A Lei n. 6.830/80, de 22.09, chamada de lei de execução fiscal, carece de urgente reforma quanto ao seu art. 25, e, por conseqüência, o § 2º do art. 22 do mesmo diploma legal.
O art. 25 da lei em tela carece de reforma para que, igualmente, os procuradores federais, estaduais ou municipais, sejam intimados quanto as decisões judiciais e aos atos a que estão vinculados (prazos) pela simples publicação do ato no Diário Oficial.
A razão das mudanças é que, nos dias atuais, os atos judiciais são integralmente publicados
Em verdade, em alguns casos, é ele (procurador) que se permite ser intimado pessoalmente, pois, acaba por se dá por intimado apenas nos processos que lhe interessa, nas execuções vultosas (honorários de sucumbência em jogo) e nos processos que a Fazenda Pública seja autora e tenha relevante interesse.
Nos demais processos, movidos contra a Fazenda ou que seja em razão de ato ilegal, abusivo ou de restituição de valores pagos indevidamente, o procurador deixa os processos de molho, ao Deus dará...
Na atual quadra da sociedade, moderna, na modernização do Judiciário, com implementação dos processos virtuais, na otimização dos Cartórios e no atendimento aos cidadãos e contribuintes, além dos Estados atualmente com quadro efetivo e especializado nas Procuradorias, não se justifica a manutenção do art. 25 da Lei n. 6.380/80, conforme redação abaixo:
“Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”
“Art. 22...
§ 2º - O representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, com a antecedência prevista no parágrafo anterior.”
A manutenção dessa forma de intimação se caracteriza como privilégio desproporcional, desarrazoado quanto aos dias atuais e impede o funcionamento do Judiciário, pois os Cartórios terão sempre que contar com a boa vontade dos procuradores.
Nenhum comentário:
Postar um comentário