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segunda-feira, 11 de abril de 2016

DÚVIDAS QUANTO A DECLARAÇÃO DO IR PARA BRASILEIROS QUE RESIDEM NO EXTERIOR E AUFEREM RENDA OU QUE POSSUEM BENS E DIREITOS NO BRASIL.

A cada ano veiculam-se notícias sobre os brasileiros que saem mundo afora em busca de melhores oportunidades, renda e condições de vida.
Junto com este movimento migratório, surgem muitas dúvidas quanto aos atos de cidadania que ficarão para trás, ou que, de algum modo, ainda farão com que os brasileiros residentes no exterior mantenham relações com a burocracia brasileira.
Dentre os atos de cidadania, encontra-se a relação tributária com o País, tendo de informar e declarar tributos e obrigações, sendo que um dos itens que mais provoca desassossego é o imposto de renda.
A decisão de sair do País importa também na obrigação de prestar informações às autoridades brasileiras, dentre elas a Receita Federal, especialmente para que não haja tributação do domiciliado no exterior nas mesmas condições do residente nacional.
A legislação fiscal e tributária sobre o tema é casuística e esparsa, pois é aprimorada a cada ano e em razão dos diversos casos, além do fato do País firmar acordos bilaterais com diversos países para normatizar a matéria, inclusive no plano do Direito Previdenciário.
O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza é o imposto de competência da União (art. 153, III da CR), e possui seu conceito definido no art. 43 do Cód. Trib. Nac. – CTN (Lei n. 5. 172/66).
A tipificação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza prevista no CTN não se importa com o evento de origem da renda, o seu conceito jurídico estrito, licitude ou ilicitude, se moral ou não, se de origem nacional ou estrangeira, e a forma de percepção. É a velha máxima de que dinheiro tem a característica de “non olet”, i.e., sem odor, sem cheiro. Não importando de onde venha, sempre será moeda com valor e título ao portador, fator que externa riqueza para quem o possui.
Sendo objetivo e indo direto ao ponto, a diferenciação dos conceitos jurídicos para incidência do IR está entre a condição de contribuinte ser residente no Brasil e não-residente.
O primeiro passo é: tomada a decisão de residir no exterior, deverá comunicar sua saída do País de forma imediata à RFB através do formulário de “Comunicação de Saída Definitiva do País”, ou preenchê-la no prazo previsto que é até o último dia útil de fevereiro do período seguinte à saída. Exemplo: saiu do Brasil em agosto, terá até o último dia útil de fevereiro do ano seguinte para fazer a comunicação. Do contrário, a RFB considerará a pessoa como não-residente após 183 dias fora, computando tais dias num período de 12 meses, de forma ininterrupta ou não.
Após fazer a Comunicação de Saída, deverá fazer a “Declaração de Saída Definitiva do País”, que é semelhante a declaração do imposto sobre a renda anual que todo domiciliado no País está obrigado a fazer, com prazo final no último dia útil de abril.
Tais regras estão dispostas na IN 208/2002 da RFB.
A Comunicação e a Declaração de saída definitiva são normas que visam analisar os eventuais débitos tributários que o imigrante possa ter com o Fisco nacional, e emitirá uma declaração de quitação, conforme prescreve o art. 879, I do RIR – Decreto n. 3.000/99.
Encerrada esta etapa, o imigrante brasileiro não terá mais nenhuma necessidade de prestar declarações ao Fisco nacional, pois a relação fiscal do mesmo se dará, doravante, com o Fisco do país para onde imigrou.
Porém, como é comum, muitos brasileiros imigram e continuam mantendo bens, rendas e direitos no Brasil, e isto tem implicância com as normas tributárias.
Os bens, rendas e direitos serão administrados por um representante no País, este representante deverá ser o procurador fiscal do imigrante perante a RFB e terceiros, e toda a renda e proventos do imigrante, pagas por fontes domiciliadas no Brasil, serão objeto de retenção na fonte do IR. Se não for possível a retenção, a lei estipula que o pagamento do IR se dê de forma mensal, através do chamado carnê-leão e isto deverá ser providenciado pelo procurador fiscal, sob pena deste ou do representante do imigrante nos negócios ser responsabilizado e cobrado pelo tributo devido.
Há mudança de regime caso o brasileiro seja imigrante que vá trabalhar em representação diplomática ou órgão consular brasileiro no exterior, cuja fonte pagadora é o Governo brasileiro, ou ainda se, tendo sido contratado por empresa domiciliada no Brasil, vá trabalhar no exterior, com a obtenção do visto de trabalho.
Para tanto, é necessário analisar regras específicas que são firmadas, na grande maioria dos casos, em acordos bilaterais entre o Brasil e o país onde o imigrante vá trabalhar, justamente para evitar bitributação dos dois lados, e, inclusive, prevendo tratamento de equiparação para o Regime Previdenciário, tanto no pagamento das contribuições quanto na obtenção de benefícios.


Se você é imigrante, trabalha e percebe renda no exterior, ou ainda mantém bens, rendas e direitos no Brasil, e possui dúvidas a respeito do tratamento legal, tributário e fiscal quanto a sua condição, consulte-nos.