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sábado, 25 de outubro de 2008

Respeito

Quanto mais eu convivo e conheço gente, mais eu respeito os animais...

Além de belos, todos, sem exceção, são exemplos de convivência, solidariedade, simplicidade, sobrevivência, fidelidade, retribuição e carinho. 

sexta-feira, 24 de outubro de 2008

Brasil

“Tinha todos os climas, todos os frutos, todos os minerais e animais úteis, as melhores terras de cultura, a gente mais valente, mais hospitaleira, mais doce e mais inteligente do mundo – o que precisava mais? Tempo e um pouco de originalidade.” Lima Barreto. Triste fim de Policarpo Quaresma, Rio de Janeiro: Record, 1998. Apud Belmiro Valverde Jobim Castor – O Brasil não é para amadores. Estado, Governo e Burocracia na terra do jeitinho, Curitiba: ibqp-pr, p.1, 2000.

quinta-feira, 23 de outubro de 2008

A CONSTITUIÇÃO FEZ 20 ANOS E QUASE NINGUÉM CANTOU PARABÉNS

O por quê do descaso?
Nosso povo, por causa de nossa formação, ainda não tem a cultura de observar, aprender, entender, apreender, internalizar, abstrair as normas para respeitá-las e vivê-las debaixo das condicionantes legais.
Nem a classe dominante, que se supõe mais culta, obedece normas, exceto as que lhe interessa ou lhe convém. Usam o famoso: "sabe com quem está falando". Incluindo, especialmente, as nossas "ortoridades", e, por extensão, seus filhos; ou seja, justamente aqueles que deveriam dar o exemplo no cumprimento das normas.
Todas as regras existentes são justamente para o nosso convívio em sociedade e o respeito ao outro.
Todos reclamam essas exigências, mas ninguém observa nada, ou, observa muito pouco.
A Constituição de 88 inaugurou um novo comportamento no brasileiro. Expliquemos:
Nós saímos de um estado policial (ditadura), onde ninguém podia questionar nada, perguntar nada, reclamar nada, pedir satisfação de nada, pleitear direito de nada.
(Esse ranço ditatorial ainda permanece em muitas das nossas instituições e órgãos, até empresas, mesmo naquelas que foram privatizadas: vide os exemplos cotidianos da falta de transparência e de respeito ao cidadão praticados pelas polícias, pelo Judiciário, pela saúde, pelas escolas, transportes públicos, nos locais públicos, etc. E as empresas públicas que foram privatizadas? Consiga reclamar alguma coisa com bancos, com empresas de telefonia, a lá Telemar (ela se chama telemar no litoral, mas no interior chama-se telepior), energia elétrica, gás, etc., onde os consumidores, necessitados dos serviços, são definidos como consumidores cativos.
Somos tratados como coisa, inadimplentes, usuários sem a menor importância. Sequer se lembram que somos nós que os sustentamos, mas, não existe concorrência significativa, o desrespeito é grosseiro, inclusive.
Não há concorrência porque no Brasil nosso setor produtivo é praticamente dominado por monopólio ou oligopólio, redundando em cartéis quanto aos preços, cuja margem de escolha do consumidor é mínima.
Os exemplos são muitos e a lista interminável.
Até em delegacia, quando você chega para prestar uma queixa, já te olham desconfiado, "lá vem um safado". Ninguém te vê como cidadão em busca de direitos e soluções que o Estado deve prestar.
Os servidores, que sustentamos com nossos impostos, esquecem-se que estão ali para servir e até desdenham de um pobre coitado qualquer, seja lá quem for. A não ser que você seja amigo, ou amigo do amigo, ou parente, ou se trate de algum interesse, etc.).
Lembro-me de um deputado que conheci no ES e era bacharel em Direito e eu, à época, ainda era estudante de Direito. Perguntei-lhe se já havia advogado, ao que me respondeu: "como? pra quê? se não se tinha liberdade para nada nesse País!"
Naquela época, qualquer petição que se fizesse, habeas corpus então, a depender das palavras usadas e dos fundamentos, o advogado também ia preso. Ele e o cliente na cadeia, no xilindró. Bonito hein?!
Atualmente vivemos sob a ditadura de um estado fiscal (arrecadatório de tributos), mas isso é assunto para outra conversa.
Pois bem, com a Constituição de 88, ainda sob muitos temores dos militares retomarem o poder, publicou-se uma carta política apelidada de cidadã.
Ora, no afã de romper todo um histórico de restrições das liberdades pela ditadura, noticiou-se aos quatro ventos que o povo tinha direitos e mais direitos.
Está tudo certo.
Mas esqueceram de avisar que o direito requer cumprimento de obrigações para que ele (direito) seja respeitado.
Todo mundo tem direito, mas ninguém respeita nada.
Entramos em outro colapso social e cultural, ninguém se sente obrigado moralmente, conscientemente, a obedecer regras, a não ser que seja coagido pela polícia, seja ela a PM que conhecemos, seja o poder de polícia do Estado em administrar e fiscalizar tudo que gira em sua órbita.
O processo nesses 20 anos foi e continua sendo o de aprender a respeitar a Constituição. Esse é o desafio!
Mas isso também não é de nossa cultura. Esse é o problema! E, diga-se de passagem, um grande problema.
Lembremos que Direito é produto cultural e se frutifica da cultura e valores de uma sociedade, numa determinada época e momento de sua história. Por isso mesmo ele é dinâmico.
Tanto é verdade que não gostamos de respeitar regras e contratos, que não gostamos de nos adequar e obedecer normas, que a própria Constituição, que fez 20 anos, possui uma enormidade de comandos sem serem obedecidos, que ainda carecem de legislações para que sejam efetivados, e que já conta com 55 emendas constitucionais. 55 ou 56 emendas? Deixe-me conferir... São 56 emendas, até hoje.
Filio-me ao ensino do Prof. José Afonso da Silva ao expor que mandamento constitucional não pode ser condicionado a nada, tem legítima e imediata validade, devendo todos obedecerem.
Pois, o raciocínio de nosso caldo cultural é o seguinte: é mais fácil mudar a constituição (via emendas) , do que obedecê-la, do que internalizar (consciência) suas regras e nos adequarmos às mesmas. É mais fácil desrespeitá-la do que respeitá-la.
Esse é o problema. Esse é o nosso desafio enquanto povo, enquanto sociedade.
O problema de nossa legislação, e somos pródigos em produção legislativa, inflacionários nesse ramo, é torná-la efetiva.
Não basta dizer (escrever) que um membro qualquer da sociedade tem direito a tal coisa, a liberdade por exemplo, o Estado precisa tornar esse direito efetivo e vigiar seu cabal cumprimento.
(Confiram um recado anterior sobre um princípio constitucional consignado neste blog, da lavra do jurista alemão Konrad Hesse.
Qual o ensino dele: é mais importante para a sociedade uma pessoa que decide por si só obedecer a norma, inclusive suprimindo de si um privilégio, do que a própria autoridade (seja ela juiz, polícia ou administrador público) que impõe a força, a obediêcia a norma).
Por isso que Alemanha é "alumanha" e nós "semos o que semos".
Padecemos ainda da cultura de admirar o que é do exterior, e, ingenuamente, achamos que os outros países, que elogiamos, especialmente aqueles que podem viajar para fora (o sujeito não conhece Foz do Iguaçu ou a Chapada Diamantina, mas faz questão de gastar as riquezas nacionais na disneylândia), nasceram da noite pro dia com aquela estrutura social toda, tudo organizado, tudo limpo, tudo funcionando, tudo respeitoso.
Tenha paciência! Vamos estudar um pouco de história geral.
Eles são o que são porque o povo lutou muito, especialmente quanto a tirania, inclusive com mortes.
O pobre coitado do Tiradentes tentou se insurgir contra 20% de tributação e foi degolado e esquartejado.
Quem atualmente tem coragem de lutar por algo que entende abusivo, a ponto inclusive de sofrer restrições, em nome da ordem posta? Quem?
Collor passou a mão no dinheiro de todo mundo (confisco) e todos foram tomar cerveja na praia... Até o STF disse, à época, que o plano e a gatunagem de d. Zélia Cardoso (ministra da "inconomia") era legítimo, constitucional.
Na Argentina, tentativa similar, teve panelaço e o presidente (Fernando de la Rúa) teve que fugir de helicóptero para não ser linchado. Cultura diferente.... Povo educado, povo consciente...
Voltemos....
Todo mundo quer liberdade, como direito maior a ser consagrado e respeitado por todos, mas, para ter direito a liberdade, há que se entender que a face da moeda que representa a liberdade, tem por outra face a responsabilidade, individual e coletiva.
A liberdade garantida anda de mãos dadas com a responsabilidade. Responsalidade pelos atos e consequências que sua liberdade te proporciona.
Temos liberdade para fazer o que quisermos, contanto que respondamos por nossos atos.
O que vemos atualmente é que as pessoas reclamam liberdade, mas não querem responder por nada. Isso é anarquia! 
Não é da nossa formação obedecer normas, regras, respeitar contratos, seja pacto privado, seja pacto político, seja pacto social.
Tudo aqui é um faz de conta e todo ano tem carnaval, e muito futebol e todo mundo se diverte... (Flamengo campeão!)
E já tem gente falando em convocar uma nova constituinte...
Outro ponto: para que as pessoas e a sociedade tenham por hábito obedecer normas, elas precisam ser educadas para tanto, e, nós sabemos que educação nunca foi o forte da política brasileira, até porque, quanto mais gente analfabeta ou analfabeta últil, mais fácil fica para governar e engambelar.
Ora, se nada sei ou não me foi dada a oportunidade para aprender, e aprender com consistência, ao invés de ensinar a desenhar o nome; significa que nada entendo e nada sei questionar. Se não sei questionar, não sei fiscalizar. Se não sei fiscalizar, não sei pedir providências ou fazer denúncias.
Assim, alguém que está no poder faz o que quiser e ninguém sabe explicar nada. Pois, no Brasil vige a máxima adotada por todos os políticos: "aos amigos tudo, aos inimigos a lei".
Os chamados órgãos de fiscalização não passam de casas das panelinhas, das indicações dos amigos, dos irmãos (exemplo recente do Paraná), dos parentes, da mulher, dos primos, dos cunhados e por aí vai...
E ainda não podemos deixar de levar em consideração o hábito brasileiro da passividade, de nada fazer, de esperar no berço esplêndido que alguém fará algo por ele, que o Governo Federal fará as mudanças necessárias, que a PF resolverá tudo, que o Min. Público tomará as providências, que a Justiça condenará, que o Estado fará algo, e "vamu simbora que eu quero é cumer caranguejo na praia e tomar minha gelada, e de noite tem o sambão".
É certo que esperemos algo das institituições, mas se ficarmos de mãos cruzadas, se não fizermos o que nos cabe, por mais pequeno e ínfimo que seja o nosso ato, nada mudará.
Lembrem-se que o Congresso, as Assembléias e as Câmaras são o extrato de nosso povo e de nossa cultura. São, literalmente, nossos representantes.
Nós, narcisistas, não gostamos da imagem que vemos no espelho chamado Congresso e similares, mas a imagem é nossa mesmo!
O espelho chamado Congresso reflete a nós mesmos, nossos valores, nossa cultura, nosso jeitinho, nossa confraria, as panelinhas, o descaso com o bem dos outros, a farra com a coisa pública, etc., etc., etc.
Nossos deputados são os mais caros do mundo. É mais caro sustentar um deputado brasileiro do que um deputado americano e quão grande é a diferença!
Exemplo que uso em sala: "se o policial te parar para multar no trânsito, porque você cometeu uma infração, você opta por sofrer a pena (multa) ou paga os R$ 20 reais da cervejinha para deixar isso pra lá?
A depender da sua atitude, e a resposta válida é de sua espontaneidade, não vale a condicionante por estar lendo esse texto, ela é o reflexo da cultura do nosso povo em sua maioria.
Se você prefere pagar a cervejinha, seja ela pedida pelo policial, seja ela ofertada por você e aceita pela autoridade; que moral você tem para exigir que nossos mandatários tratem a coisa pública de forma diferente? Resp.: nenhuma.
Sabe por quê? Porque quando se está no poder, o raciocínio, melhor dizendo, o império da nossa cultura e da nossa formação é a mesma, apenas, trata-se de outros valores monetários. No exemplo anterior foram R$ 20 reais, nada demais. No cenário político, foi só uma "comissãozinha" de 2% ou 30%, mas essa pequena comissão significa a bagatela de R$ 1 milhão, R$ 5 milhões, acertar na loto várias vezes, e por aí vai...
Nossa! Quanta coisa para falar, mas tudo se resume no nosso fazer de contas em respeitar a Constituição e tudo continua como dantes, no quartel de Abrantes.

Finalizo por aqui, mas voltaremos a esse assunto em outras oportunidades.

quarta-feira, 22 de outubro de 2008

ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL BATE NOVO RECORDE

Em sala de aula sempre aviso que o Brasil é um dos maiores arrecadadores de tributos do mundo, pois estamos em 3º lugar nesse "ranking", ultrapassando a Suíça.
Pergunta-se: temos os mesmos serviços, a mesma oferta de educação, de serviço de saúde, de transporte público, de segurança pública, somos atendidos pelas estruturas do Estado agigantado de forma decente e respeitosa? Claro, lógico, evidente que NÃO!
Ainda levamos a pior, pois, além de pagar uma alta taxa de tributação, temos que arcar com as despesas que deveriam ser do Estado: saúde? Resp.: plano particular; educação? Resp.: escola particular; segurança? Resp.: segurança privada; transporte? Resp.: financiamento de carro sob juros escorchantes, etc., etc., etc.
Observem que a notícia abaixo diz respeito a tributação em nível federal. Nem é possível contabilizar a tributação em nível estadual e municipal. Sabe-se que a tributação federal alcança 36% do PIB (e aumenta a cada dia mais), ou seja, de tudo que se produz nesse País, 36% significa tributo. Cogita-se que a soma de todos os tributos e em todos os níveis (federal, estadual e municipal) significa algo em torno de 64% do PIB.
É melhor pagar 59% de IR na Suécia e ter serviços e sociedade condizentes com as que aspiramos para um regime democrático; onde o contribuinte, que sustenta toda essa baderna que é o Estado brasileiro, é respeitado. No nosso caso, deveríamos ser respeitados...
Estado onde só nós temos que pagar as contas é o paraíso para políticos e administradores públicos, pois o dinheiro não é deles mesmo. Gastam do jeito que bem entendem, até com sex shop e beiju. E o sujeito ainda tem a cara de pau de dizer que confundiu os cartões. "Me faça uma garapa!"
Como disse o Exmo. Senador Roberto Campos (de cujus): "O Brasil é um excelente cobrador (de impostos), mas um grande perdulário (gastador)"
Gastar nesse País é uma festa, é uma farra. Por quê? Porque a fonte jamais secará; esse País é muito rico, nada aqui é escasso, pelo contrário, tudo aqui é abundante.
Só falta inteligência, porque burrice, burocracia, má administração, má versação do bem público, falta de eficiência, tirania e domínio da res pública como se particular fosse, temos exemplos diários, minuto a minuto.
Como diz o Macaco Simão: "esse é o País da piada pronta"
Mas, como esperança é a última que morre, quem sabe essa crise internacional não nos ensina algo e faça com que os nossos políticos repessem suas atitudes em somente levar vantagens, a exemplo do que vivemos recentemente no caso do não honorável sen. renan calheiros (é em minúsculo mesmo!).
Pelo menos nesse ponto, o Brasil está ensinando algo ao mundo nessa jogatina que é a globalização.

Reflitam porque quem paga essa conta toda somos nós!

21/10/2008 - 11h05 Arrecadação da Receita sobe 10% no ano e alcança valor recorde
BRASÍLIA - A arrecadação total de impostos e contribuições federais e de contribuições previdenciárias alcançou R$ 499,225 bilhões nos nove primeiros meses de 2008, em termos nominais. Com a correção pelo IPCA, o montante sobe para R$ 508,813 bilhões, recorde de acordo com os dados divulgados pela Super Receita. O recolhimento total teve ampliação de 10,08% em termos reais, ou seja, também com correção pelo IPCA, frente ao mesmo período de 2007 (R$ 462,226 bilhões).
Apenas os recolhimentos apurados habitualmente pela antiga Receita Federal com impostos e contribuições somaram R$ 354,241 bilhões no intervalo de janeiro a setembro (R$ 361,091 bilhões com correção pelo IPCA), com crescimento real de 8,43% em relação aos nove primeiros meses de 2007 (R$ 333,019 bilhões).
As receitas previdenciárias, por sua vez, somaram R$ 126,532 bilhões (R$ 128,911 bilhões atualizados pelo IPCA), com acréscimo real de 11,69% sobre o mesmo intervalo do ano passado.
As demais receitas (principalmente royalties da extração de petróleo) ficaram em R$ 18,811 bilhões a preços corrigidos, com variação positiva de 36,46% sobre os nove primeiros meses de 2007 (R$ 13,785 bilhões).
(Azelma Rodrigues | Valor Online)

terça-feira, 21 de outubro de 2008

AÇÕES AVENTUREIRAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

É o que eu sempre falo em sala de aula, "nêgo" fica achando que Justiça do Trabalho é brincadeira, é balcão de negócios, é balcão de homologação de acordo trabalhista, as vezes até de lide simulada, é mercado persa, e até acha que não é justiça, quando dizem assim: "vou lá no ministério do trabalho", confundindo as bolas. Como se diz no interior: "respeite a polícia!"

Eu fico me perguntando como é que um "adevogado" assina uma petição com os objetivos delineados nestas sentenças. Só sendo doido e lelé da cuca

Seguem 3 pérolas. Pena que na terceira sentença o juiz concedeu justiça gratuita e aliviou a condenação em custas. Boa também é a alegação de fimose na relação do trabalho.

João Damasceno.


Ação aventureira na Justiça do Trabalho: Autor condenado a pagar R$ 190.000,00

Foi notícia essa semana uma ação ajuizada na Justiça do Trabalho bastante atípica. Um advogado ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho pleiteando a condenação da CETURB em danos morais, em razão da greve de ônibus.

Convido a todos a ler a brilhante sentença abaixo proferida pelo MM. Juiz da 12ª Vara do Trabalho de Vitória - ES.

ATA DE AUDIÊNCIA. PROCESSO: 00545-2008-012-17-00-9

AUTOR: Alberto José D Oliveira

RÉU: CETURB Companhia de Transportes Urbanos

Em 10 de julho de 2008, na sala de sessões da MM. 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA/ES, sob a direção do Exmo(a). Juiz FÁBIO EDUARDO BONISSON  PAIXÃO, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.

Às 10 h. e 13 min., aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.

Presente o(a) autor, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Alberto José D´Oliveira, OAB nº 004588/ES. Presente o preposto do(a) réu CETURB Companhia de Transportes Urbanos, Sr(a). José Teixeira Leite, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Luciano Kelly do Nascimento, OAB nº 005205/ES. Presente o procurador do(a) réu MUNICÍPIO DE VITÓRIA, Sr(a). Maurício José Rangel Carvalho, OAB nº 013967/ES.

Conciliação rejeitada.

Contestações escritas, lidas, juntadas aos autos, a da 1ª reclamada com documentos. A 1ª reclamada adita a contestação nos seguintes termos:' ainda que se admitisse como válida a argumentação lançada na inicial, a greve promovida pelo sindicato dos rodoviários, com paralisação da categoria descumprindo inclusive determinação expressa do Tribunal Regional do Trabalho no sentido de manutenção de 50% da frota em funcionamento, revelaria situação de força maior que por sí só determinaria a improcedência da pretensão autoral'.

Deu-se vista ao reclamante que se manifestou nos seguintes termos: 'MM Juiz em primeiro plano tem-se a responsabilidade das passivas fundamentada no art. 37, § 6º da Constituição Federal, c/c CODECON. Mormente pela culpa in eligendo dos prestadores diretos do serviço público por sua vez a greve é componente de ato público notório e bastante divulgado por todos os veículos de comunicação; assim, ultrapassa-se sem o menor esforço a ilegitimidade das passivas; bem delineadas no art. 12 do CPC. Quanto à causa de pedir está assentado na jurisprudência do STJ que para o ressarcimento de danos morais não é necessário a prova concreta do mesmo; vez que, este é proveniente dos vexames, humilhações e desprestígio da vítima em relação aos seus concidadãos. Por outra esteira, falar-se em enriquecimento sem causa é surrada argumentação que deve ser rejeitada, liminarmente; porquanto, a causa é proveniente do próprio dano sofrido enquanto que a licitude está fundada no art. 5º, X, da Constituição Federal, bem como, nos arts. 186, 187 e 927 do CC. Destarte, demonstrados os fatos que autorizam a concessão da providência jurídica à reclamada requer-se sejam-lhes aplicados os respectivos comandos legais; pugnando-se pela procedência integral do pedido' Valor da alçada arbitrado pela inicial.  Não havendo outras provas a produzir, em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliadas.

Passa-se à decisão:

SENTENÇA

RELATÓRIO

Desnecessário, pois a decisão será concisa, na forma do art. 459 do CPC. FUNDAMENTAÇÃO

DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

O reclamante pleiteia indenizações por danos moral e material, fundamentando o seu direito no comportamento omissivo das demandadas, no processamento da última greve dos rodoviários.

Atribui competência a esta Justiça Especializada com base no art. 114, II, da Constituição da República de 1988, que tem a seguinte redação 'Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I....; II – As ações que envolvam exercício do direito de greve; ....'.

Tem-se aqui nos autos uma lide de um advogado, que na qualidade de cidadão se diz ofendido pela CETURB e pelo Município de Vitória. Não há qualquer causa de pedir a demonstrar vinculação empregatícia ou autônoma entre as partes.

A competência estabelecida no preceito citado anteriormente está vinculada a uma relação material prévia, a exemplo, quando um trabalhador é impedido de exercer seu legitimo direito de greve pode vir a Justiça do Trabalho bradando o seu direito. Exemplifica-se também as tipicas ações possessórias que abarrotavam a Justiça Comum, ações nas quais as empresas bradavam pelo seu direito de posse, em casos de piquetes e de movimentações sindicais a impedir o funcionamento da empresa.

Assim, tem-se que a presente ação é estranha à competência desta Especializada, pois o autor tem como causa de pedir a sua condição de consumidor de um serviço público essencial não fornecido adequadamente pelos demandados.

Declara-se a incompetência da Justiça do Trabalho.

Não é o caso de remessa dos autos, pois este Juiz tem o entendimento de que em sendo a ação proposta na Justiça Especializada, especialmente observando-se a diversidade quanto ao aspecto da petição inicial trabalhista, o caso é de extinção do processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, IV do CPC, pois o afastamento da competência acarreta a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, Juízo Competente.

DAS DEMAIS MATÉRIAS

DO COMPORTAMENTO PROCESSUAL DO RECLAMANTE

Ontem, quando este Juízo folheou os processos da pauta de hoje, ficou intrigado com os termos da petição inicial. Interessante o pedido inicial de indenização de R$830.000,00, deduzido por advogado, que se sentiu desonrado moralmente pelos distúrbios ocasionados pela greve capitaneada pelo sindicato dos rodoviários recentemente.

Este Juiz tem aversão aos inúmeros processos que vêm fomentando um verdadeiro descrédito da Justiça do Trabalho e do próprio instituto do dano moral.  Sempre que o Juízo se depara com uma ação aventureira, sempre condena o demandante por dano moral qualificado de dano moral processual. É que todo aquele demandado em ação de dano moral sem robusta fundamentação também sofre um dano moral pois é angustiante responder a uma ação de dano moral. Imagine-se o rebuliço que a presente ação não provocou na administração pública municipal.

Tem-se que a ação foi proposta sem que fosse levada em consideração a competência material da Justiça do Trabalho. De outro lado, o pedido de dano moral no importe de R$830.000,00 pela eventual paralisação das atividades profissionais do demandante por 03 dias representa pedido desarrazoado, pois dividindo o valor por 03 dias de 24 horas tem-se que o advogado pretende uma remuneração horária de R$11.527,77.

A estratégia do pedido foi muito arriscada. Levando-se em conta a teoria do jogo, o reclamante arriscou R$190.900,00 (soma do risco processual relativo à 2% de custas, 1% por litigância de má-fé e 20% de indenização por litigância de má-fé) para ganhar R$830.000,00. Melhor teria sido gastar R$1,50 e concorrer aos R$15.000.000,00 da mega sena acumulada. Do mesmo modo, a petição inicial demonstra estrategia equivocada do jogador, pois é regra básica de todo jogo de que a banca nunca quebra e aqui, a pretensão de R$830.000,00 como paradigma para a população economicamente ativa de Vitória que eventualmente tenha ficada inativa nos dias de greve, representaria um prejuízo de trilhões de reais, que para pagamento teria que ser custeado, talvez pelo PIB mundial em vários anos.

Lamentável foi a petição inicial. Reputa-se o autor litigante de má-fé nos termos do art. 17, do CPC, incisos III e V, quais sejam: utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal (enriquecimento sem causa) e procedimento de modo temerário no processo. Aplica-se ao infrator a multa de 1% incidente sobre o valor dado à causa, no

valor de R$8.300,00, que deverá ser rateada entre os demandados. Tendo em vista que o próprio autor entendeu que os seus honorários advocatícios para instruir o presente processo até o desfecho final seria de R$166.000,00, condena-se ao mesmo na paga de igual valor, a titulo de indenizado aos demandados, valor a ser rateado entre os demandados. Tais condenações estão embasadas no art. 18 do CPC.

DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA

Não há que se deferir a gratuidade judiciária, pois um advogado cuja a hora técnica custa R$11.527,77 não pode ser considerado pobre na forma da lei.

DISPOSITIVO

Ante todo o exposto resolve a 12ª Vara do Trabalho de Vitória extinguir o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, com base no art. 267, IV do CPC. Reputa-se o autor litigante de má-fé nos termos do art. 17, do CPC, incisos III e V, quais sejam: utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal (enriquecimento sem causa) e procedimento de modo temerário no processo. Aplica-se ao infrator a multa de 1% incidente sobre o valor dado à causa, no valor de R$8.300,00, que deverá ser rateada entre os demandados. Tendo em vista que o próprio autor entendeu que os seus honorários advocatícios para instruir o presente processo até o desfecho final seria de R$166.000,00, condena-se ao mesmo na paga de igual valor, a titulo de indenizado aos demandados, valor a ser rateado entre os demandados. Tais condenações estão embasadas no art. 18 do CPC. Não que se deferir a gratuidade judiciária, pois um advogado cuja a hora técnica custa R$11.527,77 não pode ser considerado pobre na forma da lei. Custas de R$16.600,00, pelo reclamante, não dispensado. Partes cientes em audiência, sendo que inclusive receberam cópia. Nada mais.

FÁBIO EDUARDO BONISSON PAIXÃO. Juiz do Trabalho

-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x

Confiram:

http://www.trt18.jus.br/

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO.  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO. 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO

PROCESSO N°: 01390-2008-008-18-00-3

RECLAMANTE: GERALDO BARBOSA DA SILVA

RECLAMADA: MAQ TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA

S E N T E N Ç A

Vistos os autos.

RELATÓRIO

Dispensado na forma do art. 852-I da CLT.

FUNDAMENTAÇÃO

...

Afirma ainda que: “O Reclamante foi acometido de fimose, doença que se agravou pelo peso que o funcionário carregava diariamente no trabalho, bem como broblemas (sic) nas articulações dos joelhos e, não sendo recomendável o retorno ao emprego, que lhe seja garantida uma indenização...” (fl. 03). Colaciona um aresto jurisprudencial e postula as verbas elencadas à fl. 06, incluindo “diferenças salariais” sobre horas extras e multa do artigo 477 da CLT.

A reclamada contesta todos os pedidos.

Passo à análise.

No tocante à doença, é evidente que fimose não tem qualquer relação com o trabalho, jamais podendo ser

caracterizada como doença ocupacional. Sabe-se que fimose é a dificuldade ou mesmo a impossibilidade de expor a glande do pênis em razão de o prepúcio ter um anel muito estreito. Como ninguém deve deixar o pênis exposto no trabalho, não pode haver relação entre o citado membro e o labor desempenhado na empresa.

Aliás, chega às raias do absurdo a alegação do reclamante. Uma coisa temos que reconhecer: é preciso muita coragem para ajuizar uma ação desse tipo.

Como é cediço, doença ocupacional é aquela adquirida ou desenvolvida em razão das condições em que a atividade profissional é exercida. Considerando que o problema funcional alegado não possui qualquer relação com o labor desenvolvido pelo demandante, como o próprio autor reconhece em depoimento pessoal à fl. 33, beira à má-fé a alegação constante da prefacial.

 Ademais, para se caracterizar como acidente de trabalho, o fato ocorrido ou a doença profissional tem que gerar lesão corporal que provoque morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho.

Impossível alegar que o problema no membro atingido pudesse provocar perda ou redução da capacidade para o trabalho, já que o “dito cujo” não deve ser usado no ambiente de trabalho.

....

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Embora beire às raias do absurdo a alegação autoral, entendo que condenar o reclamante em litigância de

má-fé somente aumentaria ainda mais o seu desespero. Apenas uma pessoa com muita necessidade poderia recorrer à Justiça alegando que a fimose foi agravada no trabalho.

O direito de ação é assegurado constitucionalmente e, em alguns casos, o uso, ainda que de forma imprópria, deve ser tolerado, pois muitas vezes nada mais é do que a busca do cidadão por uma justiça que não é feita no âmbito político. A má distribuição de renda e a desinformação, às vezes, levam o trabalhador a se socorrer do Judiciário apenas para ter uma resposta, qualquer que seja, às suas agruras.

...

CONCLUSÃO

Pelo exposto, decido julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pelo autor GERALDO BARBOSA DA SILVA, absolvendo a reclamada MAQ TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, nos autos da reclamação trabalhista em exame, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente decisum.

Custas, pela parte autora, no importe de R$106,98, calculadas sobre o valor da causa de R$5.349,00, isenta

porquanto beneficiária da Justiça Gratuita (declaração contida na inicial à fl. 06).

PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO

Juiz do Trabalho

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Sabe-se que a Justiça do Trabalho protege o trabalhador... A menos que ele se ache esperto demais.

Comarca: São Paulo – Capital. Vara: 89 Data de Inclusão: 23/03/2007. Hora de Inclusão: 12:07:12

Processo nº 04454200608902008

Reclamante (s): José Neto da Silva

Reclamada (s): Wide productions Ltda.

S E N T E N Ç A:

"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um Deus proibiu mentir.

Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige nvenção, dissimulação e memória.

Por isso Swift diz: “Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte”.

Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: Quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas.

Portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil.

Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse.

Um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". Friedrich Nietzsche, in “Humano, Demasiado Humano”.

A. Relatório:

José Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.

À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.

Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.

Foi ouvido o reclamante.

Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.

Assim relato, para decidir.

B. Fundamentos:

I. Justiça gratuita.

Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT.

II. Horas extraordinárias.

Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.

Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para  dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada.

Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos. Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.

Mentirosa a alegação da inicial.

Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.

Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.

E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventando.

A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.

Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.

O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça  e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.

Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.

Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.

Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.

C. Dispositivo:

Do exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide Productions Ltda., para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:

Custas. Serão suportadas pelo reclamante, no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei.

Providências finais. Junte-se aos autos. Registre-se. Cumpra-se.

Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho.

Intime-se o réu.

Nada mais.

Marcos Neves Fava.

Juiz do Trabalho. Titular da 89ª Vara de São Paulo.

São Paulo, 14 de março de 2007.

A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO CASO ELOÁ

Permitam-me um aparte antes da leitura do artigo que segue abaixo.

Mantak Chia, filósofo chinês, escreve excelente tema sobre a dominação do homem, pela força, desde os tempos imemoriais, sobre a mulher, o sexo e sua prole.
"Que pena! Um pico de montanha do tamanho de uma polegada quadrada tem sido a fonte de grande inspiração e desgraça há séculos” – Poeta chinês anônimo sobre a obsessão do homem pelo sexo da mulher. 
É lamentável mesmo que o homem, inferior sexualmente à mulher, pois só ela tem a capacidade de engravidar e gerar vida, e é o único ser que possui órgão sexual exclusivo para o prazer (o clitóris), não saiba lidar com esse aspecto frustrante, já que lhe foi dada a força e muito pouco de ternura, biologicamente falando.
Do contrário, muitas das nossas atitudes são valores de educação, moral e social, que nos condicionam, e, realmente, como o artigo descreve, os homens não são educados para respeitar as mulheres, e, com raras exceções, respeitam a mãe, e só.
"Sad but true", mas precisamos mudar essa realidade. Assim, como a mulher precisa respeitar mais a si mesma para que não receba apenas a pecha de vulgaridade que vemos no dia-a-dia.

Fraternalmente, João Damasceno.

Eloá. O que as mídias e os especialistas não discutem. Por Sandra Raquew dos Santos Azevedo

Há menos de 24 h do trágico desfecho do seqüestro de Eloá Cristina Pimentel, por Lindemberg Alves, todos atônitos procuramos “compreender”, via mediação dos meios de comunicação social e de especialistas da segurança pública, psicólogos, e outros, um fato presente cotidianamente no noticiário: a violência contra as mulheres.

Muitas são as explicações que tentam dar conta do comportamento do jovem, cujo perfil durante o processo de negociação fora retratado pelos meios como de um rapaz tranqüilo, trabalhador, que tinha planos para casar. “Dificuldade de lidar com as frustrações”; “comportamento passional”, “de tolerância muito baixa às frustrações”, entre outros argumentos são discutidos publicamente em jornais, sites, rádios, enfim, em todo processo de agendamento desta lamentável crônica de mais uma tragédia midiatizada.

Inúmeros aspectos deste acontecimento são ressaltados na cobertura: o lugar, os protagonistas, o tempo, amigos, imagens, os momentos de negociação, os lugares de origem de Eloá e Lindemberg, as imagens... Todavia há um aspecto a ser considerado nesta notícia, como em tantas outras que possui semelhança com o seqüestro de Eloá e Nayara, o fato de que se trata de crimes que se relacionam com as desigualdades de gênero e que se não discutirmos também nos noticiários esta face da violência, torna-se muito difícil a superação  de algo que pode ser considerado, lamentavelmente, um padrão cultural de se matar mulheres.

Um breve monitoramento de mídia permite perceber a brutalidade e reificação de crimes como estes: eles não são apenas crimes passionais, eles podem ser situados numa teia complexa de construção de valores sociais que forjam um feminino fraco, vulnerável, incapaz e sem condições de decidir a própria vida, em contraposição a um modelo de masculinidade rígido e legitimado socialmente  a partir da força, da dominação e do controle. São de certa maneira estes alguns dos elementos que mantém os mecanismos psíquicos do poder na constituição do sujeito e a na construção da sujeição.

Perceber os gêneros como processo de mediação do social é urgente para que a gente se dê conta da violência contra a mulher como um fenômeno social cujo aparecimento cotidiano nas mídias também precisa ser interpretado, refletido com e a partir dos veículos de comunicação.

A motivação de Lindemberg em manter seqüestrada Eloá e tentar por fim a vida da jovem se inter-relaciona com outros fatos conhecidos da sociedade brasileira, como os casos Ângela Diniz, Sandra Gominde, Daniela Perez, e ainda de inúmeros casos de violência e homicídios femininos que são noticiados, mas que carecem não de uma tentativa de tentar compreender o comportamento masculino, mas de questionar os valores sociais que se reproduzem nas trocas simbólicas e tecem ainda, tristemente, este predomínio do falo que oprime e extermina.

O tiro na virilha de Eloá não é só uma metáfora, mas uma expressão do ódio da tentativa frustrada de continuar mantendo o exercício do controle sobre o corpo das mulheres, por isto me sinto hoje também transpassada por esta bala.

Numa das notícias veiculadas hoje dois personagens sobrenaturais surgiram: um anjinho e um diabinho que acompanhavam Lindemberg. Parece inacreditável, mas este recurso, muito comum entre homens que praticam violência contra as mulheres, aparece mais uma vez como uma máscara, uma performance que busca esconder  o lado perverso de um imaginário social que em momentos como este é despertado pelos disparos protagonizados por um homem que representa neste instante os mecanismos simbólicos que negam cotidianamente às mulheres o seu direito a vida.

Sandra Raquew dos Santos Azevedo, jornalista.

http://etnografiasdoinvisivel.blogspot.com/

CAMPANHA PELA CRIAÇÃO DA 8ª REGIÃO DA JUSTIÇA FEDERAL

Prezado(a)s Amigo(a)s e Colegas, saúde!

Participemos da campanha pela criação da 8ª Região da Justiça Federal, que será composta pela Bahia e Sergipe.
Acessm o link abaixo e assinem a carta dirigida aos Srs. Deputados Federais
http://www.sindjufeba.org.br/mail-apoio-trf.asp

segunda-feira, 20 de outubro de 2008

SENTENÇA DIFERENTE

DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ RAFAEL GONÇALVES DE PAULA NOS AUTOS DO PROC N. 124/03 - 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO:

DESPACHO POUCO COMUM 
A Escola Nacional de Magistratura incluiu em seu banco de sentenças, o despacho pouco comum do juiz Rafael Gonçalves de Paula, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, em Tocantins. A entidade considerou de bom senso a decisão de seu associado, mandando soltar Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, detidos sob acusação de furtarem duas melancias: 

DECISÃO
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.
Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados e dos políticos do mensalão deste governo, que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional)...
Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém.
Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário apesar da promessa deste presidente que muito fala, nada sabe e pouco faz.
Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia....
Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?
Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.
Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.
Simplesmente mandarei soltar os indiciados. Quem quiser que escolha o motivo.
Expeçam-se os alvarás.
Intimem-se.
Rafael Gonçalves de Paula 
Juiz de Direito

CITAÇÃO DE ARTIGO NOS ACÓRDÃOS DO STJ E TJ´s

Prezados Amigos, alunos e nobres Colegas.

É com alegria que deixo registrado o números dos v. acórdãos proferidos pelo E. STJ e que fazem referência ao nosso modesto artigo sobre a não incidência do ISSqn nos contratos de leasing (arrendamento mercantil).

REsp n. 938.189-SC (2007/0070777-9), rel. Min. José Delgado.
AgIn n. 970.395-SC (2007/0244965-1), rel. Min. José Delgado.
REsp n. 102.065-ES (2008/0001227-0), rel. Min. Luiz Fux, DJe n. 189, de 06.08.08.
REsp. n. 102.1108-RS (2008/0003159-2), rel. Min. Luiz Fux, DJe n. 189, de 06.08.08.
REsp. n. 875.614-SC (2006/0161454-0), rel. Min. Eliana Calmon, DJe n. 192, de 12.08.08.
REsp n. 916.740-SC (2007/0006030-4), rel. Min. Eliana Calmon, DJe n. 224, de 25.09.08.
REsp n. 948.739-SC (2007/0092212-0), rel. Min. Denise Arruda, DJe n. 243 de 23.10.08.
REsp. n. 869.732-SC (2006/0159309-8), rel. Min. Denise Arruda, DJe n.250 de 04.11.08.
REsp. n. 918864-SC (2007/0006047-8), rel. Min. Teori Albino Zavasck, DJe n. 254 de 10.11.08, p. 2729.
AgIn n. 1.401.684-SC (2011/0031747-9), rel. Min. Herman Benjamin, DJe n. 877 de 24.08.11, p. 1830.
REsp n. 875.614-SC (2006/0161454-0), rel. Min. Herman Benjamin, DJe n. 1259 de 05.04.13, p. 1186/1188.
REsp n. 273.399-SC (2012/0268703-2), rel. Min. Humberto Martins, DJe n. 1289 de 20.05.13, p. 2756/2762.
REsp n. 916.740-SC (2007/0006030-4), rel. Min. Assusete Magalhães, DJe n. 1616 de 24.10.14, p. 1633/1635.

Mesma referência constam nos v. acórdãos dos Tribunais do RS, SC e ES.


Por fim, o E. STF editou a Súmula Vinculante n. 35 que, achávamos, teria encerrado a discussão e conferia legitimidade ao artigo por nós produzido:
http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=608980




É com pesar que anexamos o informativo n. 570 do E. STF a seguir, de 11/12.2009, pois, a nosso sentir, a Corte Suprema trilhou caminho completamente equivocado e destoante do Direito Constitucional Tributário para o trato da matéria.
Observem que os ministros chegaram a conclusão de que se trata de um contrato de locação e financeiro.
Se é contrato financeiro, portanto, o imposto devido sobre tais atividades é o IOF, de competência da União e não do ISSqn, de competência municipal.
Como sempre, o voto do Min. Marco Aurélio foi vencido.
Entretanto, olhando para frente, o E. STF carece explicar a todos nós se contratos financeiros, todos eles, tomando como paradigma o leasing, são formas de prestação de serviço, e, portanto, seja lá qual for a modalidade: poupança, cdb, rdb, previdência privada aberta, fundos, ações, investimentos, descontos, borderôs, cheque especial, limites, cartão de crédito, etc., etc., etc., isto é, se quaisquer modalidades de contratos bancários estariam sujeitos a incidência do ISSqn, por se tratar de uma forma de intermediação, e, portanto, prestação de serviço.
Parece-me que isso é o que ficou subentendido no julgamento ofertado pelo E. STF. 
Se é de se declarar que intermediação financeira é também um tipo de prestação de serviço, precisa ser cabalmente exposto pelo E. STF.
Ademais, a forma de decidir encontrará outro obstáculo, que é superar a incidência de dois tipos de impostos pela mesma hipótese de incidência.
Aguardemos o desenrolar das coisas.





Informativo STF - Nº 570.
Brasília, 30 de novembro a 4 de dezembro de 2009



Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.





REPERCUSSÃO GERAL




“Leasing” e Incidência do ISS - 2


O Tribunal concluiu julgamento de dois recursos extraordinários em que se discutia a constitucionalidade, ou não, da incidência do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS sobre operações de arrendamento mercantil (leasing) — v. Informativo 534. Deu-se provimento ao RE 547245/SC, interposto pelo Município de Itajaí, e negou-se provimento ao RE 592905/SC, interposto por instituição financeira. Afirmou-se, quanto ao caráter jurídico do contrato de arrendamento mercantil, que ele seria contrato autônomo que compreenderia 3 modalidades: 1) o leasing operacional; 2) o leasing financeiro e 3) o chamado lease-back (Resolução 2.309/96 do BACEN, artigos 5º, 6º e 23, e Lei 6.099/74, art. 9º, na redação dada pela Lei 7.132/83). Asseverou-se que, no primeiro caso, haveria locação, e, nos outros dois, serviço. Ressaltou-se que o leasing financeiro seria modalidade clássica ou pura de leasing e, na prática, a mais utilizada, sendo a espécie tratada nos recursos examinados. Esclareceu-se que, nessa modalidade, a arrendadora adquire bens de um fabricante ou fornecedor e entrega seu uso e gozo ao arrendatário, mediante pagamento de uma contraprestação periódica, ao final da locação abrindo-se a este a possibilidade de devolver o bem à arrendadora, renovar a locação ou adquiri-lo pelo preço residual combinado no contrato. Observou-se que preponderaria, no leasing financeiro, portanto, o caráter de financiamento e nele a arrendadora, que desempenha função de locadora, surgiria como intermediária entre o fornecedor e arrendatário. Após salientar que a lei complementar não define o que é serviço, mas apenas o declara, para os fins do inciso III do art. 156 da CF, concluiu-se que, no arrendamento mercantil (leasing financeiro) — contrato autônomo que não é contrato misto, cujo núcleo é o financiamento e não uma prestação de dar —, por ser financiamento serviço, poderia sobre ele incidir o ISS, resultando irrelevante a existência de uma compra. Vencido o Min. Marco Aurélio, que, por reputar que locação gênero não é serviço, considerava inconstitucional a incidência do tributo, reportando-se ao voto que proferira no julgamento do RE 116121/SP (DJU de 25.5.2001).

NOTAS DA REDAÇÃO - Rede de Ensino Luís Flávio Gomes
O referido Julgamento teve relato iniciado no Informativo 534 que expomos abaixo:



“Leasing” e Incidência do ISS (Info nº 534)

O Tribunal iniciou julgamento de dois recursos extraordinários em que se discute a constitucionalidade, ou não, da incidência do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS sobre operações de arrendamento mercantil (leasing). O Min. Eros Grau, relator, deu provimento ao RE 547245/SC, interposto pelo Município de Itajaí, e negou provimento ao RE 592905/SC, interposto por instituição financeira. O relatou afirmou, inicialmente, quanto ao caráter jurídico do contrato de arrendamento mercantil, que ele é contrato autônomo que compreende 3 modalidades: 1) o leasing operacional; 2) o leasing financeiro e 3) o chamado lease-back (Resolução 2.309/96 do BACEN, artigos 5º, 6º e 23, e Lei 6.099/74, art. 9º, na redação dada pela Lei 7.132/83). Asseverou que, no primeiro caso, há locação, e, nos outros dois, serviço. Ressaltou que o leasing financeiro é modalidade clássica ou pura de leasing e, na prática, a mais utilizada, sendo a espécie tratada nos recursos examinados. Esclareceu que, nessa modalidade, a arrendadora adquire bens de um fabricante ou fornecedor e entrega seu uso e gozo ao arrendatário, mediante pagamento de uma contraprestação periódica, ao final da locação abrindo-se a este a possibilidade de devolver o bem à arrendadora, renovar a locação ou adquiri-lo pelo preço residual combinado no contrato. Observou que prepondera, no leasing financeiro, portanto, o caráter de financiamento e nele a arrendadora, que desempenha função de locadora, surge como intermediária entre o fornecedor e arrendatário. Após salientar que a lei complementar não define o que é serviço, mas apenas o declara, para os fins do inciso III do art. 156 da CF, concluiu que, no arrendamento mercantil (leasing financeiro) — contrato autônomo que não é contrato misto, cujo núcleo é o financiamento e não uma prestação de dar —, por ser financiamento serviço, pode sobre ele incidir o ISS, resultando irrelevante a existência de uma compra. Em seguida, em relação ao RE 547245/SC, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa, e suspendeu-se o julgamento do RE 592905/SC, por nele estar impedido o Min. Joaquim Barbosa de votar.
O tema objeto da lei dos repetitivos norteou a possibilidade de imposição de ISS quanto às hipóteses de leasing consistente em locação de serviços.
Para tanto é importante compreender as figuras questionadas no acórdão.
Segundo o art. 1º, parágrafo único da Lei 6.099/74 é arrendamento mercantil o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta, podendo o arrendador ao final renovar o contrato de arrendamento, ou ainda adquirir o bem por valor residual pré-fixado em contrato.
As espécies de Leasing são: Leasing financeiro, Leasing operacional e “Lease back” ou Leasing de retorno.
O denominado leasing financeiro é modalidade pura de arrendamento mercantil envolvendo 3 figuras, quais sejam: a) o arrendatário – que é quem indica o bem a ser comprado e que fará uso do objeto mediante pagamentos periódicos, com opção ao final do contrato de aquisição, devolução ou renovação, podendo ser pessoa física ou jurídica; b) a empresa arrendadora – que é quem compra o bem e o aluga à arrendatária; e a empresa fornecedora do bem – de quem a arrendadora adquire o objeto do leasing. Lembrando-se que nessa modalidade são feitas prestações suficientes ao ressarcimento do valor dispendido pela arrendadora, de tal modo que a compra do bem pelo arrendatário venha a ser por pequena quantia.
Leasing operacional, por sua vez, é espécie de contrato em que o objeto da contratação já é de propriedade da arrendadora que o aluga a arrendatária. Neste contrato a arrendatária se obriga ao pagamento de prestações pela locação, enquanto a arrendadora se compromete a dar assistência técnica. Diferente do "Lease Back" em que o bem era de propriedade do arrendatário que o vende a empresa arrendadora, que por sua vez o aluga ao arrendatário, ou seja, antigo proprietário. O Leasing de retorno normalmente ocorre nos casos em que o arrendatário necessita de capital de giro, sendo totalmente possível ao término do contrato a reaquisição do bem.
Como se depreende dos conceitos apontados, o que se tem precipuamente é um contrato de locação de serviços. Ocorre que o julgado em comento atribuiu maior valor ao serviço do que a locação em si, preponderando o anexo que lista as hipóteses de incidência de ISS, tal qual serviço, e assim considerando que cabe ISS de leasing operacional.
Estamos com o voto discordante do Ministro Marco Aurélio, posto que a natureza do Leasing financeiro é locatícia e, portanto não seria objeto de tributação por ISS.