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quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Justiça do Trabalho de Simões Filho condena Vale Manganês por acidente de trabalho grave

:: TRT 5ª Região::

Mineradora indenizará operário em R$ 928,4 mil por acidente de trabalho
A 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho, na Região Metropolitana de Salvador, condenou a Vale Manganês S/A a pagar a um trabalhador que teve 40% do corpo queimado em um acidente de trabalho uma indenização de R$ 651.454,64, sendo R$ 80 mil por danos imateriais (morais e estéticos) e R$ 571.454,64 por danos materiais, incluindo lucros cessantes (a remuneração que o empregado deixou de receber em virtude de sua incapacidade para o trabalho). 
Como a decisão do juiz titular George Santos Almeida determina a correção monetária da indenização retroativa à data do acidente (fev/2007), e juros desde o ajuizamento da ação (jan/2012), o crédito líquido que o trabalhador poderá receber, atualizado até dez/2014, já atinge o montante de R$ 928.447,26. Contra a decisão ainda cabe recurso ao TRT5.
De acordo com a inicial, o trabalhador foi contratado em junho de 2006 para exercer a função de operador de conversor e refratarista e sofreu o acidente oito meses após, quando foi atingido pela explosão de um forno provocada pela obstrução de um tubo de carga, que ocasionou o vazamento de água e escória de matéria prima superaquecidas. 
A vítima sofreu queimaduras de 2º e 3º graus em 40% do corpo, teve parte da orelha decepada e sérias lesões nos punhos, que comprometem significativamente os movimentos. Atualmente o empregado apresenta quadro de invalidez total e permanente, estresse pós-traumático e lesões cicatriciais com retrações por queimadura em mãos, punhos e orelhas, em decorrência do acidente.
Para o juiz George Almeida, a omissão da Vale Manganês S/A em comprovar no processo a adoção de medidas preventivas aptas a evitar o acidente que vitimou o trabalhador, como o fornecimento de equipamento de segurança adequado à ocasião, por exemplo, revelou sua conduta culposa no acidente, o que acarreta o dever de reparar o dano resultante do acidente. ''O empregador está legalmente obrigado a adotar medidas de proteção à integridade física e psíquica do empregado, de modo a prevenir acidentes e doenças que possam afetá-lo em decorrência do trabalho'', afirmou o magistrado, que fundamentou sua condenação no art. 157, I, da CLT, no art. 19, § 2º, da Lei 8213/91, e art. 7º, XXII, da Constituição Federal.
DANOS MATERIAIS - Ao analisar o pedido de dados materiais e lucros cessantes, o juiz levou em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para estabelecer a indenização em 80% do último salário recebido pelo trabalhador (R$ 1.608,83) por cada mês, durante o período de sobrevida estimado (444 meses ou aproximadamente 37 anos) com base em dados estatísticos do IBGE que apontavam a expectativa de vida do homem brasileiro no ano do acidente.
Em sua defesa, a Vale Manganês S/A tentou se eximir da culpa alegando que ''a explosão ocorreu 'sem explicação', equiparando-se a caso fortuito, e que, mesmo não tendo concorrido culposamente para o acidente, assumiu 'todos os ônus provenientes da assistência e tratamento aos seus colaboradores atingidos', prestando inclusive suporte psicológico'. 
(0000108-34.2012.5.05.0102RecOrd)
Secom TRT5 (Lázaro Britto) - 2/12/2014