Leiam a Lei 13.255, orçamento da União.
A previsão é arrecadar quase 3 trilhões de receitas fixas!!!
Como esse caras conseguem torrar tanto dinheiro!!!
Olhem os investimentos... O País parou. Só vai ter investimento na área de energia...
885 bilhões só de refinanciamento da dívida pública.
Vá jogar dinheiro fora assim no Curdistão!
516 bi de encargos financeiros
Déficit da previdência de 222 bilhões!!!
Excelência de administração petista.
Economia de capitalismo estatal. Ou seja, toda produtividade é para sustentar a máquina, onde os comunas estão instalados.
E ainda tem a secretaria da corrupção, que é um ministério de puxadinho do sistema de governo de esquerda, i.e., a corrupção é sistema de governo, é institucional.
Sejam bem-vindos! PROFESSOR E ESPECIALISTA EM DIREITO TRIBUTÁRIO. ESTA PÁGINA É VOLTADA PARA COMENTÁRIOS E CRÍTICAS SOBRE: LEIS, JUSTIÇA, CIDADANIA, POLÍTICA, ATUALIDADES, NOTÍCIAS, PROBLEMAS BRASILEIROS E BAIANOS, EXERCÍCIO CRÍTICO E CONTRIBUIÇÃO PARA AS MELHORIAS DESEJADAS PARA O NOSSO PAÍS E NOSSA GENTE, A FIM DE QUE NOS TRANSFORMEMOS NUMA NAÇÃO. Shalom-Alei-Khem! Sob os auspícios dos incisos IV e IX do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.
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sexta-feira, 15 de janeiro de 2016
terça-feira, 12 de janeiro de 2016
Justiça suspende dívida de leasing de carro roubado
http://m.migalhas.com.br/quentes/178756/justica-suspende-divida-de-leasing-de-carro-roubado
A juíza de Direito Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, titular da 2ª vara Empresarial do RJ, decidiu que os consumidores que tiverem seus automóveis roubados, furtados ou devolvidos amigavelmente e possuírem contratos de financiamento na forma de leasing não precisarão mais continuar pagando suas prestações. A ação foi ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj.
Financiamento de veículo
Justiça suspende dívida de leasing de carro roubado
Consta na sentença que a decisão produz efeitos em todo o território nacional.
Segunda-feira, 20/5/2013

Consta na sentença: "Tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, o arrendante permanece dono da coisa arrendada até o final do contrato, somente sendo transferido o domínio se houver essa opção feita pelo consumidor. Desse modo, se a coisa perece por ausência de dolo ou culpa do arrendatário, não pode ser este quem irá sofrer o prejuízo, de acordo com a regra res perit domino (arts. 233 a 236 do CCB). Portanto, em caso de roubo ou furto do bem (...) não pode ser cobrado do consumidor o prejuízo do arrendante pela perda da coisa."
A sentença prolatada produz efeitos em todo território nacional segundo a magistrada.
- Processo : 0186728-64.2011.8.19.0001
___________
Processo: 0186728-64.2011.8.19.0001Classe/Assunto: Ação Civil Coletiva - Cobrança de Quantia Indevida E/ou Repetição de Indébito - CdcAutor: COMISSÃO DE FEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA-RJRéu: BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO GRUPOVOTORANTINRéu: ABN AMRO REAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS AYMOREFINANCIAMENTO E ARRENDAMENTO MERCANTIL LEASING DE VEICULOSRéu: SANTANDER LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTILRéu: BANCO PANAMERICANO S ARéu: ITAU UNIBANCO S ARéu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A FINASA BMCRéu: HSBC BANK BRASIL S ARéu: BANCO VOLKSWAGEN S ARéu: BANCO FIAT S ARéu: BANCO FORD S ARéu: BANCO GMAC S ARéu: BANCO SOFISA S A___________________________________________________________Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. JuizMarcia Cunha Silva Araujo de CarvalhoEm 15/05/2013SentençaJUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA EMPRESARIALCOMARCA DA CAPITALAutos nº 0186728-64.2011.8.19.0001AÇÃO COLETIVA DE CONSUMOAutor: COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRORéus: 1. BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO (GRUPOVOTORANTIN); 2. ABN AMRO REAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DI-REITOS CREDITÓRIOS AYMORE FINANCIAMENTO E ARRENDAMENTO MERCAN-TIL (LEASING) DE VEÍCULOS; 3. SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL; 4. BANCO PANAMERICANO S.A.; 5. ITAU UNIBANCO S.A.; 6. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - FINASA BMC; 7. HSBC BANK BRASIL S.A.; 8. BANCO VOLKSWAGEN S.A.; 9. BANCO FIAT S.A.; 10. BANCO FORD S.A.; 11. BANCO GMAC S.A.; 12. BANCO SOFISA S.A.SENTENÇACOMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, qualificada na inicial de fls. 2/34, aditada a fls. 176, ajuizou AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO, com pedido de antecipação de tutela, em face de 1. BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTOE INVESTI-MENTO (GRUPO VOTORANTIN); 2. ABN AMRO REAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS AYMORE FINANCIAMENTO E ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) DE VEÍCULOS; 3. SANTANDER LEASING S.A.ARRENDA-MENTO MERCANTIL; 4. BANCO PANAMERICANO S.A.; 5. ITAU UNIBANCO S.A.; 6. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - FINASA BMC; 7. HSBC BANK BRA-SIL S.A.; 8. BANCO VOLKSWAGEN S.A.; 9. BANCO FIAT S.A.; 10. BANCO FORD S.A.; 11. BANCO GMAC S.A. e 12. BANCO SOFISA S.A., igualmente ali qualifica-dos, alegando, em síntese:
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