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sábado, 8 de novembro de 2008

ACERCA DA OMISSÃO E DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO



A CORRETA INTERPRETAÇÃO DO INC. II DO ART. 535 E SUA NECESSÁRIA COMBINAÇÃO COM O ART. 515 DO CPC.


A atual redação do art. 535 do cpc contém os seguintes dizeres:
"Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal."
Os embargos de declaração, ainda que detestados por alguns dos julgadores, são cabíveis quando ocorre no julgado contradição, obscuridade ou omissão.
O ponto mais polêmico e que provoca distorção na sua admissão é justamente a omissão, cuja Lei n. 8.950/94 foi introduzida no cpc para reforma, 15 anos atrás, visando a mudança de inteligência quanto ao mesmo.
Os embargos devem ser acolhidos conforme palavras do Min. Marco Aurélio do E. STF, verbis:
“Art. 535: 1c. Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal.”[1]
A omissão apontada nos respeitáveis decisuns é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada.
Diga-se prestação devida, pois, se o Estado avocou para si a exclusividade do serviço de dizer o direito e distribuir a justiça, dando a cada um o que é de direito (chamado por alguns autores de monopólio estatal, consistindo em um termo impróprio, mas de fácil percepção), retirando das pessoas (cidadãos) a possibilidade de fazer justiça com as próprias mãos.
Assim, o Estado deve oferecer toda a estrutura para o processo de busca da justiça, inclusive o iter, o rito, o caminho a ser trilhado, as regras e o respeito às mesmas.
A possibilidade de oposição de embargos por omissão prevista no art. 535, ii do cpc não se restringe exclusivamente ao quanto consignado na decisão judicial, como entendem alguns julgadores e as inúmeras decisões nesse sentido, afastando a real inteligência da norma processual e se transformando numa forma de não prestar o serviço da jurisdição a que o Estado está obrigado, através do Poder Judiciário, revelando-se uma face de tirania da toga.
O cpc foi justamente reformado para superar a dogmática que, lamentavelmente, ainda vige nas veias do Judiciário e em algumas antigas referências doutrinárias.
O inc. ii do art. 535 do cpc não diz omissão sobre ponto da decisão, como é o caso das hipóteses previstas no inc. i do artigo em tela. Diz ser possível oposição dos embargos de declaração em caso de omissão quanto a ponto contido no processo (itens da inicial, itens da defesa, as provas, arguições, depoimentos, laudos periciais, matéria de direito, matéria de fato, etc.) e que deveria haver manifestação.
Sobre o tema, assim lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, verbis:
“...Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. Essa atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.” (sic). (Grifos no original).[2]
A reforma do cpc ainda avançou para trazer nova sistemática quanto aos recursos e ao papel desempenhado pelo tribunal, conforme previsto no art. 515 do referido diploma, assim disposto:
"Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.” (Grifamos).
O tribunal deve analisar todo o conteúdo da demanda, pois toda a matéria lhe é devolvida, para então pronunciar-se sobre os específicos pontos impugnados na sentença, através do recurso.
Nada mais óbvio, pois só é possível pronunciar sobre a parte, acaso se conheça o todo, ou seja, tudo quanto está sendo discutido.
Nesse caso, o legislador foi mais longe, pois determina que o tribunal conheça os pontos controversos da demanda, mesmo que o juízo a quo não tenha se manifestado sobre os mesmos, superando a velha escola equivocada que ainda vige no Brasil quanto a exigência de que o tribunal somente poderia conhecer aquilo que efetivamente lhe fora devolvido pelo recurso. Isto é, no entendimento dos tribunais, somente o que fora devolvido pela sentença de 1º grau.
Nada mais ilógico, pois a sentença não lhe devolve nada; quem efetivamente devolve a matéria ao tribunal é o recurso, direito de exercício facultativo da parte que tiver interesse em recorrer e atender os requisitos para tanto.
Sendo assim, considerando a atual extensão legal do que vem a ser questão omissa e dado a incidência do art. 515, os embargos de declaração devem ser conhecidos e, em sendo acolhidos, receber guarida quanto ao seu poder de efeito modificativo, conforme previsto no art. 463 do cpc, verbis:
"Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração." (Grifamos).
E não se trata de drama algum ou suposto prejuízo à parte adversa quando os embargos opostos, admitidos, puderem modificar o julgado.
É que, ainda que o novo julgamento, em razão do acolhimento dos embargos de declaração opostos, tenha o seu conteúdo modificado, isso não se traduz em mudança a ponto de prejudicar processualmente a parte, pois ela estava ciente das regras processuais e dos objetivos da ação (limitados pelo conteúdo da inicial e da defesa) desde o momento em que propôs a inicial ou ofereceu a defesa. Assim, o que vier a ser decidido por meio dos embargos, considerando que houve omissão, estará limitado ao conteúdo do processo.
Não modificar a sentença, mediante a oposição de embargos de declaração, sob a desculpa esfarrapada que já encerrou o ofício judicante ou que os embargos não demonstraram a omissão do conteúdo do próprio julgado é prejudicar uma das partes, não atentando para o que existe nos autos, sejam argumentos, matéria de direito, confissão, provas, documentos, impossibilidade jurídica do pedido, etc.
É comum tomarmos ciência de decisões judiciais calcadas no velho dogma que embargos de declaração somente são servíveis para aclarar ponto omisso do próprio julgado, o que é um contra-senso e uma contrariedade e afronta a inteligência da lei. Nesse prisma, para que o legislador se dá ao trabalho de reformar as leis, se não são acolhidas?!
Tal entendimento, maioria no meio jurisdicional, além de menosprezar a redação literal, bem como sua inteligência (mens legis) e sua finalidade teleológica, pois fora reformada para coibir abusos que tais; ainda campeiam no Judiciário e confere prejuízos às partes, pois permitem aos juízes adotarem arbitrariedades, tirania judiciária e implícito impedimento de rediscussão dos pontos controversos do processo que não foram totalmente decididos ou pacificados.
Outra reposta ilógica e comum é que os juízes não estão a disposição das partes para julgar item por item o que lhes interessa, ou, como asseveram em suas sentenças, acolher caprichos da parte (leia-se: advogado). Ora, não é para isso que por acaso existe juiz? E a pessoa que desejou esse ofício não deve cumpri-lo, pois é servo (escravo) do ofício? Essa é a famosa saída pela esquerda ou pela direita do leão da montanha (quem se lembra desse personagem de desenho animado?).
Em verdade, o modo de agir do Judiciário traduz o quanto os seus integrantes detestam julgar embargos de declaração e essa é a verdadeira motivação psicológica contida no julgamento que noticiamos acerca da decisão do TJ do Maranhão[3] que determinou ao juiz que voltasse a estudar.
Os integrantes do Judiciário precisam, na sua maioria, compreender e apreender o mandamento contido no art. 535 do cpc e seu reflexo conjunto com o art. 515 do mesmo diploma, no mesmo espírito explicitado pelo Min. Marco Aurélio, pois, do contrário, continuarão a ferir de morte a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, cujo objetivo maior é impedir a tirania de juízes ruins e que não estão à altura do ofício que abraçaram ou que tratam causas com desprezo ou por acharem mui pesado o munus de ter que decidir e as vezes re-decidir.


* João Damasceno.
Advogado, consultor jurídico e professor universitário. Salvador, Bahia.


[1] STF-2ª Turma, A.I. 163.047-5-PR-AGRG-EDCL, j. 18.12.95, v.u., DJU 8.3.96, p. 6.223. In Tehotônio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação em vigor, 35ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 592, 2003.
[2] Manual do Processo de Conhecimento, 4ª ed., São Paulo: RT, p. 541, 2005.


FRASES PARA A VIDA

"Tudo quanto, pois, quereis que os homens vos façam, assim fazei-o vós também a eles"
Jesus Cristo, Evangelho segundo Mateus 7:12

É difícil proporcionar compreensão a alguém sem vontade, e ainda mais difícil proporcionar vontade a alguém sem compreensão.”
Baltazar Gracián. Filósofo espanhol *1601 > 1658+

Palavras de Ives Gandra

Você faz parte da chamada maioria? Dos chamados normais?
Cuide-se!
Concordo plenamente com as palavras do Prof. Ives Gandra que seguem abaixo
Como sempre, isso aqui é a casa da mãe Joana.
Reflitam!
É como a chamada cota racial para ingresso nas Faculdades.
Apesar de alguns professores que militam na respectiva área informarem que essa política tem feito diferença, discordo de seu método, pois, a meu sentir, além de acentuar a discriminação ao chamado discriminado, ela é eleitoreira e de cunho populista.
Ora, o Governo deve assistir qualquer pessoa, especialmente o pobre, NO ENSINO FUNDAMENTAL e garantir vagas nas escolas públicas para todos, através do currículo escolar do cidadão.
Só rico pode mesmo cursar em Universidade Pública, pois, mesmo quem é estudante e precisa trabalhar para sobreviver, não tem condições de atender os horários malucos da maiora das Universidades Públicas. Uma aula as 10 h, outra as 15 h e outra a noite, quando se tem esse horário, e isso em dias alternados da semana.
Ou estuda ou trabalha.
O sujeito ingressa na Faculdade pela cota e por mais que tenha potencial, sempre será visto como aquele que só conseguiu entrar pela cota: "entrou pela cota né negão?"
De que adianta garantir vaga na Faculdade se o sujeito é um analfabeto, teve péssima formação fundamental, não sabe nada de história e nem do contemporâneo, não conhece o português e outras matérias básicas. Matemática então nem se fala, considerando que estamos dentre os países com piores índices de conhecimento de matemática no mundo.
Aprenderá tudo em 4, 5 ou mais anos de Faculdade? Será jubilado?
Ou continuaremos tendo notícias das pérolas em provas do Enem e vestibulares?
E olha que estamos pleiteando uma cadeira no Conselho e Segurança da ONU... Imagine! Com qual capacidade?
De qual segurança entendemos? Que armas fabricamos? Que estrutura bélica? 
Outro ponto importante que ninguém comenta: os empréstimos internacionais, especialmente os concedidos pelo BID, são condicionados ao índice de desenvolvimento humano, sendo que uma das análises é o número de pessoas alfabetizadas e com curso superior.
Resultado: temos alfabetezidos que só sabem desenhar o nome e os chamados analfabetos úteis, que, mesmo com curso superior, não sabem discernir o que lêem.
Exemplo baiano: ninguém pode ser reprovado nas escolas públicas estaduais, e se o sujeito repetir o ano por mais de uma vez deve ser passado.
É o CQC do ensino, pois, em verdade, o interesse é entregar um relatório fajuto informando que temos pessoas longe do desconhecimento e portanto merecemos o empréstimo. "Dê cá o dinheiro meu irmão!"     
Em verdade, a discriminação praticada no Brasil passa muito mais pelo quesito da pobreza do que a cor ou descendência racial; se é que existe raça entre humanos, pois só existe uma raça: humana.
O pobre, seja ele branco, preto, mulato, cafuso, índigena, etc., será sempre discriminado por ser pobre, sem as mesmas chances da classe média ou mais elevada.
Dentre as classes sim é que se pratica a discriminação pela cor e outros adjetivos.
Essa política positiva é própria dos EUA e da cultura racista deles, pois o racismo lá era institucionalizado e continua na cultura (vide o conflito das eleições recentes de lá), com leis próprias, com cotas de proibição. Ora, lógico que se mostrava necessária a criação, por lei, de cotas obrigatórias como forma de política de inclusão.
Entretanto, o Judiciário americano está derrubando tais leis por considerá-los inconstitucional e discriminação as reversas.
Nossa exclusão é pela pobreza que, pelo nosso contexto histórico e da forma como a abolição da escravatura foi feita (livre, mas sem nenhuma assitência: se vire), o maior número de pobres é de contingente negro.
Ensino fundamental é que deveria ser a prioridade e efetivamente multiplicar as transformações, inclusive com a retirada das crianças, adolescentes e jovens da marginalidade e do convite  ao crime, ensinando-lhes valores e perseverança.
Agora, o pobre coitado sobrevivente, ardendo de rancor social, tem vaga na Faculdade e continuará sendo discriminado no curso.
É a mesma coisa de quem sonha em morar num condomínio chique, mas terá que fazer das tripas coração para comprar o "bom" apartamento do 1º andar.
Mesmo incluso nos quadros do condomínio de luxo, ele será discriminado lá dentro. "Esse aí é pobre, mora no 1º andar, é financiado. Não se misturem com os filhos dele não viu meninos."
Ainda quanto a minorias, existem dois projetos inusitados no Congresso:
1 visa tornar crime o fato de você chamar alguém dde homossexual, ainda que ele o seja, e, não sei do que se poderá chamar tais pessoas, porque eu continuarei sendo hétero e me sentirei muito bem quando assim me chamar
2 prevê que o crime sexual, quando a vítima seja homossexual, também seja capitulado como de estupro. Até onde eu sei, crime sexual consumado e diverso da conjunção carnal (relação entre pênis e vagina) chama-se atentado violento ao pudor. Pelo visto, os nossos legisladores, sugeridos por essa nova classe de mandantes do País, darão uma nova definição biológica para o que vem a ser relação sexual stricto sensu.

Vamos lá! Bola pra frente!

João Damasceno

"Reza o inc. IV do art. 3º da C.F. que: 'Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: ... IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação'. 

Hoje, tenho eu a impressão de que o 'cidadão comum e branco' é agressivamente discriminado pelas autoridades e pela legislação infraconstitucional, a favor de outros cidadãos, desde que sejam índios, afrodescendentes, homossexuais ou se auto-declarem pertencentes a minorias submetidas a possíveis preconceitos.

Assim é que, se um branco, um índio ou um afrodescendente tiverem a mesma nota em um vestibular, pouco acima da linha de corte para ingresso nas Universidades e as vagas forem limitadas, o branco será excluído, de imediato, a favor de um deles.

Em igualdade de condições, o branco é um cidadão inferior e deve ser discriminado, apesar da Lei Maior.

Os índios, que pela Constituição (art. 231) só deveriam ter direito às terras que ocupassem em 5 de outubro de 1988, por lei infraconstitucional passaram a ter direito a terras que ocuparam no passado.

Menos de meio milhão de índios brasileiros - não contando os argentinos, bolivianos, paraguaios, peruanos, venezuelanos que pretendem ser beneficiados também - passaram a ser donos de 15% do território nacional, enquanto os outros 183 milhões de habitantes dispõem apenas de 85% dele.

Nesta exegese equivocada da Lei Suprema, todos os brasileiros não índios foram discriminados.

Aos 'quilombolas', que deveriam ser apenas os descendentes dos participantes de quilombos, e não os afrodescendentes, em geral, que vivem em torno daquelas antigas comunidades, tem sido destinada, também, parcela de território consideravelmente maior do que a Constituição permite (art. 68 ADCT), em clara discriminação ao cidadão que não se enquadra nesse conceito.

Os homossexuais obtiveram, do Presidente Lula e da Min. Dilma Roussef, o direito de ter um congresso financiado por dinheiro público, para realçar as suas tendências, algo que um cidadão comum jamais conseguiria.

Os invasores de terras, que violentam, diariamente, a Constituição, vão passar a ter aposentadoria, num reconhecimento explícito de que o governo considera, mais que legítima, meritória a conduta consistente em agredir o direito.

Trata-se de clara discriminação em relação ao cidadão comum, desempregado, que não tem este 'privilégio', porque cumpre a lei.

Desertores e assassinos, que, no passado, participaram da guerrilha, garantem a seus descendentes polpudas indenizações, pagas pelos contribuintes brasileiros.

Está, hoje, em torno de 4 bilhões de reais o que é retirado dos pagadores de tributos para 'ressarcir' àqueles que resolveram pegar em armas contra o governo militar ou se disseram perseguidos.

E são tantas as discriminações, que é de se perguntar: de que vale o inciso IV do art. 3º da Lei Suprema?

Como modesto advogado, cidadão comum e branco, sinto-me discriminado e cada vez com menos espaço, nesta terra de castas e privilégios."

(Ives Gandra da Silva Martins é renomado professor emérito das universidades Mackenzie e UNIFMU e da Escola de Comando e Estado do Exército e presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo).

Saudades de Milton Santos

“Nos últimos cinco séculos de desenvolvimento e expansão geográfica do capitalismo, a concorrência se estabelece como regra. Agora, a competitividade toma o lugar da competição.
A concorrência atual não é mais a velha concorrência, sobretudo porque chega eliminando toda forma de compaixão.
A competitividade tem a guerra como norma. Há, a todo custo, que vencer o outro, esmagando-o, para tomar o seu lugar.”
Milton Santos.

Exagero

A modéstia ou humildade exagerada é uma soberba disfarçada.
João Damasceno

sexta-feira, 7 de novembro de 2008

Cabaré da Leila. Embole-se de rir

Homenagem ao humorista Espanta que faleceu recentemente em acidente de veículo
Assistam outros vídeos no Youtube 

MANIFESTO CONTRA O TREM DA ALEGRIA NA SEFAZ-BA

Assine também e seja contra esta investida e afronta a Constituição e a moralidadde pública


http://www.lutepeloseudireito.com.br/lista.php

No Maranhão, Tribunal de Justiça manda juiz estudar

E a pergunta que não quer se calar: como é que esse cabra passou no concurso? Essa sapiência?

A verdade por trás dessa questão é que a grande maioria dos juízes não suporta embargos de declaração, pois imaginam que as sentenças que proferem são perfeitas e não podem ser alvo de críticas e que advogado é sem o que fazer. É lógico, que são devidas as honrosas ressalvas, a exemplo de aresto exemplar da lavra do Min. Marco Aurélio do E. STF (AI n. 163.047-5/PR, DJU 08.03.96, p. 6.223).

É também verdade que há advogados que abusam do expediente, mas a lei de rito possui remédio contra tais abusos - multa, que a meu ver, deveria ser bem maior que 1%.

Fico a imaginar quando a maioria desses juízes (em todas as alçadas) descobrirem e entenderem a reforma no CPC, desde 1994 (Lei n. 8.950), quanto a real inteligência do inc. II do art. 535 e combinado com os mandamentos contidos no art. 515 do mesmo diploma, pois o raciocínio que ainda corre nas veias do Judiciário é que só existe omissão acerca do assunto tratado no próprio corpo da sentença ou acórdão e que embargos só têm finalidade aclaratória, esquecendo-se que os embargos possuem capacidade modificativa. Esse o fim teleológico da lei.

Voltarei sobre o tema em tópico específico.

Água mole em pedra dura, tanto bate até que fura.

Um dia eles compreenderão....

Ao reformar decisão de juiz, a 4ª Câmara Cível do TJ/MA ordenou que o magistrado fosse aprender Direito Processual Civil.

O caso trata de uma apelação cível interposta por Júlio Moreira Gomes Filho e outros em desfavor do Estado do MA contra sentença do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Estado a pagar a diferença de 3,17 % sobre os vencimentos dos autores, em todos os rendimentos e vencimentos percebidos a partir da indevida conversão de cruzeiro para URV's, devidamente atualizado.

Confira abaixo :

APELAÇÃO CÍVEL Nº 022957 / 2007 - SÃO LUÍS

APELANTE: JULIO MOREIRA GOMES FILHO, ADRIANO JORGE CAMPOS, DILA FONSECA DE LIMA, FRANCISCO FERREIRA DE LIMA

Advogado(a)( s): JAYRO LINS CORDEIRO

APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO

PROCURADOR(A) (ES) ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO

RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ

REVISOR: Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO

"UNANIMEMENTE, REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS, E NO MÉRITO, EM PARCIAL ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO AINDA O ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS À CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA COM A RECOMENDAMENDAÇÃO QUE O MAGISTRADO DE BASE SEJA INSCRITO, EX OFFICIO, NA ESCOLA DA MAGISTRATURA, DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EM ESPECIAL NO MÓDULO DE RECURSOS (COISA JULGADA), DEVENDO O DIGNO CORREGEDOR DE JUSTIÇA COMUNICAR À CÂMARA, APÓS O TÉRMINO DO CURSO DE QUE SE TRATA, BEM COMO SE HOUVE APROVEITAMENTO POR PARTE DO JUIZ EM CAUSA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA."

Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, MILSON DE SOUZA COUTINHO.

********

Ementa :

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO - CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV - DEFASAGEM SALARIAL - INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO-CONFIGURADA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS - REAJUSTE DA DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA, EM PERCENTUAL 11,98% - O DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL ORIUNDA DO ERRO DE CONVERSÃO MONETÁRIA ALCANÇA OS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EDIÇÃO DO PLANO REAL.

I - Enquanto integrantes do Poder judiciário, os apelantes não têm o dever de demonstrar o efetivo dia do pagamento de seus vencimentos, já que estão abarcados pela regra de repasse descrita no art. 168, do CF.

II - Tratando-se de relação de trato sucessivo, não é cabível a incidência da prescrição qüinqüenal, posto que a lesão à remuneração dos servidores renova-se a cada novo pagamento.

II - É vedado em nosso ordenamento jurídico a reformatio in pejus. Desse modo, tendo os apelante interposto aclaratórios, com a finalidade de corrigir (elevar) o percentual de correção concedido na sentença monocrática, não pode o magistrado, negar o pleito dos embargantes e, ao mesmo tempo, reformar o decisum recorrido, determinando que os mesmos não têm direito a qualquer correção.

IV - Os apelados, por serem servidores do Poder Judiciário, não tiveram o repasse da verba atinente às suas remunerações efetuadas no dia último dia dos meses de referência para cálculo da conversão de Cruzeiro Real em URV, mas, sim, no dia 20 (vinte) de cada mês, consoante regra do art. 168, da CF, pelo que fazem jus a uma diferença salarial da ordem de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento).

V - O reajuste remuneratório também é devido aos servidores que ingressaram no Poder Judiciário após a edição do Plano Real, posto que o mesmo está relacionado ao cargo e não ao indivíduo.

VI - Recurso provido. Unanimidade.

Conselho Nacional de Justiça aponta 'falta de controle' no TJ-BA

Rapaz, homi, si minino, digamos que o CNJ foi muito polido no dizer das coisas...

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (4) relatório que propõe uma série de medidas a serem implementadas pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA).

O levantamento do CNJ constatou um cenário de 'falta de controle' nos serviços executados pela Justiça baiana – principalmente nas varas e cartórios do estado. Existe esta falta de controle até com drogas e armas apreendidas em algumas localidades do estado.

Segundo o corregedor nacional de Justiça, Gilson Dipp, a Bahia é o estado com o maior número de processos paralisados no país. 'Há milhares de processos aguardando despachos, decisões e sentenças há mais de 100 dias, muitos há vários anos', disse. Existem centenas de milhares de petições aguardando serem juntadas 'há anos sem qualquer controle para que as mais antigas sejam juntadas com prioridade'.

Entre as dezenas de problemas detectados na Bahia estão atrasos generalizados no despacho de petições, falta de inspeções periódicas nos cartórios e varas, a constatação de unidades onde sequer há registros de qualquer inspeção, falta de servidores e de máquinas copiadoras.

A inspeção do CNJ foi feita em unidades visitadas aleatoriamente nas cidades de Senhor do Bonfim, Juazeiro, Jacobina, Ilhéus, Itabuna e Lauro de Freitas, com apoio do próprio TJBA. O conselho também realizou uma audiência pública na Bahia, ocasião em que recebeu inúmeras reclamações e denúncias.

Gilson Dipp estima que 60 mil processos serão redistribuídos. Entre as medidas que o CNJ propôs ao TJBA, estão a revisão de turnos de trabalho nos juizados, conclusão dos autos paralisados há mais de 30 dias, instituição de sistema unificado de certidão de antecedentes e a formação de mutirão para o julgamento e arquivamento dos processos relativos a crimes já prescritos.

O corregedor acrescentou que, após propor as recomendações, o CNJ irá fazer um acompanhamento periódico da situação no estado. 'Não são soluções mágicas, mas apenas soluções óbvias para contribuir para o desenvolvimento e aperfeiçoamento do Judiciário na Bahia', disse.

MANUAL BÁSICO DE COMO CONTRATAR E SE RELACIONAR COM UM ADVOGADO

Coisas que o cliente precisa saber:

LEIA ATENTAMENTE E SIGA (SEMPRE) AS INSTRUÇÕES

1 - ADVOGADO dorme.

Pode parecer mentira, mas ADVOGADO precisa dormir como qualquer outra pessoa.

Não o acorde sem necessidade. Esqueça que ele tem telefone em casa, ligue para o escritório.

2 - ADVOGADO come.

Parece inacreditável, mas é verdade. ADVOGADO também precisa se alimentar, e tem hora para isso.

3 - ADVOGADO pode ter família.

Essa é a mais incrível de todas. Mesmo sendo um ADVOGADO a pessoa precisa descansar no final de semana para poder dar atenção à família, aos amigos e a si próprio, sem pensar ou falar sobre processos, audiências, etc.

4 - ADVOGADO, como qualquer cidadão, precisa de dinheiro.

Por essa você não esperava, né?

É surpreendente, mas ADVOGADO também paga impostos, compra comida, precisa de combustível, roupas e sapatos, consome lexotan para conseguir relaxar, etc.

E o fundamental: pode parecer bizarro, mas os livros  para o “up load” do profissional, os cursos, o operacional do escritório e a administração disso tudo não acontecem gratuitamente. Impressionante não?  Entendeu agora o motivo dele cobrar uma consulta?

5 - Ler, estudar é trabalho. E trabalho sério. Pode parar de rir... Não é piada.

6 - Não é possível examinar processos pelo telefone. Precisa comentar?

7 - De uma vez por todas, vale reforçar: ADVOGADO não é vidente, não joga tarô e nem tem bola de cristal. Ele precisa examinar os processos muitas vezes para maturá-lo e poder superar as expectativas. Se quiser um milagre, tente outras coisas nas respectivas competências (igrejas, padre, mãe de santo, santo daime ou qualquer coisa que você creia), mas deixe o pobre do ADVOGADO em paz.

8 - Em reuniões de amigos ou festas de família, o ADVOGADO deixa de ser ADVOGADO (profissão) e reassume seu posto de amigo ou parente, exatamente como era antes dele passar no vestibular. Não peça conselhos sobre como recuperar dinheiro emprestado, ajuizar ação de alimento, intuir sobre resultados de processo, e, muito pior, não peça dicas de condutas jurídicas a serem tomadas, após, é claro exposição dos fatos (lugar impróprio, não acha?). Por mais que o ADVOGADO esteja de folga, confundi-lo com fiscal de arrecadação, delegado de polícia, promotor de justiça, procurador do Estado, engenheiro, etc., sempre ofende. Ok?

9 - Não existe apenas uma petiçãozinha, um arrazoadozinho - qualquer requerimento é uma defesa ou inicial e tem que ser pensado, estudado, analisado e é claro, cobrado. Esses tópicos podem parecer inconcebíveis a uma boa parte da população, mas serve para tornar a vida do ADVOGADO mais suportável.

10 - Quanto ao uso do celular: celular é ferramenta de trabalho. Por favor, ligue apenas quando necessário. Fora do horário de expediente, mesmo que você ainda duvide, o ADVOGADO pode estar fazendo alguma coisa que você nem pensou que ele fazia, como dormir ou namorar, por exemplo.

Nas situações acima, o ADVOGADO pode atender? Sim, ele pode até atender desde que seja pago por isso. É desnecessário dizer que nesses casos o atendimento tem custo adicional, como em qualquer outro tipo de prestação de serviços. Por favor, não pechinche.

LEMBRETE: cara feia na hora de assinar cheque não diminui o que você tem de pagar.

11 - Antes da consulta: por favor, marque hora. Se você pular essa etapa, não fique andando de um lado para o outro na sala de espera e nem pressionando a secretária. Ela não tem culpa da sua ignorância. Ah! E não espere que o ADVOGADO vá te colocar no horário de quem já estava marcado só porque vocês são amigos ou parentes. Se tiver fila, você vai ficar por último. Só venha sem marcar se for caso de emergência (tipo: minha sogra foi presa, meu filho foi para a Febem). A emergência não é a fissura em si, mas sim a sua esposa buzinando na sua orelha. O ADVOGADO vai ser solidário a você, com certeza. Agora, caso o chamado de emergência seja fora do expediente normal de trabalho, o custo da consulta também será fora do normal. Ok?

12 - Repetir a mesma pergunta mais de 15 vezes não vai fazer o ADVOGADO mudar a resposta. Por favor, repita no máximo três.

13 - Quando se diz que o horário de atendimento do período da manhã é até 12 h., não significa que você pode chegar as 11 h e 55 min. Se você pretendia cometer essa gafe, vá depois do almoço. O mesmo vale para a parte da tarde: vá no dia seguinte.

14 - Na hora da consulta, basta que esteja presente o cliente. Você deve responder somente às perguntas feitas pelo ADVOGADO.

Por favor, deixe o cunhado, os amigos do cunhado, seus vizinhos com seus respectivos filhos nas casas deles. Não fique bombardeando o ADVOGADO com milhares de perguntas durante o atendimento. Isso tira a concentração, além de torrar a paciência.

ATENÇÃO: Evite perguntas que não tenham relação com o processo ou com o caso em si.

15 - Infelizmente para você, a cada consulta, o ADVOGADO poderá examinar apenas um único caso. Lamentamos informar, mas seu outro problema/caso terá de passar por nova consulta, que também deverá ser paga.

16 - O ADVOGADO não deixará de cobrar a consulta só porque você já gastou demais no processo. Os ADVOGADOS não são os criadores do ditado 'O barato sai caro'!!!!.

17 - E, finalmente, ADVOGADO não é filho disso que você pensou...

quinta-feira, 6 de novembro de 2008

RESOLUÇÃO DO TJ BAIANO TORNA TODAS AS VARAS CÍVIES COMPETENTES PARA ANÁLISE DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

ATÉ QUE ENFIM UMA DECISÃO INTELIGENTE DO TJ BAIANO, APROVEITAR A ESTRUTURA DAS VARAS CÍVEIS EXISTENTES, NADA MAIS ÓBVIO.
MELHOR QUE O DISCURSO DEMAGÓGICO CONTIDO NA RECENTE LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DISPONDO QUE SALVADOR TERIA 17 VARAS ESPECIALIZADAS EM RELAÇÃO DE CONSUMO
AGORA, ESPERAR BOM ATENDIMENTO E ANDAMENTO NOS CARTÓRIOS E BOAS DECISÕES QUANTO AOS JUÍZES QUE NA SUA GRANDE MAIORIA DESCONHECEM A INTELIGÊNCIA DO CÓD. DEF. CONSUMIDOR É OUTRA COISA, PRÓXIMA DO MILAGRE, POIS O RACIOCÍNIO DO TJ BAIANO AINDA É DO PACTA SUNT SERVANDA, OU SEJA, "ASSINOU, SE LASCOU!"
MAS, JÁ É UM PASSO DESSE GIGANTE QUE NÃO SE MOVE E NEM FAZ QUESTÃO DE SE MOVER
O CNJ DEVERIA VIR AQUI SEMESTRALMENTE OU INSTALAR UMA COMISSÃO PERMANENTE.
  
João Damasceno.
 

TRIBUNAL PLENO

(*)RESOLUÇÃO Nº 18/2008

 (*)REPUBLICAÇÃO CORRETIVA

 Atribui às Varas Cíveis e Comerciais e às Varas de Relação de Consumo da Comarca da Capital e do Interior do Estado da Bahia competência única e passa a intitulá-las de “Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais” . 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º e 45 da Lei n° 10.845, 27 de novembro de 2007 (Lei de Organização Judiciária), e 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, em sessão plenária extraordinária de 31 de outubro de 2008, 

RESOLVE: 

Art. 1º  Atribuir competência aos Juizes de Direito das Varas Cíveis e Comerciais da Capital e do Interior para, sem prejuízo das atribuições definidas no art. 68, inciso I, da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, por distribuição, processar e julgar os litígios decorrentes das relações de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.  

Art. 2º  Atribuir competência aos Juízes de Direito das Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo da Capital e do Interior para, sem prejuízo das atribuições definidas no art. 69 da Lei n.º 10.845, de 27 de novembro de 2007, por distribuição, processar e julgar:

I - feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outros Juízos;

II - as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;

III - as ações de falência e recuperação judicial;

IV - os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo de falência ou da recuperação judicial;

V - os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo; e

VI - as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro juízo.

Art. 3º  As atuais Varas Cíveis e Comerciais e Varas de Relação de Consumo da Comarca da Capital e do Interior passam a ser intituladas “Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais”.

Art. 4º  Os processos em trâmite até a data da publicação desta Resolução nas Varas Cíveis e Comerciais e nas Varas de feitos relativos às Relações de Consumo, respeitada a prevenção, tramitarão nas Varas para as quais foram originariamente distribuídos, a teor do disposto no art. 87 do Código de Processo Civil.

Art. 5º  Não serão distribuídos processos de natureza cível, comercial e consumerista para as atuais Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, até ulterior deliberação.

Art. 6º   Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, em 31 de outubro de 2008.

Desembargadora SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF

Presidente

quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Homem não chora

Desde o dia em que nasceu

Nunca mais ele esqueceu

Mãmae gritou, papai berrou

Mãmae tremeu, papai bateu

E dos padres do colégio

Castigo, Deus e sacrilégio

Insegurança e pavor

Quadro negro e professor

Mas tanto bate até que fura

Universidade, formatura

De lá sai pra trabalhar

Casamento e procriar, oh!

Dorme nervoso e acorda tenso

Mas sempre diz que tem bom senso

Educado e elegante

E sua mulher tem um amante

Conta o ano a cada dia

Esperando a aposentadoria

Não tem futuro, só passado

E vai ficando esclerosado

E carregando esta ferida

Diz que a missão já está cumprida

Não sabe se o descanso eterno

Vai ser no céu ou no inferno

Desde o dia em que nasceu

Nunca mais ele esqueceu

Mamãe gritou, papai berrou

Mamãe tremeu, papai bateu

Homem não chora,

Homem não chora

Nunca, nunca, nunca!

Marcelo Nova

Carta aberta ao Presidente Lula 05.11.08

Ex.mo. Sr. Presidente da República - Luiz Inácio Lula da Silva
Saúde!
Entendi como extremamente válido vosso discurso conclamando o País à produção.
Entretanto, é necessário que o Estado passe por uma reforma tributária e administrativa.
Não é mais possível suportar a alta carga tributária e ter que sustentar o excesso de gastos do Governo, em todos os seus níveis!
O Governo precisa entender que ganhar tributos pelo volume, é mais importante que tributar poucos contribuintes.
Não adianta conclamar para produzir se mais da metade do que é produzido é tributado e os brasileiros, mesmo sonhando em ter bens, não têm condições de compra.
Com tributação em alíquotas menores, possibilitaria mais produção, mais vendas, mais acesso aos bens e consumo, e, o governo ganharia no volume dos negócios.
É necessário que se dê liberdade para produzir, e isso se faz com política fiscal de menor taxação, a exemplo do que histórica e comumente os EUA fazem.
Ora, a Argentina tem carga tributária menor que a nossa. Carro lá é mais barato, gasolina é mais barata (e olha que a gasolina dele somos nós que produzimos), comida é mais barata, saúde é mais barata, educação é melhor e mais barata, fazer turismo lá é mais barato (se bem que eu nunca fui lá), etc., etc., etc.
É urgente também uma mudança nos juros deste País. Para crescer é necessário crédito, visto que vivemos numa sociedade capitalista. E, sendo capitalista, os investimentos e consumo devem ser feitos mediante o uso de crédito, com juros humanos e não o que se pratica neste País, onde só os bancos ganham. O povo é escravo dos bancos.
O senhor mesmo determinou que o compulsório fosse menor para ter mais dinheiro na praça. E o que  os bancos fizeram? Compraram ações de empresa com queda na bolsa, para lucrarem ainda mais e deram uma banana para a sociedade, aumentando os juros.
Há que se dá um basta na corrupção e gastança pública desenfreada. Bastou a reeleição e temos prefeitos com vencimentos maiores que o do senhor.
Que sentido cívico, que mensagem subliminar, que efeito psicológico, que entusiasmo se espera incutir no povo, nos empresários, nos produtores, se todos temos consciência dos desmandos, da gastança, da farra que os políticos fazem com o nosso dinheiro, com o nosso suor, com os nossos tributos????
Não há quem, em sã consciência, que tenha ânimo em produzir neste País. É doído... Exceto as elites que concentram riquezas.
Trabalhar igual a um condenado e as notícias de vida nababesca dos políticos, dos parentes, dos padrinhos, dos conchavos, dos péssimos exemplos...
Produzir para o País ficar mais rico e gastar como um louco nos privilégios dos políticos. É duro enxergar que não há retorno dos papéis sociais confiados à nossa classe política.
Este é o meu desabafo!
O senhor ainda tem 2 anos de mandato e tem a chance histórica de mudar esse País e realmente entrar para a história, como deseja.
Querendo, pode. Não tendo boa vontade, ficaremos apenas na retórica.

Respeitosamente, João Damasceno.
P.S. Carta enviada à Presidência nesta data

terça-feira, 4 de novembro de 2008

E A FARRA JÁ COMEÇOU...

É OU NÃO É O PAÍS DA FALTA DE ESCULHAMBAÇÃO??

Em pelo menos 7 das 26 capitais brasileiras, os vereadores eleitos e reeleitos começarão 2009 com um salário mais gordo. Seis propostas já aprovadas e uma a ser votada garantirão aumentos de vencimentos para as Câmaras de Vitória (ES), Salvador (BA), Curitiba (PR), João Pessoa (PE), Rio de Janeiro (RJ), Goiânia (GO) e Recife (PE). O maior aumento concedido até agora é o de Vitória (ES), onde os vereadores elevaram seus salários de R$ 3 mil para R$ 7,4 mil. O reajuste de 147% foi aprovado no dia 29 de outubro. Dos 12 vereadores presentes à sessão, apenas um foi contrário à proposta.

Salvador e Curitiba são as duas capitais com o segundo maior índice de aumento. Na capital baiana, onde foi registrado o maior índice de renovação de cadeiras na história da Câmara, os atuais vereadores se apressaram em aprovar às vésperas da eleição um aumento de 29% nos salários, que, a partir de 2009, sobem de R$ 7,1 mil para R$ 9,2 mil. Em Curitiba, os 38 parlamentares que assumem seus postos em 2009 iniciarão o ano com um salário 29% superior ao atual. Os vereadores decidiram, às vésperas da disputa eleitoral, cuidar de deixar os bolsos dos sucessores, e os próprios, mais cheios. Assim, elevaram seus vencimentos de R$ 7,1 mil para R$ 9,2 mil.

(Por falar em Salvador, a cidade de Itabuna- sul da Bahia, aumentou o salário do prefeito para R$ 18 mil. Aí pode!

A União precisa enviar projeto de lei ao Congresso para limitar os vencimentos dos vereadores a x% do vencimento de deputado estadual, e o vencimento do prefeito em x% do vencimento do governador do estado, que por sua vez estaria limitado a x% do vencimento do Presidente da República.

É um horror! O futuro prefeito de Tabocas (Itabuna) ganhará mais que o Presidente Lula (R$ 11.400,00 e quanta diferença de responsabilidades). 

Em Recife (PE), onde a Câmara terá um vereador a mais a partir de janeiro, totalizando 37 cadeiras, o salário deve ser aumentado de R$ 7,5 mil para R$ 9 mil, mas o projeto ainda não foi votado. Pela Constituição, os salários dos vereadores variam de 20% a 75% do vencimento do deputado estadual, conforme o número de habitantes. No Rio, por exemplo, a Câmara paga a seus vereadores R$ 9,2 mil, mas, a partir de janeiro de 2009, eles poderão passar a ganhar exatamente 75% dos vencimentos de um deputado estadual, por força de regra da legislação - o que deverá lhes garantir vencimentos de R$ 9,4 mil, sem necessidade de projetos específicos de aumento. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Homem Beta β

A vez do homem beta β
Sacaneado pelos amigos por não ser um exemplo de virilidade, o homem sensível - que não pega no pé, cuida das crianças e discute a relação - ganha a simpatia feminina com seus predicados
Ele é charmoso, carinhoso, atencioso e lhe manda uma mensagem de bom dia, na manhã seguinte daquele jantar incrível. Além disso, sabe cozinhar, tem ótima sintonia com as crianças, não é ciumento e não reclama se você chega tarde da happy hour com as amigas. Para completar, depois do filme acompanhado de brigadeiro de panela, é ele quem enfrenta a esponja e o detergente.

Esta é a descrição perfeita para o homem da sua vida? Pois bem, trata-se do homem beta, um novo rótulo para a figura masculina moderna. A denominação é oriunda do alfabeto grego, no qual a segunda letra, o beta, é voltado ao mundo das emoções. Assim, o homem beta é mais sensível e não se simpatiza com os jogos de poder masculinos, enquanto o macho alfa, primeira letra do alfabeto grego, tem o papel de líder valente, caçador e conquistador das fêmeas do bando.

Na prática, o homem beta gosta de falar dos sentimentos e não tem necessidade de ser o melhor em tudo. Gosta de cuidar dos filhos, divide as contas com a mulher e, se precisar, pode até ser sustentado por ela. Definitivamente, ele é avesso à ideologia machista, não tem vergonha de seu lado sensível e exerce atividades que, antigamente, eram da competência das mulheres. Ao contrário do homem alfa, que faz o papel de provedor, másculo e agressivo, o beta é um homem mais colaborativo que competitivo.

Casado há 10 anos com a arquiteta Mariana Andrade, pai de Andréia, de 1 ano, e de Mateus, de 3 anos, o administrador de empresas Daniel Santos não reclama do fato de ela ganhar mais do que ele. "Ela fatura mais, mas em compensação fica menos tempo em casa. Enquanto isso, sempre que posso, faço questão de passar mais tempo com as crianças e aproveito para preparar o jantar.", revela o marido prendado.

Este é um exemplo das relações conjugais atuais, que não comportam mais o modelo de casal tradicional, no qual o homem trabalhava fora o dia inteiro e era o único responsável pelo sustento da casa, enquanto a mulher cuidava das tarefas domésticas e dos filhos.

Depois de quase meio século de emancipação feminina, a mulher moderna não precisa mais da figura masculina como proteção. Segundo o terapeuta e consultor de relacionamentos Sérgio Savian, atualmente, "se o homem tiver um comportamento machista é capaz de ficar sozinho. As mulheres não admitem mais viverem como suas mães, avós e bisavós. As que ainda são casadas com homens machões estão prestes a se separarem e as solteiras relutam em se casar com um homem que mostre suas garras machistas.", analisa.

Seja na esfera social, econômica ou profissional, a mulher invadiu áreas antes dominadas pelos homens. Em contrapartida, a tendência é que o universo masculino comece a assimilar tarefas e comportamentos tidos como femininos, tais como a simpatia por discutir a relação afetiva e a disponibilidade para cuidar dos filhos. Para não criar nenhum clima de disputa e competitividade neste processo, a psicóloga Maria Helena Alcântara Lisboa, vice-presidente do Projeto Mulheres Inteligentes, ressalta que "o mais importante numa relação a dois é o respeito, que deve existir entre ambas as partes"