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domingo, 29 de novembro de 2009

JUSTIÇA PERDOA DÍVIDA DE MUTUÁRIO ATRAVÉS DE ACORDO INUSITADO


Justiça perdoa dívida de mutuário da CEF

Newton Almeida

Marco Charneski
Adolfo Guidi e o filho, Vítor, que sofre de doença rara: decisão inédita.

A situação de um pai que largou tudo para tentar salvar a vida do filho que sofre de uma doença rara fez com que a Justiça tomasse uma medida inédita no País. No último dia 13, o então mutuário da Caixa Econômica Federal (CEF) Adolfo Celso Guidi, de Curitiba, teve sua dívida imobiliária paga com os valores dos depósitos das penas pecuniárias da Vara Criminal da capital.

A quitação da dívida de Adolfo foi sugerida pela juíza titular da Vara do Sistema Financeiro de Habitação de Curitiba, Anne Karina Stipp Amador Costa, que se sensibilizou com o caso do curitibano.

Formado em engenharia mecânica, Adolfo Guidi parou de pagar as prestações da casa, cerca de R$ 500, em 2001, quando abdicou da profissão para pesquisar uma eventual solução para a degeneração cerebral que comprometia a saúde de seu filho, Vitor Guidi. O rapaz, que completou 21 anos no último dia 15, sofre de uma doença rara e que não tem cura, chamada Gangliosidose Gm1.

Adolfo conta que a doença, diagnosticada em 2001, se caracteriza pela falta de uma enzima fundamental para a reposição de células cerebrais. Depois de encontrar uma forma de controlar o problema, após um ano, Adolfo tentou voltar ao mercado de trabalho, porém, sem sucesso.

“Não me arrependo do que fiz. Conseguimos salvar o Vitor, que é o único no mundo a superar os 11 anos de vida com essa doença”, diz. O engenheiro voltou a trabalhar como mecânico usando o espaço em frente à própria residência, onde mora desde 1996.

Sensibilizada com a história de Adolfo, a juíza Anne Karina encaminhou um ofício para a Vara Criminal de Curitiba, solicitando a possibilidade de utilizar os recursos do órgão para possibilitar uma conciliação no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, diante da excepcionalidade do caso.

Excepcionalidade

Em ação conjunta que envolveu juízes federais, Ministério Público Federal, conciliadores e procuradores da CEF, foram disponibilizados valores decorrentes de depósito de prestações pecuniárias e suspensão condicional da pena (valores pagos por condenados), para quitação da dívida de cerca de R$ 48,5 mil.

“É um caso excepcional. Sentimos que ele não teria outra alternativa para quitar a dívida. Ele abriu mão da carreira profissional para cuidar do filho”, afirma Anne Karina. “Como ele também trabalha com a oficina mecânica, se perdesse o imóvel, além da moradia, perderia também sua fonte de renda”, diz.

A magistrada ressalta que a conclusão do caso abre precedente para que outros processos que envolvam peculiaridades semelhantes também tenham o mesmo desfecho.

Leia a íntegra do termo de audiência

TERMO DE AUDIÊNCIA

AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.70.00.008698-3/PR
AUTOR:ADOLFO CELSO GUIDI
ADVOGADO:MARCO ANTONIO FAGUNDES CUNHA
:MARTIN ROEDER FILHO
AUTOR:GRICELDE THOMAZ FERREIRA GUIDI
ADVOGADO:MARCO ANTONIO FAGUNDES CUNHA
RÉU:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO:CIRINEI ASSIS KARNOS
:CLAUDIA LORENA CARRARO VARGAS
:EDGAR LUIZ DIAS

Às 14:00 horas da data de 13/11/2009, compareceram em Juízo o(a)(s) autor(a)(es) Adolfo Celso Guidi e seu filho Vitor Giovani Thomaz Guidi, acompanhados pelo advogado(a) MARCO ANTONIO FAGUNDES CUNHA (OAB/PR nº PR023.402), a Caixa Econômica Federal/EMGEA, representada pelo(a) advogado(a) CIRINEI ASSIS KARNOS (OAB/PR14.986), e a preposta da empresa pública ré Maria Thereza Pedroso Maffia, bem como a Juíza Substituta da 1ª Vara Federal Criminal de Curitiba, Dra. Sandra Regina Soares a fim de tentar a conciliação.

Após debates, as partes chegaram a acordo nos seguintes termos:

1. Segundo o Banco, a dívida total na data de hoje é de R$ 48.500,00;

2. O Banco assume o compromisso de dar quitação da dívida, desde que o(s) mutuário(s) efetue(m) o pagamento do valor total de R$ 48.500,00;

3. O dito montante será pago no dia 13/11/2009 através de levantamento dos depósitos judiciais da conta n° 0650.005.128366-4 no valor de R$ 48.500,00, valores esses depositados pela 1ª Vara Federal Criminal de Curitiba, decorrentes de prestações pecuniárias recolhidas por aquele Juízo;

4. O(a)(s) mutuário(a)(s), devidamente informado(s) sobre os termos do presente acordo, e assessorado(a)(s) pelo(a) advogado(a) acima nominado(a), manifesta(m) a vontade de celebrar a negociação com o Banco mutuante. Assume(m) também o compromisso de efetuar o pagamento dos valores definidos acima, nas datas avençadas;

5. A Caixa Econômica Federal/EMGEA assume o compromisso de dar quitação da dívida, tão-logo o(s) mutuário(s) efetue(m) o pagamento dos valores acordados;


6. No presente ato a CEF informa que a hipoteca incidente no imóvel de matrícula 54.982 do 9º C.R.I. será liberada em 05 dias úteis a contar desta data, comprometendo-se a juntar nos autos referido termo de liberação.

Após referido prazo, oficie-se ao 9º Cartório de Registro de Imóveis para que seja levantada a hipoteca que grava o imóvel de matrícula 54.982 (certidão de matrícula à fl. 33), independentemente do pagamento de custas e emolumentos, uma vez que se trata de processo beneficiado pela Justiça Gratuita, encaminhando o termo de liberação de hipoteca juntado pela CEF.

7. A instituição financeira mutuante assume também o compromisso de nada mais exigir do(a)(s) mutuário(a)(s) em relação ao contrato discutido nestes autos, após o total pagamento dos valores avençados;

8. Tão-logo seja pago o montante acima estipulado, as partes dão quitação recíproca a respeito das obrigações mutuamente assumidas;

9. O(a)(s) mutuário(a)(s) renuncia(m) ao direito sobre que se funda(m) as ação(ões), bem como a quaisquer efeitos decorrentes de eventual sentença/acórdão proferido nestes autos e conexos, e outros direitos referentes ao contrato em questão, exceto os que decorrerem dos termos desta conciliação, comprometendo-se a não mais litigar acerca das questões que originaram a presente ação e das que foram aqui debatidas e acertadas; as partes renunciam aos honorários advocatícios de sucumbência, ficando cada parte responsável pelos honorários de seus advogados;

10. Desde que pagos os valores mencionados neste acordo, ficam os procuradores das partes cientes de que este abrange eventuais honorários advocatícios sucumbenciais fixados nestes autos ou nos feitos conexos, razão pela qual dão-se recíproca quitação, nada mais podendo exigir em relação a tal verba das partes adversas;

11. Acordam, ainda, as partes que, em caso de descumprimento total ou parcial do presente acordo pelo mutuário, este perderá direito ao desconto ora concedido pela CAIXA/EMGEA para fim exclusivo da presente negociação, voltando o contrato habitacional em questão ao seu status quo ante e prosseguindo-se regularmente a execução judicial do contrato habitacional eventualmente ajuizada, abatendo-se os valores eventualmente pagos pelos mutuários.

12. O(s) demandante(s) requer(em) a homologação deste acordo, com a extinção do presente processo (autos nº 200170000086983) e dos conexos (autos nº2001.70.00.010909-0).

Pela Magistrada Federal que conduz a audiência foi decidido como segue:

I. Homologo o acordo pactuado entre as partes, nos termos acima mencionados, para que surta os efeitos legais pertinentes, julgando extinto(a)(s) a presente demanda (autos nº 200170000086983) e os feitos conexos (autos nº 2001.70.00.010909-0), com lastro no artigo 269, III, do Código de Processo Civil.

II. Custas na forma da Lei, a serem suportadas pelo mutuário, dispensada a intimação para pagamento quando o valor remanescente for inferior a R$ 1.000,00 (art. 421, parágrafo único, do Provimento nº 02, de 01/06/2005 da Corregedoria do E. TRF4);

III. O(a)(s) mutuário(a)(s) deverá(ão) efetuar o pagamento dos valores nas datas e locais acima mencionados. Enfim: pagos tais valores nada mais poderá ser exigido pelo Banco mutuante quanto ao contrato de financiamento imobiliário que motivou o presente processo, devendo o ofício para liberação da hipoteca ser expedido pela CEF/EMGEA, conforme acima acordado pelas partes;

IV. Diante da concordância de ambas as partes, do disposto no artigo 899, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e levando-se em conta o princípio da celeridade e instrumentalidade das formas, uma via do presente termo servirá como alvará de levantamento dos valores que se encontram depositados na conta nº 0650.005.128366-4 do PAB JUSTIÇA FEDERAL da Caixa Econômica Federal, vinculada aos presentes autos. Dita importância deverá ser apropriada contratualmente como parte na negociação ora encetada;

V. Publique-se e registre-se. As partes saem intimadas a respeito;

VI. Considerando-se o trânsito em julgado da presente decisão, já que as partes abrem mão do prazo recursal, oportunamente, lance-se a respectiva fase no sistema processual;

VII. Após, independentemente de intimação, caso nada mais seja requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe;

Curitiba, 13 de novembro de 2009.

Anne Karina Stipp Amador Costa
Juíza Federal Titular






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