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sábado, 30 de maio de 2009

STJ SUMULA QUE JUROS BANCÁRIOS PODEM SER MAIORES QUE 12% AO ANO

Lascou em banda!
Constituição Federal, Cód. Defesa do Consumidor e Decreto 22.626/33 foram pro brejo.
É a sujeição do jurídico ao poder econômico, como sempre.
Os consumidores precisam se rebelar e evitar usar crédito dos bancos, até que eles comecem a concorrência para ver quem oferecer melhor e mais barata linha de crédito.
A economia está estável e não há justifica econômica que defenda o "direito" dos bancos ganharem mais que todos. O que eles fazem é prática de extorsão e ganância.
Eu concordo que juros de 12% ao ano, sem capitalização, é muito baixo para uma atual sociedade capitalista e que oferece tantos riscos e tantas outras formas de remunerar o capital.
Mas daí permitir a orgia que os bancos praticam é um absurdo. E agora, chancelada pelo Judiciário. Poucos juízes terão coragem de decidir contrariamente a esta súmula, até porque é mais cômodo. Voltamos ao pacta sunt servanda, que é igual a: "assinou, se lascou!"
O Judiciário, em sua ala que comunga a tese dos bancos, equivoca-se ao entender que o CMN tem legitimidade para permitir a cobrança desenfreada de juros e que a Lei n. 4.595/64 foi recepcionada pela Constituição de 88.
O CMN não possui tal legitimidade porque a matéria é de competência exclusiva do Congresso Nacional. Mas, esperar o que desse congresso né?...
Igualmente, a Lei n. 4.595/64 que delegava poderes ao Executivo e ao CMN não foi recepcionada pela CF/88, pois a Constituição lhes retirou esta prerrogativa (art. 48 ADCT).
O ideal para esta matéria, em consonância com a moderna sociedade capitalista, é permitir a capitalização a juros baixos, como se pratica no mundo afora, em países decentes.
João Damasceno

STJ permite juros superiores a 12% ao ano

O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 382, definindo que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abuso. Os ministros entendem que é necessário analisar caso a caso, quando é alegado abuso por parte da instituição financeira.

No processo contra a BV Financeira, o juiz de primeiro grau julgou procedente a ação de revisão de contrato de alienação fiduciária em garantia para limitar os juros em 12 % ao ano, além de excluir a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. Segundo a decisão do STJ, não incide essa limitação, exceto em hipóteses legais e específicas.

A decisão tomou como base outras ações semelhantes, como a em favor da Itaú Leasing, em 2004. O ministro, ainda, esclareceu nesse julgamento que não há sequer o reconhecimento de ofício da nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas, sendo necessário o pedido expresso do interesse da parte.

A 2ª Seção do STJ entende que, no caso, não existia a limitação prevista no Decreto 22626/33, salvo nas hipóteses legais específicas (como hipotecas e penhoras agrícolas), visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional são regidas pela Lei 4595/64, que rege instituições bancárias, financeiras e creditícias. Portanto, cabe ao Conselho Monetário Nacional, limitar os encargos de juro, segundo Súmula 596, do STF.

Esse entendimento não foi alterado após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias. A autorização do Conselho Monetário Nacional para livre contratação dos juros só se faz em hipóteses específicas, como cédula de cartão de crédito rural, industrial ou comercial. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Res. N. 8, de 07/08/2008, Resp 1.061.530-RS, AgRg nos Edcl no Resp 788045, Resp1042903, AgRg no Resp 879902, Resp 507882, AgRg no Resp 688627, AgRg no Resp 913609

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