias bancárias são cumpridas e exigidas com seriedade, inclusive com pena de prisão para os banqueiros que as desobedecem.
Nem Portugal, alvo de nossas piadas, permite algo semelhante como o que é praticado aqui no Brasil
Como é que pode um país praticar uma das taxas mais elevadas do mundo, atualmente em 11,25% ao ano (selic), e os bancos "afirmarem" que, sob a liberdade de contratar, podem cobrar juros de 12, 13, 15, 17% ao mês e ainda por cima capitalizados, especialmente os cartões de crédito, que financiam consumo.
Onde está a moral e a capacidade de exigir cumprimento às regras do seu órgão de fiscalização (Banco Central) em fazer cumprir os juros que remunera os títulos públicos que vende e paga posteriormente, no caso, a taxa selic?
No Brasil, só uma atividade vale a pena: ser banqueiro. Não pagam impostos e ficam com a riqueza da sociedade, do País. E ainda contam com um Governo pusilânime e um Judiciário omisso e ignorante quanto aos contratos bancários para respaldar seus atos extorsivos.
Não é a toa que a cada 3 meses os bancos anunciam lucros estratosféricos, de fazer inveja a qualquer banco internacional e por isso eles crescem os olhos com o desejo de vir atuar no Brasil.
O que nos resta? Aguardar o Apocalipse e que a besta lá tipificada (uma das figuras da ganância humana) seja morta e extirpada pela espada da Justiça.
Vade retro Satanás!
Quando é que o Judiciário entenderá que, em uma sociedade e País que fez a opção pela ideologia econômica capitalista, implica em conceber que todas as pessoas dependem de crédito e financiamento para desenvolver suas atividades, objetivos (moradia, veículo, estudos, saúde, lazer, etc.) e subsistência?
Que crédito e financiamento é um direito de todo cidadão, assim como o direito à vida, à saúde, à educação, ao trabalho, previdência, à segurança, liberdade e uma tributação razoavelmente justa, etc.?
Que o direito do banco em desenvolver suas atividades com crédito e financiamento, e obter lucros, não significa ter o direito de lesar as pessoas com contratos leoninos, extorsivos, elaborados com má-fé e sem respeitar o equilíbrio social?
E que ele, Judiciário, tem o dever moral e legal de coibir esses abusos, considerando a omissão do Banco Central? Que ele, Judiciário, deve conhecer a matéria, Direito Bancário, ao invés de continuar sendo um ignorante e facilmetne cooptado pelos interesses econômicos dos bancos e seus pífios argumentos?
Que contrato bancário é uma "caixa preta" e requer técnicas para conhecê-lo, interpretá-lo e conformá-lo com a legislação existente, cujo objetivo é proteger a sociedade, a economia popular e a riqueza da Nação?
Quando o Judiciário entenderá essas questões?
Questões inclusive que estão acima dos interesses e cláusulas contratuais!
Sinceramente não tenho esperanças que haja mudanças a curto prazo no âmbito judicial.
Se mudanças vierem, serão por conta do crescimento econômico com a concorrência, além da saturação do mercado de consumo, onde a ânsia de consumo por bens estará razoavelmente satisfeita, bem como a possibilidade de renda dos cidadãos com uma dose de certeza e equilíbrio, visto que não temos inflação galopante.
O alvo e mercado de financiamento será para financiamento a longo prazo, como aquisição de imóveis e investimentos na indústria, comércio e prestação de serviço.
Se os bancos não perceberem que se aproximam da saturação do mercado de consumo de bens, que para as classes sociais eram urgentes, e não reduzirem os juros, certamente haverá uma queda nos negócios.
Por outro lado, nutro a esperança para que os consumidores revejam suas atitudes consumistas e de endividamento, fato recentemente demonstrado em pesquisa como sendo alvo de preocupação dos consumidores e que não mais se sujeitem aos bancos, cessando os seus lucros fáceis e forçando-os a conquistarem os consumidores com juros baixos e contratos éticos, e possíveis de serem honrados.
JD.
29/04/2009 - 10h11
SÚMULAS
STJ aprova súmula regulando juros de contratos bancários
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula – de número 379 – que limita os juros mensais de contratos bancários. A súmula 379 determina o seguinte: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”. Ficam de fora da abrangência do novo mecanismo legal contratos como os da cédula rural.
O projeto da súmula foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e teve como base o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) e a Lei n. 4.595, de 1964. O artigo do CPC regula o envio de recursos repetitivos para o STJ e a Lei n. 4.595 regula as atividades de bancos, financeiras e outras instituições desse setor.
Entre os julgados do STJ usados como referência para formar o novo entendimento, estão o Resp 402.483, relatado pelo ministro Castro Filho, o Resp 400.255, relatado pelo ministro Barros Monteiro, e o Resp 1061530, relatado pela ministra Nancy Andrighi. Em todos eles, ficou definido que os juros moratórios no contrato bancário não deveriam passar de 1% ao mês, podendo ainda ser acumulados outros tipos de juros.
No recurso julgado pelo ministro Castro Filho, o Banco Santander alegou que os juros moratórios poderiam ser acumulados com os remuneratórios, já que essas taxas seriam aplicadas a componentes diferentes do contrato. O ministro aceitou parcialmente essa argumentação, afirmando que os juros remuneratórios poderiam ser cobrados cumulativamente com juros de mora após o inadimplemento, este último com a taxa máxima de 1%.
Já no caso relatado pelo ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, tratava-se de um processo de revisão de valores cobrados por cartão de crédito. No entendimento do magistrado, as empresas de cartão, como bancos e outras instituições financeiras, não estariam sujeitas à Lei de Usura e poderiam cobrar juros superiores a 12% ao ano. O ministro Barros Monteiro também considerou que, no caso de o cliente se tornar inadimplente, poderia haver a cobrança de juros de mora no valor de 1% ao mês.
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