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terça-feira, 30 de junho de 2009

CNJ REAFIRMA PRERROGATIVAS DO ADVOGADO

OK
Por que então o CNJ não foi claro assim com os casos aqui da Bahia, Justiça Estadual e do Trabalho?
E, revisitando a decisão anterior quando consultado por um juiz do RN, onde o CNJ exemplificou na decisão como deveria ser o atendimento aos advogados, pergunta-se:
Será que o CNJ vela pelo cumprimento das suas decisões?
Será que o CNJ dá ciência a todo o Judiciário, em todos os nívies?
Será que o CNJ, ao expedir tais decisões, além de cientificar o Judiciário e velar pelo cumprimento das mesmas, tem verificado se os juízes estão mudando de cultura quanto ao respeito aos advogados?
É de se esperar...
Pois, nós, pobres mortais, não conseguimos falar com oficial de justiça, quanto mais juiz
JD


ADVOGADO. PRERROGATIVAS.
A Turma, prosseguindo o julgamento, proveu o writ ao entendimento de que as prerrogativas de advogado constituem direito líquido e certo de natureza constitucional, não cabendo sofrer restrição por atos da Administração, tal como a imposição do Tribunal de Justiça, que mediante resolução, dificultou o acesso de causídico às repartições judiciais, em horário reservado apenas ao expediente interno. No caso, o art. 7º, VI, c, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto do Advogado) assegura aos advogados ingresso nas áreas comuns do fórum, sem restrição de horário de expediente, desde que haja algum servidor ou juiz na repartição. Precedentes citados do STF: HC 86.044-PE, DJ 2/3/2007; do STJ: RMS 1.275-RJ, DJ 23/3/1992, e RMS 21.524-SP, DJ 14/6/2007. RMS 28.091-PR, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 18/6/2009

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