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domingo, 23 de novembro de 2008

TJ BAIANO. A PERPETUAÇÃO DA SINA DO RIDÍCULO

No dia 06.11, p.p., postei aqui elogios ao TJ baiano por conta da Resolução n. 18/08 que determinava a conversão de todas as Varas dos Feitos Cíveis como competentes para dirimir também as relações que envolvam consumo, e, portanto, submetidas ao Código de Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078/90. A lei já existe há 18 anos...

Entretanto, o Tribunal baiano se esqueceu em atualizar os magistrados das respectivas Varas Cíveis com cursos sobre relação de consumo e as disposições da lei, de proteção ao consumidor, ao invés de proteger os fornecedores.

Pois, pelas notícias que correm nos corredores do Forum Ruy Barbosa, estabeleceram-se novas confusões, visto que os demais juízes das Varas Cíveis desconhecem por completo o CPDC, que é lei, a que deveriam precatar, especialmente em face das desobediências recalcitrantes que a grande maioria dos fornecedores ainda praticam, especialmente porque nossa economia é composta por grandes grupos econômicos (indústrias, bancos, etc.), traduzindo-se numa economia composta por monopólios e oligopólios, com pouca concorrência ou concorrência com prática de cartel.

Já os pequenos empresários, que não são produtores na grandia maioria dos produtos industrializados, mas meros distribuidores, e assim responsáveis solidários ou subsidiários, conforme o caso; ou mesmo que industrializem, dependem das grandes indústrias, e operam com total ingnorância às regras com as quais estão vinculados, e sem um mínimo de consultoria preventiva, partindo para o dogma do lucro excessivo e que seja do dia para a noite, no nosso também capitalismo selvagem e mediado pela lei de Gérson, que é levar vantagem em tudo e sobre todos, que não vendem a mãe por causa da nossa cultura de formação católica, em respeito à Maria. Mas como diz a piada: "judeu e árabe vendem a mãe, só o judeu não entrega, pois é mais sabido" (E não se trata de discriminação, porque sou descendente de árabes).

Coitado de Ruy Barbosa, que deve se remexer diariamente no túmulo, pois sua cripta está no Forum Ruy Barbosa, no Forum da capital baiana, onde as decisões e práticas absurdas são efetivadas rotineiramente.

Abramos um adendo: lucro, que vem da palavra lograr, no nosso contexto histórico e social, passa pela atitude, omissiva, comissiva ou repetitiva de lograr alguém, que é, em sentido literal, passar a perna em alguém.

Os países de cultura anglo-germânica trabalham com o termo proficiência, do inglês profit, que é obter resultado em razão da técnica na prestação do serviço ou do produto comercializado, respeitanto as regras da boa-fé contratual. Como sempre reitero em minhas manifestações, nosso problema é cultural... Em todos os níveis, até dos chamados mais esclarecidos...

É lógico que não somos ingênuos em achar que toda empresa gringa é santa... Mas, vale lembrar que elas também vêm para mercados emergentes, como o nosso, ainda em expansão e com uma série de carências, especialmente de regulamentação e métodos modernos de fiscalização, para se aproveitarem das circunstâncias e lucrarem o máximo possível, inclusive compreendendo a possibilidade de lucros exorbitantes, basta ver os exmplos e o interesse de bancos estrangeiros desejosos de virem atuar no Brasil, porque nossas leis bancárias são as mais permissíveis para obtenção de lucros, sem fiscalização e métodos corretos de contratação, bem assim contam com a total ignorância do consumidor neste quesito, e mais ainda com a total ignorância do Judiciário quanto a contratos bancários, e pesa ainda a influência do poder econômico nos julgados, gerando completa insegurança jurídica na interpretação de tais contratos.

A Lei 8.078/90, chamada de Cód. Def. do Consumidor, altamente invovadora, tem o perfil de proteção do consumidor, mas poucos integrantes do Judiciário compreenderam esse objetivo, essa teleologia, e, em verdade passamos a ter um Judiciário que protege o fornecedor, ao invés do consumidor, a exemplo, aqui em Salvador, do Juizado Especial de Def. do Consumidor que funciona no NAJ - Shopping Baixa dos Sapateiros, apelidado como Juiz. Espec. do FORNECEDOR, pois lá, só o fornecedor tem vantagens, especialmente os bancos, que conta com um juiz intransigente na defesa dos interesses dos mesmos, o que funciona no turno da tarde.

Certa feita, conversando com o referido juiz, discutimos sobre a questão dos contratos bancários, a caixa preta que é, semelhante àquelas de aviões, que só peritos podem analisar, e a resposta inusitada foi que contratar com banco é a mesma coisa que ir a qualquer supermercado e comprar feijão, se não estiver satisfeito é só procurar outro com preço mais em conta.

Sendo em território baiano, mostra-se como uma grande piada mesmo e um grande ator que é.

Como se fosse a maior moleza do mundo obter empréstimo em banco e que eles não operam em regime de cartel, como se cada agência possui tanta diferença em índices de juros que se engalfinhassem entre si para conquistar o "cliente" (pobre diabo) como comprador dos seus serviços: o crédito, sob as mais variadas formas.

Bom, voltando ao cerne da questão: o TJ baiano esqueceu-se de ofertar um curso de atualização aos magistrados da capital que passaram a ter competência funcional nas Varas dos Feitos Cíveis para analisar e julgar os processos com fundamento nas relações de consumo.

As notícias atuais das decisões nos dão conta que os mesmos nunca conheceram a Lei n. 8.078/90, que existe há mais de 18 anos e que inovou radicalmente as relações de consumo, especialmente no campo bancário.

Estão julgando pela extinção dos novos processos que lhes forma distribuídos, sob o título de "extinção sem julgamento do mérito" porque o consumidor, representado por algum advogado que deve conhecer o mínimo da lei que trata das relações de consumo; alegando que eles, juízes, não estão obrigados a mandar que os bancos tragam aos autos, por exemplo, os contratos celebrados.

Oh! Quem poderá nos socorrer? O Chapolim Colorado!

Talvez, porque nem nós, nem o TJ baiano, contávamos com a astúcia dos ilustres magistrados, com uma saída pela esquerda, a lá o leão da montanha, para não julgar os processos a que estão vinculados.

Além de desconhecer por completo o CPDC, sequer sabem que a lei determina a inversão do ônus da prova, postada no inc. VIII do art. 6º da referida lei, como garantias básicas do consumidor. Básicas!!! Ou seja, inafastáveis.

É bem verdade que a lei pecou, neste particular, quanto a redação do inciso supra, por dar a impressão que seria uma faculdade do juiz conceder a inversão do ônus da prova, a seu critério, quando verossímel a alegação do consumidor e quando o mesmo for hipossuficiente, mais fraco na relação contratual.

Ora, apesar de aparentemente se tratar de uma faculdade do juiz, ela não é verdadeira no sentido literal, pois, quando o legislador usa o termo "poderá", vinculado ao Estado, pelo órgão juiz, não se trata de faculdade, mas de poder-dever. Ou seja, ele (juiz/órgão) está obrigado a conceder a inversão do ônus da prova.

E hipossuficiência não é pobreza no sentido literal da palavra, mas na relação de consumo se traduz no binômio de fraqueza financeira e insufiência técnica diante do fornecedor.

Por exemplo: Sílvio Santos é um dos homens mais ricos do País, contudo, ele é hipossuficiente (em razão da técnica do serviço) por ser um completo ignorante em aparelhos celulares e da prestação do serviço em si, pois até onde se sabe não é engenheiro eletrônico, seja ele cliente da Vivo, da Oi, da Tim ou qualquer outra prestadora de serviços telefônicos celulares, pois, presumo, assim como eu, deve no máximo saber falar e ouvir, gravar nomes e números na agenda do aparelho e jogar alguns joguinhos para passar o tempo, se é que Sílvio Santos tem tempo e interesse em jogos de celular...

Os tais juízes sequer se lembram que eles trambém são consumidores. E é claro, quando eles figuram como consumidores, o peso do título "juiz" deve afastar muitas práticas abusivas e corriqueiras praticas pelas empresas.

Os ilustres magistrados ainda desconhecem o inc. I do art. 4º da Lei 8.078/90, pois a mesma diz literalmente que reconhece a vulnerabilidade do consumdior no mercado de consumo.

Portanto, sem mais delongas, o Tribunal de Justiça da Bahia precisa, urgentemente, atualizar seus magistrados, para que possam exercer suas funções com dignidade, ao invés de fazer com que o TJ caia mais uma vez no rídiculo e tenha outra satisfação a dar ao CNJ.

Como professor de Dir. do Consumidor, não me furto a participar de eventual grupo para atualização dos magistrados que operaram nesta área tão importante e tão sensível nos dias atuais.

Ainda teremos vários outros tópicos sobre o assunto neste Blog. Aguardem... 

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