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segunda-feira, 30 de novembro de 2009

CRÍTICA A “LULA, FILHO DO BRASIL - O FILME”.

Vale a pena a leitura.

LULA, FILHO DO BRASIL - O FILME]

Aileda de Mattos Oliveira

Prof.ª Dr.ª de Língua Portuguesa
Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)

*Chega-nos ao conhecimento mais uma demonstração de desequilíbrio psíquico do pífio representante da nação brasileira. A partir de sua ascensão, foram-se perdendo valores que cultivávamos como habituais normas de conduta. Essas mudanças são consequencias das alterações semânticas, aceitas pelos órgãos jornalísticos, hoje, também, pouco afeitos à limpidez das idéias. Tais alterações são produtos dos erros de raciocínio e da falta de intimidade vocabular, que a incontinência verbal do senhor feudal, pela repetição, torna-as vernaculares. Tudo isso, aliado à esperteza de um espírito pusilânime, tem o poder de corromper os alicerces de todos os poderes da República.
Se a mentira passa à verdade; se o corrupto contumaz deve ser respeitado por não ser um homem comum; se uma organização terrorista, que inferniza os trabalhadores rurais, torna-se uma instituição lutadora em defesa dos direitos dos sem-terra, é transformar os antônimos negativos em palavras representativas de uma nova ética em curso.
Para que se consuma o novo dicionário da sordidez política brasileira, necessário se torna conhecer, a fundo, em todas as dimensões, o seu autor, personagem central de sua própria propaganda político-eleitoreira. O autoendeusamento torna-o réu confesso do desequilíbrio de que acima nos referimos. Considerar-se a si próprio Filho do Brasil, é exigir a legítima paternidade, a um país que já sofreu todos os vexames do filho que não passa de um bastardo. Como se não bastassem as ofensas de sua diplomacia, ofende-se mais ainda a nação, anunciando a sordidez de cobrar do país a herança que acredita ter direito e pretende obtê-la, através da delegação de poderes de seus
iguais, nas urnas em 2010. É mais uma indenização cobrada ao país, considerado culpado pelo filho ilegítimo, pela tendência inata de sua família, de não ter vocação para o trabalho. O filme que ilustra a vida do responsável pela obra de estropiamento da língua, “coincidentemente” será levado à exibição em 1º de janeiro de 2010.
Regredimos ao populismo desenfreado do brizolismo e percebemos, claramente, a existência de dois Brasis: o que trabalha e estuda para o desenvolvimento nacional e o que vive de estelionato político, sorvendo os impostos pagos pelo primeiro dos Brasis. Em toda imoralidade, encontra-se a logomarca da Globo, que não pode perder dividendos, mesmo que seja patrocinando um retorno aos filmes da velha fase macunaímica da miséria colorida. Não há outro digno representante desse (para mim) repugnante personagem (Macunaíma) da baixa estima brasileira, criação de Mário de Andrade, que o etílico Lula.
Alguém da escória da personagem do filme em questão deve ter sido o idealizador do título e da narrativa. O embriagado de álcool e de poder tomou posse do Brasil e está alijando, aos poucos, a parte consciente da sociedade, mas  ainda sonolenta, para os esconsos vãos que se tornarão guetos dentro em pouco, se não tomarmos uma veemente atitude.
Já imagino esse filmeco sendo veiculado no agreste, nos sertões, arrebanhando os ingênuos e estimulando-os ao analfabetismo, à bebida e à rebelião. A pressão para um conflito entre brasileiros está se fazendo prenunciar no horizonte. Esta indecencia de filme, se consentirmos, se não reagirmos, se não clamarmos contra a mídia que lhe dará vida, poderá servir de estopim para tomadas de posição sérias que não vão deixar de fora a guarda particular do ébrio presidente: o MST.
Como dizem os traficantes do Rio, "está tudo dominado". Eles sabem o que dizem, infelizmente. Tudo está dominado, porque está corrompido pelo dinheiro fácil em troca da traição e da sabotagem. Apenas por patriotismo, sem levarmos nenhuma vantagem, porque pertencemos a outro grupamento ético, que não leu o glossário lulista, sabotemos o filmeco do "palhaço de Garanhuns", desde já, para que, no ato da divulgação, caia no ridículo o Filho bastardo do Brasil, que bem poderia ser o Filho de outra coisa que já sabemos o que é. Embora não pareça, o caldeirão da divisão de classes já começou a esquentar. Como não tem a coragem de seu comparsa Chávez e é um poltrão como o Zelaya, usa desses artifícios ultrapassados, mas que caem como uma luva sobre a multidão de ignorantes do interior do país.

Aileda de Mattos Oliveira

Prof.ª Dr.ª de Língua Portuguesa

domingo, 29 de novembro de 2009

EXPERIÊNCIA DE VIDA

TOSTÃO

Sabedoria dos ignorantes

Explicações, mesmo com ótimos argumentos, são, geralmente, insuficientes para entender o essencial


TENHO EM minha casa uma coleção de miniaturas de pessoas que admiro. São meus ídolos. Um deles é João Ubaldo Ribeiro. Por isso e por estar, nesses dias, me deliciando com seu novo romance, "O Albatroz Azul", transcrevo algumas de suas palavras.
"Os que têm estudo explicam a claridade e a treva, dão aulas sobre os astros e o firmamento, mas nada compreendem do Universo e da existência, pois bem distinto do explicar é o compreender e quase sempre os dois caminham separados."
Tive na vida várias fases de tentar explicar tudo, mesmo sem compreender. Quando compreendia, não tinha palavras para explicar.
Quando era atleta, só entendia alguns lances após as partidas. Fazia, sem saber e sem compreender.
Quando me formei em medicina, achava que sabia e que podia explicar tudo o que ocorria com os pacientes. Tinha a "sabedoria dos ignorantes". Com o tempo, percebi que, quanto mais estudava e trabalhava, menos sabia.
Como comentarista, tive também a fase, principalmente na televisão, por ser visto, mais exposto e mais analisado, de achar que podia entender e explicar tudo o que acontecia em um jogo.
O futebol tem dezenas de possibilidades, conhecidas e desconhecidas. O futebol é complexo. Nós é que tentamos simplificá-lo com nossas racionalizações.
Mesmo assim, as explicações, com bons argumentos, são necessárias, embora insuficientes.
Pior é não ter nada para explicar. Pior ainda é explicar sem saber. Outras vezes, damos muita importância a fatos que têm pouca ou nenhuma importância.
Minhas críticas, às vezes excessivas e irônicas, ao futebol que se joga hoje no Brasil são mais ao desinteresse dos técnicos com a qualidade e a beleza do jogo do que com o nível técnico dos atletas. Quando o jogo é feio e ruim, o que é comum, os treinadores colocam a culpa na falta de craques. Mesmo com a saída de tantos jogadores, a qualidade ainda é boa, surpreendente. A renovação não para, apesar de tantos "professores" mal preparados.
Na terça-feira, contra a Inter, o Barcelona, mesmo sem dois de seus melhores jogadores, Messi e Ibrahimovic, deu uma aula de como se jogar bem, bonito e com eficiência.
O Barcelona marca muito, por pressão, e joga. Quem joga bem costuma jogar bonito. Quem joga bem é o time, o conjunto. Os craques decidem. Se Messi e Ibrahimovic tivessem jogado, o Barcelona teria grande chance de golear.
Contra o Real Madrid, é diferente. Do outro lado, estão Kaká e Cristiano Ronaldo e um adversário que não tem medo do Barcelona.
Na Inglaterra, teremos o jogo entre o melhor time, Chelsea, por ter mais craques, contra o que joga mais bonito, Arsenal. Nem sempre o que tem mais craques joga mais bonito.
O emocionante Brasileirão, que pode ter hoje o campeão, deve ser decidido por um ponto, uma vitória ou um gol a mais, ou por dezenas de coisas comuns que surgem em uma partida, mas que não sabemos onde e quando vão ocorrer.
É o imponderável, um fator decisivo em um jogo equilibrado.
Quando tudo terminar, poderemos dar milhões de explicações, mesmo sem compreender o essencial.

JUSTIÇA PERDOA DÍVIDA DE MUTUÁRIO ATRAVÉS DE ACORDO INUSITADO


Justiça perdoa dívida de mutuário da CEF

Newton Almeida

Marco Charneski
Adolfo Guidi e o filho, Vítor, que sofre de doença rara: decisão inédita.

A situação de um pai que largou tudo para tentar salvar a vida do filho que sofre de uma doença rara fez com que a Justiça tomasse uma medida inédita no País. No último dia 13, o então mutuário da Caixa Econômica Federal (CEF) Adolfo Celso Guidi, de Curitiba, teve sua dívida imobiliária paga com os valores dos depósitos das penas pecuniárias da Vara Criminal da capital.

A quitação da dívida de Adolfo foi sugerida pela juíza titular da Vara do Sistema Financeiro de Habitação de Curitiba, Anne Karina Stipp Amador Costa, que se sensibilizou com o caso do curitibano.

Formado em engenharia mecânica, Adolfo Guidi parou de pagar as prestações da casa, cerca de R$ 500, em 2001, quando abdicou da profissão para pesquisar uma eventual solução para a degeneração cerebral que comprometia a saúde de seu filho, Vitor Guidi. O rapaz, que completou 21 anos no último dia 15, sofre de uma doença rara e que não tem cura, chamada Gangliosidose Gm1.

Adolfo conta que a doença, diagnosticada em 2001, se caracteriza pela falta de uma enzima fundamental para a reposição de células cerebrais. Depois de encontrar uma forma de controlar o problema, após um ano, Adolfo tentou voltar ao mercado de trabalho, porém, sem sucesso.

“Não me arrependo do que fiz. Conseguimos salvar o Vitor, que é o único no mundo a superar os 11 anos de vida com essa doença”, diz. O engenheiro voltou a trabalhar como mecânico usando o espaço em frente à própria residência, onde mora desde 1996.

Sensibilizada com a história de Adolfo, a juíza Anne Karina encaminhou um ofício para a Vara Criminal de Curitiba, solicitando a possibilidade de utilizar os recursos do órgão para possibilitar uma conciliação no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, diante da excepcionalidade do caso.

Excepcionalidade

Em ação conjunta que envolveu juízes federais, Ministério Público Federal, conciliadores e procuradores da CEF, foram disponibilizados valores decorrentes de depósito de prestações pecuniárias e suspensão condicional da pena (valores pagos por condenados), para quitação da dívida de cerca de R$ 48,5 mil.

“É um caso excepcional. Sentimos que ele não teria outra alternativa para quitar a dívida. Ele abriu mão da carreira profissional para cuidar do filho”, afirma Anne Karina. “Como ele também trabalha com a oficina mecânica, se perdesse o imóvel, além da moradia, perderia também sua fonte de renda”, diz.

A magistrada ressalta que a conclusão do caso abre precedente para que outros processos que envolvam peculiaridades semelhantes também tenham o mesmo desfecho.

Leia a íntegra do termo de audiência

TERMO DE AUDIÊNCIA

AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.70.00.008698-3/PR
AUTOR:ADOLFO CELSO GUIDI
ADVOGADO:MARCO ANTONIO FAGUNDES CUNHA
:MARTIN ROEDER FILHO
AUTOR:GRICELDE THOMAZ FERREIRA GUIDI
ADVOGADO:MARCO ANTONIO FAGUNDES CUNHA
RÉU:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO:CIRINEI ASSIS KARNOS
:CLAUDIA LORENA CARRARO VARGAS
:EDGAR LUIZ DIAS

Às 14:00 horas da data de 13/11/2009, compareceram em Juízo o(a)(s) autor(a)(es) Adolfo Celso Guidi e seu filho Vitor Giovani Thomaz Guidi, acompanhados pelo advogado(a) MARCO ANTONIO FAGUNDES CUNHA (OAB/PR nº PR023.402), a Caixa Econômica Federal/EMGEA, representada pelo(a) advogado(a) CIRINEI ASSIS KARNOS (OAB/PR14.986), e a preposta da empresa pública ré Maria Thereza Pedroso Maffia, bem como a Juíza Substituta da 1ª Vara Federal Criminal de Curitiba, Dra. Sandra Regina Soares a fim de tentar a conciliação.

Após debates, as partes chegaram a acordo nos seguintes termos:

1. Segundo o Banco, a dívida total na data de hoje é de R$ 48.500,00;

2. O Banco assume o compromisso de dar quitação da dívida, desde que o(s) mutuário(s) efetue(m) o pagamento do valor total de R$ 48.500,00;

3. O dito montante será pago no dia 13/11/2009 através de levantamento dos depósitos judiciais da conta n° 0650.005.128366-4 no valor de R$ 48.500,00, valores esses depositados pela 1ª Vara Federal Criminal de Curitiba, decorrentes de prestações pecuniárias recolhidas por aquele Juízo;

4. O(a)(s) mutuário(a)(s), devidamente informado(s) sobre os termos do presente acordo, e assessorado(a)(s) pelo(a) advogado(a) acima nominado(a), manifesta(m) a vontade de celebrar a negociação com o Banco mutuante. Assume(m) também o compromisso de efetuar o pagamento dos valores definidos acima, nas datas avençadas;

5. A Caixa Econômica Federal/EMGEA assume o compromisso de dar quitação da dívida, tão-logo o(s) mutuário(s) efetue(m) o pagamento dos valores acordados;


6. No presente ato a CEF informa que a hipoteca incidente no imóvel de matrícula 54.982 do 9º C.R.I. será liberada em 05 dias úteis a contar desta data, comprometendo-se a juntar nos autos referido termo de liberação.

Após referido prazo, oficie-se ao 9º Cartório de Registro de Imóveis para que seja levantada a hipoteca que grava o imóvel de matrícula 54.982 (certidão de matrícula à fl. 33), independentemente do pagamento de custas e emolumentos, uma vez que se trata de processo beneficiado pela Justiça Gratuita, encaminhando o termo de liberação de hipoteca juntado pela CEF.

7. A instituição financeira mutuante assume também o compromisso de nada mais exigir do(a)(s) mutuário(a)(s) em relação ao contrato discutido nestes autos, após o total pagamento dos valores avençados;

8. Tão-logo seja pago o montante acima estipulado, as partes dão quitação recíproca a respeito das obrigações mutuamente assumidas;

9. O(a)(s) mutuário(a)(s) renuncia(m) ao direito sobre que se funda(m) as ação(ões), bem como a quaisquer efeitos decorrentes de eventual sentença/acórdão proferido nestes autos e conexos, e outros direitos referentes ao contrato em questão, exceto os que decorrerem dos termos desta conciliação, comprometendo-se a não mais litigar acerca das questões que originaram a presente ação e das que foram aqui debatidas e acertadas; as partes renunciam aos honorários advocatícios de sucumbência, ficando cada parte responsável pelos honorários de seus advogados;

10. Desde que pagos os valores mencionados neste acordo, ficam os procuradores das partes cientes de que este abrange eventuais honorários advocatícios sucumbenciais fixados nestes autos ou nos feitos conexos, razão pela qual dão-se recíproca quitação, nada mais podendo exigir em relação a tal verba das partes adversas;

11. Acordam, ainda, as partes que, em caso de descumprimento total ou parcial do presente acordo pelo mutuário, este perderá direito ao desconto ora concedido pela CAIXA/EMGEA para fim exclusivo da presente negociação, voltando o contrato habitacional em questão ao seu status quo ante e prosseguindo-se regularmente a execução judicial do contrato habitacional eventualmente ajuizada, abatendo-se os valores eventualmente pagos pelos mutuários.

12. O(s) demandante(s) requer(em) a homologação deste acordo, com a extinção do presente processo (autos nº 200170000086983) e dos conexos (autos nº2001.70.00.010909-0).

Pela Magistrada Federal que conduz a audiência foi decidido como segue:

I. Homologo o acordo pactuado entre as partes, nos termos acima mencionados, para que surta os efeitos legais pertinentes, julgando extinto(a)(s) a presente demanda (autos nº 200170000086983) e os feitos conexos (autos nº 2001.70.00.010909-0), com lastro no artigo 269, III, do Código de Processo Civil.

II. Custas na forma da Lei, a serem suportadas pelo mutuário, dispensada a intimação para pagamento quando o valor remanescente for inferior a R$ 1.000,00 (art. 421, parágrafo único, do Provimento nº 02, de 01/06/2005 da Corregedoria do E. TRF4);

III. O(a)(s) mutuário(a)(s) deverá(ão) efetuar o pagamento dos valores nas datas e locais acima mencionados. Enfim: pagos tais valores nada mais poderá ser exigido pelo Banco mutuante quanto ao contrato de financiamento imobiliário que motivou o presente processo, devendo o ofício para liberação da hipoteca ser expedido pela CEF/EMGEA, conforme acima acordado pelas partes;

IV. Diante da concordância de ambas as partes, do disposto no artigo 899, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e levando-se em conta o princípio da celeridade e instrumentalidade das formas, uma via do presente termo servirá como alvará de levantamento dos valores que se encontram depositados na conta nº 0650.005.128366-4 do PAB JUSTIÇA FEDERAL da Caixa Econômica Federal, vinculada aos presentes autos. Dita importância deverá ser apropriada contratualmente como parte na negociação ora encetada;

V. Publique-se e registre-se. As partes saem intimadas a respeito;

VI. Considerando-se o trânsito em julgado da presente decisão, já que as partes abrem mão do prazo recursal, oportunamente, lance-se a respectiva fase no sistema processual;

VII. Após, independentemente de intimação, caso nada mais seja requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe;

Curitiba, 13 de novembro de 2009.

Anne Karina Stipp Amador Costa
Juíza Federal Titular