Sempre conversamos com os alunos em sala de aula sobre este assunto.
Após a alteração do CPC que autorizou a admissão de procuração para advogado por pessoa física sem a necessidade do reconhecimento da firma, instalou-se uma verdadeira farra quanto as procurações de pessoa jurídica.
O raciocínio quanto a inexigência de excesso de burocracia para pessoa física está corretíssimo,mas quanto a pessoa jurídica, toda cautela é necessária.
É evidente que uma pessoa jurídica ao outorgar poderes a quem quer que seja, inclusive advogados, deve comprovar quem está autorizado a representá-la em juízo e fora dele, aconferir poderes a terceiros e com qual finalidade, conforme cláusula em contrato, mandato (procuração ad negotia), estatuto social, ata de assembléia, etc., e, igualmente, quem é essa pessoa, com documentos que comprovem sua existência.
Comungo com a decisão abaixo do TST e não se trata de excesso de formalismo.
Que sirva de exemplo para os advogados e para os juízes, a fim de que exijam tais documentos comprobatórios, sob pena de inexistência dos atos processuais praticados, conforme prescreve o parágrafo único do art. 37 do CPC.
Seria muito interessante se toda Justiça, especialmente a baiana, e de modo mais especial ainda os Juizados Especiais, adotassem maiores critérios quanto a este item de relevância processual.
E não há que se afirmar acerca da informalidade do processo nos juizados ou na JT, pois a informalidade prevista é para os atos e termos processuais, mas não podem se confundir ou influir drasticamente na demonstração de capacidade das pessoas (partes) e na demonstração de sua legitimidade para atuar no processo.
É que, do contrário, nada se verificando quanto a validade da existência, capacidade e legitimidade da parte, o objetivo do processo não será alcançado, que é a satisfação do credor, do autor, do vencedor, daquele que teve que ir ao Judiciário para pedir a tutela do seu direito que foi transgredido pelo réu.
Mantendo-se essa conduta, comum hoje em dia, em franco proveito pelos "espertos", e afastada da segurança jurídica processual, a justiça se tornará motivo de piada, como tem sido em muitos casos, justamente por não velar quesitos de simples verificação.
JD
TST
Data: 19/02/2010
A Empresa Municipal de Urbanização de Borborema – Urbema (PB) não conseguiu convencer a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho de que foi multada indevidamente por ter insistido na legalidade de uma procuração, considerada irregular, porque quem a assinou não estava identificado. A SDI-1 rejeitou o recurso da empresa pela falta de recolhimento da multa.
O caso chegou ao TST por meio de um agravo de instrumento em que a empresa tentava dar seguimento a um recurso de revista, trancado pelo 13º Tribunal Regional. A Sétima Turma do Tribunal rejeitou o recurso, por irregularidade de representação processual: a procuração que dava poderes ao advogado para representar a empresa não identificava o seu autor, nem estava reconhecida em cartório.
A Turma esclareceu que a irregularidade contrariava o parágrafo 1º do artigo 654 do Código Civil e a Orientação Jurisprudencial 373/SDI-1 “segundo a qual não se reveste de validade o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica em que não haja a sua identificação e a do seu representante legal”. Além disso, a Súmula 164 do TST que considera inexistente o recurso interposto sem representação processual, “na esteira da jurisprudência emanada do STF (cfr.STF-MS-22.125/DF, Rel. ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 15/09/00)”.
Insatisfeita, a empresa agravou a decisão. A decisão da Sétima Turma foi no sentido de aplicar multa de dez por cento, por considerar que o apelo estava manifestamente infundado e se insurgia contra jurisprudência consolidada do TST, nos termos do artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A empresa tentou reverter a decisão na SDI-1, mas não obteve êxito. De acordo com a ministra Maria Cristina Peduzzi que analisou o caso, os apelos da empresa estavam desertos (faltava o pagamento da multa).
A relatora explicou que se a multa fosse dispensada em razão de a empresa ter impugnado sua aplicação, “a penalidade perderia a efetividade de inibir a interposição de novos recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados”. A obrigação de recolher a multa não impede o direito de recurso, apenas o condiciona, como em outros ônus processuais, tais como custas e depósito recursal, concluiu a relatora. (AIRR-6040-63.2008.5.13.0023 – Fase atual: ED-E-A)
Editora Magister
Após a alteração do CPC que autorizou a admissão de procuração para advogado por pessoa física sem a necessidade do reconhecimento da firma, instalou-se uma verdadeira farra quanto as procurações de pessoa jurídica.
O raciocínio quanto a inexigência de excesso de burocracia para pessoa física está corretíssimo,mas quanto a pessoa jurídica, toda cautela é necessária.
É evidente que uma pessoa jurídica ao outorgar poderes a quem quer que seja, inclusive advogados, deve comprovar quem está autorizado a representá-la em juízo e fora dele, aconferir poderes a terceiros e com qual finalidade, conforme cláusula em contrato, mandato (procuração ad negotia), estatuto social, ata de assembléia, etc., e, igualmente, quem é essa pessoa, com documentos que comprovem sua existência.
Comungo com a decisão abaixo do TST e não se trata de excesso de formalismo.
Que sirva de exemplo para os advogados e para os juízes, a fim de que exijam tais documentos comprobatórios, sob pena de inexistência dos atos processuais praticados, conforme prescreve o parágrafo único do art. 37 do CPC.
Seria muito interessante se toda Justiça, especialmente a baiana, e de modo mais especial ainda os Juizados Especiais, adotassem maiores critérios quanto a este item de relevância processual.
E não há que se afirmar acerca da informalidade do processo nos juizados ou na JT, pois a informalidade prevista é para os atos e termos processuais, mas não podem se confundir ou influir drasticamente na demonstração de capacidade das pessoas (partes) e na demonstração de sua legitimidade para atuar no processo.
É que, do contrário, nada se verificando quanto a validade da existência, capacidade e legitimidade da parte, o objetivo do processo não será alcançado, que é a satisfação do credor, do autor, do vencedor, daquele que teve que ir ao Judiciário para pedir a tutela do seu direito que foi transgredido pelo réu.
Mantendo-se essa conduta, comum hoje em dia, em franco proveito pelos "espertos", e afastada da segurança jurídica processual, a justiça se tornará motivo de piada, como tem sido em muitos casos, justamente por não velar quesitos de simples verificação.
JD
Rejeitados embargos por falta de recolhimento de multa
TST
Data: 19/02/2010
A Empresa Municipal de Urbanização de Borborema – Urbema (PB) não conseguiu convencer a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho de que foi multada indevidamente por ter insistido na legalidade de uma procuração, considerada irregular, porque quem a assinou não estava identificado. A SDI-1 rejeitou o recurso da empresa pela falta de recolhimento da multa.
O caso chegou ao TST por meio de um agravo de instrumento em que a empresa tentava dar seguimento a um recurso de revista, trancado pelo 13º Tribunal Regional. A Sétima Turma do Tribunal rejeitou o recurso, por irregularidade de representação processual: a procuração que dava poderes ao advogado para representar a empresa não identificava o seu autor, nem estava reconhecida em cartório.
A Turma esclareceu que a irregularidade contrariava o parágrafo 1º do artigo 654 do Código Civil e a Orientação Jurisprudencial 373/SDI-1 “segundo a qual não se reveste de validade o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica em que não haja a sua identificação e a do seu representante legal”. Além disso, a Súmula 164 do TST que considera inexistente o recurso interposto sem representação processual, “na esteira da jurisprudência emanada do STF (cfr.STF-MS-22.125/DF, Rel. ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 15/09/00)”.
Insatisfeita, a empresa agravou a decisão. A decisão da Sétima Turma foi no sentido de aplicar multa de dez por cento, por considerar que o apelo estava manifestamente infundado e se insurgia contra jurisprudência consolidada do TST, nos termos do artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A empresa tentou reverter a decisão na SDI-1, mas não obteve êxito. De acordo com a ministra Maria Cristina Peduzzi que analisou o caso, os apelos da empresa estavam desertos (faltava o pagamento da multa).
A relatora explicou que se a multa fosse dispensada em razão de a empresa ter impugnado sua aplicação, “a penalidade perderia a efetividade de inibir a interposição de novos recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados”. A obrigação de recolher a multa não impede o direito de recurso, apenas o condiciona, como em outros ônus processuais, tais como custas e depósito recursal, concluiu a relatora. (AIRR-6040-63.2008.5.13.0023 – Fase atual: ED-E-A)
Editora Magister
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