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terça-feira, 13 de setembro de 2016

STJ julga recurso e define prazo prescricional para cobrança de IPVA.

STJ julga recurso e define prazo prescricional para cobrança de IPVA.

O STJ julgou o Recurso Especial n. 1.320.825/RJ, interposto pela Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado e que havia reconhecido a prescrição para execução do crédito decorrente da incidência do imposto sobre propriedade de veículos automotores – ipva.
O trâmite do julgamento deste recurso pelo STJ se deu sob as atuais regras quanto aos efeitos da repercussão geral, no caso, de efeito repetitivo, ocasionando a suspensão de todos os processos que tramitam nos demais tribunais estaduais do país, firmando tese sobre a matéria e caracterizando-a como precedente.
O tema, por incrível que pareça, não deveria sequer ter chegado ao Superior Tribunal, pois tanto o ctn quanto as leis estaduais aplicáveis à matéria são suficientes para espancar a esdrúxula tese suscitada pela Procuradoria do Rio de Janeiro, e que puxou como uma locomotiva todos os vagões dos demais estados interessados em arrecadar dinheiro.
E por uma razão muito simples e cara ao Direito Tributário: É possível cobrar tributo sem que haja lançamento?
É evidente que não! Direito não é magia, muito menos o Dir. Tributário.
Se o Estado cobrava o proprietário de veículo, é evidente que a cobrança somente foi possível porque houve o lançamento tributário, caracerizando o evento econômico, a base legal, identificando o contribuine, a incidência do tributo previsto em lei e a consequente cobrança. E, caso o tributo não seja adimplido, o próximo evento é prescrição da cobrança, e não prazo decadencial para um novo lançamento.
Era, de fato, uma tese sem o menor respaldo jurídico e legal.
De igual modo, a tese da Procuradoria da Bahia invalida por completo a própria lei estadual que regula a incidência e cobrança do IPVA – Lei n. 6.348/91.
Com efeito, o julgamento efetivado pelo E. STJ coloca uma pedra sobre o tema, que sequer merecia ser agitado como uma das bandeiras de salvação das finanças do Estado, tendo em vista o grave prejuízo perpetrado a tantas pessoas com seus nomes negativados em decorrência dos protestos dos títulos, prescritos, em cartórios.
Pois, na Bahia chegou-se ao absurdo de ressuscitar dívidas prescritas há mais de 5 anos, notificar supostos devedores, encaminhar as supostas dívidas aos cartórios para protestos, e assim sacramentar o constrangimento ilegal das pessoas, incluindo seus nomes nos cadastros de restrição ao crédito – spc e Serasa. Claro, tudo isso ainda com o singelo acréscimo de honorários advocatícios dos procuradores, mais que interessados...
A prescrição, que é o lapso de tempo para que o interessado, credor ou lesado em seu direito (substância, mérito) tenha o direito processual de ingressar com a respectiva ação para reaver seu bem, ser indenizado ou voltar ao seu status quo, é uma das formas pelas quais o Estado tenta pacificar as relações no seio social, impondo um império de esquecimento, abandono, perdão, a impossibilidade de eternizar as lides.
O ordenamento jurídico nacional condiciona as ações judiciais a serem postuladas em um determinado tempo, que pode variar de meses a anos. No caso da prescrição para crédito tributário, o tempo para exercitar a ação (prescrição) é de 5 anos.
Contudo, em matéria tributária, tem-se ainda um antecedente a este termo prescricional, que o tempo para se efetuar o lançamento do tributo, que também é de 5 anos. Ou seja, a depender de como o fato econômico é tipificado na legislação tributária, o Estado tem 5 anos para lançar o tributo ou ratificar o seu lançamento, e mais 5 anos para cobrar o tributo lançado, caso não tenha sido pago, totalizando 10 anos para receber o crédito.
Mas o caso da prescrição aplicável à execução do crédito do ipva devido foi superdimensionado pela Procuradoria do Rio do Janeiro e imediatamente copiada pelos demais estados brasileiros, cujo objetivo explícito era a arrecadação de dinheiro, tendo em vista a notória falência das contas públicas daquele estado e de outros em situação semelhantemente deplorável.
Se os estados estão tão aflitos por arrecadar dinheiro e enxergam o ipva como uma mina de ouro, deveriam envidar esforços para mudar o entendimento do STF que proíbe a incidência do imposto sobre embarcações, lanchas, iates, aviões, helicópteros, etc., pois, a simples a conceituação do imposto previsto na Constituição nos leva a compreender que deveria incidir sobre qualquer forma de veículo que se autopropulse, não sendo exclusividade de veículos terrestres. É simples observar que os mais ricos não pagam este imposto ao possuir outros meios de transporte, mas isso também é matéria para outro artigo.
Tal situação evidencia como as contas públicas são tratadas neste país: com total descaso. E quando não se sabe de onde tirar dinheiro, parte-se para invencionices legais, teses (in)jurídicas e inaceitáveis, contando com a complacência dos tribunais em decidir favoravelmente. Este é o grande malefício nacional, leis e decisões que são pautadas pelo casuísmo, pelo momento, por interesses. O planejamento futuro que se dane, ficará ao cabo e à sorte de quem vier a vivê-lo.
A tese suscitada no Rio de Janeiro e copiada é que, apesar do contribuinte ser ampla e massivamente notificado para pagar o ipva em um calendário de vencimento combinado pelo número final das placas, e até com descontos nos casos de antecipação, e, em não ocorrendo o pagamento, o Estado teria o prazo de 5 anos para lançar novamente o tributo devido, agora de forma definitiva e individualizada, notificar mais uma vez o devedor para pagar, e, em caso de nova inadimplência, o Estado teria mais 5 anos para cobrar, executar. Desta forma, o Estado teria um tempo superior a 10 anos para receber o seu crédito, com formas diversas de cobrança e constrangimentos.
O  incrível não é somente a tese aventada pela Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro e copiada pelas demais, como num festim, pior ainda é o Judiciário embarcar em tal argumentação, como uma criança que não tem juízo ou discernimento, comum em alguns casos decididos aqui no Tribunal de Justiça da Bahia, afastando a incidência da prescrição.
Ainda bem que o Tribunal está adstrito a obedecer as regras do julgamento de recurso sob o efeito repetitivo, e agora com a decisão do STJ terá que rever os absurdos que decidiu sobre a matéria. Quer dizer, assim se espera...
Pois bem, a observância legal quanto a incidência da prescrição se deve ao que está previsto no art. 174 do ctn, considerando que a mesma passa a fluir a partir da notificação de cada contribuinte para pagamento do imposto (ipva), conforme calendário criado pelo próprio Estado, de acordo com o número final de cada placa de veículo.
E, logicamente, foi o modo como decidiu o STJ. Isto é, que a incidência da prescrição para caracterizar a fruição do seu prazo se dá após o vencimento do ipva, conforme calendário estipulado pelo Estado credor.
E por qual razão o Estado do Rio de Janeiro e o da Bahia suscitaram a tese de que não houve lançamento regular, apesar da cobrança anual?
Primeiro porque se deve ao fato de inventarem uma forma de tentar arrecadar dinheiro, dando-lhe uma roupagem e maquiagem de legalidade, com o constrangimento do protesto em cartório e restrição dos nomes no spc e Serasa, colocando os supostos devedores em estado de constante tensão.
Segundo porque em todos estes casos, já caracterizada a prescrição, é de fácil constatação que os Estados nunca propuseram as ações judiciais de execução, confirmando a incúria com que tratam as receitas públicas. Diante de tamanho descalabro, tentaram dar um jeitinho muito comum na terra do carnaval e do futebol, fazendo uma gambiarra legal, gerando prejuízos para diversas pessoas, e alguns incautos que acabaram por pagar os valores, a fim de baixar o protesto em cartório e excluir o nome do spc e Serasa ou de não correr este grave risco.
A tentativa de dar um jeitinho ao consolidar os débitos de todos os anos prescritos, re-notificando o devedor e protestando em Cartório, conduzindo a uma nova data de vencimento, futura, tem-se que tudo se tratou de uma grande farsa e cometimento de ilegalidade e arbitrariedade, sendo uma forma de extorsão estatal, caracterizando-se como atos frontais contra a lei tributária e a Constituição da República. A farra foi, finalmente, estancada pela veneranda decisão do STJ.
O art. 10 da Lei estadual n. 6.348/91 (Bahia) parece dispor de forma genérica e omissa sobre o lançamento do tributo, ao designar a dependência e condicionamento de ato formal posterior ao fato gerador, mas que, em verdade, refere-se e se limita ao período de ocorrência do próprio fato gerador (a partir de 1º de janeiro do ano de exercício e no decurso do respectivo ano), tratando-se do evento econômico que é o suporte da incidência do imposto, o fato de alguém ser proprietário de veículo automotor, em que o Estado tem a faculdade e o privilégio de estabelecer um calendário fixo para pagamento.
Ora, referido art. 10 não pode ser admitido como um cheque em branco para se lançar tributos após decorridos 5 anos prescritivos do fato gerador estipulado no § 1º do art. 1º da própria Lei estadual. Isto é ausência de lealdade e do dever legal por interesses extorsivos. Isto é má-fé, deslealdade, torpeza e inconstitucionalidade.
E não podemos olvidar que estamos tratando de um tributo cujo lançamento é de ofício, ou seja, é o próprio Estado quem o faz, sem participação alguma do contribuinte, que é apenas notificado para pagar.
Se a pretensão destes Estados fosse ratificada pelo STJ, estaríamos diante de uma inovação, inversão e aberração jurídica, em que seria permitida a cobrança de tributo sem que houvesse lançamento.
Em questão tributária, a lição simples é que, se não há lançamento, não há constituição do crédito e do débito, nem identificação de quem deve pagar o imposto – contribuinte, muito menos ainda se pode executá-lo.
A argumentação falaciosa da Procuradoria fez confusão entre fato gerador e lançamento. Ora, tanto houve o lançamento tributário que houve a cobrança do ipva no calendário de pagamento estipulado pelo próprio Estado.
E tanto é verdade, que os Estados lançaram mão de outra forma de constrangimento, pois, se as pessoas, proprietárias, não pagam o tributo no calendário previsto, conforme o número final de placa, ficam sujeitas ao impedimento de transitar com o veículo, podendo ter o veículo recolhido em blitzes policiais, justamente pelo falta de pagamento do ipva.
Ora, e como é possível cobrar mediante o calendário estipulado pelo Estado, com meses de vencimento conforme número final das placas dos veículos, e ficar impedido de transitar; se não houve o lançamento tributário?
Poderíamos acreditar que a sefaz recebe dinheiro de contribuinte sem identificá-lo e sem saber do que se trata, e qual tributo está sendo quitado? Se assim for, trata-se de enriquecimento sem causa legal. Trata-se também de espoliação e extorsão, e não de cobrança de tributo!
Se o Estado não faz o lançamento tributário, não pode a sefaz cobrar e receber os valores, muito menos o detran e a pm fiscalizar e apreender veículos justamente pela falta de pagamento do ipva. Embora este tema também já esteja sendo superado com as decisões judiciais que proíbem tais comportamentos dos estados em constranger condutores ao pagamento do tributo pela via da apreensão dos veículos.
Entretanto, nos casos dos tributos de lançamentos anuais, casos do iptu, itr e ipva, tanto ocorre o fato gerador no ano quanto ocorre o lançamento de ofício pelo ente credor, in casu, o Estado da Bahia, ao emitir o documento de cobrança, e, no caso do ipva, ao divulgar a tabela com as datas de previsão do pagamento do imposto, conforme previsto no § 1º do art. 1º da Lei n. 6.348/91.
Tanto é verdade que há o lançamento tributário, que se faz a respectiva cobrança do tributo no calendário que o Estado elabora considerando os números finais de placas dos veículos.
Diante da inadimplência, o credor, que é o Estado, deve executar o valor do seu crédito tributário.
A constatação que salta aos olhos é que os pretensos créditos tributários do Estado a título de ipva estão prescritos, conforme dispõe o ctn, não sendo permitido o direito de relançá-los e de protestá-los, como uma forma de ressuscitar os créditos e constranger o devedor ao pagamento.
Tendo o Estado protestado títulos prescritos, agiu ilegalmente, ao arrepio da lei, apenas pela sanha voraz de arrecadação. Pior ainda é o E. Tribunal de Justiça referendar as atitudes ilegais do Estado por sua sefaz e Procuradoria. Extorsão por dupla agência!

Enfim, finalmente o tema foi pacificado, respeitando-se a lei e de forma favorável aos contribuintes que se encontram em tais circunstâncias.

segunda-feira, 12 de setembro de 2016

O duplo custo do Judiciário

O duplo custo do Judiciário

O Poder Judiciário custa 1,3% do PIB brasileiro, enquanto que Chile e Colômbia gastam pouco mais que 0,2% do PIB; Venezuela, 0,34% e Argentina, 0,13%
http://www.infomoney.com.br/mercados/noticia/5525979/duplo-custo-judiciario

* por Zeina Latif, economista-chefe da XP Investimentos
A sociedade, não sem razão, se queixa do estado pesado, caro e ineficiente, que não consegue entregar serviços públicos de boa qualidade. Ainda que o alvo das críticas seja, geralmente, o Poder Executivo, o mal também acomete o Poder Judiciário. O sentimento com o Judiciário é dúbio. Por um lado, é visto por muitos como o principal pilar institucional do país. Por outro, é acusado de alimentar a insegurança jurídica do país, comprometendo o ambiente de negócios, gerando distorções alocativas na economia e nas políticas públicas. Não só de Lava Jato vive o Judiciário.
O custo do Judiciário no Brasil é extremamente elevado quando comparado a outros países de renda per capita similar, havendo pouco incentivo para os Tribunais controlarem os seus próprios gastos. Segundo Luciano Da Ros, o Poder Judiciário custa 1,3% do PIB, enquanto que Chile e Colômbia gastam pouco mais que 0,2% do PIB; Venezuela, 0,34% e Argentina, 0,13%. Já o sistema de justiça brasileiro, que inclui Ministério Público, Defensorias Públicas e Advocacia Pública, custa 1,8% do PIB, contra 0,37% em Portugal.
Para explicar a razão para tanta discrepância, o autor examina outros indicadores e conclui que a distorção não está no número de magistrados por habitante, que está em linha com a média mundial, mas cresce exponencialmente no número de servidores, terceirizados e afins. São 205 funcionários para cada 100.000 habitantes contra 42 no Chile e Colômbia. Na Argentina, 150. O Brasil também se destaca pelo elevado salário de juízes, dos mais elevados no mundo.
Os números não são nada bons, e em tempos de grave crise fiscal, convém reavaliar o destino dos gastos públicos; especialmente diante do inoportuno ajuste de salários do Judiciário, enquanto a escalada do desemprego tira o sono de muitos.
Apesar do alto custo, por incrível que pareça, talvez esse não seja principal problema do Judiciário. Afinal, se o sistema fosse caro, mas eficiente, gerando retornos para a sociedade, o elevado custo poderia ser palatável. Não é o caso. A posição do Brasil em rankings mundiais que avaliam a eficácia do sistema judicial, como o Doing Business, não é nada boa.
É verdade que há grande número de ações judiciais, justificando em alguma medida o elevado custo do Judiciário. O autor confirma a queixa dos magistrados de que o volume de trabalho os sobrecarrega. De qualquer forma, o indicador de novos processos por funcionário não seria elevado: 68,2 novos casos para cada funcionário no Brasil, contra 135,9 em Portugal.
A abrangente constitucionalização no país ajuda a explicar o volume de processos. A Constituição, muito detalhada, transformou matérias típicas de políticas públicas em direito constitucional. Por exemplo, se um direito individual é disciplinado em uma norma constitucional, ele se transforma, potencialmente, em ação judicial visando a garantir o cumprimento de direitos e garantias estabelecidos na Constituição. Não à toa o Brasil tem o único Supremo Tribunal Federal no mundo que julga habeas-corpus, típica medida saneadora primária. Um segundo problema é que o Estado é o grande litigante – quase 63% de todos os processos no Brasil envolve algum ente federativo ou estatal.
Outro ponto é que o sistema brasileiro de controle da constitucionalidade se tornou, com a Constituição de 1988, um dos mais abrangentes do mundo, segundo especialistas. Além das esferas de poder, entidades de classe dos vários segmentos da sociedade podem propor ações diretas de inconstitucionalidade, ações civis públicas e outras ações cujo efeito é coletivo.
O Brasil tem, portanto, um sistema que estimula a judicialização.
A ação do Judiciário, no entanto, acaba agravando o problema, em função do ativismo judicial, que se refere ao hiato entre a lei e a decisão de juízes. A lei, muitas vezes, tem servido para estabelecimento de discriminações e privilégios, não havendo imparcialidade por parte das instituições responsáveis por sua aplicação. Constroem doutrinas e atalhos de forma que a lei seja aplicada de forma seletiva. Esta é uma crítica ao comportamento de juízes que substituem os ditames constitucionais pela sua própria subjetividade. Muitas vezes, ao invés de cumprirem a lei, proferem sentenças com base em suas próprias convicções, muitas vezes estranhas à própria lei.
A judicialização e ativismo judicial formam uma combinação explosiva. O elevado poder discricionário de juízes e cortes alimenta um círculo vicioso: como há ativismo judicial, vale a pena se recorrer ao Judiciário. Além disso, custa pouco litigar e a demora nos processos é benéfica para quem não tem o direito.
Os agentes econômicos precisam incorporar em suas decisões de investimento esse risco. Vários setores, como saúde, bancos, e as relações trabalhistas são afetadas pelo ativismo judicial. As críticas são variadas, indo desde a falta de conhecimento e informação dos juízes sobre os temas julgados ao déficit de legitimidade democrática dos magistrados.
Além disso, muitas vezes o sistema judiciário gera constrangimentos à gestão pública, como é o caso da ação dos tribunais de contas nas decisões de investimento em infraestrutura, e na concessão de benefícios sociais de forma generosa. Exemplos importantes são a concessão de aposentadoria rural (quase um terço dos benefícios rurais são concedidos judicialmente) e de benefício de assistência continuada, o LOAS (quase 20% concedidos judicialmente). O mesmo vale para o SUS e planos de saúde, que sofrem com imposições feitas pelo Judiciário, implicando custos enormes, muitas vezes de forma arbitrária. A percepção é que o Judiciário não tem noção de orçamento e de restrição orçamentária.
Outro exemplo de ativismo é a do Tribunal Superior do Trabalho (TST) na edição de súmulas. Trata-se de deliberação dos ministros – e não é lei aprovada no Congresso - que está acima de decisão das partes envolvidas. Súmulas que geram custos elevados e que acabam gerando insegurança jurídica. Como agravante, os tribunais regionais do trabalho muitas vezes mantêm orientações de jurisprudência contrárias a enunciados na esfera federal. A divergência de entendimentos estimula a judicialização.
A aplicação da Lei de Falências também deixa a desejar. O viés da Justiça em proteger o devedor (as empresas), contrariando a lei, acaba gerando ruídos e distorções no mercado de crédito. Ao proteger empresas ineficientes, em detrimento dos credores, acaba afetando todo o mercado de crédito e penalizando as demais empresas.
Não se trata de colocar toda a responsabilidade da confusão jurídica do país no colo do sistema Judiciário. Afinal, há um emaranhado de leis e jurisprudência, e mudanças excessivas de regras, muitas vezes sem critérios. Mas isso não tira a responsabilidade do sistema judiciário por piorar a alocação de recursos na economia - públicos e privados -, e alimentar a insegurança jurídica no Brasil, peça quebrada que atrapalha o bom funcionamento das válvulas da economia.