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quarta-feira, 7 de novembro de 2018

DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS - QUESTÕES FISCAIS E TRIBUTÁRIAS


DÚVIDAS QUANTO A DECLARAÇÃO DO IR PARA BRASILEIROS QUE RESIDEM NO EXTERIOR E AUFEREM RENDA OU QUE POSSUI BENS E DIREITOS NO BRASIL.

A cada ano veiculam-se notícias sobre os brasileiros que saem mundo afora em busca de melhores oportunidades, renda e condições de vida.
Junto com este movimento migratório, surgem muitas dúvidas quanto aos atos de cidadania que ficarão para trás, ou que, de algum modo, ainda farão com que os brasileiros residentes no exterior mantenham relações com a burocracia brasileira.
Dentre os atos de cidadania, encontra-se a relação tributária com o País, tendo de informar e declarar tributos e obrigações, sendo que um dos itens que mais provoca desassossego é o imposto de renda.
A decisão de sair do País importa também na obrigação de prestar informações às autoridades brasileiras, dentre elas a Receita Federal, especialmente para que não haja tributação do domiciliado no exterior nas mesmas condições do residente nacional.
A legislação fiscal e tributária sobre o tema é casuística e esparsa, pois é aprimorada a cada ano e em razão dos diversos casos, além do fato do País firmar acordos bilaterais com diversos países para normatizar a matéria, inclusive no plano do Direito Previdenciário.
O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza é o imposto de competência da União (art. 153, III da CR), e possui seu conceito definido no art. 43 do Cód. Trib. Nac. – CNT (Lei n. 5. 172/66).
A tipificação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza prevista no CTN não se importa com o evento de origem da renda, o seu conceito jurídico estrito, licitude ou ilicitude, se moral ou não, se de origem nacional ou estrangeira, e a forma de percepção. É a velha máxima de que dinheiro tem a característica de “non olet”, i.e., sem odor, sem cheiro. Não importando de onde venha, sempre será moeda com valor e título ao portador, fator que externa riqueza para quem o possui.
Sendo objetivo e indo direto ao ponto, a diferenciação dos conceitos jurídicos para incidência do IR está entre a condição de contribuinte ser residente no Brasil e não-residente.
O primeiro passo é: tomada a decisão de residir no exterior, deverá comunicar sua saída do País de forma imediata à RFB através do formulário de “Comunicação de Saída Definitiva do País”, ou preenchê-la no prazo previsto que é até o último dia útil de fevereiro do período seguinte à saída. Exemplo: saiu do Brasil em agosto, terá até o último dia útil de fevereiro do ano seguinte para fazer a comunicação. Do contrário, a RFB considerará a pessoa como não-residente após 183 dias fora, computando tais dias num período de 12 meses, de forma ininterrupta ou não.
Após fazer a Comunicação de Saída, deverá fazer a “Declaração de Saída Definitiva do País”, que é semelhante a declaração do imposto sobre a renda anual que todo domiciliado no País está obrigado a fazer, com prazo final no último dia útil de abril.
Tais regras estão dispostas na IN 208/2002 da RFB.
A Comunicação e a Declaração de saída definitiva são normas que visam analisar os eventuais débitos tributários que o imigrante possa ter com o Fisco nacional, e emitirá uma declaração de quitação, conforme prescreve o art. 879, I do RIR – Decreto n. 3.000/99.
Encerrada esta etapa, o imigrante brasileiro não terá mais nenhuma necessidade de prestar declarações ao Fisco nacional, pois a relação fiscal do mesmo se dará, doravante, com o Fisco do país para onde imigrou.
Porém, como é comum, muitos brasileiros imigram e continuam mantendo bens, rendas e direitos no Brasil, e isto tem implicância com as normas tributárias.
Os bens, rendas e direitos serão administrados por um representante no País, este representante deverá ser o procurador fiscal do imigrante perante a RFB e terceiros, e toda a renda e proventos do imigrante, pagas por fontes domiciliadas no Brasil, serão objeto de retenção na fonte do IR. Se não for possível a retenção, a lei estipula que o pagamento do IR se dê de forma mensal, através do chamado carnê-leão e isto deverá ser providenciado pelo procurador fiscal, sob pena deste ou do representante do imigrante nos negócios ser responsabilizado e cobrado pelo tributo devido.
Há mudança de regime caso o brasileiro seja imigrante que vá trabalhar em representação diplomática ou órgão consular brasileiro no exterior, cuja fonte pagadora é o Governo brasileiro, ou ainda se, tendo sido contratado por empresa domiciliada no Brasil, vá trabalhar no exterior, com a obtenção do visto de trabalho.
Para tanto, é necessário analisar regras específicas que são firmadas, na grande maioria dos casos, em acordos bilaterais entre o Brasil e o país onde o imigrante vá trabalhar, justamente para evitar bitributação dos dois lados, e, inclusive, prevendo tratamento de equiparação para o Regime Previdenciário, tanto no pagamento das contribuições quanto na obtenção de benefícios.
Se você é imigrante, trabalha e percebe renda no exterior, ou ainda mantém bens, rendas e direitos no Brasil, e possui dúvidas a respeito do tratamento legal, tributário e fiscal quanto a sua condição, consulte-nos.

quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

Sobre o passar de um familiar

Soube que a mãe de um amigo havia falecido.
Sei o que é porque meu pai faleceu há pouco mais de 2 anos.
Assim escrevi para ele:

Sinto muito meu amigo, sei o quanto é dolorido este momento, e como, apesar da vivência, surpreende-nos.
Sua mãe cumpriu a jornada para a qual foi incumbida.
É e sempre será sua mãe!
Somente o bem e as boas memórias ficarão na reminiscências do seu viver. Somente boas lembranças.
Sepulte-a com toda honra e dignidade que ela mereceu em vida, e em seu breve até logo.
Grande abraço, João.

quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

A história pode se repetir, mas seu desfecho nem sempre é o mesmo

Estive pensando a respeito da história, que se repete:
A Europa não conseguirá expulsar o Islã.
A 1a. invasão muçulmana ocorreu em 711 e dominou a Península Ibérica por quase 800 anos, encerrando o ciclo em 1492, com a vitória dos reis da Espanha. O Islã ainda tentou invadir a Europa em 1683, quando foi travada a Batalha de Viena, para defesa do Sacro Império Romano-Germânico. No passado, quando ela o fez, a Europa era coesa em uma única cultura e valor: o Cristianismo. Atualmente, se tem algo que praticamente não mais existe mais na Europa é o Cristianismo. Isto tudo engendrado de há muito tempo pelo marxismo e pela Escola de Frankfurt, despersonalizando a Europa de seu valor básico: o Cristianismo. Sendo a Europa agora palco de tantas culturas pela premissa do multiculturalismo, e não tendo nenhuma identidade própria, onde várias pessoas do mesmo país pensam e tomam decisões diferentes e umas contrárias às outras, o Islão terá pouco trabalho para se apropriar da Europa. Dentre vários modos de agir, um dos principais é o casamento com mulheres nativas européias, já que na cultura atual, não vale a pena se casar e uma boa parte dos seres de sexo masculino ou são gays ou muito covardes. O marxismo influenciou até na alimentação, num controle que visa baixar a testosterona, como denuncia Olavo de Carvalho. O quadro é grave. Resta saber se haverão alguns bravos cruzados novamente.


Segue o link de uma matéria de uma revista de propaganda da Rússia: https://br.sputniknews.com/portuguese.ruvr.ru/2013_05_14/O-mundo-est-farto-do-isl/

terça-feira, 10 de janeiro de 2017

A verdade sobre o socialismo. Roberto Campos

https://www.youtube.com/watch?v=ziwGaJ6PFD8

Resumo do quadro atual do mundo

O QUADRO ATUAL:

Resposta a um aluno sobre a onda de socialismo no mundo:

F., analise a China.
Ela é realmente capitalista?
Há liberdade de mercado com liberdade de expressão, de ir e vir, de escolhas pessoais, e de oportunidades para que qualquer um cresça, invente, empreenda, faça riqueza, ou decida sobre sua própria vida?
Não, pois o sucesso de cada indivíduo está atrelado ao que o estado designar.
Há ricos na China? Lógico!
Qual premissa para ser rico na China? Que você seja um agente do estado.
Porque é necessário colocar pessoas chaves no comando da economia estatizada e dos órgãos, por isso trata-se de riqueza para poucos.
Ou você acha que não há uma elite na China, na Coréia do Norte, na Venezuela, em Cuba, Rússia, Bolívia, Equador, Nicarágua, México, etc.?
Que elite é essa? Uma elite corrompida, uma elite de máfia​, uma elite que é um clube seleto; tal qual se manifesta aqui no Brasil, como o PT fez em cooptar a elite que detém o capital de produção.
Foi o mesmo que sucedeu na Alemanha com Hitler.
Veja, colocar um socialismo em funcionamento num país não requer, necessariamente, que este seja transformado em campo de concentração, basta apenas que o povo seja colocado em posição de servir ao estado e aos propósitos do partido que domina e se perpetua no poder, e para tanto você ao mesmo tempo coopta a massa com "benefícios sociais", ou seja, escravidão; retira-lhes a autonomia, e torna a economia um clube seleto de pessoas para administrá-la.
E há ainda que se montar um palco de sonho para a massa, com possibilidade de fazer parte do estamento burocrático, ou de ser um "empresário" do sistema.
Para tanto é também necessário quebrar os pequenos negócios, asfixiando-os com tributação extorsiva e burocracia excessiva, e uma economia só para grandes: monopólio e oligopólio.
O comunismo, sob a nova alcunha de socialismo, não deve mais ser campo de concentração, mas de se servir primeiro das liberdades democráticas e da economia de mercado, para depois destruí-la por completo.
A primeira ação inclusive é: onde há liberdade de mercado, promovê-la agora sob intervenção estatal, expansão, crédito, oneração tributária, inchar a máquina pública, facilitar o mercado através da corrupção e não pela concorrência.
Ao mesmo tempo: degradação moral, libertinagem, homossexualidade, liberação de drogas, destruição do núcleo familiar, extinção da religião e seus valores.
Tudo isso te faz enxergar apenas a China, ou já é o nosso dia-a-dia?
Não consegue perceber que esta agenda está presente em qualquer lugar do mundo, independentemente da cultura, credo e economia local?
A grande dificuldade em discernir é que a hydra não se apresenta com um único formato, ela se adequa ao local para somente após revelar sua essência, quando será tarde demais para os ingênuos.
O objetivo maior do comunismo/marxismo/socialismo é controlar absolutamente a humanidade, retirando-lhe seu bem maior: a liberdade.
Nesta ação, o marxismo se volta contra qualquer valor, cultura ou país que lhe seja oposto (cristianismo, judaísmo, capitalismo, EUA, Israel); une-se a qualquer força ou movimento transitório para alcançar o primeiro objetivo (gays, abortos, pedofilia, liberação de drogas, crimes, tráfico, terrorismo, islamismo, multiculturalismo, movimento nova era, ocultismo, catolicismo romano com teologia da libertação, catolicismo ortodoxo russo, neo-pentecostalismo, e por aí vai. Coopta tudo!).
Para acabar com a liberdade, a essência da humanidade, é necessário instalar o caos de todas as formas e em todos locais, não se importa a que preço.
No fim, o resultado é só miséria.
Veja que loucura: o islamismo quer destruir o Ocidente, o Cristianismo e Israel. O comunismo apóia o islamismo incondicionalmente.
De quais formas?
No oriente, de onde ele é, financiando-o, equipando-o, permitindo as guerras e o terrorismo.
No ocidente, minando por dentro a cultura e lhes abrindo uma agenda de proteção e recepção de refugiados, status civis, religiosos, etc.
Eles usam agora as liberdades democráticas para não se sujeitarem às leis do estado que os acolhe.
Obama financia o Isis, que também é patrocinado pela Arábia Saudita, Turquia, etc. E Putin defende a Síria, que também é patrocinada pelo Irã.
E quem são as verdadeiras vítimas lá? A minoria cristã ou a minoria que não é muçulmana.
Alguma declaração de Obama ou da ONU que há massacres de cristãos pelo ISIS?
Não!
O cristianismo é a religião mais perseguida no mundo. Há alguma resolução da ONU sobre isso?
Não!
Tente falar uma linha contra o islã para ver o que acontece! Imediatamente acusado de islamofobia.
Parece loucura?!
Pois é, é isso mesmo!
Esta semana uma freira foi expulsa de um hospital da Inglaterra porque ela se ofereceu para rezar pelos enfermos. Mas, se um muçulmano expulsar um inglês de algum bairro ou de alguma loja, a polícia ou autoridades não farão absolutamente nada.  
Com as pessoas entupidas com tanta agenda de direitos humanos, e o ocidente caído no vício do entretenimento; quem se lembrará das virtudes e dos valores, que para tanto é necessário luta?!

segunda-feira, 10 de outubro de 2016

Sim, deveríamos ser mais parecidos com a Suécia - quer tentar?

Sim, deveríamos ser mais parecidos com a Suécia - quer tentar?: Se você, assim como o pré-candidato democrata Bernie Sanders, defende políticas comerciais voltadas para as famílias trabalhadoras e não para os altos executivos de enormes corporações multinacionais, então você seria visto pelos social-democratas da Suécia como um proponente da liberalização comercial -- pois você estaria expondo os magnatas monopolistas à concorrência internacional --, e não como um defensor do protecionismo, como é o caso de Sanders (e de Trump). Quando o presidente americano Barack Obama visitou a Suécia, em 2013, os três grandes sindicatos suecos lhe entregaram uma carta solicitando um encontro com a seguinte pauta: discutir meios de promover o livre comércio. O presidente do maior sindicato social-democrata criticou o presidente americano pela sua falta de compromisso com o livre trânsito de bens. Esta realidade não ganhará a simpatia dos socialistas para com o meu país, mas, como diz o ditado, é melhor ser odiado pelas razões certas do que amado pelas erradas.

domingo, 9 de outubro de 2016

Entenda o marxismo em um minuto

Entenda o marxismo em um minuto: Todo o evangelho de Karl Marx pode ser resumido em duas frases: Odeie o indivíduo mais bem-sucedido do que você. Odeie qualquer pessoa que esteja em melhor situação do que a sua. Jamais, sob qualquer circunstância, admita que o sucesso de alguém pode ser decorrente de seu esforço próprio, de sua capacidade, de seu preparo, de sua superioridade em determinada atividade. Jamais aceite que o sucesso de alguém pode advir de sua contribuição produtiva para algum setor da economia, contribuição essa que foi apreciada por pessoas que voluntariamente adquiriram seus serviços. Jamais atribua o sucesso de alguém às suas virtudes, mas sim à sua capacidade de explorar, trapacear, ludibriar e espoliar. Jamais, sob qualquer circunstância, admita que você pode não ter se tornado aquilo com que sempre sonhou por causa de alguma fraqueza ou incapacidade sua. Jamais admita que o fracasso de alguém pode ser devido aos defeitos dessa própria pessoa -- preguiça, incompetência, imprudência, incapacidade ou ignorância.

terça-feira, 13 de setembro de 2016

STJ julga recurso e define prazo prescricional para cobrança de IPVA.

STJ julga recurso e define prazo prescricional para cobrança de IPVA.

O STJ julgou o Recurso Especial n. 1.320.825/RJ, interposto pela Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado e que havia reconhecido a prescrição para execução do crédito decorrente da incidência do imposto sobre propriedade de veículos automotores – ipva.
O trâmite do julgamento deste recurso pelo STJ se deu sob as atuais regras quanto aos efeitos da repercussão geral, no caso, de efeito repetitivo, ocasionando a suspensão de todos os processos que tramitam nos demais tribunais estaduais do país, firmando tese sobre a matéria e caracterizando-a como precedente.
O tema, por incrível que pareça, não deveria sequer ter chegado ao Superior Tribunal, pois tanto o ctn quanto as leis estaduais aplicáveis à matéria são suficientes para espancar a esdrúxula tese suscitada pela Procuradoria do Rio de Janeiro, e que puxou como uma locomotiva todos os vagões dos demais estados interessados em arrecadar dinheiro.
E por uma razão muito simples e cara ao Direito Tributário: É possível cobrar tributo sem que haja lançamento?
É evidente que não! Direito não é magia, muito menos o Dir. Tributário.
Se o Estado cobrava o proprietário de veículo, é evidente que a cobrança somente foi possível porque houve o lançamento tributário, caracerizando o evento econômico, a base legal, identificando o contribuine, a incidência do tributo previsto em lei e a consequente cobrança. E, caso o tributo não seja adimplido, o próximo evento é prescrição da cobrança, e não prazo decadencial para um novo lançamento.
Era, de fato, uma tese sem o menor respaldo jurídico e legal.
De igual modo, a tese da Procuradoria da Bahia invalida por completo a própria lei estadual que regula a incidência e cobrança do IPVA – Lei n. 6.348/91.
Com efeito, o julgamento efetivado pelo E. STJ coloca uma pedra sobre o tema, que sequer merecia ser agitado como uma das bandeiras de salvação das finanças do Estado, tendo em vista o grave prejuízo perpetrado a tantas pessoas com seus nomes negativados em decorrência dos protestos dos títulos, prescritos, em cartórios.
Pois, na Bahia chegou-se ao absurdo de ressuscitar dívidas prescritas há mais de 5 anos, notificar supostos devedores, encaminhar as supostas dívidas aos cartórios para protestos, e assim sacramentar o constrangimento ilegal das pessoas, incluindo seus nomes nos cadastros de restrição ao crédito – spc e Serasa. Claro, tudo isso ainda com o singelo acréscimo de honorários advocatícios dos procuradores, mais que interessados...
A prescrição, que é o lapso de tempo para que o interessado, credor ou lesado em seu direito (substância, mérito) tenha o direito processual de ingressar com a respectiva ação para reaver seu bem, ser indenizado ou voltar ao seu status quo, é uma das formas pelas quais o Estado tenta pacificar as relações no seio social, impondo um império de esquecimento, abandono, perdão, a impossibilidade de eternizar as lides.
O ordenamento jurídico nacional condiciona as ações judiciais a serem postuladas em um determinado tempo, que pode variar de meses a anos. No caso da prescrição para crédito tributário, o tempo para exercitar a ação (prescrição) é de 5 anos.
Contudo, em matéria tributária, tem-se ainda um antecedente a este termo prescricional, que o tempo para se efetuar o lançamento do tributo, que também é de 5 anos. Ou seja, a depender de como o fato econômico é tipificado na legislação tributária, o Estado tem 5 anos para lançar o tributo ou ratificar o seu lançamento, e mais 5 anos para cobrar o tributo lançado, caso não tenha sido pago, totalizando 10 anos para receber o crédito.
Mas o caso da prescrição aplicável à execução do crédito do ipva devido foi superdimensionado pela Procuradoria do Rio do Janeiro e imediatamente copiada pelos demais estados brasileiros, cujo objetivo explícito era a arrecadação de dinheiro, tendo em vista a notória falência das contas públicas daquele estado e de outros em situação semelhantemente deplorável.
Se os estados estão tão aflitos por arrecadar dinheiro e enxergam o ipva como uma mina de ouro, deveriam envidar esforços para mudar o entendimento do STF que proíbe a incidência do imposto sobre embarcações, lanchas, iates, aviões, helicópteros, etc., pois, a simples a conceituação do imposto previsto na Constituição nos leva a compreender que deveria incidir sobre qualquer forma de veículo que se autopropulse, não sendo exclusividade de veículos terrestres. É simples observar que os mais ricos não pagam este imposto ao possuir outros meios de transporte, mas isso também é matéria para outro artigo.
Tal situação evidencia como as contas públicas são tratadas neste país: com total descaso. E quando não se sabe de onde tirar dinheiro, parte-se para invencionices legais, teses (in)jurídicas e inaceitáveis, contando com a complacência dos tribunais em decidir favoravelmente. Este é o grande malefício nacional, leis e decisões que são pautadas pelo casuísmo, pelo momento, por interesses. O planejamento futuro que se dane, ficará ao cabo e à sorte de quem vier a vivê-lo.
A tese suscitada no Rio de Janeiro e copiada é que, apesar do contribuinte ser ampla e massivamente notificado para pagar o ipva em um calendário de vencimento combinado pelo número final das placas, e até com descontos nos casos de antecipação, e, em não ocorrendo o pagamento, o Estado teria o prazo de 5 anos para lançar novamente o tributo devido, agora de forma definitiva e individualizada, notificar mais uma vez o devedor para pagar, e, em caso de nova inadimplência, o Estado teria mais 5 anos para cobrar, executar. Desta forma, o Estado teria um tempo superior a 10 anos para receber o seu crédito, com formas diversas de cobrança e constrangimentos.
O  incrível não é somente a tese aventada pela Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro e copiada pelas demais, como num festim, pior ainda é o Judiciário embarcar em tal argumentação, como uma criança que não tem juízo ou discernimento, comum em alguns casos decididos aqui no Tribunal de Justiça da Bahia, afastando a incidência da prescrição.
Ainda bem que o Tribunal está adstrito a obedecer as regras do julgamento de recurso sob o efeito repetitivo, e agora com a decisão do STJ terá que rever os absurdos que decidiu sobre a matéria. Quer dizer, assim se espera...
Pois bem, a observância legal quanto a incidência da prescrição se deve ao que está previsto no art. 174 do ctn, considerando que a mesma passa a fluir a partir da notificação de cada contribuinte para pagamento do imposto (ipva), conforme calendário criado pelo próprio Estado, de acordo com o número final de cada placa de veículo.
E, logicamente, foi o modo como decidiu o STJ. Isto é, que a incidência da prescrição para caracterizar a fruição do seu prazo se dá após o vencimento do ipva, conforme calendário estipulado pelo Estado credor.
E por qual razão o Estado do Rio de Janeiro e o da Bahia suscitaram a tese de que não houve lançamento regular, apesar da cobrança anual?
Primeiro porque se deve ao fato de inventarem uma forma de tentar arrecadar dinheiro, dando-lhe uma roupagem e maquiagem de legalidade, com o constrangimento do protesto em cartório e restrição dos nomes no spc e Serasa, colocando os supostos devedores em estado de constante tensão.
Segundo porque em todos estes casos, já caracterizada a prescrição, é de fácil constatação que os Estados nunca propuseram as ações judiciais de execução, confirmando a incúria com que tratam as receitas públicas. Diante de tamanho descalabro, tentaram dar um jeitinho muito comum na terra do carnaval e do futebol, fazendo uma gambiarra legal, gerando prejuízos para diversas pessoas, e alguns incautos que acabaram por pagar os valores, a fim de baixar o protesto em cartório e excluir o nome do spc e Serasa ou de não correr este grave risco.
A tentativa de dar um jeitinho ao consolidar os débitos de todos os anos prescritos, re-notificando o devedor e protestando em Cartório, conduzindo a uma nova data de vencimento, futura, tem-se que tudo se tratou de uma grande farsa e cometimento de ilegalidade e arbitrariedade, sendo uma forma de extorsão estatal, caracterizando-se como atos frontais contra a lei tributária e a Constituição da República. A farra foi, finalmente, estancada pela veneranda decisão do STJ.
O art. 10 da Lei estadual n. 6.348/91 (Bahia) parece dispor de forma genérica e omissa sobre o lançamento do tributo, ao designar a dependência e condicionamento de ato formal posterior ao fato gerador, mas que, em verdade, refere-se e se limita ao período de ocorrência do próprio fato gerador (a partir de 1º de janeiro do ano de exercício e no decurso do respectivo ano), tratando-se do evento econômico que é o suporte da incidência do imposto, o fato de alguém ser proprietário de veículo automotor, em que o Estado tem a faculdade e o privilégio de estabelecer um calendário fixo para pagamento.
Ora, referido art. 10 não pode ser admitido como um cheque em branco para se lançar tributos após decorridos 5 anos prescritivos do fato gerador estipulado no § 1º do art. 1º da própria Lei estadual. Isto é ausência de lealdade e do dever legal por interesses extorsivos. Isto é má-fé, deslealdade, torpeza e inconstitucionalidade.
E não podemos olvidar que estamos tratando de um tributo cujo lançamento é de ofício, ou seja, é o próprio Estado quem o faz, sem participação alguma do contribuinte, que é apenas notificado para pagar.
Se a pretensão destes Estados fosse ratificada pelo STJ, estaríamos diante de uma inovação, inversão e aberração jurídica, em que seria permitida a cobrança de tributo sem que houvesse lançamento.
Em questão tributária, a lição simples é que, se não há lançamento, não há constituição do crédito e do débito, nem identificação de quem deve pagar o imposto – contribuinte, muito menos ainda se pode executá-lo.
A argumentação falaciosa da Procuradoria fez confusão entre fato gerador e lançamento. Ora, tanto houve o lançamento tributário que houve a cobrança do ipva no calendário de pagamento estipulado pelo próprio Estado.
E tanto é verdade, que os Estados lançaram mão de outra forma de constrangimento, pois, se as pessoas, proprietárias, não pagam o tributo no calendário previsto, conforme o número final de placa, ficam sujeitas ao impedimento de transitar com o veículo, podendo ter o veículo recolhido em blitzes policiais, justamente pelo falta de pagamento do ipva.
Ora, e como é possível cobrar mediante o calendário estipulado pelo Estado, com meses de vencimento conforme número final das placas dos veículos, e ficar impedido de transitar; se não houve o lançamento tributário?
Poderíamos acreditar que a sefaz recebe dinheiro de contribuinte sem identificá-lo e sem saber do que se trata, e qual tributo está sendo quitado? Se assim for, trata-se de enriquecimento sem causa legal. Trata-se também de espoliação e extorsão, e não de cobrança de tributo!
Se o Estado não faz o lançamento tributário, não pode a sefaz cobrar e receber os valores, muito menos o detran e a pm fiscalizar e apreender veículos justamente pela falta de pagamento do ipva. Embora este tema também já esteja sendo superado com as decisões judiciais que proíbem tais comportamentos dos estados em constranger condutores ao pagamento do tributo pela via da apreensão dos veículos.
Entretanto, nos casos dos tributos de lançamentos anuais, casos do iptu, itr e ipva, tanto ocorre o fato gerador no ano quanto ocorre o lançamento de ofício pelo ente credor, in casu, o Estado da Bahia, ao emitir o documento de cobrança, e, no caso do ipva, ao divulgar a tabela com as datas de previsão do pagamento do imposto, conforme previsto no § 1º do art. 1º da Lei n. 6.348/91.
Tanto é verdade que há o lançamento tributário, que se faz a respectiva cobrança do tributo no calendário que o Estado elabora considerando os números finais de placas dos veículos.
Diante da inadimplência, o credor, que é o Estado, deve executar o valor do seu crédito tributário.
A constatação que salta aos olhos é que os pretensos créditos tributários do Estado a título de ipva estão prescritos, conforme dispõe o ctn, não sendo permitido o direito de relançá-los e de protestá-los, como uma forma de ressuscitar os créditos e constranger o devedor ao pagamento.
Tendo o Estado protestado títulos prescritos, agiu ilegalmente, ao arrepio da lei, apenas pela sanha voraz de arrecadação. Pior ainda é o E. Tribunal de Justiça referendar as atitudes ilegais do Estado por sua sefaz e Procuradoria. Extorsão por dupla agência!

Enfim, finalmente o tema foi pacificado, respeitando-se a lei e de forma favorável aos contribuintes que se encontram em tais circunstâncias.

segunda-feira, 12 de setembro de 2016

O duplo custo do Judiciário

O duplo custo do Judiciário

O Poder Judiciário custa 1,3% do PIB brasileiro, enquanto que Chile e Colômbia gastam pouco mais que 0,2% do PIB; Venezuela, 0,34% e Argentina, 0,13%
http://www.infomoney.com.br/mercados/noticia/5525979/duplo-custo-judiciario

* por Zeina Latif, economista-chefe da XP Investimentos
A sociedade, não sem razão, se queixa do estado pesado, caro e ineficiente, que não consegue entregar serviços públicos de boa qualidade. Ainda que o alvo das críticas seja, geralmente, o Poder Executivo, o mal também acomete o Poder Judiciário. O sentimento com o Judiciário é dúbio. Por um lado, é visto por muitos como o principal pilar institucional do país. Por outro, é acusado de alimentar a insegurança jurídica do país, comprometendo o ambiente de negócios, gerando distorções alocativas na economia e nas políticas públicas. Não só de Lava Jato vive o Judiciário.
O custo do Judiciário no Brasil é extremamente elevado quando comparado a outros países de renda per capita similar, havendo pouco incentivo para os Tribunais controlarem os seus próprios gastos. Segundo Luciano Da Ros, o Poder Judiciário custa 1,3% do PIB, enquanto que Chile e Colômbia gastam pouco mais que 0,2% do PIB; Venezuela, 0,34% e Argentina, 0,13%. Já o sistema de justiça brasileiro, que inclui Ministério Público, Defensorias Públicas e Advocacia Pública, custa 1,8% do PIB, contra 0,37% em Portugal.
Para explicar a razão para tanta discrepância, o autor examina outros indicadores e conclui que a distorção não está no número de magistrados por habitante, que está em linha com a média mundial, mas cresce exponencialmente no número de servidores, terceirizados e afins. São 205 funcionários para cada 100.000 habitantes contra 42 no Chile e Colômbia. Na Argentina, 150. O Brasil também se destaca pelo elevado salário de juízes, dos mais elevados no mundo.
Os números não são nada bons, e em tempos de grave crise fiscal, convém reavaliar o destino dos gastos públicos; especialmente diante do inoportuno ajuste de salários do Judiciário, enquanto a escalada do desemprego tira o sono de muitos.
Apesar do alto custo, por incrível que pareça, talvez esse não seja principal problema do Judiciário. Afinal, se o sistema fosse caro, mas eficiente, gerando retornos para a sociedade, o elevado custo poderia ser palatável. Não é o caso. A posição do Brasil em rankings mundiais que avaliam a eficácia do sistema judicial, como o Doing Business, não é nada boa.
É verdade que há grande número de ações judiciais, justificando em alguma medida o elevado custo do Judiciário. O autor confirma a queixa dos magistrados de que o volume de trabalho os sobrecarrega. De qualquer forma, o indicador de novos processos por funcionário não seria elevado: 68,2 novos casos para cada funcionário no Brasil, contra 135,9 em Portugal.
A abrangente constitucionalização no país ajuda a explicar o volume de processos. A Constituição, muito detalhada, transformou matérias típicas de políticas públicas em direito constitucional. Por exemplo, se um direito individual é disciplinado em uma norma constitucional, ele se transforma, potencialmente, em ação judicial visando a garantir o cumprimento de direitos e garantias estabelecidos na Constituição. Não à toa o Brasil tem o único Supremo Tribunal Federal no mundo que julga habeas-corpus, típica medida saneadora primária. Um segundo problema é que o Estado é o grande litigante – quase 63% de todos os processos no Brasil envolve algum ente federativo ou estatal.
Outro ponto é que o sistema brasileiro de controle da constitucionalidade se tornou, com a Constituição de 1988, um dos mais abrangentes do mundo, segundo especialistas. Além das esferas de poder, entidades de classe dos vários segmentos da sociedade podem propor ações diretas de inconstitucionalidade, ações civis públicas e outras ações cujo efeito é coletivo.
O Brasil tem, portanto, um sistema que estimula a judicialização.
A ação do Judiciário, no entanto, acaba agravando o problema, em função do ativismo judicial, que se refere ao hiato entre a lei e a decisão de juízes. A lei, muitas vezes, tem servido para estabelecimento de discriminações e privilégios, não havendo imparcialidade por parte das instituições responsáveis por sua aplicação. Constroem doutrinas e atalhos de forma que a lei seja aplicada de forma seletiva. Esta é uma crítica ao comportamento de juízes que substituem os ditames constitucionais pela sua própria subjetividade. Muitas vezes, ao invés de cumprirem a lei, proferem sentenças com base em suas próprias convicções, muitas vezes estranhas à própria lei.
A judicialização e ativismo judicial formam uma combinação explosiva. O elevado poder discricionário de juízes e cortes alimenta um círculo vicioso: como há ativismo judicial, vale a pena se recorrer ao Judiciário. Além disso, custa pouco litigar e a demora nos processos é benéfica para quem não tem o direito.
Os agentes econômicos precisam incorporar em suas decisões de investimento esse risco. Vários setores, como saúde, bancos, e as relações trabalhistas são afetadas pelo ativismo judicial. As críticas são variadas, indo desde a falta de conhecimento e informação dos juízes sobre os temas julgados ao déficit de legitimidade democrática dos magistrados.
Além disso, muitas vezes o sistema judiciário gera constrangimentos à gestão pública, como é o caso da ação dos tribunais de contas nas decisões de investimento em infraestrutura, e na concessão de benefícios sociais de forma generosa. Exemplos importantes são a concessão de aposentadoria rural (quase um terço dos benefícios rurais são concedidos judicialmente) e de benefício de assistência continuada, o LOAS (quase 20% concedidos judicialmente). O mesmo vale para o SUS e planos de saúde, que sofrem com imposições feitas pelo Judiciário, implicando custos enormes, muitas vezes de forma arbitrária. A percepção é que o Judiciário não tem noção de orçamento e de restrição orçamentária.
Outro exemplo de ativismo é a do Tribunal Superior do Trabalho (TST) na edição de súmulas. Trata-se de deliberação dos ministros – e não é lei aprovada no Congresso - que está acima de decisão das partes envolvidas. Súmulas que geram custos elevados e que acabam gerando insegurança jurídica. Como agravante, os tribunais regionais do trabalho muitas vezes mantêm orientações de jurisprudência contrárias a enunciados na esfera federal. A divergência de entendimentos estimula a judicialização.
A aplicação da Lei de Falências também deixa a desejar. O viés da Justiça em proteger o devedor (as empresas), contrariando a lei, acaba gerando ruídos e distorções no mercado de crédito. Ao proteger empresas ineficientes, em detrimento dos credores, acaba afetando todo o mercado de crédito e penalizando as demais empresas.
Não se trata de colocar toda a responsabilidade da confusão jurídica do país no colo do sistema Judiciário. Afinal, há um emaranhado de leis e jurisprudência, e mudanças excessivas de regras, muitas vezes sem critérios. Mas isso não tira a responsabilidade do sistema judiciário por piorar a alocação de recursos na economia - públicos e privados -, e alimentar a insegurança jurídica no Brasil, peça quebrada que atrapalha o bom funcionamento das válvulas da economia.













domingo, 28 de agosto de 2016

O coitadismo é via certa para o insucesso nas profissões jurídicas

O coitadismo é via certa para o insucesso nas profissões jurídicas



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