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quinta-feira, 3 de novembro de 2011

STF derruba decisão de 1ª instância e reafirma que dirigir bêbado é crime

Veremos se o entendimento será mantido pelo Pleno ou se outro recurso será admitido sob os efeitos da repercussão geral, a fim de que o entendimento seja válido para todo o País e todas as pessoas e encerrar de vez a polêmica sobre a validade ou não da lei.
JD

http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/1000891-stf-reafirma-que-dirigir-bebado-e-crime.shtml

O STF (Supremo Tribunal Federal) derrubou decisão de 1ª instância e reafirmou que beber e dirigir é crime. Mesmo quando não há dano a terceiros.
A decisão, de 27 de setembro, é da Segunda Turma do STF, que negou um habeas corpus a um motorista de Araxá (MG) denunciado por dirigir embriagado.
Na ação, a Defensoria Pública argumentou que não cabe punição a um "comportamento que se mostre apenas inadequado", sem prejuízos concretos.
Por unanimidade o STF decidiu negar o habeas corpus pedido pela defensoria. "É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo", disse o ministro Ricardo Lewandowski.
Em primeira instância, o condutor foi absolvido, porque o juiz considerou que dirigir embriagado só se torna crime de trânsito quando o ato causa algum dano. O Tribunal de Justiça, porém, entendeu que houve violação da lei.
De acordo com o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, quem conduz veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior ao permitido pode ter pena de seis meses a três anos, multa e suspensão da habilitação.



Terça-feira, 27 de setembro de 2011
2ª Turma confirma tese de que embriaguez ao volante constitui crime
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão de hoje (27), o Habeas Corpus (HC) 109269, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um motorista de Araxá (MG) denunciado por dirigir embriagado. O crime está previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, mas o juiz de primeira instância absolveu o motorista por considerar inconstitucional o dispositivo, alegando que se trata de modalidade de crime que só se consumaria se tivesse havido dano, o que não ocorreu.
A Defensoria Pública pedia ao STF o restabelecimento desta sentença, sob a alegação de que “o Direito Penal deve atuar somente quando houver ofensa a bem jurídico relevante, não sendo cabível a punição de comportamento que se mostre apenas inadequado”, mas seu pedido foi negado por unanimidade de votos.
Citando precedente da ministra Ellen Gracie, o relator do habeas corpus, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou ser irrelevante indagar se o comportamento do motorista embriagado atingiu ou não algum bem juridicamente tutelado porque se trata de um crime de perigo abstrato, no qual não importa o resultado.
“É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo. O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro foi uma opção legislativa legítima que tem como objetivo a proteção da segurança da coletividade”, enfatizou Lewandowski.    
Com a decisão de hoje, a ação penal contra o motorista prosseguirá, nos termos em que decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), quando acolheu apelação do Ministério Público estadual contra a sentença do juiz de Araxá. De acordo com o artigo 306 do CTB, as penas para quem conduz veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis é de detenção (de seis meses a três anos), multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

terça-feira, 1 de novembro de 2011

TST muda cobrança de IR em ações após instrução da RFB



Extraído de: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região  - 19 de Outubro de 2011

TST muda cobrança de IR em ações





Maíra Magro
Decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sinalizam uma mudança na forma de cálculo do Imposto de Renda (IR) incidente sobre verbas trabalhistas reconhecidas em condenações judiciais. O entendimento anterior da Corte era de que o IR se aplicaria sobre o total acumulado devido pelo empregador. Com isso, a alíquota do imposto retido tendia a ser a mais alta da tabela, de 27,5%. Mas, desde o mês passado, pelo menos quatro turmas do TST já alteraram essa forma de cálculo, entendendo que o IR deve ser aplicado sobre o valor discutido em relação a cada mês trabalhado.
A diferença é que, com a base de cálculo mensal - e portanto menor -, a alíquota cai, pois o IR é progressivo. A instrução beneficia diretamente os trabalhadores, que passam a recolher menos imposto. Em alguns casos, o valor apurado por mês pode cair na faixa de isenção, enquanto a soma atingiria a alíquota cheia. A 2ª Turma do TST, por exemplo, aplicou o novo cálculo recentemente, ao julgar uma ação de uma trabalhadora contra a Petrobras. A 8ª Turma decidiu da mesma forma, em um processo envolvendo uma empresa de seguros e previdência. Também há decisões semelhantes da 4ª e 5ª turmas.
O novo entendimento segue a Instrução Normativa nº 1.127, editada em fevereiro pela Receita Federal, que determinou o mês de competência como critério para a base de cálculo do imposto. A norma regulamentou a Lei nº 12.350, de 2010, alterando a forma de apuração do IR sobre rendimentos recebidos de forma acumulada por pessoas físicas.
Apesar de não afetar o caixa das empresas, a instrução normativa gerou dúvida entre os empregadores, por contrariar a jurisprudência do TST. A Súmula nº 368 do tribunal, editada em 2005 e ainda em vigor, diz justamente o contrário da regra da Receita - ou seja, que o IR se aplica sobre o valor global das verbas trabalhistas. Segundo o advogado Daniel Chiode, do Demarest & Almeida Advogados, que defende grandes companhias, alguns juízes de primeira instância começaram a aplicar o novo critério logo após a edição da norma da Receita. "Mas as empresas ficaram inseguras, sem saber se deveriam seguir a instrução normativa ou a súmula do TST", diz.
Ao optar pela nova forma de cálculo, as turmas do TST vêm entendendo que a instrução normativa afastou a aplicação da Súmula 368, por ser posterior a ela. Para Chiode, trata-se de uma sinalização de que pode haver uma mudança na jurisprudência do tribunal. "Esses primeiros julgados ensaiam uma redução do Imposto de Renda para o trabalhador", afirma.
A advogada Monya Tavares, do escritório Alino & Roberto e Advogados, que representa trabalhadores, defende a apuração do IR mês a mês. "É um critério mais justo, pois leva em conta o período em que a verba trabalhista deveria ter sido paga", afirma. Apesar das decisões recentes das turmas, a situação ainda não está totalmente pacificada, pois a Súmula 368 permanece em vigor.
"A questão terá que ser analisada pelo pleno do tribunal", explica o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, que preside a Comissão de Jurisprudência do TST. No mês passado, numa tentativa de solucionar a questão, a comissão propôs à Corte uma alteração da Súmula 368. Mas ainda não há previsão de data para um posicionamento do pleno, integrado pelos 27 ministros do tribunal.
Ives Gandra Martins Filho está entre os ministros que já começaram a aplicar o cálculo definido pela Receita. A tese é de que, como houve uma mudança legal, a jurisprudência do tribunal deve ser revista. Um detalhe importante é que a alteração foi motivada justamente pela parte mais afetada. "Se a própria Receita estabelece um critério mais favorável ao contribuinte, não somos nós que devemos dizer o contrário", diz o ministro.
Fonte: Valor Econômico

Demora na Justiça não ocorre devido aos recursos





http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=10846&Itemid=6

07/10/2011 17:44
Demora na Justiça não ocorre devido aos recursos

Só 18% dos processos chegam à fase recursal, afirma estudo do Ipea apresentado na USP de Ribeirão Preto
A morosidade na Justiça não tem como razão os infindáveis recursos. É o que constatou um estudo do Ipea sobre o custo unitário do processo de execução fiscal, encomendado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e apresentado em 29 de setembro no I Encontro de Pesquisa Empírica em Direito, na Universidade de São Paulo (USP), em Ribeirão Preto.
“Sempre ouvimos que há morosidade na Justiça porque as pessoas recorrem muito. Recorrem nada! São só 12%. No caso específico da execução fiscal, a culpa não é do sistema recursal”, afirmou o técnico de planejamento e pesquisa do Ipea Alexandre Cunha, na apresentação do estudo. “Se o processo de execução fiscal tiver todas as etapas, ele levará 16 anos! Em média, ele leva oito anos, dois meses e nove dias. Demora tanto principalmente porque a Justiça não consegue citar o réu. Ela leva mais de quatro anos para achar o executado”, explicou Cunha.
Cunha também alertou que a tentativa de combate à morosidade com o estabelecimento de metas de produtividade na verdade gera uma série de retrabalhos porque os funcionários passam a desempenhar suas tarefas apenas para alcançar a meta, sem qualquer preocupação com a qualidade ou com o resultado. “O custo médio provável do processo de execução fiscal é de R$ 4.368,00, mas o custo médio baseado em atividades é de apenas R$ 1.854,23, o resto não se sabe em quê é gasto”, mas uma boa parte pode ser explicada como sendo consequência de uma série de “deseconomias de congestionamento”.
As pesquisadoras Daniela Gabbay e Luciana Cunha, da Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas, presentes ao debate com Cunha, apresentaram trabalho sobre diagnóstico de demandas repetitivas e contaram um caso em que um juiz, para bater a meta, arquivou os processos. “Esse é um efeito perverso das medidas de eficiência gerenciais pensadas em desconexão com o trajeto do conflito”, afirmou Gabbay, destacando que, muitas vezes, o advogado incita o conflito.
Objetivo da pesquisa
O estudo do Ipea é resultado de 14 meses de trabalho de uma equipe de 19 pessoas, entre elas 10 bacharéis em direito, em 2009 e 2010. O objetivo era construir uma metodologia para o cálculo do custo judicial do processo de execução fiscal. “Queríamos saber como o Poder Judiciário se organiza para prestar seus serviços”, comentou o técnico de planejamento e pesquisa do Ipea Bernardo Medeiros, moderador da mesa em que Cunha apresentou o estudo, Funcionamento e gestão na Justiça: onde estão os gargalos? Na mesma mesa, o pesquisador do IpeaPaulo Eduardo Alves da Silva discorreu sobre a gestão e o funcionamento dos cartórios judiciais. “80% do tempo do processo é passado dentro do cartório, outros 20% com juiz, advogado”, informou.
Os técnicos do Ipea apresentaram diversos trabalhos ao longo do evento. O chefe de gabinete do Instituto, Fábio de Sá e Silva, palestrou sobre o Sistema de Indicadores de Percepção Social (SIPS) – Justiça, do Ipea, que ouviu 2.770 brasileiros em todas as unidades federativas. O trabalho mostra os conflitos mais comuns nos tribunais e como a população avalia o sistema judiciário brasileiro, com dados relacionados a promotores, juízes, defensores públicos, policiais civis e federais.
Sá e Silva também foi moderador na mesa A pesquisa em direito na concepção de políticas públicas. “Vamos debater o mapa de oportunidades e problemas”, comentou, ao dar a palavra para Priscila Specie, chefe de gabinete da Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, que falou sobre o projeto de democratização do processo de elaboração legislativa. Ela reconheceu a carência de problematizações do direito a partir de problemas empíricos. Na mesma mesa estava Marcelo Vieira, secretário de Reformas do Judiciário do Ministério da Justiça e Marcelo Neves, professor titular da Universidade de Brasília (UnB).