Os bancos sofreram um revés no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, em São Paulo, que pode significar o pagamento a mais de 80% a 90% de PIS e de Cofins, conforme cálculos estimados pelo fisco. Apesar de a sexta turma da corte ter julgado o caso de um único banco, como a maioria dessas instituições está localizada no Estado de São Paulo, o precedente tem um peso importante na discussão do tema, ainda que a palavra final sobre a questão venha a ser dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O TRF entendeu que essas contribuições incidem sobre as receitas geradas a partir da atividade principal dos bancos, ou seja, a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros. Na prática, o entendimento representa uma enorme diferença de valores a serem pagos entre o que defende a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e as instituições bancárias. Para os bancos, o PIS e a Cofins devem incidir apenas sobre os valores apurados com a cobrança de tarifas de seus clientes.
A discussão sobre o que seria a receita operacional dos bancos surgiu a partir de 2005, no chamado caso do "alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins". Naquele ano, o Supremo invalidou a exigência das duas contribuições sobre as receitas financeiras das empresas, como previa a Lei nº 9.718, de 1998. A corte decidiu que o PIS e a Cofins devem ser pagos sobre a venda de mercadorias e serviços - ou seja, sobre a receita operacional. O que, no caso dos bancos, conforme o entendimento que defendem desde então, os levaria a recolher os tributos apenas sobre os serviços prestados - como os valores apurados com as tarifas bancárias. Para a PGFN, no entanto, as instituições financeiras devem ter tributadas a receita bruta operacional, sendo que por operacional entende-se as receitas geradas a partir da atividade principal da empresa. No caso dos bancos, o spread, portanto, entraria no cálculo.
Na quinta-feira, o TRF julgou um recurso da Fazenda contra uma decisão de primeira instância favorável ao B. ABN A. R., envolvendo cerca de R$ 2 bilhões. De acordo com o procurador-regional da Fazenda na 3ª Região, Agostinho do Nascimento Netto, a corte levou em consideração, para estabelecer o conceito de faturamento das instituições financeiras, o artigo 17 da Lei nº 4.595, de 1964. A norma, que criou o Conselho Monetário Nacional (CMN), determina como instituições financeiras as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros e a custódia de valores de propriedade de terceiros. "Tinha banco recolhendo R$ 2,00 por mês. Não consigo entender que tipo de cálculo estava sendo feito", diz Nascimento Netto.
Atualmente, há cerca de 500 ações de instituições financeiras em São Paulo - o que incluiria seguradoras e corretoras, por exemplo - que discutem especificamente o conceito de receita operacional. O procurador afirma que, do total de ações no Estado, 85% estão em fase de recurso ao TRF e em 70% dos casos a União teve êxito da causa - ainda que não definitivamente. A estimativa da PGFN é de que a disputa envolva R$ 20 bilhões.
Além desse precedente, o advogado Roberto Quiroga, do escritório Mattos Filho Advogados, cita um caso do início do ano, do próprio TRF, favorável à Fazenda. Trata-se de uma ação da Pactual Corretora de Títulos e Valores Mobiliários. No TRF da 4ª região também há precedentes. Nele, a questão está dividida: há um julgamento favorável e outro contrário aos bancos. "Mas quem vai dar a decisão final sobre o tema é o pleno do Supremo", afirma Quiroga. A segunda turma da corte chegou a avaliar a questão em um recurso da seguradora Axa, mas o processo foi remetido ao pleno e está para entrar em pauta.
O coordenador da comissão tributária da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Carlos Pelá, afirma que a discussão, para os bancos, difere das demais instituições, como as seguradoras. Por isso, diz, o julgamento da A. pode não esgotar o tema para os bancos. Pelá lembra que hoje entre 20% e 30% das receitas dos bancos são proveniente dos valores de prestação de serviços. Procurado pelo Valor, o grupo S., que adquiriu o ABN, informou que vai recorrer da decisão do TRF.
Zínia Baeta, de São Paulo
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