“...a
Constituição, pois, não desaparece nunca ante um tratado ou ato algum; nem muda
com o tempo, nem em teoria se dobra à força das circunstâncias. Pode ser
reformada de acordo com o que a respeito ela própria dispõe; mas enquanto
subsiste em seu todo, ela é uma lei para os governantes e para os governados,
tanto na guerra como na paz, e, como o escudo da sua proteção ampara todas as
classes sociais, em todos os tempos e em quaisquer circunstâncias. Portanto, os
seus princípios não podem ser postos de lado sob o pretexto de que assim convém
para fazer frente a uma suposta necessidade criada pelas grandes crises.”
[1]
Princípios Gerais de Direito Constitucional dos Estados Unidos da América do
Norte, Tradução
de Alcides Cruz, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 32, 1982.