Dívida trabalhista de R$7 mil, contra município, deverá ser paga sem precatório
Os juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/SC) determinaram que o município de Jaguaruna pague uma dívida trabalhista de R$ 7,6 mil à autora de uma ação, sem a necessidade de precatório. Para isso, a turma precisou desconsiderar uma lei municipal que limitava a três salários mínimos as dívidas judiciais que poderiam ser pagas sem precatório, ou seja, de forma mais rápida, sem necessidade de inclusão prévia em orçamento. A decisão transitou em julgado e dela não cabe mais recurso.
Precatório é o nome que se dá às dívidas judiciais de municípios, estados e União das quais não cabem mais recursos. Na prática, é como se fosse um novo processo, pois precisa ser incluído na proposta de orçamento dos governos até junho de determinado ano para que seja quitado no ano seguinte. Além disso, precisa respeitar uma ordem cronológica de pagamentos, conforme prevê a Constituição. Ou seja, se houver processos mais antigos em aberto, os mais recentes vão para o final da fila.
A legislação federal garante, porém, que os débitos de “pequeno valor” devidos pela União, estados e municípios não estão sujeitos a precatório. Para executá-los, basta uma requisição judicial e a citação do órgão público para que o pagamento ocorra com maior rapidez possível. A Constituição estabeleceu um teto para que municípios dispensem os precatórios e paguem a dívida judicial imediatamente: 30 salários mínimos. Mas não estabeleceu um piso, permitindo que as legislações municipais reduzissem esse limite como bem entendessem.
Assim, Jaguaruna, por meio da Lei nº 1.186/07, considera de “pequeno valor” as dívidas de até três salários mínimos. O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, Narbal Antônio Mendonça Fileti, que julgou o embargo do município, entendeu que a norma era razoável em razão da pequena arrecadação da Fazenda Municipal de Jaguaruna, e determinou que a execução fosse por precatório.A autora da ação, inconformada com a decisão, recorreu ao TRT/SC, que determinou o prosseguimento da execução sem precatório. Para o juiz Jorge Luiz Volpato, relator do processo, o valor instituído, muito abaixo do estabelecido na Constituição, “demonstra claramente o ânimo do ente municipal em retardar ao máximo a satisfação dos débitos por ele devidos”.
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