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sexta-feira, 7 de novembro de 2008

No Maranhão, Tribunal de Justiça manda juiz estudar

E a pergunta que não quer se calar: como é que esse cabra passou no concurso? Essa sapiência?

A verdade por trás dessa questão é que a grande maioria dos juízes não suporta embargos de declaração, pois imaginam que as sentenças que proferem são perfeitas e não podem ser alvo de críticas e que advogado é sem o que fazer. É lógico, que são devidas as honrosas ressalvas, a exemplo de aresto exemplar da lavra do Min. Marco Aurélio do E. STF (AI n. 163.047-5/PR, DJU 08.03.96, p. 6.223).

É também verdade que há advogados que abusam do expediente, mas a lei de rito possui remédio contra tais abusos - multa, que a meu ver, deveria ser bem maior que 1%.

Fico a imaginar quando a maioria desses juízes (em todas as alçadas) descobrirem e entenderem a reforma no CPC, desde 1994 (Lei n. 8.950), quanto a real inteligência do inc. II do art. 535 e combinado com os mandamentos contidos no art. 515 do mesmo diploma, pois o raciocínio que ainda corre nas veias do Judiciário é que só existe omissão acerca do assunto tratado no próprio corpo da sentença ou acórdão e que embargos só têm finalidade aclaratória, esquecendo-se que os embargos possuem capacidade modificativa. Esse o fim teleológico da lei.

Voltarei sobre o tema em tópico específico.

Água mole em pedra dura, tanto bate até que fura.

Um dia eles compreenderão....

Ao reformar decisão de juiz, a 4ª Câmara Cível do TJ/MA ordenou que o magistrado fosse aprender Direito Processual Civil.

O caso trata de uma apelação cível interposta por Júlio Moreira Gomes Filho e outros em desfavor do Estado do MA contra sentença do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Estado a pagar a diferença de 3,17 % sobre os vencimentos dos autores, em todos os rendimentos e vencimentos percebidos a partir da indevida conversão de cruzeiro para URV's, devidamente atualizado.

Confira abaixo :

APELAÇÃO CÍVEL Nº 022957 / 2007 - SÃO LUÍS

APELANTE: JULIO MOREIRA GOMES FILHO, ADRIANO JORGE CAMPOS, DILA FONSECA DE LIMA, FRANCISCO FERREIRA DE LIMA

Advogado(a)( s): JAYRO LINS CORDEIRO

APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO

PROCURADOR(A) (ES) ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO

RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ

REVISOR: Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO

"UNANIMEMENTE, REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS, E NO MÉRITO, EM PARCIAL ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO AINDA O ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS À CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA COM A RECOMENDAMENDAÇÃO QUE O MAGISTRADO DE BASE SEJA INSCRITO, EX OFFICIO, NA ESCOLA DA MAGISTRATURA, DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EM ESPECIAL NO MÓDULO DE RECURSOS (COISA JULGADA), DEVENDO O DIGNO CORREGEDOR DE JUSTIÇA COMUNICAR À CÂMARA, APÓS O TÉRMINO DO CURSO DE QUE SE TRATA, BEM COMO SE HOUVE APROVEITAMENTO POR PARTE DO JUIZ EM CAUSA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA."

Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, MILSON DE SOUZA COUTINHO.

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Ementa :

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO - CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV - DEFASAGEM SALARIAL - INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO-CONFIGURADA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS - REAJUSTE DA DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA, EM PERCENTUAL 11,98% - O DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL ORIUNDA DO ERRO DE CONVERSÃO MONETÁRIA ALCANÇA OS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EDIÇÃO DO PLANO REAL.

I - Enquanto integrantes do Poder judiciário, os apelantes não têm o dever de demonstrar o efetivo dia do pagamento de seus vencimentos, já que estão abarcados pela regra de repasse descrita no art. 168, do CF.

II - Tratando-se de relação de trato sucessivo, não é cabível a incidência da prescrição qüinqüenal, posto que a lesão à remuneração dos servidores renova-se a cada novo pagamento.

II - É vedado em nosso ordenamento jurídico a reformatio in pejus. Desse modo, tendo os apelante interposto aclaratórios, com a finalidade de corrigir (elevar) o percentual de correção concedido na sentença monocrática, não pode o magistrado, negar o pleito dos embargantes e, ao mesmo tempo, reformar o decisum recorrido, determinando que os mesmos não têm direito a qualquer correção.

IV - Os apelados, por serem servidores do Poder Judiciário, não tiveram o repasse da verba atinente às suas remunerações efetuadas no dia último dia dos meses de referência para cálculo da conversão de Cruzeiro Real em URV, mas, sim, no dia 20 (vinte) de cada mês, consoante regra do art. 168, da CF, pelo que fazem jus a uma diferença salarial da ordem de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento).

V - O reajuste remuneratório também é devido aos servidores que ingressaram no Poder Judiciário após a edição do Plano Real, posto que o mesmo está relacionado ao cargo e não ao indivíduo.

VI - Recurso provido. Unanimidade.

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