Sejam bem-vindos! PROFESSOR E ESPECIALISTA EM DIREITO TRIBUTÁRIO. ESTA PÁGINA É VOLTADA PARA COMENTÁRIOS E CRÍTICAS SOBRE: LEIS, JUSTIÇA, CIDADANIA, POLÍTICA, ATUALIDADES, NOTÍCIAS, PROBLEMAS BRASILEIROS E BAIANOS, EXERCÍCIO CRÍTICO E CONTRIBUIÇÃO PARA AS MELHORIAS DESEJADAS PARA O NOSSO PAÍS E NOSSA GENTE, A FIM DE QUE NOS TRANSFORMEMOS NUMA NAÇÃO. Shalom-Alei-Khem! Sob os auspícios dos incisos IV e IX do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.
Pesquisar este blog
sábado, 25 de outubro de 2008
Respeito
sexta-feira, 24 de outubro de 2008
Brasil
“Tinha todos os climas, todos os frutos, todos os minerais e animais úteis, as melhores terras de cultura, a gente mais valente, mais hospitaleira, mais doce e mais inteligente do mundo – o que precisava mais? Tempo e um pouco de originalidade.” Lima Barreto. Triste fim de Policarpo Quaresma, Rio de Janeiro: Record, 1998. Apud Belmiro Valverde Jobim Castor – O Brasil não é para amadores. Estado, Governo e Burocracia na terra do jeitinho, Curitiba: ibqp-pr, p.1, 2000.
quinta-feira, 23 de outubro de 2008
A CONSTITUIÇÃO FEZ 20 ANOS E QUASE NINGUÉM CANTOU PARABÉNS
quarta-feira, 22 de outubro de 2008
ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL BATE NOVO RECORDE
terça-feira, 21 de outubro de 2008
AÇÕES AVENTUREIRAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
É o que eu sempre falo em sala de aula, "nêgo" fica achando que Justiça do Trabalho é brincadeira, é balcão de negócios, é balcão de homologação de acordo trabalhista, as vezes até de lide simulada, é mercado persa, e até acha que não é justiça, quando dizem assim: "vou lá no ministério do trabalho", confundindo as bolas. Como se diz no interior: "respeite a polícia!"
Eu fico me perguntando como é que um "adevogado" assina uma petição com os objetivos delineados nestas sentenças. Só sendo doido e lelé da cuca
Seguem 3 pérolas. Pena que na terceira sentença o juiz concedeu justiça gratuita e aliviou a condenação em custas. Boa também é a alegação de fimose na relação do trabalho.
João Damasceno.
Ação aventureira na Justiça do Trabalho: Autor condenado a pagar R$ 190.000,00
Foi notícia essa semana uma ação ajuizada na Justiça do Trabalho bastante atípica. Um advogado ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho pleiteando a condenação da CETURB em danos morais, em razão da greve de ônibus.
Convido a todos a ler a brilhante sentença abaixo proferida pelo MM. Juiz da 12ª Vara do Trabalho de Vitória - ES.
ATA DE AUDIÊNCIA. PROCESSO: 00545-2008-012-17-00-9
AUTOR: Alberto José D Oliveira
RÉU: CETURB Companhia de Transportes Urbanos
Em 10 de julho de 2008, na sala de sessões da MM. 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA/ES, sob a direção do Exmo(a). Juiz FÁBIO EDUARDO BONISSON PAIXÃO, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.
Às 10 h. e 13 min., aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.
Presente o(a) autor, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Alberto José D´Oliveira, OAB nº 004588/ES. Presente o preposto do(a) réu CETURB Companhia de Transportes Urbanos, Sr(a).
Conciliação rejeitada.
Contestações escritas, lidas, juntadas aos autos, a da 1ª reclamada com documentos. A 1ª reclamada adita a contestação nos seguintes termos:' ainda que se admitisse como válida a argumentação lançada na inicial, a greve promovida pelo sindicato dos rodoviários, com paralisação da categoria descumprindo inclusive determinação expressa do Tribunal Regional do Trabalho no sentido de manutenção de 50% da frota em funcionamento, revelaria situação de força maior que por sí só determinaria a improcedência da pretensão autoral'.
Deu-se vista ao reclamante que se manifestou nos seguintes termos: 'MM Juiz em primeiro plano tem-se a responsabilidade das passivas fundamentada no art. 37, § 6º da Constituição Federal, c/c CODECON. Mormente pela culpa in eligendo dos prestadores diretos do serviço público por sua vez a greve é componente de ato público notório e bastante divulgado por todos os veículos de comunicação; assim, ultrapassa-se sem o menor esforço a ilegitimidade das passivas; bem delineadas no art. 12 do CPC. Quanto à causa de pedir está assentado na jurisprudência do STJ que para o ressarcimento de danos morais não é necessário a prova concreta do mesmo; vez que, este é proveniente dos vexames, humilhações e desprestígio da vítima em relação aos seus concidadãos. Por outra esteira, falar-se em enriquecimento sem causa é surrada argumentação que deve ser rejeitada, liminarmente; porquanto, a causa é proveniente do próprio dano sofrido enquanto que a licitude está fundada no art. 5º, X, da Constituição Federal, bem como, nos arts. 186, 187 e 927 do CC. Destarte, demonstrados os fatos que autorizam a concessão da providência jurídica à reclamada requer-se sejam-lhes aplicados os respectivos comandos legais; pugnando-se pela procedência integral do pedido' Valor da alçada arbitrado pela inicial. Não havendo outras provas a produzir, em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliadas.
Passa-se à decisão:
SENTENÇA
RELATÓRIO
Desnecessário, pois a decisão será concisa, na forma do art. 459 do CPC. FUNDAMENTAÇÃO
DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O reclamante pleiteia indenizações por danos moral e material, fundamentando o seu direito no comportamento omissivo das demandadas, no processamento da última greve dos rodoviários.
Atribui competência a esta Justiça Especializada com base no art. 114, II, da Constituição da República de 1988, que tem a seguinte redação 'Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I....; II – As ações que envolvam exercício do direito de greve; ....'.
Tem-se aqui nos autos uma lide de um advogado, que na qualidade de cidadão se diz ofendido pela CETURB e pelo Município de Vitória. Não há qualquer causa de pedir a demonstrar vinculação empregatícia ou autônoma entre as partes.
A competência estabelecida no preceito citado anteriormente está vinculada a uma relação material prévia, a exemplo, quando um trabalhador é impedido de exercer seu legitimo direito de greve pode vir a Justiça do Trabalho bradando o seu direito. Exemplifica-se também as tipicas ações possessórias que abarrotavam a Justiça Comum, ações nas quais as empresas bradavam pelo seu direito de posse, em casos de piquetes e de movimentações sindicais a impedir o funcionamento da empresa.
Assim, tem-se que a presente ação é estranha à competência desta Especializada, pois o autor tem como causa de pedir a sua condição de consumidor de um serviço público essencial não fornecido adequadamente pelos demandados.
Declara-se a incompetência da Justiça do Trabalho.
Não é o caso de remessa dos autos, pois este Juiz tem o entendimento de que em sendo a ação proposta na Justiça Especializada, especialmente observando-se a diversidade quanto ao aspecto da petição inicial trabalhista, o caso é de extinção do processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, IV do CPC, pois o afastamento da competência acarreta a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, Juízo Competente.
DAS DEMAIS MATÉRIAS
DO COMPORTAMENTO PROCESSUAL DO RECLAMANTE
Ontem, quando este Juízo folheou os processos da pauta de hoje, ficou intrigado com os termos da petição inicial. Interessante o pedido inicial de indenização de R$830.000,00, deduzido por advogado, que se sentiu desonrado moralmente pelos distúrbios ocasionados pela greve capitaneada pelo sindicato dos rodoviários recentemente.
Este Juiz tem aversão aos inúmeros processos que vêm fomentando um verdadeiro descrédito da Justiça do Trabalho e do próprio instituto do dano moral. Sempre que o Juízo se depara com uma ação aventureira, sempre condena o demandante por dano moral qualificado de dano moral processual. É que todo aquele demandado em ação de dano moral sem robusta fundamentação também sofre um dano moral pois é angustiante responder a uma ação de dano moral. Imagine-se o rebuliço que a presente ação não provocou na administração pública municipal.
Tem-se que a ação foi proposta sem que fosse levada em consideração a competência material da Justiça do Trabalho. De outro lado, o pedido de dano moral no importe de R$830.000,00 pela eventual paralisação das atividades profissionais do demandante por 03 dias representa pedido desarrazoado, pois dividindo o valor por 03 dias de 24 horas tem-se que o advogado pretende uma remuneração horária de R$11.527,77.
A estratégia do pedido foi muito arriscada. Levando-se em conta a teoria do jogo, o reclamante arriscou R$190.900,00 (soma do risco processual relativo à 2% de custas, 1% por litigância de má-fé e 20% de indenização por litigância de má-fé) para ganhar R$830.000,00. Melhor teria sido gastar R$1,50 e concorrer aos R$15.000.000,00 da mega sena acumulada. Do mesmo modo, a petição inicial demonstra estrategia equivocada do jogador, pois é regra básica de todo jogo de que a banca nunca quebra e aqui, a pretensão de R$830.000,00 como paradigma para a população economicamente ativa de Vitória que eventualmente tenha ficada inativa nos dias de greve, representaria um prejuízo de trilhões de reais, que para pagamento teria que ser custeado, talvez pelo PIB mundial em vários anos.
Lamentável foi a petição inicial. Reputa-se o autor litigante de má-fé nos termos do art. 17, do CPC, incisos III e V, quais sejam: utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal (enriquecimento sem causa) e procedimento de modo temerário no processo. Aplica-se ao infrator a multa de 1% incidente sobre o valor dado à causa, no
valor de R$8.300,00, que deverá ser rateada entre os demandados. Tendo em vista que o próprio autor entendeu que os seus honorários advocatícios para instruir o presente processo até o desfecho final seria de R$166.000,00, condena-se ao mesmo na paga de igual valor, a titulo de indenizado aos demandados, valor a ser rateado entre os demandados. Tais condenações estão embasadas no art. 18 do CPC.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Não há que se deferir a gratuidade judiciária, pois um advogado cuja a hora técnica custa R$11.527,77 não pode ser considerado pobre na forma da lei.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto resolve a 12ª Vara do Trabalho de Vitória extinguir o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, com base no art. 267, IV do CPC. Reputa-se o autor litigante de má-fé nos termos do art. 17, do CPC, incisos III e V, quais sejam: utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal (enriquecimento sem causa) e procedimento de modo temerário no processo. Aplica-se ao infrator a multa de 1% incidente sobre o valor dado à causa, no valor de R$8.300,00, que deverá ser rateada entre os demandados. Tendo em vista que o próprio autor entendeu que os seus honorários advocatícios para instruir o presente processo até o desfecho final seria de R$166.000,00, condena-se ao mesmo na paga de igual valor, a titulo de indenizado aos demandados, valor a ser rateado entre os demandados. Tais condenações estão embasadas no art. 18 do CPC. Não que se deferir a gratuidade judiciária, pois um advogado cuja a hora técnica custa R$11.527,77 não pode ser considerado pobre na forma da lei. Custas de R$16.600,00, pelo reclamante, não dispensado. Partes cientes em audiência, sendo que inclusive receberam cópia. Nada mais.
FÁBIO EDUARDO BONISSON PAIXÃO. Juiz do Trabalho
-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x
Confiram:
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO. 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO
PROCESSO N°: 01390-2008-008-18-00-3
RECLAMANTE: GERALDO BARBOSA DA SILVA
RECLAMADA: MAQ TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
S E N T E N Ç A
Vistos os autos.
RELATÓRIO
Dispensado na forma do art. 852-I da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
...
Afirma ainda que: “O Reclamante foi acometido de fimose, doença que se agravou pelo peso que o funcionário carregava diariamente no trabalho, bem como broblemas (sic) nas articulações dos joelhos e, não sendo recomendável o retorno ao emprego, que lhe seja garantida uma indenização...” (fl. 03). Colaciona um aresto jurisprudencial e postula as verbas elencadas à fl. 06, incluindo “diferenças salariais” sobre horas extras e multa do artigo 477 da CLT.
A reclamada contesta todos os pedidos.
Passo à análise.
No tocante à doença, é evidente que fimose não tem qualquer relação com o trabalho, jamais podendo ser
caracterizada como doença ocupacional. Sabe-se que fimose é a dificuldade ou mesmo a impossibilidade de expor a glande do pênis em razão de o prepúcio ter um anel muito estreito. Como ninguém deve deixar o pênis exposto no trabalho, não pode haver relação entre o citado membro e o labor desempenhado na empresa.
Aliás, chega às raias do absurdo a alegação do reclamante. Uma coisa temos que reconhecer: é preciso muita coragem para ajuizar uma ação desse tipo.
Como é cediço, doença ocupacional é aquela adquirida ou desenvolvida em razão das condições em que a atividade profissional é exercida. Considerando que o problema funcional alegado não possui qualquer relação com o labor desenvolvido pelo demandante, como o próprio autor reconhece em depoimento pessoal à fl. 33, beira à má-fé a alegação constante da prefacial.
Ademais, para se caracterizar como acidente de trabalho, o fato ocorrido ou a doença profissional tem que gerar lesão corporal que provoque morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho.
Impossível alegar que o problema no membro atingido pudesse provocar perda ou redução da capacidade para o trabalho, já que o “dito cujo” não deve ser usado no ambiente de trabalho.
....
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Embora beire às raias do absurdo a alegação autoral, entendo que condenar o reclamante em litigância de
má-fé somente aumentaria ainda mais o seu desespero. Apenas uma pessoa com muita necessidade poderia recorrer à Justiça alegando que a fimose foi agravada no trabalho.
O direito de ação é assegurado constitucionalmente e, em alguns casos, o uso, ainda que de forma imprópria, deve ser tolerado, pois muitas vezes nada mais é do que a busca do cidadão por uma justiça que não é feita no âmbito político. A má distribuição de renda e a desinformação, às vezes, levam o trabalhador a se socorrer do Judiciário apenas para ter uma resposta, qualquer que seja, às suas agruras.
...
CONCLUSÃO
Pelo exposto, decido julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pelo autor GERALDO BARBOSA DA SILVA, absolvendo a reclamada MAQ TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, nos autos da reclamação trabalhista em exame, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente decisum.
Custas, pela parte autora, no importe de R$106,98, calculadas sobre o valor da causa de R$5.349,00, isenta
porquanto beneficiária da Justiça Gratuita (declaração contida na inicial à fl. 06).
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO
Juiz do Trabalho
-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x
Sabe-se que a Justiça do Trabalho protege o trabalhador... A menos que ele se ache esperto demais.
Comarca: São Paulo – Capital. Vara: 89 Data de Inclusão: 23/03/2007. Hora de Inclusão: 12:07:12
Processo nº 04454200608902008
Reclamante (s): José Neto da Silva
Reclamada (s): Wide productions Ltda.
S E N T E N Ç A:
"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um Deus proibiu mentir.
Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige nvenção, dissimulação e memória.
Por isso Swift diz: “Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte”.
Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: Quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas.
Portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil.
Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse.
Um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". Friedrich Nietzsche, in “Humano, Demasiado Humano”.
A. Relatório:
José Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.
À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.
Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.
Foi ouvido o reclamante.
Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.
Assim relato, para decidir.
B. Fundamentos:
I. Justiça gratuita.
Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT.
II. Horas extraordinárias.
Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.
Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada.
Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos. Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.
Mentirosa a alegação da inicial.
Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.
Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.
E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventando.
A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.
Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.
O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.
Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.
Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.
Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.
C. Dispositivo:
Do exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide Productions Ltda., para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:
Custas. Serão suportadas pelo reclamante, no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei.
Providências finais. Junte-se aos autos. Registre-se. Cumpra-se.
Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intime-se o réu.
Nada mais.
Marcos Neves Fava.
Juiz do Trabalho. Titular da 89ª Vara de São Paulo.
São Paulo, 14 de março de 2007.
A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO CASO ELOÁ
Eloá. O que as mídias e os especialistas não discutem. Por Sandra Raquew dos Santos Azevedo
Há menos de 24 h do trágico desfecho do seqüestro de Eloá Cristina Pimentel, por Lindemberg Alves, todos atônitos procuramos “compreender”, via mediação dos meios de comunicação social e de especialistas da segurança pública, psicólogos, e outros, um fato presente cotidianamente no noticiário: a violência contra as mulheres.
Muitas são as explicações que tentam dar conta do comportamento do jovem, cujo perfil durante o processo de negociação fora retratado pelos meios como de um rapaz tranqüilo, trabalhador, que tinha planos para casar. “Dificuldade de lidar com as frustrações”; “comportamento passional”, “de tolerância muito baixa às frustrações”, entre outros argumentos são discutidos publicamente em jornais, sites, rádios, enfim, em todo processo de agendamento desta lamentável crônica de mais uma tragédia midiatizada.
Inúmeros aspectos deste acontecimento são ressaltados na cobertura: o lugar, os protagonistas, o tempo, amigos, imagens, os momentos de negociação, os lugares de origem de Eloá e Lindemberg, as imagens... Todavia há um aspecto a ser considerado nesta notícia, como em tantas outras que possui semelhança com o seqüestro de Eloá e Nayara, o fato de que se trata de crimes que se relacionam com as desigualdades de gênero e que se não discutirmos também nos noticiários esta face da violência, torna-se muito difícil a superação de algo que pode ser considerado, lamentavelmente, um padrão cultural de se matar mulheres.
Um breve monitoramento de mídia permite perceber a brutalidade e reificação de crimes como estes: eles não são apenas crimes passionais, eles podem ser situados numa teia complexa de construção de valores sociais que forjam um feminino fraco, vulnerável, incapaz e sem condições de decidir a própria vida, em contraposição a um modelo de masculinidade rígido e legitimado socialmente a partir da força, da dominação e do controle. São de certa maneira estes alguns dos elementos que mantém os mecanismos psíquicos do poder na constituição do sujeito e a na construção da sujeição.
Perceber os gêneros como processo de mediação do social é urgente para que a gente se dê conta da violência contra a mulher como um fenômeno social cujo aparecimento cotidiano nas mídias também precisa ser interpretado, refletido com e a partir dos veículos de comunicação.
A motivação de Lindemberg em manter seqüestrada Eloá e tentar por fim a vida da jovem se inter-relaciona com outros fatos conhecidos da sociedade brasileira, como os casos Ângela Diniz, Sandra Gominde, Daniela Perez, e ainda de inúmeros casos de violência e homicídios femininos que são noticiados, mas que carecem não de uma tentativa de tentar compreender o comportamento masculino, mas de questionar os valores sociais que se reproduzem nas trocas simbólicas e tecem ainda, tristemente, este predomínio do falo que oprime e extermina.
O tiro na virilha de Eloá não é só uma metáfora, mas uma expressão do ódio da tentativa frustrada de continuar mantendo o exercício do controle sobre o corpo das mulheres, por isto me sinto hoje também transpassada por esta bala.
Numa das notícias veiculadas hoje dois personagens sobrenaturais surgiram: um anjinho e um diabinho que acompanhavam Lindemberg. Parece inacreditável, mas este recurso, muito comum entre homens que praticam violência contra as mulheres, aparece mais uma vez como uma máscara, uma performance que busca esconder o lado perverso de um imaginário social que em momentos como este é despertado pelos disparos protagonizados por um homem que representa neste instante os mecanismos simbólicos que negam cotidianamente às mulheres o seu direito a vida.
Sandra Raquew dos Santos Azevedo, jornalista.
CAMPANHA PELA CRIAÇÃO DA 8ª REGIÃO DA JUSTIÇA FEDERAL
segunda-feira, 20 de outubro de 2008
SENTENÇA DIFERENTE
CITAÇÃO DE ARTIGO NOS ACÓRDÃOS DO STJ E TJ´s
É com alegria que deixo registrado o números dos v. acórdãos proferidos pelo E. STJ e que fazem referência ao nosso modesto artigo sobre a não incidência do ISSqn nos contratos de leasing (arrendamento mercantil).
REsp n. 102.065-ES (2008/0001227-0), rel. Min. Luiz Fux, DJe n. 189, de 06.08.08.
AgIn n. 1.401.684-SC (2011/0031747-9), rel. Min. Herman Benjamin, DJe n. 877 de 24.08.11, p. 1830.
REsp n. 875.614-SC (2006/0161454-0), rel. Min. Herman Benjamin, DJe n. 1259 de 05.04.13, p. 1186/1188.
REsp n. 273.399-SC (2012/0268703-2), rel. Min. Humberto Martins, DJe n. 1289 de 20.05.13, p. 2756/2762.
REsp n. 916.740-SC (2007/0006030-4), rel. Min. Assusete Magalhães, DJe n. 1616 de 24.10.14, p. 1633/1635.
Por fim, o E. STF editou a Súmula Vinculante n. 35 que, achávamos, teria encerrado a discussão e conferia legitimidade ao artigo por nós produzido:
http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=608980
“Leasing” e Incidência do ISS (Info nº 534)
O Tribunal iniciou julgamento de dois recursos extraordinários em que se discute a constitucionalidade, ou não, da incidência do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS sobre operações de arrendamento mercantil (leasing). O Min. Eros Grau, relator, deu provimento ao RE 547245/SC, interposto pelo Município de Itajaí, e negou provimento ao RE 592905/SC, interposto por instituição financeira. O relatou afirmou, inicialmente, quanto ao caráter jurídico do contrato de arrendamento mercantil, que ele é contrato autônomo que compreende 3 modalidades: 1) o leasing operacional; 2) o leasing financeiro e 3) o chamado lease-back (Resolução 2.309/96 do BACEN, artigos 5º, 6º e 23, e Lei 6.099/74, art. 9º, na redação dada pela Lei 7.132/83). Asseverou que, no primeiro caso, há locação, e, nos outros dois, serviço. Ressaltou que o leasing financeiro é modalidade clássica ou pura de leasing e, na prática, a mais utilizada, sendo a espécie tratada nos recursos examinados. Esclareceu que, nessa modalidade, a arrendadora adquire bens de um fabricante ou fornecedor e entrega seu uso e gozo ao arrendatário, mediante pagamento de uma contraprestação periódica, ao final da locação abrindo-se a este a possibilidade de devolver o bem à arrendadora, renovar a locação ou adquiri-lo pelo preço residual combinado no contrato. Observou que prepondera, no leasing financeiro, portanto, o caráter de financiamento e nele a arrendadora, que desempenha função de locadora, surge como intermediária entre o fornecedor e arrendatário. Após salientar que a lei complementar não define o que é serviço, mas apenas o declara, para os fins do inciso III do art. 156 da CF, concluiu que, no arrendamento mercantil (leasing financeiro) — contrato autônomo que não é contrato misto, cujo núcleo é o financiamento e não uma prestação de dar —, por ser financiamento serviço, pode sobre ele incidir o ISS, resultando irrelevante a existência de uma compra. Em seguida, em relação ao RE 547245/SC, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa, e suspendeu-se o julgamento do RE 592905/SC, por nele estar impedido o Min. Joaquim Barbosa de votar.