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sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Consumidor, não pense duas vezes, dê o troco

Consumidor, não pense duas vezes, dê o troco

Consumidor, não pense duas vezes, dê o troco

Trago à tona, novamente, uma sugestão ótima contra os prestadores de serviço e fornecedores que nos fazem sofrer com um comportamento mequetrefe: não deixe barato, dê o troco. Esse negócio de “dar a outra face” é muito cristão e, convenhamos, vivemos em um Estado laico – sem ressentimentos, é claro. Nessa hora, temos que deixar ruminar o que está lá dentro do estômago. Sim, você que é tratado como gado, não precisa ficar bovinamente sorrindo enquanto lhe passam a perna.

Bancos, companhias telefônicas, planos de saúde… Dou algumas sugestões de amigos que trabalham neles. Formas de reduzir os lucros dessas empresas e poupar o seu dinheiro (ou só reduzir os lucros delas…) – coisas que podemos fazer para ajudar a tornar um inferno a vida dos que tornam nossa vida um inferno. Não é vingança, não é castigo, não é Lei de Talião. Considere apenas como um remedinho humilde para ajudar a economia a forçar para fora do jogo aqueles que não sabem brincar usando regras mínimas. Além de ser ótimo para desopilar o fígado.

1-) Caso o seu plano de saúde negue um exame previsto no contrato (isso acontece com todo mundo a toda hora), dê o telefone do setor responsável para o seu médico e peça para ele exigir o número do registro no CRM e o nome da pessoa que está negando o pedido. Amigos médicos disseram que sempre que fizeram isso, o plano de saúde voltou atrás e enviou pouco tempo depois a autorização. Poucos são os funcionários de seguros de saúde que encarariam um processo em nome da companhia em caso de problemas decorrentes da não concessão de um exame.

2-) Poucas pessoas olham com atenção o extrato bancário e a fatura do cartão de crédito. Procurem débitos de baixo valor, de quatro, cinco centavos, escondidos em nomes estranhos (tome cuidado: lembre-se que motéis também vêm com nome estranho na fatura…) Pessoas que trabalham na administração de bancos explicam que há instituições financeiras que costumam tungar na cara dura os clientes em cobranças ilegais minúsculas. Quando são pegos em flagrante, estornam os recursos. Vocês vão dizer: “Quatro centavos, japonês? Abre o olho! Eu tenho mais o que fazer”. Sim, se fosse uma moeda no chão não vale a caloria do abdominal que você queima para abaixar e pegar. Mas imagine quantas contas uma operadora de cartão tem? E quanto ela ganha com a falha na Matrix todos os meses?

3-) Você verifica se todos seus pontos/milhas são computados regularmente e na quantidade certa no seu programa de fidelização aérea? Não? Pois deveria…

4-) De tempos em tempos, ligue para sua central de atendimento ameaçando o cancelamento dos cartões. Há várias promoções e benefícios que são apresentados ao cliente apenas quando ele está de saída, para convencê-lo a ficar. Todos já conhecem a oferta pela isenção de anuidade, mas quantos já conseguiram a redução drástica da taxa de juros cobrada? Eu sei de gente que conseguiu.

5-) Você acredita no peso de todos os produtos que compra no mercado? Sim? Pois não deveria…

6-) Todos conhecem os programas de voz sobre IP, como o Skype, e suas ferramentas de ligação para telefone fixo, como Skype out. Mas nem todos sabem que há programas que fazem ligação gratuita e ilimitada para telefone fixo. Ou seja, se você mora no Rio de Janeiro e tem uma namorada em Natal, dá para ligar para o telefone fixo dela e ficar quanto tempo que quiser conversando de graça. Carregando com uma quantidade de euros (para garantir ligações para celulares) você pode ficar meses falando de graça. Muitas empresas que prestam serviços para companhias telefônicas usam esses programas. Ou seja, quem está “dentro” prefere esses serviços. Nos Estados Unidos as operadoras de telefone já começaram a reduzir tarifas para fazer frente a esse admirável mundo novo.

7 -) Neste link , você encontra a lista das fazendas e empregadores que usaram trabalho escravo. Faça uma experiência: leve-a ao seu mercado de preferência e peça para te informarem a procedência da carne antes de comprar. Diga que você não financia quem usa escravo, que você quer o nome da fazenda e do produtor, que o Código de Defesa do Consumidor te dá esse direito. Se eles não tiverem, rode a baiana com o gerente. Se for uma grande rede de supermercados, use a política do constrangimento total, sem piedade. Expressões como “irresponsável”, “vergonha”, “lucro fácil”, “meu Deus, isso é um absurdo!”, “em pleno século 21!”, “o Datena sabe disso?” podem ser largamente utilizadas que ainda estarão dentro dos padrões de etiqueta.

8 -) Vá à Justiça sem pensar duas vezes. Não aceite presentinho, pedidos de desculpas, acordos que prevêem apenas a solução do problema. Exija indenização pela perda de tempo, de dinheiro, de dignidade, de humor. Não precisa ser muito, os tribunais de pequenas causas dão conta do recado. Se cada um que tomar uma na cabeça deixar de moleza e ir à luta, as coisas mudam. Duvido que as empresas não passem a ter um pouco mais de respeito com o cidadão. Não porque eles não conseguirão um acordo em várias delas, mas porque terão que gastar dezenas de horas de advogados com isso. E se você não quiser ficar com o dinheiro (há), há vários orfanatos e asilos que ficariam muito felizes com uma doação.

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

STF: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA PELA INADIMPLÊNCIA DAS VERBAS TRABALHISTAS

CHEQUE EM BRANCO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ESPECIALMENTE O DESCASO DAS PREFEITURAS BRASIL AFORA.


STF declara constitucionalidade do art. 71 da
Lei da Liçitações (8.666/93).

Extraído de: Procuradoria Geral do Estado de Sergipe  -  26 de Novembro de 2010
Por votação majoritária, durante sessão realizada na última quarta-feira (24), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, a constitucionalidade do artigo 71parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993 (Lei de Licitações).
O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de imóveis.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do Enunciado da súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, contrariando o disposto no § 1º artigo 71, da Lei 8.666/1993, responsabiliza subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado.
Em vista do entendimento fixado na ADC 16, o Plenário do STF deu provimento a uma série de Reclamações ajuizadas na Suprema Corte contra decisões do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho fundamentadas na Súmula 331/TST.
Ao decidir, a maioria dos Ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71§ 1º da lei nº8.666/93, mas houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.
Para o Procurador do Estado Marcos Póvoas (Procurador-Chefe da Procuradoria Especial do Contencioso Trabalhista da PGE), a recente decisão do STF corrobora a tese do Estado de Sergipe no tocante à não aplicação da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331, IV, do TST, em virtude da redação do art. 71, da Lei nº 8666/93 que é explícito acerca da não responsabilização estatal.
* Com informações da Secretaria de Imprensa do STF

Administração Pública não é responsável por
pagamentos trabalhistas na inadimplência de e...

Extraído de: Instituto de Direito Administrativo de Goiás  -  25 de Novembro de 2010
Quarta-feira, 24 de novembro de 2010
Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (24), a constitucionalidade do artigo71parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada Lei de Licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, contrariando o disposto no parágrafo 1º do mencionado artigo 71, responsabiliza subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado.
Reclamações
Em vista do entendimento fixado na ADC 16, o Plenário deu provimento a uma série de Reclamações (RCLs) ajuizadas na Suprema Corte contra decisões do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho fundamentadas na Súmula 331/TST. Entre elas estão as RCLs 7517 e 8150. Ambas estavam na pauta de hoje e tiveram suspenso seu julgamento no último dia 11, na expectativa de julgamento da ADC 16. Juntamente com elas, foram julgadas procedentes todas as Reclamações com a mesma causa de pedir.
Por interessar a todos os órgãos públicos, não só federais como também estaduais e municipais, os governos da maioria dos estados e de muitos municípios, sobretudo de grandes capitais, assim como a União, pediram para aderir como amici curiae (amigos da corte) nesta ADC.
Alegações
Na ação, o governo do DF alegou que o dispositivo legal em questão "tem sofrido ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que diuturnamente nega vigência ao comando normativo expresso no artigo711,parágrafo 1ºº da Lei Federal nº8.6666/1993. Observou, nesse sentido, que a Súmula 331 do TST prevê justamente o oposto da norma do artigo 71 e seu parágrafo 1º.
A ADC foi ajuizada em março de 2007 e, em maio daquele ano, o relator, ministro Cezar Peluso, negou pedido de liminar, por entender que a matéria era complexa demais para ser decidida individualmente. Posta em julgamento em setembro de 2008, o ministro Menezes Direito (falecido) pediu vista dos autos, quando o relator não havia conhecido da ação, e o ministro Março Aurélio dela havia conhecido, para que fosse julgada no mérito.
Hoje, a matéria foi trazida de volta a Plenário pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, uma vez que o sucessor do ministro Direito, o ministro Dias Toffoli, estava impedido de participar de seu julgamento, pois atuou neste processo quando ainda era advogado geral da União.
Na retomada do julgamento, nesta quarta-feira, o presidente do STF e relator da matéria, ministro Cezar Peluso, justificou o seu voto pelo arquivamento da matéria. Segundo ele, não havia controvérsia a ser julgada, uma vez que o TST, ao editar o Enunciado 331, não declarou a inconstitucionalidade do artigo 71parágrafo 1º, da Lei 8.666.
Ainda segundo o ministro, o presidente do TST, solicitado a prestar informações sobre o caso, relatou que aquela Corte reconhece a responsabilidade da administração com base em fatos, isto é, no descumprimento das obrigações trabalhistas, não com base na inconstitucionalidade da norma discutida na ADC. Como ele não tem dúvida sobre a constitucionalidade, não há controvérsia, concluiu o ministro presidente.
Mas, segundo o presidente do STF, isso não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa. O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público, observou ele, em outra intervenção. Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados gera responsabilidade.
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia divergiu do ministro Cezar Peluso quanto à controvérsia. Sob o ponto de vista dela, esta existia, sim, porquanto o enunciado do TST ensejou uma série de decisões nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e, diante delas e de decisões do próprio TST, uma série de ações, sobretudo Reclamações (RCLs), junto ao Supremo. Assim, ela se pronunciou pelo conhecimento e pelo pronunciamento da Suprema Corte no mérito.
O ministro Março Aurélio observou que o TST sedimentou seu entendimento com base no artigo  daConsolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define o que é empregador, e no artigo 37parágrafo 6º da Constituição Federal (CF), que responsabiliza as pessoas de direito público por danos causados por seus agentes a terceiros.
Decisão
Ao decidir, a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seuparágrafo único, e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.
O ministro Ayres Britto endossou parcialmente a decisão do Plenário. Ele lembrou que só há três formas constitucionais de contratar pessoal: por concurso, por nomeação para cargo em comissão e por contratação por tempo determinado, para suprir necessidade temporária.
Assim, segundo ele, a terceirização, embora amplamente praticada, não tem previsão constitucional. Por isso, no entender dele, nessa modalidade, havendo inadimplência de obrigações trabalhistas do contratado, o poder público tem de responsabilizar-se por elas.
FK/MB
Processos relacionados 
ADC 16