Sonegadores tremei!
O Brasil, como se sabe, mas nem todos sabem, é um excelente cobrador de impostos. Excelente!
Só não o é, quanto Estado, em carrear a excelente máquina de arrecadação para que a máquina de distribuição de renda, prestação de serviços públicos também seja excelente.
Ok.
Investimentos e aquisições na área imobiliária sempre foi um bom lugar para sonegação de impostos e lavagem de dinheiro.
Agora, pelo menos na área federal de tributação, esse quadro já vinha sendo mudado significativamente, pois além das empresas que atuam no ramo imobiliário, os Cartórios de Notas e Títulos, aquele onde se faz o contrato, público, de compra e venda do bem imóvel, também de escritura pública, e os Cartórios de Registro de Imóveis estão obrigados a informarem à Receita Federal as transações imobiliárias.
Com a decisão abaixo, a legalidade desse ato administrativo da Receita, previsto em lei, recebe chancela do Judiciário.
Para um Estado ser realmente democrático, é imprescindível que sua máquina de arrecadação tributária seja eficiente e justa. A eficiência na arrecadação e administração tributária, nas áreas federal e estadual (ICMS), demonstram que são.
Resta agora efitivar a eficiência na distribuição de renda e prestação dos serviços públicos, que, no nosso caso, perde-se na corrupção e farra de gastos do setor público, especialmente legislativo e executivo.
JD
Declaração de informações sobre atividades imobiliárias (Dimob) é obrigatória
A obrigatoriedade de apresentação da declaração de informações sobre atividades imobiliárias (Dimob) determinada pela Instrução Normativa 304/2003 da Secretaria da Receita Federal é respaldada por lei e atende ao princípio da eficiência que deve pautar a administração tributária. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, por unanimidade, recurso ajuizado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná contra acórdão do Tribunal estadual.
A instrução normativa determina que construtoras, incorporadoras, imobiliárias e administradoras prestem anualmente informações sobre as operações de compra e venda e de aluguel de imóveis mediante a utilização de aplicativo disponibilizado pela Receita Federal em sua página na internet. A não apresentação do Dimob no prazo estabelecido implica o pagamento de multa.
Na ação, o sindicato sustentou que a obrigatoriedade do Dimob viola dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN), pois tal obrigação acessória só poderia ter sido criada por lei, e o artigo 1.227 do Código Civil, já que eventual transação imobiliária só se conclui com o registro imobiliário. Também questionou a cobrança de multa de até R$ 5 mil pelo não fornecimento da declaração dentro do prazo.
Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, o artigo 16 da Lei n. 9.779/1999 autoriza a Receita Federal a instituir obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições sob sua administração, inclusive estabelecendo forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.
Quanto à alegada violação do artigo 197 do CTN, pela ausência de intimação escrita, o relator destacou que, no mundo atual, em que as declarações fiscais são enviadas quase exclusivamente por meio eletrônico pela rede mundial de computadores, seria inadequado interpretar que a Receita Federal deveria solicitar informações individualmente, por intimações escritas em papel.
“Interpreta-se a norma jurídica à luz do seu tempo”, afirmou o ministro, e as relações de massa exigem essa sistemática para garantir a eficiência da arrecadação e da Justiça fiscal, concluiu. Segundo Herman Benjamin, a instrução normativa atendeu essas diretrizes ao exigir informações por sistema informatizado, a exemplo das atuais declarações do imposto de renda ou de compensação.
O ministro também destacou que tais informações não são sequer sigilosas, já que as operações de venda e compra de imóveis são obrigatoriamente lançadas no Registro Imobiliário, que é público e acessível a qualquer interessado. Para ele, o Dimob apenas antecipa e facilita o acesso às informações, tornando mais eficiente a fiscalização de eventuais fraudes relacionadas à renda e ao faturamento.
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