Tomara que a iniciativa seja copiada por toda Justiça, e que se faça também a hipoteca judicial prevista no art. 466 do CPC.
JD.
O convênio do TRT-2 com o Instituto de Protesto de Títulos foi firmado em 2008. Publicado no DOEletrônico do TRT-SP dessa terça-feira (13), o Provimento GP/CR nº 04/2010 altera o Provimento GP/CR nº 13/2006, para disciplinar o protesto do crédito trabalhista nas varas do trabalho fora da sede. Por meio da utilização do recurso, as varas emitem uma certidão de crédito trabalhista e fazem o seu encaminhamento a protesto on line. Agora, com a publicação desse novo provimento, a ferramenta pode ser utilizada em toda a 2ª Região. As varas de fora da sede utilizarão o sistema de protesto on line de sentenças trabalhistas quando um ou mais devedores no processo forem domiciliados na capital ou nos seguintes municípios: Barueri, Carapicuíba, Jandira, Osasco, Cotia, Itapevi, Taboão da Serra, Embu, Diadema, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Ferraz de Vasconcelos, Guarulhos, Mauá, Suzano, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Itaquaquecetuba, Poá e Santo André. Nos processos cujos devedores são domiciliados em comarcas diversas das citadas anteriormente, o protesto será efetivado mediante emissão de certidão trabalhista que atenda aos requisitos do art. 252 da Consolidação das Normas da Corregedoria (Provimento GP/CR 13/2006). Esse documento deverá ser entregue à parte credora ou a seu patrono, que se encarregarão de encaminhá-lo ao cartório de protesto do município ou região, responsabilizando-se pela devolução do título protestado à vara de origem, para fins de prosseguimento da execução. De acordo com o art. 252, a certidão de crédito trabalhista conterá obrigatoriamente: a) número do processo judicial; b) identificação do credor; c) qualificação do devedor principal e, quando houver, do devedor subsidiário e/ou solidário responsáveis pelo pagamento do título executivo judicial; d) valor nominal do crédito; e) valor das custas e demais despesas processuais. Realizada via internet, em ambiente especialmente desenvolvido para a Justiça do Trabalho, a utilização do recurso exige certificação digital e é recomendada apenas depois de exauridas todas as tentativas de execução contra os devedores e seus sócios, após a utilização de outros convênios disponíveis (Bacenjud, Renajud , Infojud etc.). O envio de certidões de crédito trabalhista para protesto é permitido somente para magistrados. Diretores de secretaria poderão apenas realizar consultas e acompanhar pedidos.O sistema é acessado pelo endereço: www.protesto.com.br/trt. |
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 16/04/2010
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