Sejam bem-vindos! PROFESSOR E ESPECIALISTA EM DIREITO TRIBUTÁRIO. ESTA PÁGINA É VOLTADA PARA COMENTÁRIOS E CRÍTICAS SOBRE: LEIS, JUSTIÇA, CIDADANIA, POLÍTICA, ATUALIDADES, NOTÍCIAS, PROBLEMAS BRASILEIROS E BAIANOS, EXERCÍCIO CRÍTICO E CONTRIBUIÇÃO PARA AS MELHORIAS DESEJADAS PARA O NOSSO PAÍS E NOSSA GENTE, A FIM DE QUE NOS TRANSFORMEMOS NUMA NAÇÃO. Shalom-Alei-Khem! Sob os auspícios dos incisos IV e IX do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.
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quarta-feira, 29 de abril de 2009
MPF PRETENDE DEDUÇÃO INTEGRAL DOS GASTOS COM EDUCAÇÃO
Ministério Público move ação para que gasto com educação seja deduzido na íntegra do IR
A procuradora afirma que o limite não é correto porque distorce a real capacidade contributiva de quem paga o imposto de renda, uma vez que os gastos com instrução não podem ser tidos como sinais de riqueza."Atualmente, o contribuinte já informa todos os gastos com educação pessoal e de dependentes na declaração de ajuste anual e, portanto, bastaria à Receita proceder o recálculo e restituir ou cobrar o imposto na forma prevista em uma eventual decisão judicial, restabelecendo a isonomia entre os contribuintes", diz Pierdoná.O MPF explica que uma eventual decisão judicial deverá valer para todo o país e pede que o decreto também tenha validade no Ceará, onde o MPF propôs ação com objetivo semelhante e que estabeleceu o fim do limite para dedução de gastos com educação no IR. Mas, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região suspendeu, em liminar, a execução da decisão, em uma ação rescisória movida pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
segunda-feira, 27 de abril de 2009
STF DISCUTE INTERVENÇÃO NO SUS
STF discute intervenção da Justiça no sistema de saúde pública do Brasil
Claudia Andrade. UOL Notícias. Brasília
Garantir o atendimento ao paciente e coibir arbitrariedades. Este foi o ponto em comum dos discursos proferidos nesta segunda-feira (27), na primeira de uma série de seis audiências públicas que o STF (Supremo Tribunal Federal) realizará sobre o SUS (Sistema Único de Saúde). O objetivo é buscar informações que possam subsidiar as várias ações que tramitam no Tribunal envolvendo, entre outras questões, fornecimento de medicamentos, suplementos alimentares e próteses, criação de vagas em UTIs, realização de cirurgias e fila de transplantes. "Essa é uma das questões mais sensíveis que hoje afeta as decisões não só do Supremo, mas de todo o judiciário brasileiro. Temos muitos casos que aqui chegam em que os Estados se rebelam contra decisões judiciais. Daí a necessidade desse subsídio", ressaltou o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, ao final da reunião de hoje, da qual participaram representantes do Ministério Público, do Ministério da Saúde, da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), entre outros especialistas. Para o defensor público geral da União em exercício, Leonardo Lourea Mattar, o Judiciário se manifesta quando há um "déficit" na prestação do serviço pelo Estado. "Não se trata de substituir a administração pública pelo judiciário, mas de atuar em situações específicas, quando há falta de vontade ou planejamento. Nesses casos o Judiciário pode e deve intervir para corrigir defeitos na administração pública".Mattar afirmou que "culpar o sistema de Justiça por falhas no sistema de saúde é culpar o cidadão que recorre ao Judiciário para resolver seu problema". Disse ainda não ser possível justificar para um cidadão que a ação dele não será deferida porque a doença dele não está prevista no sistema de saúde ou no orçamento. "Essa justificativa é muito cruel", afirmou, arrancando aplausos da platéia ao final de sua fala. O público aplaudiu também (até ser advertida pelo presidente do Tribunal) o representante do Ministério da Saúde. O secretário de Atenção à Saúde, Alberto Beltrame, criticou o pagamento, pelo Estado, de tratamentos que ainda estão em fase experimental. Segundo ele, isso pode acarretar riscos para o próprio paciente, além de ser um desperdício de recursos. O Conass (Conselho Nacional de Secretários de Saúde) aprova o posicionamento do Ministério da Saúde. Presente à audiência, o presidente da entidade, Osmar Terra, disse em entrevista que garantir o direito integral à saúde não significa justificar abusos. "Há um esquema montado para se receitar sempre o remédio mais caro, mesmo quando há um similar de menor preço. Mas a ação judicial nunca menciona o medicamento mais barato."Terra, que também é secretário de saúde do Rio Grande do Sul, argumentou ainda que "é falsa a tese de que os advogados são bonzinhos e os gestores são malvados, não querem dar remédio". "Quem tem que pagar por experiência (de medicamento) é o laboratório, não o poder público. "Eu já fui obrigado a dar na Justiça, R$ 200 mil, R$ 300 mil para tratamento que não faz efeito nenhum".Em sua fala, o procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza, lembrou que a descentralização das decisões no sistema de saúde não pode servir como argumento para deixar de atender o cidadão. Para ele, quando não houver políticas públicas de atendimento à população, há uma "responsabilidade solidária" dos entes federativos (União, Estados e municípios) de garantir o fornecimento do serviço, sob o risco de "frustrar o direito de muitos cidadãos que vivem em regiões pobres do país".O advogado-geral da União, José Antônio Dias Tóffoli, posicionou-se contra as decisões judiciais que bloqueiam verbas públicas para cumprir liminares. "Há um caso no interior de São Paulo em que o gestor entregou a chave da prefeitura dizendo que não tinha mais nem 1 centavo para investir em saúde depois da decisão judicial".As próximas audiências sobre o sistema de saúde serão realizadas nos dias 28 e 29 de abril, 4, 6 e 7 de maio.
RECEIO QUANTO A NÃO EFETIVAÇÃO DO ART. 114 DA CF/88
Migração de ações preocupa Justiça
SERÁ UM TERRÍVEL EQUÍVOCO SE O E. STF, AO JULGAR O MÉRITO DA ADIN QUE QUESTIONA A CONSTITUCIONALIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 114 DA CF/88 QUE ALTEROU SIGNIFICATIVAMENTE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, ABRANGENDO-A, DECLARÁ-LO INCONSTITUCIONAL.
EM VERDADE, SEMPRE HOUVE O DESEJO DO LEGISLADOR EM CONFERIR A DEVIDA COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO (GÊNERO) PARA A JUSTIÇA ESPECIALIZADA NESSE CAMPO, NOSSA COMPETENTE E ORGANIZADA JUSTIÇA DO TRABALHO, COM LARGO HISTÓRICO DE COMPROMISSO COM O DIREITO DE MAIOR ALCANCE E INCIDÊNCIA NO CAMPO SOCIAL.
APESAR DA INTENÇÃO, O LEGISLADOR CONSTITUINTE NÃO FOI FELIZ COM A REDAÇÃO ORIGINAL DA CONSTITUIÇÃO PROMULGADA EM 1988 QUANTO A COMPETÊNCIA DA JT. NÃO SÓ EM RAZÃO DO DESAPEGO À TÉCNICA, MAS, TALVEZ PORQUE NA ÉPOCA DE SUA ELABORAÇÃO CONTAVA-SE COM VÁRIOS CONSTITUINTES "ESPERTOS", A EXEMPLO DO EX-MINISTRO (DO STF) NELSON JOBIM QUE, CONFESSADAMENTE, DISSE TER ALTERADO UNILATERALMENTE TEXTOS DA CF/88 ANTES DE SER SUBMETIDA A VOTAÇÃO. CONTUDO, A LEI N. 8.112/90, PUBLICADA 2 ANOS APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/88, TRAZIA EM SEU ART. 240, ALÍNEA "E" (Dos direitos do servidores: de ajuizamento, individual e coletivamente, frente à Justiça do Trabalho, nos termos da Constituição Federal. (Veto mantido pelo Congresso Nacional) (Revogado pela Lei n. 9.527/97), O DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO INGRESSAR COM AÇÃO NA JUST. DO TRABALHO E POR CONSEGUINTE SER ESTA A JUSTIÇA COMPETENTE PARA ANALISAR E JULGAR AS LIDES ORIUNDAS DO ENTÃO ESTATUTO ÚNICO DO SERVIDOR FEDERAL. O STF, EM CONSONÂNCIA COM O QUANTO PREVISTO NA CF/88, NAQUELA ÉPOCA, DECIDIU CORRETAMENTE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA "E" DA LEI EM COMENTO, CONFORME DECISÃO DA ADIN N. 4921.
ENTRETANTO, APÓS 13 ANOS DE DISCUSSÃO QUANTO A REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO, FINALMENTE O LEGISLADOR RESGATOU O DESEJO INICIAL DO CONSTITUINTE E DA LEI N. 8.112/90, AO PROMULGAR A EC N. 45/04 COM UMA REDAÇÃO CORRETA TECNICAMENTE E QUE NÃO DEIXA MARGEM DE DÚVIDAS, EXCETO PARA A AJUFE.
CONTUDO, A ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS, PROVAVELMENTE COM RECEIO DE TER OS DIREITOS ESTATUTÁRIOS ANALISADOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, RAMO DO PODER JUDICIÁRIO CONSIDERADO COMO "PATINHO FEIO" NO MEIO JURÍDICO, DESPREZADA PELOS QUE SE ACHAM OPERADORES DO DIREITO BRASILEIRO, AJUIZOU ADIN QUESTIONANDO A CONSTITUCIONALIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 114 DA CF/88. O MIN. NELSON JOBIM, OUTRO ENTUSIASTA DE TAL ADJETIVAÇÃO DA JT, APELIDADO POR FHC DE "DR. NO", CONCEDEU IMEDIATA LIMINAR SUSPENDENDO OS EFEITOS DO INC. I DO ART. 114 DA CF/88 QUANTO AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
DE TUDO QUE JÁ FOI DITO, ESCRITO E ENSINADO ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, ANTES DA REFORMA PROPICIADA PELA EC 45/04, VÁLIDO PARA ÉPOCA EM QUE FOI ESCRITO, POR CAUSA DA REDAÇÃO ANTERIOR, ESTÁ SENDO UTILIZADO PARA DERRUBAR A INTENÇÃO DO LEGISLADOR CONSTITUCIONAL E A NOVA COMPETÊNCIA DA JT.
A CONFUSÃO ESTÁ EM RACIOCINAR QUE A JT PASSARIA ANALISAR AS LIDES DECORRENTES DAS RELAÇÕES ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E ENTES DA ADM. PÚBLICA COM BASE NA CLT. NADA MAIS EQUIVOCADO, IMPRUDENTE, SEM AFEIÇÃO A TÉCNICA JURÍDICA E INFELIZ.
TAMBÉM NÃO É DESCULPA O FATO DA VOTAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA TER SIDO DEVOLVIDA PELO SENADO COM A RESSALVA DE EXCEÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JT QUANTO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, POIS O QUE IMPORTA É COMO A EC 45/04 FOI APROVADA E PROMULGADA, COMO ELA FOI INSERIDA NO SISTEMA JURÍDICO NACIONAL, PREENCHENDO OS REQUISITOS DE VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA. O LEGISLADOR, DESSA FEITA, FOI FELIZ NA REDAÇÃO DOS INCISOS DO ART. 114 DA CF/88 E ALTEROU A COMPETÊNCIA DA JT, CUJA DEFINIÇÃO ERA EM RAZÃO DAS PESSOAS (empregado e empregador) PARA EM RAZÃO DA MATÉRIA (relação de trabalho [gênero]).
POR RELAÇÃO DE TRABALHO, ENTENDE-SE QUALQUER FORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENTRE UMA PESSOA FÍSICA A OUTRA QUE LHE CONTRATA E SUBORDINA SUAS AÇÕES PARA TRABALHAR, MEDIANTE REMUNERAÇÃO, ATENDENDO O CARÁTER ONEROSO DO CONTRATO. ORA, SERVIDOR PÚBLICO TAMBÉM TRABALHA, APENAS NÃO ESTÁ SUBMETIDO A CLT, REGIME JURÍDICO QUE REGULA A RELAÇÃO CAPITAL x TRABALHO NA ESFERA DO DIREITO PRIVADO. O SERVIDOR PÚBLICO É REGIDO POR OUTRA LEI, QUE É O ESTATUTO DO SERVIDOR. ADEMAIS, VÁRIOS DOS DIREITOS DA RELAÇÃO ESTATUTÁRIA É ORIGINÁRIA DA CLT E DA PRÓRPIA CF/88 QUANTO AOS TRABALHADORES, COMO FÉRIAS COM 1/3, 13º SALÁRIO, HORAS EXTRAS, ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO, ETC.
RELAÇÃO DE TRABALHO É GÊNERO E RELAÇÃO DE EMPREGO, REGIDA PELA CLT E NO CAMPO DO DIR. PRIVADO, É ESPÉCIE DAQUELA.
É EVIDENTE QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO, EM FACE DA SUA NOVA COMPETÊNCIA, FARÁ O CORRETO DISCERNIMENTO DAS NORMAS JURÍDICAS QUE REGULAM QUAISQUER ESPÉCIES DE RELAÇÃO DE TRABALHO, APLICANDO-SE ÀS LIDES QUE LHES FOREM SUBMETIDAS AS LEIS PRÓPRIAS QUE REGEM AS DIVERSAS FORMAS DE RELAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE UM TRABALHADOR A QUEM LHE CONTRATAR OS SERVIÇOS. SE A ESPÉCIE DA RELAÇÃO DE TRABALHO FOR DE EMPREGO, APLICA-SE A CLT. SE A ESPÉCIE FOR ESTATUTÁRIA, O ESTATUTO QUE REGE A RELAÇÃO, SEJA MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL. SE CONTRATO TEMPORÁRIO PÚBLICO, A LEI QUE AUTORIZOU A CONTRATAÇÃO, SE A RELAÇÃO É UMA TÍPICA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REGULADA PELO CÓD. CIVIL, APLICAR-SE-Á O CÓD. CIVIL, E ASSIM POR DIANTE.
O IMPORTANTE É TER A SEGURANÇA JURÍDICA QUE, PARA TODAS AS FORMAS DE RELAÇÃO DE TRABALHO, A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EM VERDADE, DADO AO UNIVERSO DESTINADO À ATUAL COMPETÊNCIA DA JT, O QUE PRECISA SER DELIMITADO SÃO OS LIMITES DA COMPETENCIA DA JT, COMO POR EXEMPLO: QUESTÕES PREVIDENCIÁRIAS, RELAÇÃO DE CONSUMO, ETC.
É DE SE ESPERAR QUE PARA FUTURO O LEGISLADOR TAMBÉM ATRIBUA À JUST. DO TRABALHO A COMPETÊNCIA PARA QUESTÕES PREVIDENCIÁRIAS, TANTO NO QUE CONCERNE AOS BENEFÍCIOS QUANTO A EXECUÇÃO FISCAL.
SINCERAMENTE, NÃO CONSIGO ENTENDER A TEMERIDADE DA AJUFE, NEM DO STF, NEM DAS JUSTIÇAS ESTADUAIS, A NÃO SER PELO RECEIO DE TER SUAS CAUSAS E INTERESSES ANALISADOS POR AQUELES QUE CONSIDERAM COMO "JUIZINHOS" E DA "JUSTICINHA" DO TRABALHO, DO QUE CHAMAM DE FEIRA PERSA, DE BALCÃO DE NEGÓCIOS PARA ACORDO E HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES OU LIDES SIMULADAS, QUANDO SE REFEREM A JT COM DESDÉM.
ENGRAÇADO É QUE, APESAR DE NINGUÉM TER CORAGEM DE EXPLICITAR, AS ATUAIS REFORMAS DO PROCESSO CIVIL, ESPECIALMENTE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO E NA ELABORAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, TEVE POR PARADIGMA JUSTAMENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, ADOTANDO-SE AS SUAS TÉCNICAS JURÍDICAS PROCESSUAIS E AS PRÁTICAS, TODAS EXITOSAS. TÉCNICAS COMO O BACEN-JUD, PENHORA ON-LINE, EXECUÇÃO DO TÍTULO NOS AUTOS, ETC.
ABAIXO, A PREOCUPAÇÃO DE O FEITIÇO VOLTAR-SE CONTRA O FEITICEIRO.
AO FINAL DA NOTA, O DES. ELPÍDIO DONIZETTI ALEGA QUE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL TERIA MELHORES CONDIÇÕES DE ATENDER AS DEMANDAS DOS SERVIDORES. ELE SÓ ESQUECEU DE MENCIONAR QUE OS CONTRIBUINTES E JURISDICIONADOS TERÃO QUE ESPERAR A ELEVADA MOROSIDADE QUE AS JUSTIÇAS ESTADUAIS LEVAM PARA DECIDIR UM PROCESSO, O QUE NÃO OCORRE COM A JT.
Uma possível transferência de competência da Justiça trabalhista para a Justiça federal e estadual para o julgamento de processos envolvendo órgãos públicos e seus servidores causará um enorme impacto nas varas e tribunais do país. Uma pesquisa da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANTP), feita em parceria com a Coordenadoria de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração.
Pública (Conap), demonstra uma quantidade elevada de ações do tipo na Justiça trabalhista, especialmente na região Norte, onde 38,5% de todos os processos - ou seja, 58,4 mil ações - envolvem o tema. Em algumas varas trabalhistas o percentual é ainda mais expressivo. A preocupação das instituições que representam a Justiça do trabalho é que, caso o STF consolide o entendimento - já adotado em algumas decisões liminares - de que não cabe à Justiça do trabalho a resolução desses conflitos, há o risco de algumas cortes trabalhistas ficarem quase obsoletas, ao passo que uma grande demanda migraria para a Justiça federal e estadual, hoje com a maior taxa de congestionamento de ações.
O conflito entre as esferas de Justiça surgiu com a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que estabeleceu a reforma do Judiciário e ampliou a competência da Justiça do trabalho. Uma das conseqüências da emenda foi a alteração do artigo 114 da Constituição Federal, para determinar que compete à Justiça trabalhista julgar as ações que tratam de relações de trabalho envolvendo entes públicos da administração direta e indireta da União, Estados e municípios, exceto quando os ocupantes forem servidores de cargos criados por lei. A expressão "relação de trabalho" causou divergência no entendimento entre juízes trabalhistas e federais sobre a competência para julgar ações de servidores públicos, o que levou a Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil) a ajuizar uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo questionando o artigo. Em 2005, o então ministro Nelson Jobim concedeu uma liminar que suspendeu qualquer interpretação do artigo 114 que inclua a competência da Justiça do trabalho para a apreciação de causas envolvendo o poder público e seus servidores - e deixou claro que não cabe à Justiça trabalhista julgar questões referentes a servidores públicos. A Adin está pendente de um julgamento de mérito, mas a liminar foi referendada em 2006 por nove ministros da Corte, agora sob a relatoria do ministro Cezar Peluso.
O levantamento realizado pela ANTP e pela Conap com dados fornecidos pelas varas e tribunais referentes ao ano de 2007 demonstra o impacto, em números, da retirada da competência da Justiça do trabalho para a questão caso o atual entendimento do Supremo na Adin se consolide. As regiões Norte e Nordeste seriam as mais afetadas, com a migração de 38% e 18,5% dos processos, respectivamente. Já na região Sudeste, o percentual de processos trabalhistas contra órgãos da administração pública direta é de 8,13%, o que representa cerca de 75 mil ações, e de 8,1% na região Sul, correspondendo a 27 mil processos. Segundo o presidente da ANPT, Fabio Leal, a diferença se explica porque nas regiões que apresentam municípios de economia incipiente, o papel de empregador do poder público acaba preponderando. Nos TRTs, a demanda oscila bastante.
No TRT da 1ª Região, no Rio de Janeiro, há 1,2 mil ações contra o poder público, que são 0,64% dos processos em 2007. No TRT paulista, o percentual também é baixo - cerca de 10 mil processos, 1,64% das ações na Corte. Já no TRT do Piauí, 9,9 mil ações correspondem a 45% da demanda. Algumas varas do trabalho apresentaram dados de 2008 que demonstram um percentual relevante de ações do tipo. É o caso, por exemplo, da vara de Currais Novos e de Pau de Ferro, no Rio Grande do Norte, em que a maioria dos processos - cerca de 80% - tem como réu a administração pública, ou mesmo a vara de Pimenta Bueno, em Rondônia, em que quase metade das ações no ano passado envolveram reclamações de servidores públicos. "Os números demonstram que o Estado brasileiro vai abrir mão de uma infraestrutura já consolidada, deixando-a em parte ociosa, para sobrecarregar outros ramos do Poder Judiciário que já estão próximos do colapso", diz Leal, presidente da ANPT.
Diversas decisões da Justiça do trabalho são questionadas por municípios e Estados e há decisões nos dois sentidos no Supremo - por vezes, a Corte valida a competência trabalhista quando entende que não se tratam de servidores estatutários, mas de trabalhadores terceirizados, por exemplo. Mas há decisões - como em uma reclamação ajuizada no ano passado pelo município de Maurilândia, em Goiás - em que a Corte concede liminares em sentido contrário. Na opinião de Fernando Mattos, presidente da Ajufe, seria um equívoco e um desperdício transferir essa competência para a Justiça do trabalho. Para o desembargador Elpídio Donizetti, presidente da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), ao engrossar a competência da Justiça trabalhista não se levou em consideração que a Justiça estadual é a de maior capilaridade - segundo ele, há cerca de nove mil juízes estaduais e aproximadamente três mil juízes trabalhistas no país - e teria, portanto, mais condições de atender a demanda das populações de regiões mais carentes.
Fonte: TRF1 Em pauta
sexta-feira, 24 de abril de 2009
APOSENTADORIA DE EX-GOVERNADORES
Essas aposentadorias, equivalentes ao salário de um desembargador, custam pelo menos R$ 12,2 milhões por ano aos cofres públicos.
Quando extinguiu a pensão oferecida ao ex-governador do Mato Grosso do Sul Zeca do PT, em 2007, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que o benefício fere o princípio da moralidade na administração pública.
Os R$ 22 mil por mês que Zeca receberia foram declarados inconstitucionais. Mas nos demais Estados onde a prática sobrevive os valores continuam a ser lançados nas folhas de pagamento. Pelo menos seis ações para extinção dos benefícios nos Estados estão na fila do Supremo para ser julgadas.
Enquanto isso não se resolve, o Paraná lidera os pagamentos. Despende R$ 287 mil por mês com sete ex-governadores e seis viúvas. Há na lista um interventor da era Vargas, Mário Gomes de Silva, e um ex-governador que permaneceu no cargo apenas um mês, João Mansur.
Segundo a Secretaria de Administração e Previdência do Paraná, todos recebem como pensão o salário de um desembargador. O benefício é de R$
22,1 mil mensais.
Em segundo lugar na lista aparece o Rio de Janeiro, com cinco ex-governadores e seis viúvas que recebem a pensão. A Secretaria de Administração fluminense, porém, não informou os valores das pensões.
Um dos beneficiários é o tucano Marcello Alencar, que governou o Rio entre 1995 a 1999. Ele defende o benefício.
"Há pensões que significam dádivas, mas a que eu recebo é o que o governador recebe e não é aumentada há anos. É um direito adquirido que não pode ser violado", avaliou Alencar. O salário do atual governador do Rio, Sérgio Cabral (PMDB), é de R$ 12.765.
O Pará, com oito ex-governadores e duas viúvas, aparece em terceiro lugar na lista dos que mais pagam pensões. Todos os beneficiários recebem R$ 22,1 mil por mês. Já no Rio Grande do Sul, seis ex-governadores e três viúvas recebem o benefício. Eles têm direito a R$ 13.372,30 mensais.
Santa Catarina, em quarto lugar, tem oito ex-governadores na folha de pagamento. Eduardo Moreira embolsa R$ 10 mil mensais e os outros sete, os mesmos R$ 22,1 mil. Entre eles está Esperidião Amin (PP), eleito por duas vezes.
Amin sublinhou que a origem do benefício é norte-americana. "A ideia é que o povo dê ao agente público um mínimo de segurança pós-poder", ressaltou. E brincou: "Eu exerci dois mandatos, então eu sou o mais barato de todos os ex-governadores (de Santa Catarina)."
As Secretarias de Administração de Minas, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro se negaram a revelar nomes ou valores das pensões de ex-governadores. São Paulo, Goiás e Tocantins não pagam o benefício.
Os demais Estados não responderam à consulta.
"Quem esconde informação motivo tem", afirmou Cláudio Weber Abramo, diretor da ONG Transparência Brasil. "Só se pode especular que tem alguma coisa muito cabeluda."
Já o doutor em direito administrativo Carlos Ari Sundfeld avaliou que as teses de quebra de sigilo e violação da intimidade não se aplicam ao caso dos ex-governadores. "Como que pode o País pagar uma pensão sem que tenha oportunidade de fiscalizar?", questionou Sundfeld.
quarta-feira, 22 de abril de 2009
ABSOLVIÇÃO DO HÉLIO CASTRO NEVES
MANIFESTO CONTRA A PEC DO CALOTE
OAB fará marcha por cumprimento das decisões judiciais e pelo fim do calote
Brasília, 07/04/2009 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovou hoje (07), por unanimidade, a realização de uma grande marcha pública na Esplanada dos Ministérios, no dia 6 de maio, para exigir o cumprimento de decisões judiciais que vem sendo reiteradamente desrespeitadas por Estados e municípios, que há anos não pagam os precatórios devidos à sociedade. A marcha de advogados, magistrados, presidentes de Seccionais da OAB de todos os Estados e de entidades representativas da sociedade civil tem como objetivo entregar ao presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer (PMDB-SP), reivindicação para que a Casa não aprove a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 12/06 - mais conhecida como a PEC do Calote -, que muda o regime de pagamento de dívidas do Estado e institui o mecanismo do leilão com enorme deságio.
A decisão de realizar a marcha foi tomada na sessão plenária de hoje, sob a condução do presidente nacional da OAB, Cezar Britto. O objetivo, segundo propôs a diretoria da entidade, é alertar a sociedade para o fato de que as decisões judiciais, em vários Estados, estão sendo simplesmente descumpridas. Exemplo mais grave dessa situação é o do Espírito Santo, em que se levariam 140 anos para que fossem pagas todas as dividas contraídas com os cidadãos e já reconhecidas pela Justiça.
"Não podemos admitir que a decisão judicial seja chamada de moeda podre. Devia, ao contrário, ser considerada a moeda mais forte, exatamente por ter como lastro uma decisão judicial. No entanto, as sentenças não tem valido de muita coisa em muitos Estados", afirmou Cezar Britto, ao requerer a presença maciça de advogados e juízes indignados com o não cumprimento reiterado das decisões proferidas pela Justiça e desrespeitadas por Estados e municípios.
ALTERAÇÃO DA CLT. Excelente!
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.” (NR)
segunda-feira, 13 de abril de 2009
UNIÃO É ALVO DE GOLPES. SÚMULA 331 DO TST NÃO PERDOA A MÁ GESTÃO
Governo é alvo de golpe de empresas terceirizadas
A questão onera a União duplamente, pois além de pagar a parte dos contratos cumprida pelas empresas, arca com os salários atrasados e demais encargos.
Em 2008 foram gastos R$ 2,1 bilhões somente com os contratos --não há informações sobre os valores das indenizações judiciais. A derrota da União é questão de tempo, já que o Tribunal Superior do Trabalho responsabiliza o Estado pelas dívidas das empresas que contrata.
Na tentativa de combater o problema, a CGU (Controladoria Geral da União) criou o Observatório da Despesa Pública, equipe responsável por rastrear as empresas que terceirizam para o governo federal serviços de faxineiros, copeiros, ascensoristas e motoristas, entre outros.
Em poucos meses, o Observatório apurou vestígios de empresas em nome de laranjas, formação de cartel, licitações de cartas marcadas e outros crimes que simulam concorrências inexistentes.
Entre as informações encontradas, oito casos de empresas concorrentes que funcionavam no mesmo endereço --evidências de fraude que passaram despercebidas no controle dos pregões.