Pesquisar este blog

sexta-feira, 26 de março de 2010

DA DESNECESSÁRIA APLICAÇÃO DA OJ 142 DO TST


A redação da orientação jurisprudencial n. 142 do E. TST está vazada nos seguintes termos:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. Inserida em 27.11.98.
ERR 91599/93, SDI-Plena
Em 10.11.97, a SDI-Plena decidiu, por maioria, que é passível de nulidade decisão que acolhe embargos declaratórios com efeito modificativo sem oportunidade para a parte contrária se manifestar."
Há uma nova entre os ilustres juízes da Justiça do Trabalho ao abrirem vistas às partes para que se manifestem sobre embargos de declaração, em face do quanto prevê a OJ n. 142 da SDI-I do E. TST, sob o pálio de atender o princípio do contraditório.
Concessa venia, a aplicação da OJ n. 142 do E. TST se revela como desnecessária ao iter processual.
Não há previsão na lei processual para tanto, exceto quanto aos embargos infringentes, e que se dá em sede de tribunal.
A rigor, todos embargos de declaração possuem capacidade modificativa, acaso acolhido, conforme inteligência do art. 463 – II do CPC.
Saliente-se ainda que a simples oposição de embargos de declaração não é caso de observância dos artigos 397 e 398 do CPC. Exceto se fizesse juntada de novos documentos, sob a alegação de impedimento por força maior, hipótese análoga a do art. 517 do CPC.
Desta forma, ainda que de bom alvitre, não há necessidade processual e legal de se manifestar sobre embargos de declaração opostos pela parte, pois o Juízo já encerrou o seu ofício de condução do processo de conhecimento ou de fase recursal.
Ademais, mesmo compreendendo a capacidade modificativa inerente aos embargos de declaração, a possível modificação está restrita aos limites do processo, fixados pela inicial e pela defesa, ou pelo recurso que confere efetividade ao efeito da devolução dos temas propostos nos autos, pois vedado é ao juiz decidir sobre matéria que não lhe foi oposta (art.128 do CPC).
Sendo assim, não haveria nada de novo no processo, nenhuma inovação no direito substantivo ou adjetivo, visto que todas as hipóteses jurídicas são de pleno conhecimento das partes. E, eventual decisão acolhendo os embargos de declaração opostos, seja no caso de omissão, contradição ou obscuridade, não traria nenhuma novidade processual para a parte contrária, mas apenas reconduziria o processo ao limite do quanto fora proposta pela inicial e circunvalado pela defesa, bem como pelo quanto postulado em sede de recurso.
Quaisquer outras discrepâncias jurídicas, se por acaso cometidas pela sentença, somente poderiam ser modificadas pelo recurso apropriado, devolvendo-se a matéria à instância superior.
Destarte, a OJ n. 142 da SDI-I do E. TST se mostra contrária a lei processual, à economia e à celeridade processual, e em especial quanto aos princípios que norteiam o processo do trabalho.
A OJ 142 do E. TST se mostra como excesso do formalismo processual e um pseudo atendimento do princípio do contraditório, dando-lhe interpretação equivocada, carecendo de se iniciar os debates pela sua rejeição e não aplicação, tendo em vista que labora contra o inc. LXXVIII do art. 5º da CF/88.

Nenhum comentário:

Postar um comentário