Após a alteração do CPC que autorizou a admissão de procuração para advogado por pessoa física sem a necessidade do reconhecimento da firma, instalou-se uma verdadeira farra quanto as procurações de pessoa jurídica.
O raciocínio quanto a inexigência de excesso de burocracia para pessoa física está corretíssimo,mas quanto a pessoa jurídica, toda cautela é necessária.
É evidente que uma pessoa jurídica ao outorgar poderes a quem quer que seja, inclusive advogados, deve comprovar quem está autorizado a representá-la em juízo e fora dele, aconferir poderes a terceiros e com qual finalidade, conforme cláusula em contrato, mandato (procuração ad negotia), estatuto social, ata de assembléia, etc., e, igualmente, quem é essa pessoa, com documentos que comprovem sua existência.
Comungo com a decisão abaixo do TST e não se trata de excesso de formalismo.
Que sirva de exemplo para os advogados e para os juízes, a fim de que exijam tais documentos comprobatórios, sob pena de inexistência dos atos processuais praticados, conforme prescreve o parágrafo único do art. 37 do CPC.
Seria muito interessante se toda Justiça, especialmente a baiana, e de modo mais especial ainda os Juizados Especiais, adotassem maiores critérios quanto a este item de relevância processual.
E não há que se afirmar acerca da informalidade do processo nos juizados ou na JT, pois a informalidade prevista é para os atos e termos processuais, mas não podem se confundir ou influir drasticamente na demonstração de capacidade das pessoas (partes) e na demonstração de sua legitimidade para atuar no processo.
É que, do contrário, nada se verificando quanto a validade da existência, capacidade e legitimidade da parte, o objetivo do processo não será alcançado, que é a satisfação do credor, do autor, do vencedor, daquele que teve que ir ao Judiciário para pedir a tutela do seu direito que foi transgredido pelo réu.
Mantendo-se essa conduta, comum hoje em dia, em franco proveito pelos "espertos", e afastada da segurança jurídica processual, a justiça se tornará motivo de piada, como tem sido em muitos casos, justamente por não velar quesitos de simples verificação.
JD
TST
Data: 19/02/2010
A Empresa Municipal de Urbanização de Borborema – Urbema (PB) não conseguiu convencer a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho de que foi multada indevidamente por ter insistido na legalidade de uma procuração, considerada irregular, porque quem a assinou não estava identificado. A SDI-1 rejeitou o recurso da empresa pela falta de recolhimento da multa.
O caso chegou ao TST por meio de um agravo de instrumento em que a empresa tentava dar seguimento a um recurso de revista, trancado pelo 13º Tribunal Regional. A Sétima Turma do Tribunal rejeitou o recurso, por irregularidade de representação processual: a procuração que dava poderes ao advogado para representar a empresa não identificava o seu autor, nem estava reconhecida em cartório.
A Turma esclareceu que a irregularidade contrariava o parágrafo 1º do artigo 654 do Código Civil e a Orientação Jurisprudencial 373/SDI-1 “segundo a qual não se reveste de validade o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica em que não haja a sua identificação e a do seu representante legal”. Além disso, a Súmula 164 do TST que considera inexistente o recurso interposto sem representação processual, “na esteira da jurisprudência emanada do STF (cfr.STF-MS-22.125/DF, Rel. ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 15/09/00)”.
Insatisfeita, a empresa agravou a decisão. A decisão da Sétima Turma foi no sentido de aplicar multa de dez por cento, por considerar que o apelo estava manifestamente infundado e se insurgia contra jurisprudência consolidada do TST, nos termos do artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A empresa tentou reverter a decisão na SDI-1, mas não obteve êxito. De acordo com a ministra Maria Cristina Peduzzi que analisou o caso, os apelos da empresa estavam desertos (faltava o pagamento da multa).
A relatora explicou que se a multa fosse dispensada em razão de a empresa ter impugnado sua aplicação, “a penalidade perderia a efetividade de inibir a interposição de novos recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados”. A obrigação de recolher a multa não impede o direito de recurso, apenas o condiciona, como em outros ônus processuais, tais como custas e depósito recursal, concluiu a relatora. (AIRR-6040-63.2008.5.13.0023 – Fase atual: ED-E-A)
Editora Magister