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sexta-feira, 31 de outubro de 2008

AVISO AOS NAVEGANTES

Toda crítica feita neste espaço, com o objetivo construtivo e dialético, estão implícita e explicitamente consignadas as ressalvas e o respeito aos verdadeiros brasileiros ou brasilianos, que se envergonham dos atos anti-democráticos praticados contra a nossa gente, gente humilde e dócil de governar, aos que se pautam pelo respeito, pela ética, pela seriedade, pela supressão de uma vantagem pessoal em nome do coletivo e da ética.
Meus sinceros respeitos...
João Damasceno.

Montesquieu

Por falar em Charles de Montesquieu, anotem duas frases do célebre pensador:

"Leis inúteis enfraquecem as leis necessárias."

"Quanto menos os homens pensam, mais eles falam"

quinta-feira, 30 de outubro de 2008

1.500

Desde 1.500 que nós ainda não nos encontramos...

PRISCAS ERAS

"Ordeno que todos aqueles que se dirigirem aos tribunais sejam tratados sem nenhuma piedade, sem nenhuma consideração, de tal forma que se desgostem tanto da idéia do direito quanto se apavorem com a perspectiva de comparecerem perante um magistrado.
Assim o desejo para evitar que os processos se multipliquem assombrosamente. O que ocorreria se inexistisse o temor de se ir aos tribunais; o que ocorreria se homens concebessem a falsa idéia de que teriam à sua disposição uma justiça acessível e ágil; o que ocorreria se pensassem que os juízes são sérios e competentes? Se essa falsa idéia se formar, os litígios ocorrerão em número infinito e a metade da população seria insuficiente para julgar os litígios da outra metade." *

* Imperador Hang Hsi, China, século VII. Cf. Legal Institutions in Manchu China, Van der Sprenkel, 1962, p. 77.


Não poderíamos nos furtar em comentar tal episódio e crônica.
Como se diz acerca da história: quem não a conhece, repete os mesmos erros do passado.
Atualmente, em nosso País, ainda não houve mudança significativa quanto a efetiva prestação jurisdicional.
Pois, se o Estado assumiu para si o monopólio de dizer o direito, é por óbvio que ele tem a obrigação de efetivar e materializar todo o aparato, toda a estrutura para efetivar a jurisdição e declarar o direito, incluindo o rito, o iter (caminho) processual; bem como fazer com que os seus editos sejam respeitados, cumpridos. Seja lá contra quem for, especialmente contra o próprio Estado, a fim de que se configure realmente a independência dos poderes, que, dizem, está consagrada na Constituição.
Temos dito em sala de aula que, num verdadeiro estado democrático de direito, o único ser que detém privilégio é a lei e seu império, onde não se permite a vontade diletante e delirante do homem, dos nossos administradores da coisa pública, mas a vontade, o objetivo da lei. Assim, nem presidente, nem governador, nem prefeito, nem ministro ou secretário, nem presidente ou diretor de órgão ou empresa estatal, nem auditor, nem fiscal, nem delegado, nem qualquer autoridade que seja está acima da lei. Todos, sem exceção, devem obedecê-la. Isto é o que se espera de um país sério, o que ainda estamos longe de alcançar, quanto mais nos transformarmos numa nação, o que é bem diferente de ser um país.
Concluindo, no nosso modelo de governo, apesar de nos informarem que deriva do pensamento de Charles de Montesquieu (independência dos poderes), em verdade nós vivemos sob a ditadura do Executivo, em todas as esferas, pois, especialmente, nossas casas legislativas (Congresso, Assembléias estaduais e Câmaras de vereadores) são praticamente inúteis, incompetentes, anencéfalas, "paus mandados" e meras geradoras de despesas sem quase alguma utilidade. É raro, mas muito raro mesmo, encontrar um projeto de lei ou uma lei criada, discutida e de interesse e relevância social oriunda dos nossos legislativos. A grande maioria dos projetos de lei são de origem do Executivo, o cabeça pensante da nossa legislação, vide a quantidade inflacionária de MP´s, decretos e correlatos...
Por outro prisma, o maior cliente do Judiciário é o Estado, por seu Executivo em face dos seus atos, e que, no nosso caso, ainda é o criador das leis.
Perguntas: Você acha que o Executivo, quem administra esta republiqueta, tem algum interesse que o Judiciário funcione?
E você acha que o Judiciário está preocupado com este quadro, considerando seus privilégios, sua hermiticidade e a falta de transparência dos seus atos?
E ainda acha que o Legislativo entende alguma coisa dessa discussão, considerando que cada deputado federal custa aos contribuintes só a bagatela de R$ 200 mil por mês e cada senador custa somente R$ 600 mil por mês?
Sem contar o nepotismo escancarado em todos os poderes e em todos os níveis, cuja forma atual é o nepotismo cruzado.
Ora, o pensamento de políticos como os nossos, se é que podemos chamá-los de políticos ao invés de oportunistas, deriva do seguinte: quanto mais caótico, quanto mais ineficiente o Estado, quanto mais ignorante o povo; mais fácil é de se governar e mais fácil é de se fazer promessas, de "renovar as esperanças do povo", que sabemos, não serão cumpridas, honradas. Pois, nossos políticos, seja lá qual for o cargo desempenhado, não merecem o elogio de serem chamados de honoráveis.
Eis aí a razão do escorcho na alta carga de cobrança dos tributos da população e do setor produtivo: manutenção da desejada ineficiência do Estado e suas engrenagens, e manutenção dos privilégios, dos favores, das facilidades, da gastança do dinheiro público sem efetiva fiscalização ou contra-prestação, dos engodos  das trapaças, dos conchavos, da corrupção, das propinas, e a lista é interminável.
Se você acha que alguma coisa mudou desde o imperador chinês  citado acima até o dia de hoje, convido-o a ingressar na fila dos utópicos.

Advogado é Doutor?

Por Denis C. da Cruz. (Kzar)

Quem me conhece pode confirmar que sou uma pessoa mais que adequada para discutir este tema, pois não faço qualquer ostentação de meu bacharelado em Direito e do exercício de minhas funções como Advogado. E foi justamente desta despretensão que surgiu a curiosidade e, finalmente, a questão: afinal, advogado é Doutor?
Qualquer pessoa que consulta e que conhece um advogado sempre o trata como “Doutor”. Alguns já me disseram que “em terra de cego quem tem um olho é Rei”. Com essa frase, querem dizer que em terra de milhões de analfabetos, quem tem o título de bacharel é Doutor.
Nem de longe esse dito popular justificaria o uso do “Doutor” pelos advogados. Os argumentos são outros, como veremos a seguir.
Antes de tudo, cumpre anotar que, atualmente, o título de Doutor é conferido pelas universidades aos estudiosos que, após concluírem curso de graduação, ingressam em curso de pós-graduação (doutorado) e, mediante defesa de uma tese, adquirem o título em questão, passando ou não pelo mestrado ou outro curso de especialização.
Academicamente falando, esta é a forma de se conseguir o título de “Doutor”.
Ocorre que, em se tratando de advogado, ainda está em vigência a LEI DO IMPÉRIO DE 11 DE AGOSTO DE 1827, que cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais, introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico e, em seu artigo 9º dispõe sobre o Título (grau) de doutor para o Advogado.
Eis o texto: “Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o gráo de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.” (sic)
Segundo a lei em pauta, o título de Doutor é destinado ao bacharel em direito que se habilitar ao exercício da advocacia conforme os requisitos destinados.
Explico: atualmente, o Estatuto da OAB determina a necessidade de, além de preencher uma série de requisitos, ser aprovado em Exame de Ordem, para, só então, o bacharel em Direito poder ser considerado Advogado.
Portanto, legalmente falando, o Advogado, habilitado segundo o Estatuto da OAB, é Doutor.
Porém, não fiquei muito à vontade em justificar o título de Doutor de minha classe profissional unicamente em uma lei sancionada em 1827. Aprofundei, então, o estudo sobre o tema e descobri que não se trata de uma mera questão de lei, mas de tradição. E referida tradição não é da história contemporânea ou exclusiva de nosso país, mas tem seu nascedouro em tempos antigos.
Antes de tudo, cumpre esclarecer que a tradição é também fonte legítima de Direito.
Segundo a História, somente se outorgou pela primeira vez o título aos filósofos, chamados de “doctores sapientiae”. Os que promoviam conferências públicas sobre temas filosóficos, também eram chamados doutores. Aos advogados e juristas era atribuído o título de “jus respondendi”, ou seja, o direito de responder.
Pelas Universidades o título foi outorgado pela primeira vez a um advogado, que passou a ostentar o título de “doctor legum”, em Bolonha. Existia também o título denominado “doctores es loix”, que só era conferido àqueles versados na ciência do Direito.
Depois disso, a Universidade de Paris passou a conceder a honraria somente aos diplomados em Direito, chamando-os de “doctores canonun et decretalium”. Após a fusão do Direito com o Direito Canônico, os diplomados eram chamados de “doctores utruisque juris”.
Nas palavras do Advogado Júlio Cardella, “honraria legítima e originária dos Advogados ou Juristas, e não de qualquer outra profissão. Os próprios Juizes, uns duzentos anos mais tarde, protestaram (eles também recebiam o título de Doutor tanto das Faculdades Jurídicas como das de Teologia) contra os médicos que na época se apoderavam do título, reservado aos homens que reservam as ciências do espírito, à frente das quais cintila a do Direito! Não é sem razão que a Bíblia – livro de Sabedoria – se refere aos DOUTORES DA LEI, referindo-se aos jurisconsultos que interpretavam a Lei de Moisés, e PHISICUM aos curandeiros e médicos da época, antes de usucapido o nosso título!” (Tribuna do Advogado de Outubro de 1986, pág. 5)
Em continuidade ao artigo supra citado, o Dr. Júlio Cardella arremata: “Sendo essa honraria autêntica por tradição dos Advogados e Juristas, entendemos que a mesma só poderia ser estendida aos diplomados por Escola Superior, após a defesa da tese doutoral. Agora, o bacharel em Direito, que efetivamente milita e exerce a profissão de Advogado, por direito lhe é atribuída a qualidade de Doutor. Se não vejamos: O Dicionário de Tecnologia Jurídica de Pedro Nune, coloca muito bem a matéria. Eis o verbete: BACHAREL EM DIREITO - Primeiro grau acadêmico, conferido aquém se forma numa Faculdade de Direito. O portador deste título, que exerce o ofício de Advogado, goza do privilégio de DOUTOR.” (Idem)
Demais disso, se para ser Doutor há a necessidade de defesa de “tese”, é justamente este o trabalho diário de todo advogado perante os Juízos das Comarcas e Tribunais. Todo operador do Direito tem como tarefa diária a defesa de teses: o advogado propõe teses para oferecer uma ação, para defender um cliente, para contrariar o conteúdo de uma decisão judicial (recursos), etc. Referidas teses são constantemente avaliadas pelos Juizes e, em alguns casos, apreciadas pelo Ministério Público. Vale lembrar que os Juizes constroem suas teses nas decisões que proferem, decisões estas que são avaliadas e às vezes contrariadas pelos advogados que interpõem recursos. Os próprios Tribunais Superiores são órgãos avaliadores e construtores de teses jurídicas (jurisprudência). Os Promotores de Justiça, por seu turno, expões suas teses dentro de todo o tipo de ação que propõem ou que se manifestam.
Teses, teses e mais teses, eis a função diária de todo operador do Direito. Por isso, o juslaborista é um Doutor por excelência.
Ainda citando o Dr. Júlio Cardella, cumpre anotar o seguinte trecho de seu artigo sobre o tema: “Muitos colegas não têm o hábito de antepor ao próprio nome, em seus cartões e impressos, o título de DOUTOR, quando em verdade, devem fazê-lo, porque a História nos ensina que somos os donos de tal título, por DIREITO E TRADIÇÃO, e está chegada a hora de reivindicarmos o que é nosso; este título constitui adorno por excelência da classe advocatícia.” (Idem)
Não apenas pelo Direito, mas pela Tradição, o título de Doutor pertence aos Advogados.
Apenas para reflexão, vale anotar que não basta ter o legítimo direito de sermos chamados de Doutor, mas há a necessidade de que cada Advogado entenda qual o verdadeiro significado de tal título. Mas isto seria um tema para uma outra discussão.
Definitivamente, o Advogado é Doutor (mas, por favor me chame de Denis, obrigado).

Fonte: http://recantodasletras.uol.com.br/textosjuridicos/129934

segunda-feira, 27 de outubro de 2008

STJ consolida o direito a indenizações

STJ consolida o direito a indenizações
Com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ambos de 1990, e do Estatuto do Idoso (2003), foram definidos diversos direitos para o cidadão brasileiro. A regulamentação na relação com empresas e com o Estado ampliou consideravelmente a proteção das pessoas e empresas, inclusive o direito de serem indenizados por danos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem acompanhado essa evolução do direito com seus julgados e com a edição de diversas súmulas. 

O dano moral, um tema intensamente debatido no Tribunal, já teve várias súmulas publicadas para regulá-lo, como a 326, que define os honorários de sucumbência em indenizações concedidas em valores inferiores ao pleiteado. Outra súmula importante, que se alia ao Código Civil de 2002 e aos incisos V e X da Constituição, é a 227, que definiu que a pessoa jurídica também pode sofrer danos morais. Em julgado de empresa de alimentos contra a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, a ministra Eliana Calmon afirmou que muitas vezes a marca e a reputação de uma empresa, o chamado “patrimônio insubstancial”, vale tanto ou mais quanto seu patrimônio físico. 

Outra súmula importante para garantir os direitos da população é a de número 37, que garante que a indenização por dano moral pode ser cumulada com a de danos materiais. Em voto recente do ministro aposentado Humberto Gomes de Barros no julgamento de um caso de indenização pela morte de um parente, foi apontado que, apesar do fato gerador da indenização ser apenas um, os danos causados são claramente diferentes. Para o ministro, isso leva à clara conclusão que a indenização deve cobrir os diferentes tipos de dano. 

A responsabilidade do Estado com os cidadãos também tem sido um grande destaque em processos com pedidos de indenização. Dois casos recentes relatados pelo ministro Luiz Fux trataram de alunos que sofreram dano dentro de estabelecimentos de ensino público. Numa das ações, um dos alunos foi atingido por uma bola e sofreu perda parcial de audição. No outro, uma aluna morreu ao ser atingida por uma árvore derrubada por fortes ventos. Indenizações foram concedidas às famílias das vítimas em ambos os casos. O ministro Fux destacou que é responsabilidade do estado zelar pelo bem estar dos alunos de ensino público enquanto estes estiveram nas instituições de ensino. 

Casos em que agentes públicos causam dano ao cidadão também são constantes na Casa. O ministro Castro Meira manteve o valor da indenização que o estado do Ceará deve pagar a rapaz que foi obrigado a assistir ao estupro de sua namorada por dois policiais militares. O ministro considerou que, mesmo estando fora do horário de serviço, os PMs seriam figuras com autoridade do Estado e que a “torpeza e brutalidade do crime” justificariam o alto valor da indenização. 

A responsabilidade das empresas também – seja por danos diretos, seja por negligência delas – foi reafirmada por diversas vezes pelos ministros. Uma decisão que gerou grande repercussão foi a condenação da empresa Schering ao pagamento de uma indenização coletiva de R$ 1 milhão, no caso das “pílulas de farinha”. Em 1998, diversas mulheres engravidaram depois de terem consumido pílulas de farinha usadas para testar as máquinas embaladoras de um popular anticoncepcional do laboratório. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, apontou que houve uma quebra de expectativa das consumidoras que tomaram o remédio para se precaver de uma gravidez indesejada e, com base no CDC, manteve a condenação. 

Outro caso julgado pela ministra Andrighi contra a indústria farmacêutica foi a indenização paga aos usuários do antidepressivo Surverctor. A droga teria sido inicialmente usada para o tratamento da memória, mas posteriormente sua aplicação foi alterada para o tratamento de depressão. A ministra considerou que a simples mudança da embalagem e da bula não teria informado suficientemente os usuários, especialmente porque o princípio ativo do remédio poderia causar dependência. A ministra considerou como “temerária” a atitude da empresa ao classificar o medicamento como “seguro”. 

Os chamados danos ambientais também geraram diversos julgados em que comunidades e municípios foram ressarcidos. Um exemplo famoso teve como relator o ministro Castro Meira, decidindo que a Petrobrás deveria indenizar o município de Cubatão pela contaminação do rio que passa em seu território. A empresa contratou uma construtora para fazer escavações no curso de água para a passagem de dutos de combustível. Um descuido na obra provocou a contaminação por material químico tóxico, com conseqüente mortandade de grande quantidade de peixes. O ministro entendeu que a Petrobrás falhou em fiscalizar as escavações e que, no seu papel de contratante, era co-responsável na recuperação do rio e das espécies atingidas. 

Os ministros do STJ estão constantemente atentos para ajustar o pagamento das indenizações a um valor compatível ao dano. Uma grande preocupação é evitar o que a mídia chama de “indústria das indenizações”. Vários critérios são adotados, desde o tipo e a extensão do dano até a disponibilidade financeira do condenado. O que não pode acontecer é a indenização representar enriquecimento ilícito. Em um dos seus votos, a ministra Nancy Andrighi destacou a importância do valor adequado da reparação, afirmando que a indenização não é apenas uma punição contra o causador do dano. É também uma maneira de restaurar a integridade da vítima. 

domingo, 26 de outubro de 2008

Bravo mundo novo!

Se eu lhe dissesse: olha além do horizonte. Será que você olharia?
Se eu lhe dissesse: as coisas não são como parecem. Será que você escutaria?
Bravo mundo novo está nascendo e pelo visto vai te surpreender um dia