STJ permite juros superiores a 12% ao ano
O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 382, definindo que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abuso. Os ministros entendem que é necessário analisar caso a caso, quando é alegado abuso por parte da instituição financeira.
No processo contra a BV Financeira, o juiz de primeiro grau julgou procedente a ação de revisão de contrato de alienação fiduciária em garantia para limitar os juros em 12 % ao ano, além de excluir a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. Segundo a decisão do STJ, não incide essa limitação, exceto em hipóteses legais e específicas.
A decisão tomou como base outras ações semelhantes, como a em favor da Itaú Leasing, em 2004. O ministro, ainda, esclareceu nesse julgamento que não há sequer o reconhecimento de ofício da nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas, sendo necessário o pedido expresso do interesse da parte.
A 2ª Seção do STJ entende que, no caso, não existia a limitação prevista no Decreto 22626/33, salvo nas hipóteses legais específicas (como hipotecas e penhoras agrícolas), visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional são regidas pela Lei 4595/64, que rege instituições bancárias, financeiras e creditícias. Portanto, cabe ao Conselho Monetário Nacional, limitar os encargos de juro, segundo Súmula 596, do STF.
Esse entendimento não foi alterado após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias. A autorização do Conselho Monetário Nacional para livre contratação dos juros só se faz em hipóteses específicas, como cédula de cartão de crédito rural, industrial ou comercial. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Res. N. 8, de 07/08/2008, Resp 1.061.530-RS, AgRg nos Edcl no Resp 788045, Resp1042903, AgRg no Resp 879902, Resp 507882, AgRg no Resp 688627, AgRg no Resp 913609
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