Os contratos bancários, em regra, são ilegais, abusivos, leoninos e imorais.
A pergunta que não quer calar: por que o Congresso Nacional (competência exclusiva - art. 48, XIII da CF/88), ou o Bacen e muito menos o Judiciário têm a coragem suficiente para coibir tais abusos?
A resposta é a tese de Karl Marx: "o poder econômico coopta o poder político e o judiciário"
JD
Juros pagos são bem superiores aos do contrato
Analisando um contrato de leasing dias atrás, deparei-me com um detalhe importante. Dispunha o contrato que a taxa de juros remuneratórios incidiria em dias corridos, da data de início do contrato à data final, à proporção de 18% de taxa efetiva ao ano.
De prima, nenhuma relevância teria tal disposição para mim, porque afinal, nossos tribunais não mais consideram abusivas quaisquer taxas (cobradas à média de mercado, como são todas, dado o cartel praticado pelos bancos).
Quanto aos dias corridos, eles correspondem ao Ano Civil que nós estamos acostumados a ver em contratos civis.
Contudo, na hora, associei tal disposição a uma reunião que tive meses atrás por conta de outro cliente, com um gerente geral de instituição financeira nacional, que foi enfático ao dizer que “os juros remuneratórios somente são pagos por dias úteis”.
Como explicado pelo gerente da instituição, os juros remuneratórios servem para remunerar o capital (isso de ciência geral...), e nenhum banco opera nos sábados, domingos e feriados, de forma que não poderia utilizar esse capital nesses dias, não sendo devida, pois, qualquer remuneração pelo capital inerte.
Em pesquisa na internet, então, verifiquei que a assertiva do gerente procede. Os CDI’s, os CDB’s, os fundos de investimentos, as debêntures, todos são remunerados por dia útil, usando-se o símbolo DU 252 (DU = dias úteis) aplicável à fórmula de incidência em questão, para se referir ao Ano Comercial, normalmente com média de 252 dias úteis.
O Ano Comercial se distingue do Ano Civil, que possui 365 dias, possuindo perto de um terço a menos de dias em contrapartida a este, que por sua vez possui em média um terço de dias a mais do que aquele.
Na prática, o efeito do que li no contrato de leasing da cliente é que, tendo ele uma taxa efetiva de 18% ao ano em DU 360 — incidindo sobre sábados, domingos e feriados —, significa dizer que em DU 252 a taxa efetiva é, na verdade, de 24%!
Dessa forma, os bancos ludibriam os cidadãos em geral com uma cobrança bem superior de juros remuneratórios, totalmente escondida pela ignorância financeira de nós pobres mortais.
Em pesquisa no site do Banco Central, não encontrei maiores normas sobre os juros remuneratórios ou sobre a aplicação em dias úteis ou dias civis.
Encontrei, entretanto, várias resoluções do Bacen sobre “leilão de taxas de juros em títulos federais” onde os bancos eram ordenados a fazerem as propostas exclusivamente e de forma clara com os juros em DU 252!
Não me parece equânime e razoável que o Bacen exija em seus leilões apresentação dos juros em DU 252; que as instituições financeiras remunerem CDB’s, CDI’s, fundos de investimentos e/ou debêntures em DU 252; mas deixe inserir nos contratos de empréstimo (cobrando dos cidadãos em geral) os juros em DU 365, com o único objetivo de esconder que, na verdade, a quantidade de juros pagos é bem superior do que a que consta no contrato (no mínimo um terço a maior).
Fica aqui a ideia de o Ministério Público Federal e/ou uma organização de defesa dos consumidores de buscar a extirpação dessa prática em Ação Civil Pública de âmbito nacional, de forma que todos nós nos horrorizemos mais ainda com a voracidade dos bancos — ou de que eles comecem a cobrar a taxa efetiva em DU 252 —, bem como a dica de que todos nós advogados arguamos a vedação dessa prática em nossos tribunais em juízo.
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