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sexta-feira, 12 de junho de 2009

BRASIL CRIA CÂMARA DE INDENIZAÇÃO PARA ACIDENTES AÉREOS

França diz ter interesse em reproduzir câmara de indenização brasileira para acidente aéreo
Carolina Nogueira
Da Agência Brasil em Paris
O embaixador Pierre-Jean Vandoorme, encarregado pelo governo francês de responder pelas investigações sobre o acidente com o voo 447, disse hoje (12) que quer conhecer a fundo o programa implementado pelo Ministério da Justiça para dar assistência jurídica às famílias das vítimas do acidente aéreo com um avião da TAM, em julho de 2007. "Tomei conhecimento deste programa que ajudou as famílias de passageiros de um acidente aéreo, evitando trâmites judiciais complicados e demorados, e a França vai buscar se informar mais a respeito", afirmou.O programa, que ficou conhecido como Câmara de Indenização, foi criado pelo Ministério da Justiça em acordo com a TAM e as seguradoras da companhia aérea. Embasado numa estratégia de solução alternativa de conflitos, parentes de vítimas obtiveram indenizações sem precisar passar pela Justiça.Os especialistas do programa levaram nove meses para construir uma base de cálculo consensual entre parentes e a companhia utilizando parâmetros que levavam em conta a idade, a vida profissional e outras variáveis sobre a vítima do acidente. O programa parece particularmente interessante em um acidente como este, em que 32 nacionalidades estão envolvidas, e processos judiciais teriam de levar em conta discrepâncias entre os entendimentos jurídicos de vários países, afirmou uma fonte diplomática francesa.O embaixador Vandoorne segue esta noite para o Brasil, onde vai passar pelo Rio de Janeiro, Recife e Brasília.

O STJ E SUA IDEOLOGIA

Uma ideologia para o STJ

(01.06.09)

Por Gerivaldo Alves Neiva,
magistrado (BA).

O STJ editou mais uma súmula (nº 382) relacionada aos contratos bancários. É a terceira em menos de um mês. Desta feita, entenderam os ministros do STJ que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

Há poucos dias (05.05.2009), por meio da Súmula nº 380, o STJ manifestou entendimento de que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. No mesmo dia, anunciou o STJ, por intermédio da Súmula nº 381, que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.

Critiquei com veemência as duas primeiras súmulas com base na principiologia consumerista e civilista, defendendo posicionamento jurídico diferente, inclusive citando outros julgados do próprio STJ. Depois dessa última súmula, porém, não vejo que tenha mais importância a crítica com base em princípios jurídicos. Não adianta mais. O caso do STJ é de outra ordem. É opção ideológica mesmo!

Como se diz aqui no sertão: “além da queda, o coice”. Ora, já foi dito pelo STJ que ao julgador é vedado o conhecimento de ofício das cláusulas abusivas nos contratos bancários (será que pode em outros contratos?). Sendo assim, quer dizer logo o STJ, antes que algum julgador se arvore a fazer diferente, que estipular juros em taxas estratosféricas, por si só, não constitui abusividade. Com a benção do STJ, portanto, a usura está ressuscitada! Viva o STJ!

O “sétimo ai!” do profeta Isaías contra os grandes de Judá nunca foi tão atual: “Ai dos que promulgam decretos iníquos e, quando redigem, codificam a miséria; afastam do tribunal os indefesos, privam dos seus direitos os pobres do meu povo, fazem das viúvas a sua presa e despojam os órfãos.” Is 10, 1-2.

Sobre o enriquecimento por meio dos juros exorbitantes, de outro lado, nem é preciso citar Marx, pois Aristóteles, mais de três séculos antes de Cristo, já manifestava indignação com relação à usura: “o que há de mais odioso, sobretudo, do que o tráfico de dinheiro, que consiste em dar para ter mais e com isso desvia a moeda de sua destinação primitiva? Ela foi inventada para facilitar as trocas; a usura, pelo contrário, faz com que o dinheiro sirva para aumentar-se a si mesmo...”

Qual a justificativa, portanto, para as recentes súmulas do STJ relacionadas aos contratos bancários e à fixação das taxas de juros? Como imaginar taxas acima de 12% ao ano, quando a própria taxa Selic, em queda contínua, está fixada pelo Comitê de Política Monetária em “10,25 % a.a., sem viés, por unanimidade”, conforme consta da ata da última reunião do Copom?

Não tenho dúvida, por fim, de que há um elemento fortemente ideológico nas motivações do STJ. Com efeito, segundo o desembargador Rui Portanova, do TJRS, “todo homem, e assim também o juiz, é levado a dar significado e alcance universal e até transcendente àquela ordem de valores imprimida em sua consciência individual. Depois, vê tais valores nas regras jurídicas. Contudo, estas não são postas só por si. É a motivação ideológica da sentença. Pelo menos três ideologias resistem ao tempo e influenciam mais ou menos o juiz: o capitalismo, o machismo e o racismo".

Observa ainda o magistrado Portanova que “o juiz que não tem valores e diz que seu julgamento é neutro, na verdade está assumindo valores de conservação. O juiz sempre tem valores. Toda sentença é marcada por valores. O juiz tem que ter a sinceridade de reconhecer a impossibilidade de sentença neutra".

No mesmo sentido, outro grande magistrado brasileiro, João Batista Herkenhoff, constata que é inevitável a aplicação axiológica do Direito pelo Juiz, pois “queira ou não queira, consciente ou inconscientemente, está, a todo instante, trabalhando com uma tabela axiológica, filosofando".

Em consequência, segundo outro grande magistrado brasileiro, Lédio Rosa de Andrade, os julgadores se acham “neutros, aplicadores não só do direito, mas também da justiça. Sequer cogita, a maioria, e a minoria não admite, a possibilidade de serem legitimadores, os julgadores, do poder instituído, de estarem agindo, segundo os interesses de uma pequena classe privilegiada".

O que se quer dizer, por fim, é que o conteúdo das referidas súmulas - mais do que ilegais ou contrárias aos princípios gerais do Direito - apenas refletem, quer eles queiram ou não, a ideologia dos ministros do STJ. Portanto, não se trata de má-fé ou desconhecimento do Direito, mas uma opção ideológica que confirma, na prática, a suposição do desembargador Portanova: “a lei nem sempre revela o Direito; pelo contrário, muitas vezes consagra privilégios".

Em minha opinião, as súmulas do STJ também, pois segundo outro grande magistrado brasileiro, Amilton Bueno de Carvalho, “quem é cego ou neutro na disputa entre opressor e oprimido é aliado daquele".


Leia outros artigos do mesmo magistrado em http://www.gerivaldoneiva.blogspot.com/
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1ARISTÓTELES. A Política. São Paulo: Martins Fontes, 1991, p. 24.
2 PORTANOVA, Rui. Motivações ideológicas da sentença. 4 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2000, p.16.
3 Op. cit. p. 74.
4 HERKENHOFF, João Batista. Como aplicar o Direito. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 93.
5 ANDRADE, Lédio Rosa de. Juiz alternativo e Poder Judiciário. 2 ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 47.
6 Op. cit. p. 68.
7 CARVALHO, Amilton Bueno. Magistratura e direito alternativo. São Paulo: Editora Acadêmica, 1992, p. 26.

quarta-feira, 10 de junho de 2009

SIMULAÇÃO ATERRISSAGEM NO RIO HUDSON

APOIADO. CARTA AO STF

Rio de Janeiro, 08/06/2009 - Uma comissão de advogados, juízes e membros do Ministério Público entregará, nos próximos dias, uma carta aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) em defesa da competência da Justiça do Trabalho. A decisão foi tomada hoje (08) em reunião promovida pela Comissão de Direitos Sociais do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na sede da OAB do Rio de Janeiro. Assinarão a carta diversas entidades de juristas, insatisfeitas com as recorrentes decisões tomadas pelo Supremo e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem, paulatinamente, restringido a competência da Justiça do Trabalho para o exame de diversos temas.

"O clima de insatisfação é grande em decorrência das violações pós Emenda Constitucional 45 - da Reforma do Judiciário. Vamos nos colocar contra graves restrições que têm ocorrido à competência da Justiça do Trabalho", afirmou o presidente da Comissão da OAB, Roberto Caldas. Na avaliação do presidente da Seccional da OAB do Rio de Janeiro, Wadih Damous, o STF tem usurpado funções do Legislativo e do Poder Executivo. "Não satisfeito, o Supremo ataca, agora, a competência de outros ramos do Judiciário", afirmou.

Pela OAB, participaram da reunião o presidente nacional da OAB, Cezar Britto, além de Roberto Caldas e Damous. Entre as demais instituições que estiveram presentes e também assinarão a carta, estão o presidente da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat), Luiz Salvador; a secretária-geral da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Fátima Stern; o presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Fábio Leal Cardoso; o acadêmico e integrante da Academia Nacional de Direito do Trabalho, Benedito Calheiros Bomfim (representando o presidente da Associação); o presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Henrique Maués; e o vice-presidente da Associação Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho (Jutra), Nilton Correia.

CNJ PROÍBE USO DE CARROS NOS FINAIS DE SEMANA PELO JUDICIÁRIO

Finalmente!
10/06/2009 - 12h45

CNJ proíbe parentes de magistrados de usarem carros oficiais; veto vale a juízes no fim de semana

FELIPE SELIGMAN
da Folha de S.Paulo, em Brasília

CNJ (Conselho Nacional de Justiça) aprovou na manhã de hoje uma resolução que proíbe a compra de carros de luxo pelos tribunais brasileiros, além da utilização dos veículos oficiais por familiares dos magistrados e durante os finais de semana e feriados.

O texto foi elaborado, segundo conselheiros que participaram da sessão, para dar uma resposta a sociedade e aos próprios magistrados que reclamam da falta de regulamentação sobre o tema.

"O texto é uma sinalização aos tribunais de que nós estamos vendo [o mau uso dos veículos] e que a sociedade também está vendo', afirmou o conselheiro Jorge Maurique."

A partir de agora, as regras valem para toda a Justiça brasileira, exceto para o STF (Supremo Tribunal Federal). Recentemente, o Supremo renovou parte de sua frota, ao comprar cinco Ômegas Australianos, no valor de R$ 140 mil, cada.

A ideia inicial seria elaborar um outro documento, determinando um prazo de 45 dias para que cada tribunal fizesse sua própria regulamentação sobre o tema. Os conselheiros Marcelo Nobre e Adréa Pachá insistiram que a resolução deveria se restringir a isso

A maioria dos integrantes do CNJ entendeu, porém, que as regras devem ser genéricas e uniformes para todo o Brasil.

Agora, os tribunais de todo to país deverão publicar anualmente no Diário da Justiça toda a sua frota de veículos e criar sistemas "informatizados" para o controle dos gastos. O texto também cria um prazo de 90 dias para que os tribunais façam suas próprias 'regulamentações complementares'.

De acordo com a resolução, todos os carros deverão voltar para a garagem no final do expediente, a não ser quando o motorista trabalhe em horários nos quais não existe transporte público disponível ou se sua residência fica a uma "grande distância da garagem ou do local oficial destinado à guarda do veículo".

A resolução aprovada também determina que os magistrados só podem utilizar os veículos em horário de trabalho e apenas quando estiverem representando o tribunal. Em viagens oficiais, os magistrados deverão decidir se querem ajuda de custo para transporte ou a utilização de carros para ir ao aeroporto.

Apesar de proibir a compra de carros de luxo, o CNJ não define o que seria um veículo luxuoso, deixando tal avaliação a cargo dos tribunais.

O conselho também definiu que os carros poderão ser trocados nas seguintes situações: 1) uso prolongado, desgaste prematuro ou manutenção onerosa; 2) obsoletismo proveniente de avanços tecnológicos; 3) sinistro com perda total; 4) quando a previsão de que os custos de manutenção atingirão, em breve prazo, percentual antieconômico.

ESTADOS PRETENDEM REDUZIR EXECUÇÕES FISCAIS

 
Estados e CNJ querem reduzir execuções fiscais

As procuradorias dos Estados uniram-se em um projeto para racionalizar a forma de cobrança de tributos no Poder Judiciário. No dia 23 deste mês, um acordo de cooperação será firmado entre os órgãos de defesa dos Estados, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os Tribunais de Justiça (TJs) por meio do qual se comprometem a estabelecer medidas para tornarem mais eficientes as ações para cobrança da dívida tributária. Uma lista de sugestões deve ser concluída em julho. A proposta faz parte da chamada "meta 2" do CNJ para 2009, que consiste em fazer com que todos os processos distribuídos até 31 de dezembro de 2005 sejam julgados ainda neste ano. De acordo com dados do conselho, em 2005 existiam 23,3 milhões de processos aguardando julgamento, dos quais 11,8 milhões eram ações de execução fiscal, de tributos estaduais e municipais. Apesar da grande demanda, o volume de processos não tem correspondido à eficiência. Conforme dados do CNJ, apenas 1% das execuções fiscais ajuizadas no país recuperam efetivamente os valores cobrados.

O levantamento feito pelo CNJ demonstra que em 2005 o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) era o que mais possuía execuções fiscais no país com 5,6 milhões de processos, num total de 12 milhões na corte. Em segundo lugar, estava Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), com 1,1 milhão de execuções, seguido de Pernambuco com 775 mil. Já nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) - que contavam com 2,1 milhões de execuções fiscais em curso em 2005 -, o TRF da 3ª Região, que compreende São Paulo e Mato Grosso do Sul, possuía 836 mil execuções, seguido pelo TRF da 1ªRegião - que engloba 13 Estados e Distrito Federal - com 423 mil processos do tipo.

De acordo com o secretário-geral do CNJ, Rubens Curado da Silveira, dentre os problemas a serem resolvidos pelas procuradorias estaduais, com o auxílio do CNJ, estão a ausência de padronização dos Estados quanto ao valor mínimo para ajuizar as execuções. Ao contrário dos débitos fiscais da União, em que somente créditos superiores a R$ 10 mil podem ser cobrados judicialmente, não há uma restrição para o ajuizamento de ações por dívidas para os tributos estaduais. Segundo Silveira, há Estados que cobram judicialmente R$ 50, 00, mas o custo da manutenção do processo é obviamente maior que o valor do próprio débito. Outra iniciativa a ser compartilhada pelas procuradorias são os processos em trâmite cujo direito de cobrança já prescreveu e ações cujos temas já foram decididos nas instâncias superiores.

O Estado de São Paulo possui hoje 1,2 milhões de execuções fiscais referentes a débitos tributários estaduais em curso, dos quais 95% referem-se a dívidas do ICMS. De acordo com Eduardo José Fagundes, subprocurador-geral da área de contencioso tributário do Estado de São Paulo, uma das principais estratégias da procuradoria para reduzir a demanda é o agrupamento de certidões de dívida ativa do mesmo devedor em uma única execução, medida praticada desde agosto de 2008 e responsável pela redução de 70% do volume de novos processos. Em janeiro deste ano, por exemplo, 6,5 mil débitos inscritos em dívida foram agrupados em 2,1 mil ações de execução fiscal, totalizando R$ 22,4 milhões. "É uma economia tanto para a procuradoria, quanto para o Judiciário", diz Fagundes.

Valor Econômico

terça-feira, 9 de junho de 2009

DISTINÇÃO ENTRE SINDICATO E ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL

Tendo em vista a recente decisão do TST sobre a matéria, após o STF pacificar que o Sindicato e demais associações podem representar ampliativamente os associados, submeto os comentários abaixo a crítica:

Está aí uma celeuma que, a meu ver, poderia ser interpretada de forma menos complicada.
É impressionante que o tema venha sob o título de “novo entendimento” pela Justiça do Trabalho, em face do quanto já decidido pelo E. STF.
A Justiça do Trabalho tem se mostrado titubeante, na maioria dos casos, quando da análise desse tema quanto ao alcance do comando constitucional e da substituição processual.
Para matéria trabalhista, necessário é que se faça a devida distinção entre atuação sindical no interesse da categoria de trabalhadores e quando o mesmo atua no interesse dos associados.
Talvez a confusão se estabeleça porque sindicato, como definido na CLT, é também uma associação civil sem fins lucrativos, como definido no Código Civil.
Como o Direito do Trabalho é um ramo do Direito Privado, penso que a melhor definição é entender que se trata de uma associação civil formada por trabalhadores, cujo nome, alcunha, apelido é sindicato, e que, obedecidas as previsões constitucionais e celetistas (território, categoria, etc.), possui um perfil a mais, um plus, quando se trata de defender os interesses da categoria de trabalhadores que representa perante os empregadores, e, nesse momento específico e exclusivo de atuação, assume o perfil jurídico de sindicato.
A definição é moderna e mais ampla que aquela prevista exclusivamente na CLT.
Como associação civil, pode e deve defender os interesses dos associados em todos os âmbitos dos interesses destes e em tudo que entender necessário para melhoria das condições de vida e de trabalho dos associados, inclusive quanto aos seus familiares.
Contudo, é como sindicado que representa a categoria profissional e, nesse caso, ela atua com mandato legal (CR e CLT) maior que o legitimado enquanto associação civil (Cód. Civil) para, tão somente, discutir cláusulas do contrato coletivo do trabalho ou exigir o seu cumprimento ou da lei em gênero.
Como sindicato, representa a categoria profissional para assuntos homogêneos de natureza trabalhista. Representa toda a categoria profissional, incluindo os que são associados, ou seja, sindicalizados, e aqueles que não são sindicalizados (associados), mas que estão vinculados ao sindicado por fazer parte da categoria profissional e pela obrigação do imposto sindical anual.
Por fazer parte da categoria profissional, são todos representados pelo sindicato em questões laborais, seja perante os patrões no momento de celebrar o acordo ou convenção coletiva, seja no âmbito judicial, quanto aos direitos homogêneos da categoria, acaso desrespeitados e que careçam de prestação jurisdicional.
Assim, somente o sindicato, que é também um tipo de associação civil, pode representar a categoria profissional e abarcar a todos, mesmo que não sejam associados, sindicalizados, em matéria de Dir. Coletivo do Trabalho.
O contrário, a associação jamais poderá representar os que não são associados em Direito do Trabalho.
(E nesse caso, penso que a decisão do E. TST ainda não pacifica o tema)
É possível que um sindicado saiba atuar tanto como sindicato, quanto como associação.
O limite estará na matéria tratada, se de natureza de Dir. Coletivo do Trabalho ou de associativismo civil.
Exemplifiquemos, para tornar os comentários, aparentemente antagônicos, mais digestos.

SINDICATO:
Representa todos os trabalhadores de uma categoria profissional ou de trabalhadores que laboram para um empreendimento empresarial, discutindo e definindo as cláusulas do contrato coletivo do trabalho. Podendo agir em juízo na defesa dos interesses da categoria.
Nesta hipótese, representa todos os trabalhadores, independentemente dos mesmos serem sindicalizados (associados) ou não, inclusive perante o Judiciário.

ASSOCIAÇÃO:
Representa apenas seus associados em todas as demais áreas do associativismo civil, exceto em questões de Dir. Coletivo do Trabalho.
É possível que haja no mesmo local um sindicato da categoria e uma associação da mesma categoria, ou até mesmo mais de uma associação.
Assim como é possível o  sindicato assumir as duas funções e atuar distintamente quando convocado para tanto.
O sindicato cuidará das questões de Dir. Coletivo do Trabalho e é o único legitimado a sentar na mesa e participar das rodadas de negociação com os patrões quanto ao contrato coletivo de trabalho (acordos e convenções coletivas), além de, se necessário, postular em juízo a homologação ou julgamento do acordo ou convenção coletiva do trabalho.
A associação cuidará ou será a pessoa jurídica que atuará na promoção do bem de vida dos trabalhadores, mas apenas dos associados, quanto aos diversos objetivos civis possíveis, tais como clube de recreação, convênios com plano de saúde, com planos de seguros de vida e de bens, com clínicas médicas ou odontológicas, descontos em lojas credenciadas, cooperativa de consumo, convênios com cursos profissionalizantes, faculdades, convênio com bancos para financiamento de bens ou casa própria, convênio com empresa de telefonia, assinatura de TV, assinatura de internet, serviço de fotocópia e dados, convênio com postos de gasolina, convênio com empresa de turismo, festas e comemorações, campeonatos, etc., etc., etc., etc.

Ora, onde reside a diferença?
A diferença está em que: os benefícios do associativismo somente é possível àqueles que são associados, conforme os exemplos citados no item anterior (associação), ou seja, somente o associado poderá se beneficiar do convênio com o plano de saúde com desconto, plano diferenciado, etc.
Mas a associação não terá legitimidade para negociar acordo ou convenção coletiva do trabalho.
Quanto ao sindicato, somente ele poderá cuidar de Dir. Coletivo do Trabalho, representando a todos, sindicalizados (associados) ou não.

Igualmente, em matéria de substituição processual, o sindicato atuará representando a todos e não somente aos sindicalizados (associados), contudo, somente em matéria de Dir. Coletivo do Trabalho e direito homogêneo da categoria.
Já a associação, somente poderá atuar e representar, substituindo processualmente, os associados, nos interesses do associativismo, no âmbito do Direito Civil.
É claro que há de se prestar atenção aos novos comandos constitucionais contidos na atual competência da JT, no art. 114 da CR.
Contudo, a matéria ali é de cunho civilista.

O sindicato, por ser uma espécie de associação civil, pode agir e atuar nas duas frentes, sendo um verdadeiro sindicato quando se tratar de questões de Dir. Coletivo do Trabalho, e agir como uma verdadeira associação civil, buscando o melhor para os seus associados, no cooperativismo e no associativismo.
Inclusive, as melhorias proporcionadas pelo sindicato, atuando como associação, é a forma pela qual convidará os demais trabalhadores da categoria a se sindicalizarem, a se associarem.
Penso que a confusão é feita em razão da redação do caput do art. 8º da CR, mas que, contudo, o teor dos incisos do referido artigo não se mantém em consonância com o caput.
Houve sim uma atecnia do legislador (que lhe é próprio) ao constitucionalizar o que era regido pela CLT.
Vejamos:

“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.”

Sublinhei nos incisos que o dizer do legislador sempre se refere a sindicatos e a organização sindical, além de categoria profissional.
Todos os termos são definições de Dir. Laboral e de Dir. Coletivo do Trabalho.
Apesar do caput do art. 8º constar associação profissional, esta não se confunde com a associação civil e que teria poderes para negociar contrato coletivo do trabalho, que é o sindicato. Assim, o legislador, apesar de usar duas palavras, acabou por significar um único ente, aquele que tem poder e legitimação para negociar e representar os trabalhadores em Dir. Coletivo do Trabalho.
Até porque associação civil não está limitada em número e a territorialidade.

São essas as diferenças que exponho em sala de aula.
Surpreende-me algumas decisões da justiça trabalhista que negam a substituição processual do sindicato aos obreiros que não são associados, sindicalizados.
Em matéria de Dir. Coletivo do Trabalho, o sindicato está legitimado, tanto pela CLT quanto pela CR, especialmente pelo quanto previsto no inc. III do art. 8º da CR.

Fraternalmente, João Damasceno.


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Novo entendimento sobre substituição processual chega à Oitava Turma
A legitimidade dos sindicatos e a substituição processual. Com o novo entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho a respeito, a questão de que a substituição processual assegurada aos sindicatos pela Constituição deve ser interpretada de forma ampla foi discutida pela Oitava Turma. O assunto apareceu no julgamento de um recurso de revista da Associação dos Docentes da Universidade Metodista de Piracicaba – Adunimep - Seção Sindical do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – Andes, que tratava da legitimidade da Adunimep para substituir processualmente seus associados.

O recurso da Adunimep refere-se a ação em que os professores assistentes III, vinculados à associação, pretendem receber, do Instituto Educacional Piracicabano, o mesmo reajuste salarial de 92,57% aplicado sobre o salário de agosto de 1985 dos substituídos pelo Sinpro – Sindicato dos Professores de Campinas. O reajuste, fixado em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), é pago pelo instituto desde dezembro de 1996 a todos os que fizeram parte da ação do Sinpro.

Desde julho de 2000, a associação, que é uma seção sindical da Andes em Piracicaba, e enfrenta dificuldades de admissibilidade da ação de equiparação salarial devido ao reconhecimento de sua legitimidade para ajuizar a ação, ou seja, para substituir processualmente seus associados. Procurando superar o problema, a Adunimep, no recurso ao TST, sustentou que o artigo 8º da Constituição Federal deve ser interpretado de forma ampla, e não restritiva. O novo entendimento adotado pelo TST foi levantado pela Oitava Turma, ao julgar o caso. No entanto, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, indicou uma dificuldade para o conhecimento do recurso: a falta de análise, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), a respeito do pedido da Adunimep.

A ação teve início na 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba (SP), que julgou extinta a reclamação trabalhista após concluir pela ilegitimidade da associação devido à falta de autorização expressa em seu regimento para atuar como representante de seus filiados em questões de direito individual. Em seguida, o TRT da 15 ª Região (SP) negou provimento ao recurso de ambas as partes.

Legitimidade da associação

A ministra Dora Costa esclareceu que as Turmas do Supremo Tribunal Federal já expressaram entendimento de que o artigo 8º da Constituição reconhece a legitimidade das entidades sindicais para representar todos os integrantes da categoria. Com o cancelamento da Súmula nº 310 do TST, o entendimento atual do Tribunal segue na mesma direção.

Ao abordar o tema, a ministra ressaltou que a legitimidade do sindicato para defender direitos individuais da categoria é uma forma de universalizar o acesso dos trabalhadores à Justiça, considerando que muitos empregados deixam de ingressar na Justiça do Trabalho com receio de perder o emprego ou mesmo de não conseguir novo emprego. “O fato é notório, tanto assim que a maioria das ações propostas nos tribunais trabalhistas é de cidadãos desempregados”, observou. A substituição processual conferida aos sindicatos, porém, não é irrestrita, deixou claro a relatora: ela se limita às ações que tratem da proteção de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria.

No caso concreto, porém, a ministra constatou estar impedida de ultrapassar a fase de conhecimento do recurso, sem poder apreciar o mérito da questão, por falta de pressuposto de admissibilidade do apelo. A relatora observou que o TRT da 15ª Região nada registrou sobre o pedido do sindicato na reclamação trabalhista, e concluiu que “a análise de tal premissa é questão fática imprescindível para a solução da controvérsia”, porque “permitiria verificar se o sindicato efetivamente atua na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria”. A Adunimep já interpôs embargos declaratórios à decisão da Oitava Turma.

RR-1581/2000-012-15.00.3


Fonte: TST



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COBRANÇA INDEVIDA

Só associados a sindicato devem pagar taxa por negociação coletiva

Contribuições fixadas em norma coletiva só devem ser pagas por quem é associado ao sindicato. Com esse entendimento, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de um sindicato de trabalhadores da indústria metalúrgica que queria cobrar taxa de uma empresa.
A metalúrgica já havia sido condenada a pagar encargo assistencial sobre "participação sindical nas negociações coletivas", que custearia gastos do sindicato. A decisão transitou em julgado (sem possibilidade de recurso), mas a empresa ajuizou ação rescisória afirmando não ter feito parte do acordo, uma vez que não é sindicalizada, e alegou que seus empregados, que também não são filiados ao sindicato da categoria, manifestaram-se contra a cobrança.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) concordou com os argumentos e rescindiu a decisão, julgando improcedente a pretensão do sindicato quanto ao pagamento da contribuição. Apesar de apontar que não existe proibição da contribuição de terceiros ao ente sindical, a corte entendeu que a obrigatoriedade do encargo fere a livre associação.
O sindicato recorreu ao TST, mas o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, concluiu que o princípio da autonomia sindical foi violada.
"O objetivo da contribuição é retribuir o sindicato pela participação nas negociações coletivas, tendo em vista os custos e as despesas para tal fim e, principalmente, a obtenção de novas condições de trabalho para a categoria", apontou. "Tal contribuição não decorre de lei, mas de norma coletiva, razão pela qual não possui caráter compulsório. Logo, sua cobrança deve ser restrita às pessoas associadas ao sindicato", concluiu.
A decisão foi unânime. O sindicato já apresentou pedido para levar recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, mas a admissibilidade ainda não foi examinada pelo TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão.
RO 146700-88.2009.5.15.0000

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Sentença coletiva - Não filiados à associação

A 4ª turma do STJ fixou entendimento acerca da impossibilidade de execução de sentença coletiva por quem nunca foi afiliado à associação autora da ação. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão. (Clique aqui)