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quinta-feira, 27 de novembro de 2008

DECISÃO LIMINAR E SENTENÇA DETERMINAM EXCLUSÃO DE COMENTÁRIO SOBRE DESPACHO

Em razão das decisões judiciais abaixo (liminar e sentença), fomos obrigados a excluir os comentários sobre a decisão proferida anteriormente.


Doc.: 0004205-11.2010.805.0001-4
90-3-2
3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CAUSAS COMUNS - FTC
FTC - FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS AV LUIS VIANA FILHO 8812 - PARALELA
CEP:41820785-SALVADOR-BAHIA
TELEFONE: (071)33670651
Processo Número: 0004205-11.2010.805.0001 Turno: TARDE
Autor: PAULO HENRIQUE BARRETO ALBIANI ALVES
Réu:JOÃO DAMASCENO BORGES DE MIRANDA
Vistos, etc...
Da análise do pedido quanto aos seus fundamentos de fato e de direito, vislumbra-se, de plano, a presença do fumus boni juris, afigura-se relevante o deferimento da pretensão liminar quanto a esse requisito, em face da documentação de fls. 10/18, apresentada.
Por outro lado, também encontra-se presente o periculum in mora, haja vista as conseqüências danosas de difícil reparação, caso o nome do autor permaneça veiculado à rede de computadores, com publicidade de matéria em internet, dando conotação negativa à função de magistrado e ao cargo que o mesmo exerce, caso aguarde a decisão final de mérito no presente processo.
Assim, presentes os requisitos legais ensejadores à concessão da medida pleiteada, concedo o pedido liminar para determinar que o réu retire a matéria alegada como injuriosa, veiculada em internet contra o autor, e constante da página publicada na internet atinente ao seu blog, conforme consta da documentação apresentada até enquanto não se julgue o mérito desta ação, arbitrando, de logo, uma multa diária ao acionado no valor equivalente a R$200,00 (duzentos reais) em caso descumprimento da ordem judicial emanada deste Juízo, obviamente, a partir de sua intimação.
P.I.
Salvador, 18 de janeiro de 2010.
RAIMUNDO CÉSAR FERREIRA DA COSTA
Juiz de Direito




  • 01/04/2011 - Página: 432, 433, 434, 435
  • Tribunal da Justiça do Estado da Bahia - Caderno 2
  • 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS - FTC



  • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004205-11.2010.805.0001 (90-3-2) Autor: Paulo Henrique Barreto Albiani Alves Advogados(as): Jose Augusto da Silva Oliveira OAB/BA 3566 Réu: João Damasceno Borges de Miranda Advogados(as): João Damasceno Borges de Miranda OAB/BA 14814 Sentença: Vistos, etc... PAULO HENRIQUE BARRETO ALBIANI ALVES apresenta queixa contra JOÃO DAMASCENO BORGES DE MIRAND A, alegando em síntese, que tomou conhecimento através da internet da divulgação de uma matéria pejorativa envolvendo seu nome e a função que exerce (juiz de direito), que ao analisar o conteúdo da matéria inserido na página da internet, verificou que correspondia a um registro de informação pertinente ao "blog" de responsabilidade exclusiva do acionado, cujo conteúdo fez consignar como título de chamada o seguinte dizer: "DESPACHO INUSITADO. O QUE A IGNORANCIA E O AUTORITARISMO NÃO FAZEM....". "A JUSTIÇA BAIANA JÁ COMEÇA A APRESENTAR OS JUÍZES COM NECESSIDADE DE FAZER NOVO CURSO DE DIREITO E DE PROCESSO, SEMELHANTE AO QUE O TJ DO MARANHÃO FEZ". Afirma que a matéria, objeto da sua insatisfação, foi publicada na rede mundial de computadores dando publicidade e tendo um alcance global, e que foi alvo de crítica ofensiva a sua pessoa quando a referida matéria deu conotação negativa com o intuito de injuriá-lo perante a opinião pública mundial, haja vista que o acionado sendo advogado faz referência ao autor na condição de magistrado que presidiu o processo que aquele atuou e que procurou designá-lo de ignorante, arbitrário e incompetente; que o fato caracteriza uma injúria ao lhe atribuir qualidade negativa ofendendo a sua dignidade e o decoro, uma vez que no processo proferiu despacho com sua plena consciência, o que provocou a ira da parte ré ao exalar de forma desmedida sua revolta e insensatez mediante expressão desagradável na rede mundial de computadores, não o respeitando , ferindo direitos de personalidade consagrados pela Constituição da República, razão pela qual pleiteia que seja o réu condenado a lhe indenizar os danos morais sofridos, bem assim que seja compelido a retirar de forma definitiva a matéria injuriosa divulgada na rede mundial de computadores pertinente ao "blog" datado de 27 de novembro de 2008, e que seja publicada a sentença condenatória que venha a ser proferida no "blog" do réu devendo ali se conservar em prazo de igual período que a informação injuriosa permaneceu com os mesmos caracteres de fonte e destaque dado à divulgação da noticia ofensiva, sob pena de cominação de multa caso haja desobediência à ordem judicial.O pleito requerido em caráter liminar foi deferido como se vê da decisão de fls. 22.Na sessão de conciliação, o réu contestou o feito através das alegações de fls. 23/49, e ainda formulou pedido contraposto, tendo o autor requerido prazo para o mesmo responder, fls. 22.Deferido o prazo requerido pelo autor, fls. 138, o mesmo respondeu o pedido contraposto através das razões de fls. 140/146.Através do despacho de fls. 147, foi oportunizado às partes que se manifestassem no sentido de pretenderem produzir prova oral em audiência, mas apenas o réu se manifestou no sentido de ouvir o autor em depoimento pessoal, pretensão que foi indeferida pelo Juízo pelas razões expendidas na decisão de fls. 175/176.É o breve relatório. Decido. Na verdade, analisando a hipótese ora examinada constato que as provas dos autos autorizam a este julgador proferir sentença sem a necessidade de se realizar a audiência de instrução e julgamento por ser a matéria essencialmente de direito e a matéria fática se restringir a documentos não havendo a necessidade de produção de outras provas.Neste diapasão:"SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO INEXISTENTE. A NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, ALÉM DAS JÁ EXISTENTES NOS AUTOS, SE SUBMETE À PRUDENTE DISCRIÇÃO DO JUIZ, IMPONDO-SE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUANDO AS PROVAS REQUERIDAS PELAS PARTES FOREM ABSOLUTAMENTE IRRELEVANTES PARA O PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DECISÓRIO". (APELAÇÃO CÍVEL n. 39998, ITAJAÍ, rel. EDER GRAF, j. 13/10/92, pág. 07).A pretensão indenizatória do autor se funda em responsabilidade civil envolvendo danos morais.Alega o autor que teve sua imagem e honra violada através de matéria ofensiva e comentários do réu efetivados em sítio na rede mundial de computadores no "blog" de propriedade do mesmo, uma vez que na função de magistrado exercida nesta Comarca de Salvador, Bahia, presidiu um processo tendo o réu como advogado, e este, não se conformando com uma decisão proferida no processo aludido, se utilizou da rede mundial de computadores, e em uma das páginas da internet divulgou em seu "blog" pessoal, fazendo consignar como título de chamada o texto que transcrevo: "...DESPACHO INUSITADO. O QUE A IGNORANCIA E O AUTORITARISMO NAO FAZEM...". Mais adiante: "A JUSTIÇA BAIANA JÁ COMEÇA A APRESENTAR OS JUIZES COM NECESSIDADE DE FAZER NOVO CURSO DE DIREITO E DE PROCESSO, SEMELHANTE AO QUEO TJ DO MARANHÃO FEZ".Cabe ressaltar que a manifestação de inconformidade transcrita no "blog" do demandado originou de uma decisão proferida pelo autor, magistrado, em processo que o réu atuava como advogado da parte autora. Pois bem, se verifica da defesa apresentada pelo réu que em nenhum momento o mesmo nega ter postado em seu "blog" pessoal a matéria entendida pelo autor como ofensiva a sua honra e dignidade e que a referida matéria não foi veiculada através da internet, não há contestação nesse sentido.Alega o réu, em síntese, na contestação, que os fatos narrados pelo autor não tipificam crime de injúria para se decidir acerca de eventual hipótese de indenização no âmbito civil, que a crítica postada em seu "blog" se trata do mesmo conteúdo enviado à Ouvidoria do Tribunal de Justiça da Bahia a respeito de uma decisão proferida pelo autor na condição de juiz, decisão que entendeu ser ilegal e arbitrária em um processo que atua como advogado e que foi objeto de impetração de mandado de segurança, na defesa faz comentários sobre os aspectos processuais da decisão referida para concluir que o autor moveu a presente ação imbuído pelo sentimento de autoritarismo como que não pudesse sofrer crítica nas suas decisões, afirma que em momento algum o comentário postado em seu "blog" teve o ânimo de afrontar a pessoa que exerce a função de magistrado, que a crítica se deu em função da conduta contrária a lei, e não foi endereçada ao autor, mas à decisão. Assevera que inexistiu o animuis injuriandi, bem como qualquer propósito de denegrir a imagem, do autor. Por fim, o réu alega ter imunidade profissional própria do advogado que se encontra definida em lei, não podendo suas críticas contra ato ilegal e arbitrário do autor ser entendida nem como crime e nem como ilícito passível de indenização. Destaco que descabe, nesta seara, qualquer discussão acerca da decisão tomada pelo magistrado, ou seja, analisar o acerto ou desacerto da decisão proferida pelo juiz nos autos do processo referido pelo réu, também não é cabível aqui se referir a eventual infringência aos deveres do cargo de juiz, matéria afeta à Corregedoria Geral da Justiça. A matéria aqui tratada é jurídica, com apoio legal, jurisprudencial e doutrinário.Dessa forma, a presente demanda restringe-se ao exame da existência do ato objeto da matéria postada pelo réu em seu "blog", consistente em verificar o texto ofensivo à dignidade e honra profissional do autor, e examiná-lo.Basta a leitura dos comentários colocados a acesso de qualquer pessoa que adentrasse ao "blog" do réu para se concluir que houve ofensa ao autor, os comentários postados na internet, sem sombra de dúvida, objetivou dar exposição pública, maculou a imagem do autor na condição de juiz e à pessoa do magistrado.Vale transcrever trechos da matéria postada pelo réu em seu "blog" e veiculada na internet, inclusive com o nome do magistrado:"É importante frisar que o r. magistrado precisa se inteirar das leis com as quais deve conviver e decidir, e, logico, obedecer"."Talvez seja o caso, conforme determinou o TJ do Maranhão, indicar um curso de reciclagem ao ilustre magistrado, pois, ao nosso sentir, demonstrou franca incapacidade para analisar e julgar".Pelo que se vê, o conteúdo do comentário do réu na página da internet não permite entendimento de que esteja destina à decisão proferida pelo juiz. Ao contrário, publicamente caracterizou o autor na condição de juiz, de despreparado para a função, e de incompetente.Com se não bastasse, na mesma matéria publicada no "blog" referido, o réu trata o autor de magnânimo juiz, ou seja, com ironia ele ofende tecendo comentários que denigre a imagem profissional e ainda o qualifica com a expressão magnânimo, o que denota a "chacota" por que não dizer a falta de respeito, além de expô-lo publicamente de forma depreciativa, tanto que possibilitou que terceiros postassem comentários sobre o assunto, como se observa das fls. 13 e 14 dos autos, pois, foi alto o grau de lesividade do ato ilícito, porque a matéria ofensiva foi postada na internet, sendo acessíveis à inúmeras pessoas. Inegável a ilicitude da conduta praticada pelo demandado, ofendendo o autor no que diz respeito aos seus atributos pessoais e profissionais e que encontra previsão na Constituição Federal de 1988, classificado como espécie de direito de personalidade:Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade , nos termos seguintes:V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;XXVIII - São assegurados, nos termos da lei:a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades esportivas.Os direitos da personalidade são direitos subjetivos inerentes à pessoa humana e fora da órbita patrimonial, portanto são absolutos, indisponíveis, inalienáveis, intransmissíveis, imprescritíveis, irrenunciáveis e impenhoráveis.O réu ao fazer críticas pessoais ao magistrado o qualificando de incompetente e despreparado para a função que exerce, e se utilizando da internet, se afastou da discussão jurídica, técnico processual, partiu para ofensas pessoais quanto à competência profissional do magistrado ao lançar publicamente na rede mundial de computadores onde o número ilimitado de internautas tem acesso, porque o acesso não é restrito, configurou nitidamente a intenção de menosprezá-lo, desprestigiá- lo, principalmente junto à comunidade jurídica, não deixou de causar lesão e violar direitos de personalidade do autor, mas especificamente a honra profissional. Importante ressaltar que os advogados são invioláveis por atos e manifestações perpetrados no exercício da profissão, nos limites da lei (art. 133 da CF/88), não sendo esta inviolabilidade, portanto, absoluta, na medida em que não autoriza qualquer ofensa à honra contra os participantes do processo. Vale dizer, é possível que seja responsabilizado o advogado e quem ele representa pelos atos excessivos praticados no exercício da profissão, a qual "se estende à eventual ofensa irrogada ao juiz, desde que pertinente à causa que defende". (Inquérito nº 1674/PA, Tribunal Pleno, STF, ReI. Min. ILMAR GALVÃO, julgado em 06/09/2001, fonte DJ 01/08/2003, p. 105.)Com efeito, como ressaltado, tal imunidade não é absoluta, cedendo quando a "eventual ofensa" ultrapasse os limites impostos, ou seja, a defesa da causa que é patrocinada. Cumpre ressaltar que, da mesma forma que o advogado tem imunidade prevista em lei, as demais pessoas, todas, também têm constitucionalmente garantida a inviolabilidade de sua honra (art. 5º, inciso X, da CF). Tais garantias, imunidade e inviolabilidade, entretanto, como já se afirmou, possuem regras legais que estabelecem limites a serem observados já que não têm caráter absoluto. A imunidade judiciária conferida aos advogados não é ampla e irrestrita, encontrando limites razoáveis dentro da discussão da demanda. Portanto, os ataques pessoais à honra de partes, colegas, Ministério Público e ao Juiz, sem pertinência com a causa, não encontram supedâneo legal, tornando possível o ajuizamento de ação de indenização por danos morais ou materiais.Nesse sentido o seguinte precedente:INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. DISCRIMINAÇÃO SEXUAL. ADVOGADO. EXCESSOS COMETIDOS NA REDAÇÃO DO PETITÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CAUSÍDICO. ART. 31 C/C 33 DA LEI 8906/1994. O privilégio (imunidade) conferido pelo art. 133 da CF/88 não isenta o Advogado dos ônus decorrentes dos excessos que vier a cometer redigindo petitório a ser interposto. Vez que a hipossuficiência, em tese, é do constituinte. Precedentes do STJ: A imunidade profissional , garantida ao advogado pelo Estatuto da Advocacia, não alberga os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de qualquer das pessoas envolvidas no processo (RESP 163221/ES) ou terceiros estranhos à lide referidos. No mérito, pela natureza do processo, envolvendo interesse de criança, a circunstância levantada não configura preconceito a ensejar reparação por dano moral. Recurso provido. Unânime. (Recurso Cível nº 71000648451, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais - JEC, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em 12/04/2005).E a doutrina nos traz importante lição sobre o alcance da "honra profissional", conforme excerto abaixo colacionado: (AMARANTE, Aparecida I. 'Responsabilidade Civil por Dano à Honra. 5ª ed., Belo Horizonte: Dei Rey, 2001, p. 81-83."Os direitos da personalidade encontram-se fora do comércio, não sendo susceptíveis de uma avaliação econômica. Ninguém pode dispor de sua vida, nome, corpo, como também não poderá dispor de sua honra. Porém, a honra não deixa de ter reflexo no patrimônio. O campo onde se reflete de mais aguda forma é o das relações comerciais. Uma lesão à honra de um comerciante, tido como honrado, poderá repercutir de modo tão grave que o levará, por certo, ao desastre econômico. 'A honra profissional diz respeito a certas qualidades que não são gerais e sim especiais em relação ao exercício de determinadas profissões. Em cada profissão existe um conjunto de normas que obrigam a determinada conduta e se esta conduta não for observada, por não-cumprimento do dever, pela omissão, pela comissão de fatos proibidos, configura-se conduta desonrosa. Se toda pessoa tem a sua própria honra, cada classe ou profissão poderá também ter a sua; o direito não só deve proteger o homem intuitu personae, mas igualmente o seu grupo social. Os homens ligam-se pela profissão e pelo trabalho, que os une pela incessante luta pela vida. Devemos considerar, neste campo, tanto as relações internas como as externas. No âmbito interno, o comportamento desonroso é analisado pelo próprio grupo social, que poderá excluir de seu seio o componente desonroso. E, no campo externo, a proteção da honra se dá por meio de normas jurídicas. 'Protegendo qualidades específicas , destacamos a carreira militar. Aqui a honra atinge um elevado grau, no que diz respeito ao cumprimento o dever e ao destemor. Cognominar um vendedor ou um mendigo de covarde não o atinge com a mesma intensidade que atingirá um militar, que tem no cumprimento do dever e destemor as suas maiores virtudes. "Dessa forma, em diversas profissões como a do médico, a do juiz, do advogado, do comerciante, existem determinadas qualidades fundamentais, sobre as quais se constrói a reputação profissional do indivíduo". Destaquei.Assim, tenho como ilícito o proceder do demandado e, portanto , apto a ensejar condenação por dano moral, "decorrente de qualquer prática atentatória aos direitos da personalidade e que se traduz num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral", conforme leciona SERGIO CAVALIERI FILHO. ('Programa de Responsabilidade Civil', 2ª edição, São Paulo: Ed. Malheiros, pág. 78.)No caso concreto, em face da natureza do dano, há que se considerar a dificuldade no que se refere à sua prova, razão pela qual considero-o como in re ipsa, dispensando sua demonstração em juízo. Neste sentido é a lição de SERGIO CAVALIERI FILHO, ao examinar a questão que ora se discute. Vale a citação da obra: Programa de Responsabilidade Civil, 4ª edição. Ver. e atual Editora Malheiros, 2003. p.102), in verbis: "Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum."(grifei).Também nesse sentido orientam os julgados do TJRS, conforme demonstram as ementas abaixo transcritas: "CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO À HONRA DE MAGISTRADO. ILÍCITO CIVIL. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. 1. NA REPARAÇÃO DO DANO MORAL, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PROVAR A DOR E O CONSTRANGIMENTO CAUSADOS À HONRA, PELO ATO ILÍCITO, POIS ISTO CONSTITUI REAÇÃO NORMAL DA PESSOA À OFENSA, NEM A FALTA DESTA PROVA TRADUZ INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. 2. A IMUNIDADE JUDICIÁRIA, OUTORGADA AOS ADVOGADOS, TEM SOMENTE EFEITO PENAL E NÃO ELIMINA, NO CASO DE OFENSA À HONRA DO MAGISTRADO, A INCIDÊNCIA DO ART-159 DO CC. OFENDE A HONRA DO MAGISTRADO O ADVOGADO QUE, A PRETEXTO DE RECORRER DE DECISÃO DESFAVORÁVEL, DIFAMA-O E ATRIBUI-LHE O DELITO DA PREVARICAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO DANO MORAL BEM REALIZADA. 3. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível nº 596108860, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado em 01/08/1996)." Grifei. "EMBARGOS INFRINGENTES. DANO MORAL. OFENSAS EM RELAÇÃO AO MAGISTRADO, POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO. PEQUENA OFENSIVIDADE, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NÃO APENAS PARA REPARAR O DANO, MAS TAMBÉM PARA INIBIR NOVAS CONDUTAS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (Embargos Infringentes nº 596016576, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 07/06/1996)." Destarte, como já se disse, no caso em exame, conforme se percebe da leitura do conteúdo dos comentários postados pelo réu em seu "blog", o autor foi explicitamente ofendido uma vez que foi exposto publicamente como sendo um juiz despreparado, incompetente, ignorante e autoritário. Pelo cargo profissional e pela posição social que ocupa o autor - magistrado - sabe-se que essa pecha é por demais ofensiva, pois é consabido a necessidade de conduta ilibada e deveras responsável no exercício da sua profissão.Certo é, portanto, que se reuniram os requisitos do art. 186 do Código Civil, sob o ponto de vista da censurabilidade, os requisitos essenciais à responsabilidade civil, restaram plenamente comprovados. Por outro lado e de relação ao pedido contraposto formulado pelo réu, se constata que se restringe a condenação do autor em indenização por perdas e danos, sob a alegação de que o mesmo no exercício da função de juiz até os dias atuais não cumpriu com a decisão liminar contra si expedida, devendo ser responsabilizado por perdas e danos.O pedido contraposto formulado pelo réu, não encontra qualquer respaldo em lei, porque consoante rege o artigo 31 da Lei 9.099/95 o mesmo só pode ser formulado desde que fundados nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia. No caso ora examinado, o autor pleiteia reparação por danos morais por ter sido veiculado via internet no "blog" do réu e assinado pelo mesmo, matéria que entendeu ofensiva a sua dignidade e honra, não existindo qualquer vinculação com as alegações dos fatos abordados pelo réu no pedido contraposto, que deveria estar atrelado ao pedido principal, o que não acontece na hipótese dos autos, até por que, se o autor na condição de juiz e no exercício da profissão faltou com algum dos deves na condução do processo, procedendo com dolo, retardou ou se recusou a cumprir determinação superior e deixou de adotar providencias que lhe incumbia como alega o acionado, além, de não ter restado comprovado nos autos essa ocorrência, a matéria deveria ser afeta à Corregedoria Geral da Justiça, a quem cabe declarar, para após penalizar, não este julgador, de sorte que, por absoluta falta de amparo legal por se tratar de matéria estranha à causa de pedir da inicial, REJEITO O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pelo réu.Em relação ao quantum, a indenização por danos morais tem função diversa daquela exercida pelos danos patrimoniais, não podendo ser aplicados critérios iguais para sua quantificação, uma vez que a reparação de tal espécie de dano procura oferecer compensação ao lesado para atenuar o sofrimento havido e, quanto ao causador do dano, objetiva infringir-lhe sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. Em razão de todo o exposto, diante dos aspectos acima observados, considerando a condição econômica das partes e a conduta lesiva do réu, ainda consignando que a compensação pelo dano moral deve corresponder à realidade dos fatos, pois objetiva reparar os prejuízos da vítima, bem como evitar a prática reiterada dos atos lesivos, com base nestas premissas, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE o pedido, para condenar o réu, a pagar ao autor a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, valor que entendo se apresentar consentâneo com o caso concreto, e que deverá ser pago no prazo de quinze (15) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser acrescida a multa de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o artigo 475, letra j, do CPC, recepcionado Pelo Enunciado no. 105 do FONAJE. Condeno, ainda, o réu a retirar em definitivo a matéria ofensiva divulgada em seu "blog" contra o autor e ora discutida constante da publicação na rede mundial de computadores, bem assim, a publicar a presente sentença no referido "blog" no prazo de cinco (5) dias após o transito em julgado desta decisão, conservando-a em prazo de igual período em que a referida matéria permaneceu apregoada com os mesmos caracteres de fonte e com o mesmo destaque, dado à divulgação da noticia ofensiva, sob pena de não o fazendo, em desobediência à ordem judicial, pagar multa diária em favor do autor, que ora arbitro em R$200,00 (duzentos reais), e assim procedo na forma que lhe autoriza o artigo 52, inc. V da Lei 9.099/95.


4 comentários:

  1. Damasceno, perfeito seu comentário sobre o referido juiz. Presenciei um desmando também dele, onde, irritado pelo motivo dos trÊs réus indicarem preiminarmente ilegitimidade passiva, ordenou que cada réu se manifestasse sobre a ilegitimidade dos outros dois. Infelizmente é este o perfil dos magistrados que lidamos no dia a dia

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  2. E ainda será escrito o Cógido de Processo Civil da Bahia...

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  3. Prezado colega,

    Decisões teratológicas como essas são comuns nos Juizados Especiais Cíveis e de Defesa do Consumidor da Bahia. Contudo, permita-me não citar aqui as inúmeras experiências análogas pela quais eu e alguns colegas já passamos, em face do evidente receio de injustas represálias corporativistas.

    Acho que nas eleições passadas da OAB/BA perdemos uma boa oportunidade de enfrentar esses problemas, já que foi “perpetuada” a atual gestão, que nada ou muito pouco faz em defesa da classe (no meu humilde entendimento), melhor dizendo, dos advogados militantes independentes.

    Digo isso porque colaborei com a elaboração dos planos e metas da chapa “Procuramos Independência”, especialmente, ajudando no projeto da criação do “Núcleo de Defesa Permanente das Prerrogativas dos Advogados”, através do qual, situações como a que você relata, uma vez denunciada, a OAB se encarregaria de adotar todas as medidas administrativas, no âmbito da Corregedoria do TJ/BA e se necessário do CNJ, para que os advogados, individualmente, não sofressem perseguição ou represálias como a que você certamente está vivenciando. Tal núcleo seria dotado de pessoal especializado, local e material próprios, para concretizar o seu fim.

    Resta-me sugerir que o nobre colega busque a atual Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/BA, para a mesma ajude-o.

    Por fim, parabéns pela altivez e coragem! Boa sorte!

    (De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto... - Ruy Barbosa)

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  4. Prezado Prof,

    É uma pena não podermos ter acesso à matéria integral por força da decisão aqui postada.
    Mas, enfim, ainda que devagarzinho, vamos conseguindo que as corregedorias comecem a cuidar de impor aos juízes os mesmos cuidados que nós, advogados, temos que tomar em nossa conduta profissional.

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