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sábado, 29 de novembro de 2008

Piada de advogado

Esses adevogados...
 
Aquele jovem advogado, recém-formado, montou um luxuoso escritório num
prédio de alto padrão na Avenida Paulista e botou na porta uma placa
dourada:
Dr Antônio Soares - Especialista em Direito Tributário'
No 1º dia de trabalho, chegou bem cedo, vestindo o seu melhor terno,
sentou-se atrás de sua escrivaninha, e ficou aguardando o primeiro
cliente.
Meia hora depois batem à porta. Ele pede para a pessoa entrar e
sentar-se, rapidamente apanha o telefone do gancho e começa a simular
uma conversa:
Mas é claro, Sr. Mendonça, pode ficar tranqüilo! Nós vamos ganhar
essa causa! O juiz já deu parecer favorável!... - Sei, sei... Como?
Ah, os meus honorários? Não se preocupe! O senhor pode pagar os outros
50 mil na semana que vem!... - É claro!... O que é isso, sem
problemas!.... O senhor me dá licença agora que eu tenho um outro
cliente aguardando... Obrigado... Um abraço!
Bate o fone no gancho com força e diz:
- Bom dia, o que o senhor deseja?
- Eu vim instalar o telefone....

quinta-feira, 27 de novembro de 2008

BRASILEIRO SE ENDIVIDA MAIS

Brasileiro se endividou 70% a mais nos últimos 4 anos.

Um estudo com base na Pesquisa Mensal de Emprego do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) realizado por um economista para o jornal O Estado de S. Paulo revelou que o brasileiro médio aumentou suas dívidas com crediário em 70% nos últimos 4 anos em relação ao número de salários recebidos.
O montante já rende ao consumidor um trabalho de 10 meses a cada ano em 2008. Em 2004, ponto de partida do estudo, exigia 5,9 meses do salário anual. De acordo com o economista da Universidade de Brasília que fez a análise, Humberto Veiga, há uma superposição ao crédito na sociedade atual que não reflete a crise, e que a inadimplência deverá piorar nos próximos meses.
Entretanto, o Banco Central forneceu em setembro dados que demonstravam que a inadimplência no país atravessava uma fase de estabilidade.

Ladrão britânico indeniza dono de loja

Ladrão arrependido devolve dinheiro à vítima pelo correio na Inglaterra

O dono de uma loja de comida indiana de Bristol, no sudoeste da Inglaterra, recebeu uma carta de desculpas e 100 libras (cerca de R$ 345) de um ladrão que havia furtado o estabelecimento em 2001.

O dono do restaurante, Imran Ahmed, de 27 anos, não conseguiu acreditar quando leu a surpreendente carta, informa neste sábado (8) a rede publica britânica "BBC".

O texto do arrependido ladrão começa com as seguintes palavras: "Queridos senhores, escrevo esta carta para consertar algo que fiz no passado".

O ex-ladrão lembra que furtou 400 cigarros da loja e diz que envia 100 libras como "indenização" por esse crime.

"Naquela época - confessa -, consumia muitas drogas e minha vida era uma confusão. Agora, não tomo mais drogas e me esforço para levar uma vida decente e honesta."

Em comoventes linhas, o ex-ladrão explica que, como parte de sua recuperação, tenta corrigir os erros cometidos no passado.

"Lamento o dano que lhe causei no passado e, sinceramente, lhe apresento minhas desculpas", conclui a carta.

Ahmed comentou que a mudança de atitude do enigmático remetente é algo "muito bom" e adiantou que doará as 100 libras para uma organização beneficente de luta contra as drogas.

DECISÃO LIMINAR E SENTENÇA DETERMINAM EXCLUSÃO DE COMENTÁRIO SOBRE DESPACHO

Em razão das decisões judiciais abaixo (liminar e sentença), fomos obrigados a excluir os comentários sobre a decisão proferida anteriormente.


Doc.: 0004205-11.2010.805.0001-4
90-3-2
3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CAUSAS COMUNS - FTC
FTC - FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS AV LUIS VIANA FILHO 8812 - PARALELA
CEP:41820785-SALVADOR-BAHIA
TELEFONE: (071)33670651
Processo Número: 0004205-11.2010.805.0001 Turno: TARDE
Autor: PAULO HENRIQUE BARRETO ALBIANI ALVES
Réu:JOÃO DAMASCENO BORGES DE MIRANDA
Vistos, etc...
Da análise do pedido quanto aos seus fundamentos de fato e de direito, vislumbra-se, de plano, a presença do fumus boni juris, afigura-se relevante o deferimento da pretensão liminar quanto a esse requisito, em face da documentação de fls. 10/18, apresentada.
Por outro lado, também encontra-se presente o periculum in mora, haja vista as conseqüências danosas de difícil reparação, caso o nome do autor permaneça veiculado à rede de computadores, com publicidade de matéria em internet, dando conotação negativa à função de magistrado e ao cargo que o mesmo exerce, caso aguarde a decisão final de mérito no presente processo.
Assim, presentes os requisitos legais ensejadores à concessão da medida pleiteada, concedo o pedido liminar para determinar que o réu retire a matéria alegada como injuriosa, veiculada em internet contra o autor, e constante da página publicada na internet atinente ao seu blog, conforme consta da documentação apresentada até enquanto não se julgue o mérito desta ação, arbitrando, de logo, uma multa diária ao acionado no valor equivalente a R$200,00 (duzentos reais) em caso descumprimento da ordem judicial emanada deste Juízo, obviamente, a partir de sua intimação.
P.I.
Salvador, 18 de janeiro de 2010.
RAIMUNDO CÉSAR FERREIRA DA COSTA
Juiz de Direito




  • 01/04/2011 - Página: 432, 433, 434, 435
  • Tribunal da Justiça do Estado da Bahia - Caderno 2
  • 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS - FTC



  • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004205-11.2010.805.0001 (90-3-2) Autor: Paulo Henrique Barreto Albiani Alves Advogados(as): Jose Augusto da Silva Oliveira OAB/BA 3566 Réu: João Damasceno Borges de Miranda Advogados(as): João Damasceno Borges de Miranda OAB/BA 14814 Sentença: Vistos, etc... PAULO HENRIQUE BARRETO ALBIANI ALVES apresenta queixa contra JOÃO DAMASCENO BORGES DE MIRAND A, alegando em síntese, que tomou conhecimento através da internet da divulgação de uma matéria pejorativa envolvendo seu nome e a função que exerce (juiz de direito), que ao analisar o conteúdo da matéria inserido na página da internet, verificou que correspondia a um registro de informação pertinente ao "blog" de responsabilidade exclusiva do acionado, cujo conteúdo fez consignar como título de chamada o seguinte dizer: "DESPACHO INUSITADO. O QUE A IGNORANCIA E O AUTORITARISMO NÃO FAZEM....". "A JUSTIÇA BAIANA JÁ COMEÇA A APRESENTAR OS JUÍZES COM NECESSIDADE DE FAZER NOVO CURSO DE DIREITO E DE PROCESSO, SEMELHANTE AO QUE O TJ DO MARANHÃO FEZ". Afirma que a matéria, objeto da sua insatisfação, foi publicada na rede mundial de computadores dando publicidade e tendo um alcance global, e que foi alvo de crítica ofensiva a sua pessoa quando a referida matéria deu conotação negativa com o intuito de injuriá-lo perante a opinião pública mundial, haja vista que o acionado sendo advogado faz referência ao autor na condição de magistrado que presidiu o processo que aquele atuou e que procurou designá-lo de ignorante, arbitrário e incompetente; que o fato caracteriza uma injúria ao lhe atribuir qualidade negativa ofendendo a sua dignidade e o decoro, uma vez que no processo proferiu despacho com sua plena consciência, o que provocou a ira da parte ré ao exalar de forma desmedida sua revolta e insensatez mediante expressão desagradável na rede mundial de computadores, não o respeitando , ferindo direitos de personalidade consagrados pela Constituição da República, razão pela qual pleiteia que seja o réu condenado a lhe indenizar os danos morais sofridos, bem assim que seja compelido a retirar de forma definitiva a matéria injuriosa divulgada na rede mundial de computadores pertinente ao "blog" datado de 27 de novembro de 2008, e que seja publicada a sentença condenatória que venha a ser proferida no "blog" do réu devendo ali se conservar em prazo de igual período que a informação injuriosa permaneceu com os mesmos caracteres de fonte e destaque dado à divulgação da noticia ofensiva, sob pena de cominação de multa caso haja desobediência à ordem judicial.O pleito requerido em caráter liminar foi deferido como se vê da decisão de fls. 22.Na sessão de conciliação, o réu contestou o feito através das alegações de fls. 23/49, e ainda formulou pedido contraposto, tendo o autor requerido prazo para o mesmo responder, fls. 22.Deferido o prazo requerido pelo autor, fls. 138, o mesmo respondeu o pedido contraposto através das razões de fls. 140/146.Através do despacho de fls. 147, foi oportunizado às partes que se manifestassem no sentido de pretenderem produzir prova oral em audiência, mas apenas o réu se manifestou no sentido de ouvir o autor em depoimento pessoal, pretensão que foi indeferida pelo Juízo pelas razões expendidas na decisão de fls. 175/176.É o breve relatório. Decido. Na verdade, analisando a hipótese ora examinada constato que as provas dos autos autorizam a este julgador proferir sentença sem a necessidade de se realizar a audiência de instrução e julgamento por ser a matéria essencialmente de direito e a matéria fática se restringir a documentos não havendo a necessidade de produção de outras provas.Neste diapasão:"SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO INEXISTENTE. A NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, ALÉM DAS JÁ EXISTENTES NOS AUTOS, SE SUBMETE À PRUDENTE DISCRIÇÃO DO JUIZ, IMPONDO-SE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUANDO AS PROVAS REQUERIDAS PELAS PARTES FOREM ABSOLUTAMENTE IRRELEVANTES PARA O PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DECISÓRIO". (APELAÇÃO CÍVEL n. 39998, ITAJAÍ, rel. EDER GRAF, j. 13/10/92, pág. 07).A pretensão indenizatória do autor se funda em responsabilidade civil envolvendo danos morais.Alega o autor que teve sua imagem e honra violada através de matéria ofensiva e comentários do réu efetivados em sítio na rede mundial de computadores no "blog" de propriedade do mesmo, uma vez que na função de magistrado exercida nesta Comarca de Salvador, Bahia, presidiu um processo tendo o réu como advogado, e este, não se conformando com uma decisão proferida no processo aludido, se utilizou da rede mundial de computadores, e em uma das páginas da internet divulgou em seu "blog" pessoal, fazendo consignar como título de chamada o texto que transcrevo: "...DESPACHO INUSITADO. O QUE A IGNORANCIA E O AUTORITARISMO NAO FAZEM...". Mais adiante: "A JUSTIÇA BAIANA JÁ COMEÇA A APRESENTAR OS JUIZES COM NECESSIDADE DE FAZER NOVO CURSO DE DIREITO E DE PROCESSO, SEMELHANTE AO QUEO TJ DO MARANHÃO FEZ".Cabe ressaltar que a manifestação de inconformidade transcrita no "blog" do demandado originou de uma decisão proferida pelo autor, magistrado, em processo que o réu atuava como advogado da parte autora. Pois bem, se verifica da defesa apresentada pelo réu que em nenhum momento o mesmo nega ter postado em seu "blog" pessoal a matéria entendida pelo autor como ofensiva a sua honra e dignidade e que a referida matéria não foi veiculada através da internet, não há contestação nesse sentido.Alega o réu, em síntese, na contestação, que os fatos narrados pelo autor não tipificam crime de injúria para se decidir acerca de eventual hipótese de indenização no âmbito civil, que a crítica postada em seu "blog" se trata do mesmo conteúdo enviado à Ouvidoria do Tribunal de Justiça da Bahia a respeito de uma decisão proferida pelo autor na condição de juiz, decisão que entendeu ser ilegal e arbitrária em um processo que atua como advogado e que foi objeto de impetração de mandado de segurança, na defesa faz comentários sobre os aspectos processuais da decisão referida para concluir que o autor moveu a presente ação imbuído pelo sentimento de autoritarismo como que não pudesse sofrer crítica nas suas decisões, afirma que em momento algum o comentário postado em seu "blog" teve o ânimo de afrontar a pessoa que exerce a função de magistrado, que a crítica se deu em função da conduta contrária a lei, e não foi endereçada ao autor, mas à decisão. Assevera que inexistiu o animuis injuriandi, bem como qualquer propósito de denegrir a imagem, do autor. Por fim, o réu alega ter imunidade profissional própria do advogado que se encontra definida em lei, não podendo suas críticas contra ato ilegal e arbitrário do autor ser entendida nem como crime e nem como ilícito passível de indenização. Destaco que descabe, nesta seara, qualquer discussão acerca da decisão tomada pelo magistrado, ou seja, analisar o acerto ou desacerto da decisão proferida pelo juiz nos autos do processo referido pelo réu, também não é cabível aqui se referir a eventual infringência aos deveres do cargo de juiz, matéria afeta à Corregedoria Geral da Justiça. A matéria aqui tratada é jurídica, com apoio legal, jurisprudencial e doutrinário.Dessa forma, a presente demanda restringe-se ao exame da existência do ato objeto da matéria postada pelo réu em seu "blog", consistente em verificar o texto ofensivo à dignidade e honra profissional do autor, e examiná-lo.Basta a leitura dos comentários colocados a acesso de qualquer pessoa que adentrasse ao "blog" do réu para se concluir que houve ofensa ao autor, os comentários postados na internet, sem sombra de dúvida, objetivou dar exposição pública, maculou a imagem do autor na condição de juiz e à pessoa do magistrado.Vale transcrever trechos da matéria postada pelo réu em seu "blog" e veiculada na internet, inclusive com o nome do magistrado:"É importante frisar que o r. magistrado precisa se inteirar das leis com as quais deve conviver e decidir, e, logico, obedecer"."Talvez seja o caso, conforme determinou o TJ do Maranhão, indicar um curso de reciclagem ao ilustre magistrado, pois, ao nosso sentir, demonstrou franca incapacidade para analisar e julgar".Pelo que se vê, o conteúdo do comentário do réu na página da internet não permite entendimento de que esteja destina à decisão proferida pelo juiz. Ao contrário, publicamente caracterizou o autor na condição de juiz, de despreparado para a função, e de incompetente.Com se não bastasse, na mesma matéria publicada no "blog" referido, o réu trata o autor de magnânimo juiz, ou seja, com ironia ele ofende tecendo comentários que denigre a imagem profissional e ainda o qualifica com a expressão magnânimo, o que denota a "chacota" por que não dizer a falta de respeito, além de expô-lo publicamente de forma depreciativa, tanto que possibilitou que terceiros postassem comentários sobre o assunto, como se observa das fls. 13 e 14 dos autos, pois, foi alto o grau de lesividade do ato ilícito, porque a matéria ofensiva foi postada na internet, sendo acessíveis à inúmeras pessoas. Inegável a ilicitude da conduta praticada pelo demandado, ofendendo o autor no que diz respeito aos seus atributos pessoais e profissionais e que encontra previsão na Constituição Federal de 1988, classificado como espécie de direito de personalidade:Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade , nos termos seguintes:V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;XXVIII - São assegurados, nos termos da lei:a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades esportivas.Os direitos da personalidade são direitos subjetivos inerentes à pessoa humana e fora da órbita patrimonial, portanto são absolutos, indisponíveis, inalienáveis, intransmissíveis, imprescritíveis, irrenunciáveis e impenhoráveis.O réu ao fazer críticas pessoais ao magistrado o qualificando de incompetente e despreparado para a função que exerce, e se utilizando da internet, se afastou da discussão jurídica, técnico processual, partiu para ofensas pessoais quanto à competência profissional do magistrado ao lançar publicamente na rede mundial de computadores onde o número ilimitado de internautas tem acesso, porque o acesso não é restrito, configurou nitidamente a intenção de menosprezá-lo, desprestigiá- lo, principalmente junto à comunidade jurídica, não deixou de causar lesão e violar direitos de personalidade do autor, mas especificamente a honra profissional. Importante ressaltar que os advogados são invioláveis por atos e manifestações perpetrados no exercício da profissão, nos limites da lei (art. 133 da CF/88), não sendo esta inviolabilidade, portanto, absoluta, na medida em que não autoriza qualquer ofensa à honra contra os participantes do processo. Vale dizer, é possível que seja responsabilizado o advogado e quem ele representa pelos atos excessivos praticados no exercício da profissão, a qual "se estende à eventual ofensa irrogada ao juiz, desde que pertinente à causa que defende". (Inquérito nº 1674/PA, Tribunal Pleno, STF, ReI. Min. ILMAR GALVÃO, julgado em 06/09/2001, fonte DJ 01/08/2003, p. 105.)Com efeito, como ressaltado, tal imunidade não é absoluta, cedendo quando a "eventual ofensa" ultrapasse os limites impostos, ou seja, a defesa da causa que é patrocinada. Cumpre ressaltar que, da mesma forma que o advogado tem imunidade prevista em lei, as demais pessoas, todas, também têm constitucionalmente garantida a inviolabilidade de sua honra (art. 5º, inciso X, da CF). Tais garantias, imunidade e inviolabilidade, entretanto, como já se afirmou, possuem regras legais que estabelecem limites a serem observados já que não têm caráter absoluto. A imunidade judiciária conferida aos advogados não é ampla e irrestrita, encontrando limites razoáveis dentro da discussão da demanda. Portanto, os ataques pessoais à honra de partes, colegas, Ministério Público e ao Juiz, sem pertinência com a causa, não encontram supedâneo legal, tornando possível o ajuizamento de ação de indenização por danos morais ou materiais.Nesse sentido o seguinte precedente:INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. DISCRIMINAÇÃO SEXUAL. ADVOGADO. EXCESSOS COMETIDOS NA REDAÇÃO DO PETITÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CAUSÍDICO. ART. 31 C/C 33 DA LEI 8906/1994. O privilégio (imunidade) conferido pelo art. 133 da CF/88 não isenta o Advogado dos ônus decorrentes dos excessos que vier a cometer redigindo petitório a ser interposto. Vez que a hipossuficiência, em tese, é do constituinte. Precedentes do STJ: A imunidade profissional , garantida ao advogado pelo Estatuto da Advocacia, não alberga os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de qualquer das pessoas envolvidas no processo (RESP 163221/ES) ou terceiros estranhos à lide referidos. No mérito, pela natureza do processo, envolvendo interesse de criança, a circunstância levantada não configura preconceito a ensejar reparação por dano moral. Recurso provido. Unânime. (Recurso Cível nº 71000648451, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais - JEC, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em 12/04/2005).E a doutrina nos traz importante lição sobre o alcance da "honra profissional", conforme excerto abaixo colacionado: (AMARANTE, Aparecida I. 'Responsabilidade Civil por Dano à Honra. 5ª ed., Belo Horizonte: Dei Rey, 2001, p. 81-83."Os direitos da personalidade encontram-se fora do comércio, não sendo susceptíveis de uma avaliação econômica. Ninguém pode dispor de sua vida, nome, corpo, como também não poderá dispor de sua honra. Porém, a honra não deixa de ter reflexo no patrimônio. O campo onde se reflete de mais aguda forma é o das relações comerciais. Uma lesão à honra de um comerciante, tido como honrado, poderá repercutir de modo tão grave que o levará, por certo, ao desastre econômico. 'A honra profissional diz respeito a certas qualidades que não são gerais e sim especiais em relação ao exercício de determinadas profissões. Em cada profissão existe um conjunto de normas que obrigam a determinada conduta e se esta conduta não for observada, por não-cumprimento do dever, pela omissão, pela comissão de fatos proibidos, configura-se conduta desonrosa. Se toda pessoa tem a sua própria honra, cada classe ou profissão poderá também ter a sua; o direito não só deve proteger o homem intuitu personae, mas igualmente o seu grupo social. Os homens ligam-se pela profissão e pelo trabalho, que os une pela incessante luta pela vida. Devemos considerar, neste campo, tanto as relações internas como as externas. No âmbito interno, o comportamento desonroso é analisado pelo próprio grupo social, que poderá excluir de seu seio o componente desonroso. E, no campo externo, a proteção da honra se dá por meio de normas jurídicas. 'Protegendo qualidades específicas , destacamos a carreira militar. Aqui a honra atinge um elevado grau, no que diz respeito ao cumprimento o dever e ao destemor. Cognominar um vendedor ou um mendigo de covarde não o atinge com a mesma intensidade que atingirá um militar, que tem no cumprimento do dever e destemor as suas maiores virtudes. "Dessa forma, em diversas profissões como a do médico, a do juiz, do advogado, do comerciante, existem determinadas qualidades fundamentais, sobre as quais se constrói a reputação profissional do indivíduo". Destaquei.Assim, tenho como ilícito o proceder do demandado e, portanto , apto a ensejar condenação por dano moral, "decorrente de qualquer prática atentatória aos direitos da personalidade e que se traduz num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral", conforme leciona SERGIO CAVALIERI FILHO. ('Programa de Responsabilidade Civil', 2ª edição, São Paulo: Ed. Malheiros, pág. 78.)No caso concreto, em face da natureza do dano, há que se considerar a dificuldade no que se refere à sua prova, razão pela qual considero-o como in re ipsa, dispensando sua demonstração em juízo. Neste sentido é a lição de SERGIO CAVALIERI FILHO, ao examinar a questão que ora se discute. Vale a citação da obra: Programa de Responsabilidade Civil, 4ª edição. Ver. e atual Editora Malheiros, 2003. p.102), in verbis: "Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum."(grifei).Também nesse sentido orientam os julgados do TJRS, conforme demonstram as ementas abaixo transcritas: "CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO À HONRA DE MAGISTRADO. ILÍCITO CIVIL. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. 1. NA REPARAÇÃO DO DANO MORAL, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PROVAR A DOR E O CONSTRANGIMENTO CAUSADOS À HONRA, PELO ATO ILÍCITO, POIS ISTO CONSTITUI REAÇÃO NORMAL DA PESSOA À OFENSA, NEM A FALTA DESTA PROVA TRADUZ INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. 2. A IMUNIDADE JUDICIÁRIA, OUTORGADA AOS ADVOGADOS, TEM SOMENTE EFEITO PENAL E NÃO ELIMINA, NO CASO DE OFENSA À HONRA DO MAGISTRADO, A INCIDÊNCIA DO ART-159 DO CC. OFENDE A HONRA DO MAGISTRADO O ADVOGADO QUE, A PRETEXTO DE RECORRER DE DECISÃO DESFAVORÁVEL, DIFAMA-O E ATRIBUI-LHE O DELITO DA PREVARICAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO DANO MORAL BEM REALIZADA. 3. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível nº 596108860, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado em 01/08/1996)." Grifei. "EMBARGOS INFRINGENTES. DANO MORAL. OFENSAS EM RELAÇÃO AO MAGISTRADO, POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO. PEQUENA OFENSIVIDADE, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NÃO APENAS PARA REPARAR O DANO, MAS TAMBÉM PARA INIBIR NOVAS CONDUTAS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (Embargos Infringentes nº 596016576, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 07/06/1996)." Destarte, como já se disse, no caso em exame, conforme se percebe da leitura do conteúdo dos comentários postados pelo réu em seu "blog", o autor foi explicitamente ofendido uma vez que foi exposto publicamente como sendo um juiz despreparado, incompetente, ignorante e autoritário. Pelo cargo profissional e pela posição social que ocupa o autor - magistrado - sabe-se que essa pecha é por demais ofensiva, pois é consabido a necessidade de conduta ilibada e deveras responsável no exercício da sua profissão.Certo é, portanto, que se reuniram os requisitos do art. 186 do Código Civil, sob o ponto de vista da censurabilidade, os requisitos essenciais à responsabilidade civil, restaram plenamente comprovados. Por outro lado e de relação ao pedido contraposto formulado pelo réu, se constata que se restringe a condenação do autor em indenização por perdas e danos, sob a alegação de que o mesmo no exercício da função de juiz até os dias atuais não cumpriu com a decisão liminar contra si expedida, devendo ser responsabilizado por perdas e danos.O pedido contraposto formulado pelo réu, não encontra qualquer respaldo em lei, porque consoante rege o artigo 31 da Lei 9.099/95 o mesmo só pode ser formulado desde que fundados nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia. No caso ora examinado, o autor pleiteia reparação por danos morais por ter sido veiculado via internet no "blog" do réu e assinado pelo mesmo, matéria que entendeu ofensiva a sua dignidade e honra, não existindo qualquer vinculação com as alegações dos fatos abordados pelo réu no pedido contraposto, que deveria estar atrelado ao pedido principal, o que não acontece na hipótese dos autos, até por que, se o autor na condição de juiz e no exercício da profissão faltou com algum dos deves na condução do processo, procedendo com dolo, retardou ou se recusou a cumprir determinação superior e deixou de adotar providencias que lhe incumbia como alega o acionado, além, de não ter restado comprovado nos autos essa ocorrência, a matéria deveria ser afeta à Corregedoria Geral da Justiça, a quem cabe declarar, para após penalizar, não este julgador, de sorte que, por absoluta falta de amparo legal por se tratar de matéria estranha à causa de pedir da inicial, REJEITO O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pelo réu.Em relação ao quantum, a indenização por danos morais tem função diversa daquela exercida pelos danos patrimoniais, não podendo ser aplicados critérios iguais para sua quantificação, uma vez que a reparação de tal espécie de dano procura oferecer compensação ao lesado para atenuar o sofrimento havido e, quanto ao causador do dano, objetiva infringir-lhe sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. Em razão de todo o exposto, diante dos aspectos acima observados, considerando a condição econômica das partes e a conduta lesiva do réu, ainda consignando que a compensação pelo dano moral deve corresponder à realidade dos fatos, pois objetiva reparar os prejuízos da vítima, bem como evitar a prática reiterada dos atos lesivos, com base nestas premissas, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE o pedido, para condenar o réu, a pagar ao autor a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, valor que entendo se apresentar consentâneo com o caso concreto, e que deverá ser pago no prazo de quinze (15) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser acrescida a multa de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o artigo 475, letra j, do CPC, recepcionado Pelo Enunciado no. 105 do FONAJE. Condeno, ainda, o réu a retirar em definitivo a matéria ofensiva divulgada em seu "blog" contra o autor e ora discutida constante da publicação na rede mundial de computadores, bem assim, a publicar a presente sentença no referido "blog" no prazo de cinco (5) dias após o transito em julgado desta decisão, conservando-a em prazo de igual período em que a referida matéria permaneceu apregoada com os mesmos caracteres de fonte e com o mesmo destaque, dado à divulgação da noticia ofensiva, sob pena de não o fazendo, em desobediência à ordem judicial, pagar multa diária em favor do autor, que ora arbitro em R$200,00 (duzentos reais), e assim procedo na forma que lhe autoriza o artigo 52, inc. V da Lei 9.099/95.


CONGRESSO NÃO ANALISARÁ A PROPOSTA DE REFORMA TRIBUTÁRIA

Reforma tributária não sairá em 2008, diz Garibaldi

Para oposição, assunto só será resolvido depois de 2011

 

Sérgio Lima/Folha

 

A despeito do empenho aparente do governo, são nulas as chances de o Congresso aprovar o projeto de reforma tributária neste ano de 2008.

 

Ainda que seja aprovada na Câmara, a proposta vai empacar no Senado. Além de sofrer resistências quanto ao mérito, o projeto tem contra si o calendário.

 

Falando ao blog, Garibaldi Alves (PMDB-RN), presidente do Senado, disse o seguinte:

 

“O Senado entra em recesso no dia 22 de dezembro. Até esse dia, é impossível votar a reforma tributária...”

 

“...O presidente Lula poderia convocar extraordinariamente o Congresso, para trabalhar no recesso, mas não creio que ele o faça...”

 

“...O Congresso também poderia se autoconvocar. Mas para que isso acontecesse, seria necessário que houvesse um amplo consenso. Que não existe.”

 

Garibaldi lembra que o Senado tem o seu próprio projeto de reforma tributária. “Ele é muito diferente desse que a Câmara está discutindo”.

 

Ele se refere a uma proposta do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE). Que foi relatada por Francisco Dornelles (PP-RJ).

 

O senador Sérgio Guerra (PE), presidente do PSDB, chama o projeto da dupla Tasso-Dornelles de “a nossa reforma tributária”.

 

Quanto à proposta da Câmara, o mandachuva do tucanato diz: “Do jeito que está, não terá o nosso voto. A posição do PSDB ficará muito clara a partir dessa semana”.

 

Também o DEM prepara-se para erguer suas barricadas. José Agripino Maia (RN), líder do partido no Senado, diz que a arenga tributária é mero biombo de Lula para esconder a crise.

 

Para Agripino, em vez de pregar a reformulação do sistema tributário, o governo deveria ajustar os seus gastos ao cenário de queda de receita prenunciado pela redução do nível de atividade econômica.

 

Entre quatro paredes, os líderes de oposição afirmam que nada muda em matéria de tributos antes da posse do novo governo, em 2011.

 

O próprio deputado Sandro Mabel (PR-GO), relator do projeto de reforma que tramita na Câmara, mostra-se receoso de que o tema seja jogado para as calendas.

 

Por ora, a proposta foi aprovada apenas numa comissão de deputados. É o primeiro estágio da tramitação legislativa.

 

Tenta-se agora submeter o projeto à votação do plenário da Câmara. Algo que depende de um entendimento de Arlindo Chinaglia (PT-SP), presidente da Casa, com o colegiado de líderes.

 

Nesta terça (25), o ministro Guido Mantega (Fazenda) deve se reunir com as lideranças da Câmara. Mas é pouco provável que a matéria vá a voto antes da primeira quinzena de dezembro.

 

Se for aprovada, a proposta segue para o Senado. Vai à mesa de um Garibaldi que soa taxativo: “Podemos até dar início à tramitação, mas votar nesse ano será impossível”.

 

Afora a conspiração do calendário, o presidente do Senado recorda que muitos governadores trabalham contra o projeto.

 

Sérgio Guerra resume o papel dos governadores: “Eles podem não ter peso para aprovar a reforma dos sonhos deles. Mas têm peso suficiente para atrapalhar a votação de uma reforma que não desejam”.

 

Confirmando-se a transferência do tema para 2009, há um quase consenso no Congresso de que a reforma tributária não sai do papel em ano pré-eleitoral. É coisa para o sucessor de Lula encaminhar.

Escrito por Josias de Souza às 03h06

MP DA PILANTROPIA

Juiz pede explicações ao governo sobre filantropia

Miran
 

 

O juiz Marcos Augusto de Souza, da 2ª Vara Federal de Brasília, requisitou informações ao governo sobre a medida provisória 446.

 

Trata-se daquela MP que, a pretexto de reformar o modelo de concessão de certificados filantrópicos, anistiou entidades pilhadas em malfeitorias.

 

O requerimento do magistrado foi feito no âmbito de uma ação judicial movida pelo deputado Raul Jungmann (PPS-PE), na semana passada.

 

Jungmann questiona os artigos da MP que prevêem a renovação da isenção tributária de filantrópicas sob suspeição.

 

O deputado pede à Justiça que suspenda liminarmente esses artigos, antes mesmo da análise do mérito do processo.

 

Antes de decidir, o juiz requereu informações ao governo. Um procedimento usual nesse tipo de processo.

 

Simultaneamente, realiza-se no Congresso uma reunião convocada especificamente para tratar MP 446.

 

O encontro ocorre na sala de Garibaldi Alves (PMDB-RN), presidente do Senado. Lá estão os líderes partidários.

 

Romero Jucá (PMDB-RR), líder de Lula no Senado, expõe aos colegas a proposta que costurou com o governo para tentar superar o impasse criado com a decisão de Garibaldi de devolver a Lula, na semana passada, a MP da filantropia.

 

Jucá sugere que o Congresso aprove, em regime de urgência, um projeto de lei. Manteria basicamente o que consta da MP, sem a anistia, razão da discórdia.

 

PS.: Ilustração via blog do Miran.

Escrito por Josias de Souza às 16h53

VEM MAIS UM REFIS POR AÍ

É O PAÍS DA SERIEDADE. COMO SEMPRE, OS BONS PAGAM PELOS MAUS
EU ATÉ ENTENDO SER POSSÍVEL UM PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÍVIDAS FISCAIS, POIS O ARROCHO TRIBUTÁRIO NESSE PAÍS É ELEVADO E NÃO HÁ QUEM CONSIGA RESPIRAR, EXCETO OS GRANDES GRUPOS ECONÔMICOS.
CONTUDO, O PROGRAMA DEVE SER VOLTADO PARA AS EMPRESAS SÉRIAS, QUE MANTÉM REGULARIDADE COM O FISCO, COM ANÁLISE DE SUA "FICHA"  E NÃO A QUALQUER TIPO DE PICARETA.
  

  Sérgio Lima/Folha
Por ordem do ministro Guido Mantega (Fazenda), a Receita Federal prepara um plano de rolagem de débitos fiscais.

 

O pretexto é estimular os sonegadores a liquidarem suas dívidas com o fisco. A motivação real é atender a uma pressão que vem do Congresso.

 

O governo ainda não sabe ao certo o tamanho do passivo tributário sujeito a rolagem.

 

Estimativas preliminares indicam, porém, que não deve ser pequeno: pode variar de R$ 65 bilhões e R$ 70 bilhões.

 

A idéia é oferecer vantagens financeiras aos devedores que se dispuserem a aderir a um plano de parcelamento de débitos.

 

Coisa muito parecida com o Refis (Programa de Recuperação Fiscal). Sob FHC, foram editados dois. Sob Lula, um.

 

A adesão a esse tipo de programa dá ao devedor ficha limpa. Empresas inscritas no cadastro da dívida ativa da União recobram o direito de obter financiamentos de bancos oficiais e de fornecer bens e serviços ao Estado.

 

É um tipo de iniciativa que premia os devedores e faz de bobos os contribuintes que se esforçam para manter em dia as suas obrigações tributárias.

 

O tema foi discutido, nesta terça-feira (25), numa reunião de lideranças do governo na Câmara com os ministros Guido Mantega e José Múcio, coordenador político de Lula.

 

O encontro destinava-se a debater a proposta de reforma tributária. Súbito, foi à mesa o quindim dos sonegadores.

 

Mantega disse aos deputados que o governo se dispõe a criar o novo Refis por meio de medida provisória ou de projeto de lei.

 

A proposta seguiria para o Congresso depois que os deputados aprovassem, no plenário da Câmara, a reforma tributária. A conversa soou a barganha.

 

Na semana passada, quando a reforma tributária foi votada na comissão especial da Câmara, o PMDB tentara enfiar no novo modelo tributário o refinanciamento dos débitos fiscais.

 

Sob bombardeio dos oposicionistas PSDB, DEM e PPS e até de governistas como o líder do PDT, Miro Teixeira (RJ), o contrabando foi abortado.

 

Renasce agora sob o patrocínio da própria Fazenda. Chega num instante em que o governo precisa reunir sua tropa para um confronto com a oposição.

 

PSDB, DEM e PPS erguem barricadas contra o projeto de reforma tributária. No plenário, decidiram recorrer à única arma de que dispõem: a obstrução.

 

Os líderes do consórcio governistas tentam negociar um acordo. Nesta terça, não houve avanço. O debate prossegue. Mas a chance de entendimento é remota.

 

Ao governo não restará senão a alternativa de medir forças em plenário. O Refis entra nesse jogo como um estímulo à fidelidade dos governistas

STF RECEBE DENÚNICA CONTRA PAULO MEDINA

POR QUÊ OS DEMAIS TRIBUNAIS NÃO FAZEM O MESMO, AO INVÉS DE APOSENTAR O MALANDRO COM VENCIMENTO (SALÁRIO) E VANTAGENS INTEGRAIS????

STF instaura ação penal contra Paulo Medina, do STJ

  Divulgação
Paulo Medina, ministro afastado do STJ, passou de acusado a réu.

O STF aceitou a denúncia feita contra Medina pelo Ministério Público.

 

Com isso, abriu-se formalmente uma ação penal. Deu-se nesta quarta (26).

 

Medina responderá por dois crimes: corrupção passiva e prevaricação.

 

A denúncia mencionava um terceiro delito: “formação de quadrilha”.

 

Mas o Supremo entendeu que, nesse ponto, não há indícios suficientes.

 

Junto com Medina, tornaram-se réus outros quatro acusados:

 

O desembargador José Eduardo Carreira Alvim, o juiz federal Ernesto da Luz Pinto...

 

...O procurador regional da República João Sérgio Leal Pereira e o advogado Virgílio Medina, irmão do ministro do STJ.

 

Pressionando aqui você chega a um texto em que são relacionados os crimes imputados a cada um.

 

O STF rejeitou o pedido de prisão dos acusados. Entendeu que não é justificável.

 

O tribunal acatou a solicitação de afastamento dos magistrados até o julgamento do caso.

 

Nessa matéria, a situação de Paulo Medina mantém-se inalterada. O ministro está afastado do STJ desde 20 de abril de 2007.

 

Longe da cadeira, mantém-se grudado, porém, à folha de pagamentos.

 

Recebe normalmente o salário mensal de R$ 23,2 mil. Desde o afastamento, levou ao bolso R$ 440,8 mil.

Escrito por Josias de Souza às 16h35 

COVARDIA

Via Correio Popular.

Escrito por Josias de Souza 

BANCO DO BRASIL REDUZ JUROS APÓS CRÍTICA DE LULA

Admoestado por Lula, BB reduz suas taxas de juros

  Alan Marques
Uma semana depois de ter sido criticado em público por Lula, o Banco do Brasil decidiu reduzir as taxas de juros que impõe à sua clientela.

 

Podaram-se os juros de linhas de crédito de pessoas físicas e de empresas. A novidade entra em vigor a partir desta quinta (27).

 

Os juros do cartão de crédito gerido pelo banco (Ourocard) foram podados de 4,23% para 3,79%.

 

Algumas reduções são mixurucas. Outras nem tanto. Vão abaixo alguns dos exemplos que o BB levou ao seu portal na internet:

 

Desconto de títulos: caiu de 1,95% para 1,70%

Desconto de cheques: de 2,32% para 1,98%

Capital de Giro Empresa: de 2,22% para 2,20%

Aquisição de recebíveis: de 1,95% para 1,69%

 

Além do BB, Lula fizera cara feia também para as taxas cobradas pela Caixa Econômica Federal.

 

Considerara inconcebível que as casas bancárias estatais cobrassem juros elevados num instante em que o governo esforça-se para tonificar o crédito.

 

A Caixa, por ora, não se coçou. Como banco generoso é coisa que não existe, o movimento do BB demonstra que há espaço para a redução da ganância.

 

Se há gordura nos juros dos bancos oficiais, parece óbvio que também as taxas de instituições privadas poderiam ser lipoaspiradas.

quarta-feira, 26 de novembro de 2008

JUÍZES DAS VARAS CÍVEIS DE SALVADOR SE RECUSARAM A OBEDECER A ORDEM DE COMPETÊNCIA PARA QUESTÕES DE CONSUMO

24/11/2008 19:29 - CNJ nega recurso contra decisão do TJ

Diante da atual crise institucional do Judiciário, quais palavras merecem nosos julgadores que se recusam a obedecer a ordem do Tribunal?


A conselheira Andréa Pachá, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), negou liminar ao procedimento de recurso administrativo de dez juízes de Varas Cíveis de Salvador contrários à decisão do Tribunal de Justiça que ampliou a competência das 28 Varas Cíveis e Comerciais e de dois Juizados Especializados de Relações de Consumo de Salvador. 

Em sua decisão, a conselheira afirma que a resolução do Tribunal de Justiça da Bahia “não contraria o texto legal, uma vez que a Lei 10.845/07, que reestruturou a organização judiciária baiana, não prevê competência exclusiva da matéria às Varas de Relações de Consumo”.

O TJ da Bahia havia decidido, em sessão do Pleno realizada em 31 de outubro, transformar as Varas Cíveis e as especializadas em Defesa do Consumidor em Varas de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Decisão semelhante e anterior à da conselheira do CNJ foi tomada pela ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, em outubro passado, ao negar habeas-corpus solicitado contra a decisão do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que atribuiu à 3ª Vara Federal de Campo Grande (MS) competência exclusiva para processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional e crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.

Para a ministra Ellen Gracie, “houve simples alteração promovida administrativamente, constitucionalmente admitida, visando a uma melhor prestação da tutela jurisdicional, de natureza especializada da 3ª Vara Federal de Campo Grande, por intermédio da edição do Provimento 275 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região”.

Posição idêntica teve o conselheiro Joaquim Falcão, do CNJ, que em 2006 negou liminar ao procedimento de recurso administrativo da Associação dos Procuradores do Município de Niterói contra o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que pôs fim às especializações das 5ª, 6ª e 9ª Varas Cíveis da Comarca de Niterói, igualando a competência das dez Varas Cíveis existentes.

Em seu voto, o conselheiro afirmou “que o objetivo perseguido com a alteração promovida é equilibrar o número de processos que tramitam nas dez Varas Cíveis de Niterói e, o que é muito salutar, impedir que apenas um juízo decida todas as causas fazendárias”.

terça-feira, 25 de novembro de 2008

CONSUMIDOR BAIANO FICA A VER NAVIOS COM AS MÁS DECISÕES DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE DEF.DO CONSUMIDOR

A prestação jurisdicional na atualidade não mais é abraçada pela máxima dos bancos da faculdade: a de que cada caso é um caso e cada caso requer análise detida.

Hoje a prestação do serviço jurisdicional está mais preocupada em se desvencilhar dos serviços acumulados; em atender as chamadas estatísticas de produtividade, esquecendo-se da necessária qualidade; em julgar pela generalidade e pela aparência do coletivo e do difuso; da lei do menor esforço, pela preguiça, pela má vontade, pelo descompromisso, pelo estresse da sobrecarga de serviços acumulados e pela incapacidade intelectual de uma grande maioria de juízes que não honra a função e que não são nada humildes quanto ao saber e ao trato com as pessoas. E também pela pior fase do Judiciário, a influência da supremacia e intervenção do Poder Econômico nos interesses, nos fundamentos dos julgados, jogando num monturo todos os conceitos de humanismo, sociologia, antropologia, princípios seculares do Direito, ordem, igualdade e justiça, dando azo ou pavimentando as vias nada éticas do capitalismo selvagem que se pratica no Brasil . Os discursos de boa intenção não passam de mera retórica.

... E vai se perdendo a qualidade do serviço, que deveria ser prestado ao cidadão contribuinte.

Se os julgadores realmente se detivessem nos casos que lhes são apresentados, como se espera que o façam, bem como na análise dos fundamentos da defesa e na correta distribuição dos ônus processuais em face das provas carreadas ou não aos autos, certamente que os julgados teriam outra dimensão, outra importância e atenderia o escopo da demanda, bem assim, haveria o pronto atendimento dos dramas vividos pelas partes, especialmente os hipossuficientes (mais fracos, mais pobres).

Atualmente, como observa os estudiosos alemães, o Brasil já padece de outra crise institucional dentro do Judiciário, pois, em razão da sua lentidão em adequar-se aos tempos modernos, às relações dinâmicas sociais; no medo em cortar os próprios e exagerados privilégios, inaceitáveis na atual quadra social; na clara intenção de manter o corporativismo e não combater a corrupção dentro das suas entranhas; por ainda estar voltado a uma linguagem ultrapassada, introspectiva, hermética, como se fosse um segredo, esquecendo-se que estamos debaixo do primado da democraica, cujo esteio é a liberdade, incluindo o acesso às informações; com excesso de formalidade e cuja grande maioria dos juízes sequer se atualizam na Ciência do Direito, desconhecendo tanto a linguagem científica (ciência jurídica e doutrina) quanto a linguagem técnica (leis e demais normas jurídicas).

É justamente no Judiciário chamado comum, cuja territorialidade da abrangência de sua atuação fica adstrita a cada estado, que é do cotidiano tomar ciência de absurdos inimagináveis e inaceitáveis, com uma onda de maus exemplos por todo o Brasil, pois, tal braço do Poder Judiciário nacional é aquele que detém o maior número de demandas, envolvendo todas as classes do Direito.

Mas, nossa pretensão é falar da Justiça comum baiana, com a qual temos que conviver sofridamente.

É triste verificar que pagamos uma alta carga tributária para remunerar pessoas que assumiram o compromisso de uma função e agem como se estivessem em outro mundo, alienados, em outra realidade, onde só se permitem os sonhos com as viagens para Europa, EUA, Chile, Bariloche, festas internacionais (copa do mundo, olimpíadas), com carros importados, casas de luxo, etc., etc. Trabalhar que é bom, nada ou muito pouco e alguns ainda acham que trabalham muito. Tais pessoas, que foram convocadas e assumiram a responsabilidade, conscientes dos desafios e das dificuldades, da super-dimensão das demandas, dos números elevados de processos, e, depois de verificada a carga sobre-humana fingem não ser com eles o problema. Entretanto, ninguém tem a hombridade de abrir mão do subsídio, em linguagem popular, do salário e pedir a licença para sair. Manter o status de autoridade é bom; responsabilidade e compromisso passa ao largo.

Sempre fui a favor que juiz deveria e deve ganhar muito bem, como agora o é, para se evitar a facilidade da corrupção, mas é imperativo que a sociedade e o próprio Judiciário exijam eficiência com qualidade e agilidade, desenvoltura, compromisso, seriedade...

Há juízes que levam de 6 meses a 1 ano para julgar um simples embargos de declaração, demoram meses para analisar um pedido liminar ou uma tutela antecipada. Isso é, como diz Boris Casoy, uma vergonha! Há outros que dizem que a culpa pela má prestação do serviço do Judiciário é dos advogados, que travam o andamento dos processos, com excesso de pedidos ou pedidos exagerados. A presidente do TJ baiano veio a público dizer que o problema da corrupção era dos advogados, que seduzem os juízes... Como se o corrompido fosse santo em aceitar a propina, o favor. Corrupção, até onde se sabe, precisa da atuação de dois elementos para o encontro dos ineteresses: o de corromper (comprar o favor) e o de ser corrompido (obter vntagem pelo favor imerecido concedido em razão da função e do poder que exerce). Tais discursos e falta de responsabilidade, bem assim a coragem para enquadrar nos ditames tanto um quanto outro é a mesma linha de raciocínio que pauta a administração do bem público: cinismo. Olvidou-se em lembrar e mencionar que os referidos advogados que assim agem, repudiados veemetemeente pela classe, são, em grande maioria, gente de muita influência e que até saíram dos quadros do Judiciário, que, após polpuda aposentadoria, exercem advocacia de lobby, justamente em razão da influência e prestígio que aparentam deter, com total ausência de escrúpulos e dignidade.

Amigo, é você quem tem a caneta na mão: julgue. Diga sim ou diga não, mas diga.

E se algum advogado exerce mal a sua função, existem inúmeras hipóteses na legislação, inclusive no Cód. de Proc. Civil e no Cód. Penal, para coibir abusos: aplique-as. Após as sanções processuais, notícia crime para as questões penais e denúncia à OAB para julgar e afastar os advogados indignos da função de continuarem exercendo o que não honram.

O problema é que a grande maioria dos juízes é incapaz, não possui capacidade técnica e científica para julgar determinadas matérias, sequer estão atualizados e não fazem questão de se atualizarem. Afinal de contas, o que os obrigaria a se atualizar? Formalmente falando (lei), nada.

Idem quanto a incapacidade do Tribunal também. É simplesmente triste e vergonhoso assistir julgamentos no Tribunal de Justiça da Bahia: alguns(mas) desembargadore(a)s cochilam, outros falam ao celular, outros sequer sabem o que está se passando na mesa e discutido; outros não possuem a menor capacidade para julgar e discutir a matéria no plenário, com a saída de sempre que é pedir vistas do processo a que está vinculado, no momento do julgamento, dado a incapacidade de debater as matérias oralmente, em face do absoluto desconhecimento dos temas propostos ou do prévio conhecimento; outros, coitados, deslumbrados com a recente posição ou convite; e, por incrível que pareça, alguns que julgam (relator) sequer sabem o que está julgando e sequer sabem o que os seus assessores fundamentaram em seus votos, e entram em contradição consigo mesmo, no momento do voto; além de outros casos que demoram anos para virem a julgamento. Eu mesmo tive um MS que demorou mais de 4 anos para ser julgado, com um assunto relativamente corriqueiro e só nesta semana será remetido ao E. STJ, a atual casa de julgamento do País, pois tanto o 1º quanto o 2º graus viraram meras casas de passagens, nada decidem ou o que decidem nada valem.

Por conta disso, a Bahia, que já foi referência no passado, sequer possui citações de jurisprudência no cenário nacional, pois os julgados em nada ou quase nada contribuem para o denodo da nossa terra.

Como sempre faço em meus esboços, registro as devidas ressalvas aos (às) ilustres juíze(a)s e desembargadore(a)s que não se encontram dentro do comentário anterior e igualmente possuem ojeriza ao quadro desenhado, mas que faz parte do nosso dia-a-dia.

São esses juízes e esses desembargadores que precisam se levantar e exigir mudanças, colocação de ordem nas coisas, expulsão dos péssimos colegas, mudanças administrativas no trato dos trâmites processuais, dos serviços internos, dos servidores, etc. Já chega de tanta ineficiência!

O Judiciário precisa entender que os mandamentos constitucionais contidos no art. 37, dispondo sobre serviço público e que são orientados por princípios, dentre eles o da eficiência, também lhe é dirigido, devendo pautar-se pela eficiência na prestação do serviço jurisdicional.

O Judiciário também precisa entender que ele é prestador de serviço, como qualquer outro órgão público ou empresas sob o regime da concessão, com o signo distintivo que é "prestação do serviço jurisdicional", monopólio estatal, e que nesse funcionamento, deve satisfações e prestar contas à sociedade que o mantém, mediante a elevada carga tributária deste distorcido País.

A incompetência técnica é absurda, tanto do órgão juiz quanto de sua escrivaninha (escrivães e demais servidores), o autoritarismo maior, a insensibilidade com as causas e problemas levados aos conhecimentos de tais servidores, vividas pelas pessoas é de impressionar. Com a mesma ressalva em nossos arrazoados quanto as menções honrosas, que são poucos.

Nos dias atuais, é público e notório o sucateamento das nossas instituições e das pessoas que desempenham funções, que é comum nos pautarmos pelo comentário sobre aquele que é exceção: “você viu, fulano é trabalhador, fulano é sério, fulano é ágil, fulano é honesto, etc.”

Contudo, voltando à tese dos alemães, informam eles que o Judiciário brasileiro já padece de outra crise, qual seja: a de ferir as garantias constitucionais, especialmente a do devido processo legal, para, em nome da urgência e da celeridade processual e da chamada prestação do serviço jurisdicional, dizer o direito, mediante sentenças mal elaboradas e sem técnica, além do péssimo serviço cartorário, bem assim, ter uma voz constrangedora e impor a que as partes façam acordos ou se submetam à mediação ou arbitragem, chegando a, em alguns casos, comuns aqui na Bahia, convocar as partes, sem intimar os advogados que as patrocinam, para, numa suposta audiência, colocar um mediador, alçado a essa condição por mera vaidade ou compadrio, para praticamente impor as partes o constrangimento de celebrar um acordo sem saber tecnicamente o que estão fazendo, inclusive quem media.

Assim, corremos o sério risco de vivermos sob a pior das tiranias: a ditadura do Judiciário e a imposição autoritária de normas individuais e concretas.

Todo o processo merece análise, séria, com gravidade e com boa técnica. Do contrário, esses imperativos processuais, que traduzem o anseio de uma sociedade e da obediência dos mandamentos constitucionais que o País deve ser uma sociedade justa e solidária, primando pela dignidade da pessoa humana, acabam por serem lançados por terra, com as atitudes dos juízes, em boa parte neófitos do Direito e nas experiências da vida, pois se mostram soberbos, arrogantes, insensíveis e alienados com o que julgam saber tudo do Direito e da vida.

Se assim caminharmos e a sociedade não intervir para exigir que se mudem as regras de formação de juízes, criando, a exemplo do que se pratica em outros países, como a escola de ingresso para magistratura, igualmente ao modelo que temos da escola de ingresso para a diplomacia, com concurso para o Instituto Barão do Rio Branco. Ora, esse critério deveria ser posto em prática para formação de juízes, objetivando a qualidade, pois, mesmo após terem se formado em um Curso de Direito, acaso sonhem ou achem que têm pendão para o ofício da judicatura, que ingressem na Escola Nacional ou Estadual de Magistratura, e se forem aprovados, ao final, assim poderem ingressar na carreira como juízes substitutos, na área que escolherem ou que mais tiverem aptidão.

Até que se tentou passar essa proposta na votação da Emenda Constitucional 45/04, de reforma da Justiça, porém, tratava-se de mera demagogia. Pois, como cortar a própria carne e os interesses recônditos? Eis o enigma do Judiciário: "decifra-me ou devorar-te-ei".

O que marca significativamente o Judiciário baiano na atualidade é o completo afastamento da sociedade e dos seus dramas, como se os atores do Judiciário não fizessem parte da mesma sociedade, como se eles também não fossem consumidores, não passassem por dissabores, por não perceberem que os grandes grupos econômicos espoliam o direito das pessoas e que somente vêm no Judiciário a esperança de recomposição de suas dignidades alvejadas por projéteis da angústia, do desespero, do desrespeito, da falta de misericórdia, da insensibilidade provocada pelo dinheiro e pela busca insana do lucro, a raiz de todos os males; da tristeza, da impotência, da fraqueza, da desilusão, da falta de esperança, da humilhação... Estamos vivendo em uma época que a estória narrada por Franz Kafka em “o processo” é muito pior do que a angústia enfrentada por seu personagem. Os que integram o Judiciário parecem estar no olimpo, visto que, na sua grande maioria, assim são os atos da chamada prestação jurisdicional, no mister da dispensação com uma certa repulsa às demandas, pois, em sua grande maioria, trata-se de causa de menor importância.

E face o título deste artigo, mais outra relevância do descaso do Judiciário baiano é o completo desconhecimento da Lei n. 8.078/90, batizada de Cód. de Proteção e Def. do Consumidor, mesmo 18 anos depois, pois a ótica de se analisar contratos ainda é pelo viés do pacta sunt servanda (o famoso "assinou, se lascou"), como se o CPDC não tivesse superado esse velho dogma, tendo em vista que a grande maioria dos tipos contratuais atuais estão submetidos ao referido diploma legal, tratando-se de contratos de adesão, onde o contrante não pode discutir as cláusulas, mas apenas aceitá-la em razão do seu estado de necessidade e da supremacia daquele que presta o serviço ou fornece o produto.

O Sumo Sacerdote disse que “conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará”. Igualmente, no plano material, o conhecimento liberta o homem, mas essas máximas ainda demorarão chegar ao Judiciário baiano.

Levará muito tempo para que o Judiciário brasileiro, em especial o baiano, entenda que ele é prestador de serviços, que está a serviço da sociedade e não o contrário. Esse ranço de cultura e administração do público pela influência portuguesa foi e será a desgraça da nossa sociedade, inda mais pela distância das classes, porque não dizer, das castas.

Mas, como disse o poeta: “Paulo majora canamus”.

Um dos fatos mais intrigantes que os juízes baianos costumam operar, mediante sentenças, depois de um bom tempo aguardando-as, é julgar pela extinção do feito em razão da complexidade da causa, fato corriqueiro nos juizados especiais e que trataremos a seguir, fulcro do título deste desabafo.

Por não crível que pareça, tais decisões são comuns no meio do sistema dos juizados especiais baianos, combatidas de longas datas pelos advogados e alguns pensadores do Direito, a exemplo do Prof. Fredie Didier.

Contudo, em se tratando de alguns juizados especiais, o conteúdo das sentenças é da praxis de conduta dos mesmos, lamentavelmente.

O respeito quanto a livre convicção do magistrado é mantido, contudo, em se tratando da administração judiciária baiana, residindo aí a crítica necessária, o cidadão comum, contribuinte para as despesas do Estado, estado que deveria ser de Direito, e que aguarda a solução das lides por não ser permitido fazer justiça com as próprias mãos, exceto aqueles que detém poder, como é o caso dos bancos ao utilizarem-se dos tribunais de exceção (SERASA/SPC); fica, nos dizeres popular: “no mato sem cachorro”, “a ver navios” ou “numa sinuca de bico”, para não se usar outras frases.

Sim, pois, vejamos que situação inusitada se instala quando o Judiciário decide a lá Pôncio Pilatos.

Alguns juízes que compõem o sistema dos juizados especiais declaram-se incompetente para julgar a causa que versa sobre juros bancários extorsivos e abusivos.

A nosso sentir, a problemática reside muito mais na boa ou má vontade em fazer o que deve ser feito, do que se esconder em argumentos insustentáveis, mas, de livre convicção, como se diz por aí...

Pergunta-se: qual é a dificuldade de raciocínio em se fazer uma simples regra de três com juros de 1% ou outra taxa adotada e sem capitalização??? Sim, porque, ainda que se acolha os absurdos argumentos dos bancos, como normalmente se acolhe os argumentos do poder econômico, pelo menos não se acolheria a capitalização, o anatocismo, a cobrança de juros sobre juros, vedado pela legislação e pela Súmula 121 do E. STF. E se anatocismo não for mais causa de abusividade contratual, é melhor fechar as portas e deixar o mundo pegar fogo...

Considerando a declaração de incompetência e a consignação contraditória de termos prenhes de preocupação quanto ao modo de solucionar a lide e prestar o efetivo jurisdicional nas r. decisões, não ofende perguntar como solucionar a questão diante do seguinte quadro, próprio e pitoresco da Bahia:

O atual Regimento dos Juizados Especiais prevê que, verbis:

regimento interno do sistema dos juizados especiais do estado da bahia

“Art. 1º – O presente regimento tem por finalidade:

................................

c) interpretar a Lei Federal n. 9.099/95, e as Leis Estaduais n. 7.033/97 e 7.213/97, naquilo que for necessário.” (Grifamos).

“Art. 2º – Na aplicação analógica de outros diplomas legais, especialmente o Código de Processo Civil, e das próprias Leis nrs. 9.099/95, 7.033/97 e 7.213/97, deve-se sempre buscar a harmonia com os princípios da informalidade, simplicidade, celeridade, economia processual e oralidade, que norteiam o processo no âmbito dos Juizados Especiais.” (Grifamos).

A seu turno, considerando que o próprio regimento interno manda observar a Lei estadual n. 7.033/97, tem-se que referida norma guarda uma preciosidade jurídica deveras interessante em seu art. 10 e § único, verbis:

Lei n. 7.033/97:

“Art. 10 – Os Juizados Especiais Cíveis de Defesa do Consumidor têm competência para a conciliação, o processo e o julgamento dos litígios de consumo, assim definidos no Código de Defesa do Consumidor, cujo valor econômico não ultrapasse a 40 (quarenta) salários mínimos.

Parágrafo único – Os litígios de consumo, cujo valor econômico ultrapasse a 40 (quarenta) salários mínimos, serão de competência das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor.” (Grifamos).

Assim, temos as seguintes encruzilhadas:

1) Se os juizados especiais não possuem competência, sob a alegação da causa ser complexa e carecer de um economista, e, portanto, o hipossuficiente (mais fraco na relação) não receberá a prestação do serviço jurisdicional que merece;

2) e, se as Varas Especializadas em Defesa do Consumidor somente possuem competência em razão do valor da causa quando acima de 40 SM´s;

3) e, se um(a) cidadão(ã), caso comum dos juizados, possui causa no teto dos juizados ou menor que 40 SM´s, e a mesma é considerada complexa, afastando, assim, a competência dos juizados, e, por conseqüência estará afastada a competências das Varas Especializadas porque a causa, apesar de complexa, é menor que 40 SM´s.

4) Pergunta-se: para onde esse cidadão contribuinte e que precisa da prestação do serviço jurisdicional levará sua lide diante do monopólio estatal em dizer o direito?

5) Para o Papa? Mesmo para aqueles que não acreditam nele? Ou, ficará na dependência da autoridade máxima de seu credo religioso? Sim, pois, nas leis dos homens para combater as ações humanas não é possível encontrar solução adequada na administração judiciária do Tribunal baiano.

Ah! Percorrer todos os juizados numa maratona de ajuizamentos de ações, aguardar liminares, audiências conciliatórias, audiências de instrução, conclusão de autos, aguardar sentença... E nesse transcurso de tempo, demorado, então, saber quem se dirá competente e capaz de julgar a lide. Pode ser algo bem divertido, já que tudo na Bahia é motivo de carnaval.

Considerando que os cidadãos estão fartos de tais “decisões”, a Justiça baiana, representada pela função de quem prolata a sentença, cujos conteúdos estão em xeque, carece de dizer como resolver tais imbróglios jurídicos e sociais na terra de Ruy Barbosa.

Considerando o quanto dispõe a lei processual, os juízes que assim julgam laboram em grave equívoco omissivo, não atendendo a condição de prestador da jurisdição estatal, muito menos atendendo o direito subjetivo do cidadão em ver sua lide pacificada.

Diante das repetidas circunstâncias aqui delineadas, seria interessante se os magistrados que assim pensam se desincumbissem do ofício de julgar causas que envolvam relação de consumo, pedindo aposentadoria, pois, com tais ações repetidas, presta-se um verdadeiro desserviço à sociedade.

Estão franqueadas as palavras para os prós e contras, mas uma questão é verdadeira, o Judiciário baiano carece de modernização urgente em todas as suas linhas de atuação.

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Sobre esse assunto, cujos elementos abordados acima foram postos numa petição, o juiz se deu por impedido, doravante. Pelo menos isso...

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 21158-3/2008(101-5-6) Autor: XXX Advogados: João Damasceno Borges de Miranda OAB/BA 14814 Réu: Banco Itaú Advogados(as): Rudival Castro Canário Junior OAB/BA 24335

Decisão: "...Por oportuno, com espeque no parágrafo único do art. 135 do CPC, declaro-me suspeito, por razões de foro íntimo, para continuar na presidência do feito, devendo este ser remetido ao substituto legal do subscritor da presente. Cumpra-se." Salvador, 23 de março de 2009. João Bôsco de Oliveira Seixas, Juiz de Direito.

ATO DE SECRETARIA :"Certifico que nesta data cumpri o despacho de fls. 101 e redistribuí o presente processo, alterando seus dados em nosso sistema de informação e vinculando-o ao magistrado MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO, ao tempo em que determino a intimação do banco réu para que contra-arrazoe o recurso inominado interposto pela parte autora." Salvador, 24 de março de 2009, Alberto Silva Santana, Secretário.